Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e de apelação adesiva interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por M. D. L. C. nos autos da presente ação ordinária (evento 52, SENT1), para declarar como especiais os períodos de 16/12/1996 a 02/08/2006 e de 19/10/2006 a 26/05/2015, bem como condenar a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 188.434.612-7), apurando na DER (22/02/2019) 42 anos, 1 meses e 28 dias de tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, e a pagar as parcelas atrasadas a partir da data da citação (12/12/2019).

O juízo sentenciante estabeleceu os seguintes critérios para os consectários: “Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Ainda, deferiu a tutela de urgência, para a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, bem como condeno o INSS nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§2º e 3º, I e §4º, I, do CPC, com a limitação da Súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese (evento 61, APELAÇÃO1), que houve enquadramento como tempo especial de períodos na sentença sem a correspondente comprovação a agentes nocivos.

Argui que, de 19/10/2006 a 28/02/2007, o autor estava em treinamento, só passando a atuar como comissário de bordo a partir de 01/03/2007, bem como os laudos técnicos acostados aos autos se referem a terceiros estranhos ao processo, sendo que a prova emprestada só se justifica se houver identidade de partes, respeito ao contraditório, identidade do fato a ser provado e inviabilidade de produção de prova específica, circunstâncias não verificadas na presente demanda.

Afirma que, nos PPPs expedidos pelas empresas empregadoras em nome da autora, não há agentes nocivos indicados, ou consta apenas a exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância, e que não se sustenta o fundamente da sentença no sentido de que os comissários de bordo trabalham sujeitos à pressão hiperbárica, tendo em vista que a pressão atmosférica dentro de uma aeronave pressurizada é próxima da normal.

Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, mantendo-se a incidência da SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual proporcional à sua sucumbência, nos moldes do art. 86, caput, do CPC, com a correspondente redução da verba imposta à Autarquia.

Ao final, pugna pela manifestação expressa, para fins de prequestionamento, dos seguintes dispositivos: art. 2º, caput, e 5º, caput; art. 84, IV; art. 5º, LIV, e 93, IX; art. 194, III; art. 195 e 201, da CRFB; Lei nº 3.807/1960, art. 31; artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991; Decreto 53.831/1964, art. 3º; Decreto 83.080/1979, art. 60; Decreto 611/1991, art. 63; anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 66, CONTRAZAP1), juntamente com sua peça de apelação adesiva (evento 66, APELAÇÃO2), por meio da qual requer o cômputo do período de 22/07/1985 a 30/11/1996 como tempo especial, por categoria profissional, por haver trabalhado como agente de cargas, nos termos da prova emprestada acostada ao evento 42, por se tratar de atividade passível de enquadramento até 28/04/1998, nos termos do Código 2.4.1, Anexo II, do Decreto 53.831/64.

Para o período posterior, de 29/04/1995 a 30/11/1996, baseia sua pretensão no indicador do exercício da atividade especial (IEAN), constante do extrato previdenciário anexado pela própria Autarquia ao evento 16, OUT3, bem como em declaração de testemunha no evento 45, DECL2, além no PPP e laudo paradigma, emitidos por companhias aéreas similares, demonstrando a exposição a ruído entre 84,8 dB(A) e 89,6dB(A).

Argui que os períodos enquadrados na sentença, 16/12/1996 a 02/08/2006 (VARIG), e de 19/10/2006 a 26/05/2015 (TAM Linhas Aéreas S.A.) devem ser considerados como especial para concessão de aposentadoria especial com 20 anos de exposição à pressão atmosférica anormal, mais benéfico ao segurado, conforme disposto pelo Código 1.1.6, do Anexo I do Decreto 83.080/79, salientando este ser o entendimento adotado pelo TRF da 4ª Região.

Aponta que faz jus ao enquadramento como tempo especial do período de 27/05/2015 a 22/02/2019, laborado na TAM Linhas Aéreas S. A., ao argumento de que permaneceu trabalhando na mesma empresa após a emissão do PPP em 26/05/2015, conforme se verifica do CNIS, que demonstra o vínculo empregatício em aberto.

