Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017580-59.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença (Evento 106 dos autos originários) que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 

De acordo com o Juízo sentenciante, “A prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da prescrição da pretensão, sendo este antigo entendimento jurisprudencial agora positivado no art. 206-A do CC. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após decorrido o decurso do prazo de suspensão (1 ano, cf. art. 921, § 1º do CPC), conforme estabelecido pelo § 4º do mesmo artigo. Ressalte-se que, antes mesmo da alteração legislativa que incluiu o referido § 4º, ainda na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça já entendia possível a aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 às execuções não fiscais”. 

Considerou que “No presente caso, a contar da data em que a parte exequente tomou ciência da decisão que determinou a suspensão da execução - 25/08/2016 (cf. evento 87) - até os dias atuais, ultrapassou-se o prazo de um ano da suspensão e também o prazo prescricional de cinco anos. Acrescente-se, ainda, que a parte exequente foi regularmente intimada para comprovar a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorrida no intervalo de seis anos, no entanto, nada foi trazido aos autos que pudesse afastar a ocorrência da prescrição”. 

Em suas razões de apelação (Evento 108 dos autos originários), a recorrente alega que “não fora intimada pessoalmente, e a ação extinta. Devendo ser reformada a r. sentença que extinguiu o feito nos termos dos artigos 485, inciso II, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, a fim de que seja determinado o retorno do feito ao Juízo a quo para posterior julgamento do mérito”. 

Sustenta que “Não há que se falar em suspensão do processo por prescrição ocorreu de forma antecipada, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada”.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017580-59.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença, proferida nos autos da execução que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 

O Juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, com base nos seguintes fundamentos: 

"No presente caso, a contar da data em que a parte exequente tomou ciência da decisão que determinou a suspensão da execução - 25/08/2016 (cf. evento 87) - até os dias atuais, ultrapassou-se o prazo de um ano da suspensão e também o prazo prescricional de cinco anos.

Acrescente-se, ainda, que a parte exequente foi regularmente intimada para comprovar a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorrida no intervalo de seis anos, no entanto, nada foi trazido aos autos que pudesse afastar a ocorrência da prescrição”.

Infere-se que após fracassar a tentativa de penhora de contas bancárias do executado, foi determinada, em 25/08/2016, a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, CPC (Evento 85, COMP31, Página 1 dos autos originários).

Transcorrido 1 (um) ano dessa data, em 25/08/2017, foi iniciada a contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, o qual se encerrou em 25/08/2022.  

Intimado para se manifestar acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, o exequente quedou-se inerte (Eventos 95 e 98 dos autos originários). 

Foi então proferida a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente em 10/01/2023 (Evento 106 dos autos originários), em conformidade com a Súmula nº 150 do STF e o art. 924, V, do CPC. 

Confira-se julgados desta Turma em hipóteses paradigmas: 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE.  MULTA. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1.  A execução de título extrajudicial foi ajuizada para cobrança de crédito referente à multa e às parcelas da anuidade de 2009, sendo extinta ante a ocorrência da prescrição intercorrente.

2. É cediço que, à cobrança em questão, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC.

3. Após a realização de diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens passíveis de constrição, a OAB foi intimada para dar prosseguimento à execução, requerendo nova penhora online que foi indeferida pelo Juízo. Diante disso, foi determinada a suspensão do curso da execução por 1 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do art. 921 do CPC.

4. Transcorrido o prazo prescricional quinquenal, o exequente foi intimado em 26/10/2022 para se manifestar acerca do decurso do prazo, sem, contudo, apresentar qualquer causa obstativa do prazo prescricional. Assim, sobreveio a sentença extintiva, reconhecendo a prescrição, em 08/02/2023.

5. Desse modo, constata-se o devido cumprimento das disposições legais com vistas ao reconhecimento da prescrição, conforme o artigo 206, § 5º, I, do CC, de acordo com a Súmula nº 150 do STF, a legitimar a extinção do feito, nos termos dos artigos 921, §§ 4º e 5º c/c 924, V, do CPC.

6. Apelação desprovida”.

(TRF2, Apelação nº 0053195-37.2014.4.02.5101, Sétima Turma, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Julgamento realizado em 16/06/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, CAPUT, III, E ART. 924, V, DO CPC.

– Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da OAB é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, conforme o art. 189 do CC, cuja conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume), com a notificação do profissional liberal consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma dos arts. 34, caput, XXIII, in fine, 46, caput, e 58, IX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

- Se decorrido prazo quinquenal entre a data do arquivamento sem baixa, após a suspensão da execução, e a data da prolação da sentença, verifica-se ocorrência de prescrição das pretensões deduzidas em juízo, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), a legitimar a extinção do feito com resolução de mérito, na forma dos arts. 921, § 5º, in fine, c/c 924, V, do CPC. - Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação nº 0023832-15.2008.4.02.5101, Sétima Turma, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgamento realizado em 01/02/2022) 

Com efeito, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto. 

Isto posto,

 Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento. 



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Apelação Cível Nº 0017580-59.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. prescrição intercorrente. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.

2. Infere-se que após fracassar a tentativa de penhora de contas bancárias do executado, foi determinada a a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, CPC.

3. Transcorrido 1 (um) ano dessa data, em 25/08/2017, foi iniciada a contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC.

4. Intimado para se manifestar acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, o exequente quedou-se inerte.

5. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF e o art. 924, V, do CPC.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação Cível Nº 0017580-59.2009.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 308, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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