Apelação Cível Nº 0017580-59.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença (Evento 106 dos autos originários) que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
De acordo com o Juízo sentenciante, “A prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da prescrição da pretensão, sendo este antigo entendimento jurisprudencial agora positivado no art. 206-A do CC. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após decorrido o decurso do prazo de suspensão (1 ano, cf. art. 921, § 1º do CPC), conforme estabelecido pelo § 4º do mesmo artigo. Ressalte-se que, antes mesmo da alteração legislativa que incluiu o referido § 4º, ainda na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça já entendia possível a aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 às execuções não fiscais”.
Considerou que “No presente caso, a contar da data em que a parte exequente tomou ciência da decisão que determinou a suspensão da execução - 25/08/2016 (cf. evento 87) - até os dias atuais, ultrapassou-se o prazo de um ano da suspensão e também o prazo prescricional de cinco anos. Acrescente-se, ainda, que a parte exequente foi regularmente intimada para comprovar a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorrida no intervalo de seis anos, no entanto, nada foi trazido aos autos que pudesse afastar a ocorrência da prescrição”.
Em suas razões de apelação (Evento 108 dos autos originários), a recorrente alega que “não fora intimada pessoalmente, e a ação extinta. Devendo ser reformada a r. sentença que extinguiu o feito nos termos dos artigos 485, inciso II, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, a fim de que seja determinado o retorno do feito ao Juízo a quo para posterior julgamento do mérito”.
Sustenta que “Não há que se falar em suspensão do processo por prescrição ocorreu de forma antecipada, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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