Sustenta, para os períodos trabalhados como aeronauta, que deve ser reconhecido o “efeito repristinatório do Decreto 83.080/79”, e o direito à aposentadoria especial com 20 anos de atividade, tendo em vista que “não se pode admitir o aumento do tempo indicado pelo Decreto 3048/99, sob pena de afronta ao princípio do não retrocesso”.

Afirma que a prova fornecida pelo seu empregador não retrata a sua realidade laboral, ao passo que a prova emprestada demonstra a exposição a pressão atmosférica anormal, ruído acima do limite de tolerância, radiação ionizante, risco à integridade física decorrente do abastecimento das aeronaves e vibração.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

Petição da parte autora requerendo a juntada de PPP da TAM Linhas Aéreas S/A. atualizado até 20/04/2022 (evento 5).

Contrarrazões do INSS ao recurso adesivo da parte autora (evento 10, CONTRAZ1), em atendimento ao despacho exarado pelo Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (evento 6, DESPADEC1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653504v2 e do código CRC a621f94c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/10/2023, às 0:5:34

 


 



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Documento:20001653505
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e da apelação adesiva da parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível do INSS e apelação adesiva da parte autora interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para declarar como especiais os períodos de 16/12/1996 a 02/08/2006 e de 19/10/2006 a 26/05/2015, condenar a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 188.434.612-7), apurando na DER (22/02/2019) 42 anos, 1 meses e 28 dias de tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, e a pagar as parcelas atrasadas a partir da data da citação (12/12/2019).

A parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 188.434.612-7 em 22/02/2019, após o INSS ter computado 33 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de contribuição, sem enquadrar qualquer período como tempo especial (evento 27, PROCADM1, fls. 125/128).

Ajuizada a presente demanda em 30/10/2019, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria pela regra 85/95 ou aposentadoria especial, mediante o enquadramento, como tempo especial, dos períodos de22/07/1985 a 28/04/1995 e de 01/12/1996 a 02/08/2006, trabalhados junto à S/A Viação Aérea Rio Grandense, respectivamente, como agente de cargas e comissário de bordo, e de 19/10/2006 a 22/02/2019, trabalhado como comissário de voo junto à TAM Linhas Aéreas S.A., que foi acolhido em parte pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a especialidade dos períodos de 16/12/1996 a 02/08/2006, e de 19/10/2006 a 22/02/2019.

Antes de prosseguir na análise dos recursos, cumpre estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, §1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.

De fato, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

Por fim, no que respeita à habitualidade e permanência quanto à exposição ao ruído, desnecessária a apresentação de histogramas, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação da exposição ao nível de pressão sonora superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Confira-se, nessa linha, o julgado na apelação cível apreciada neste Tribunal, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021.

Voltando à análise dos recursos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo do benefício, a autora apresentou PPP da Massa Falida de S/A (Viação Aérea Rio-Grandense) “FALIDO” (evento 27, PROCADM1, fls. 29/31), informando que o autor exerceu os cargos de agente de cargas (22/07/1985 a 30/11/1996), aluno comissário de bordo (01/12/1996 a 15/12/1996), e comissário de bordo (16/12/1996 a 02/08/2006), sendo certo que, das leitura das razões recursais de ambos os apelantes, apenas o primeiro e terceiro período permanecem controversos.

O PPP descreve as atividades desempenhadas, mas não informa a exposição a agentes nocivos. O PA também foi instruído com laudo pericial extraído dos autos do processo 5056.017-42.2012.404.7100, referente à atividade do comissário de bordo exercida junto à VARIG.

Na presente demanda, a autora apresentou vários laudos técnicos produzidos em processos judiciais, relativos a outros segurados que também exerceram a atividade de aeronauta/comissário de bordo junto à Viação Aérea Rio-Grandense, inclusive por meio de perícia realizada em aeronaves da Gol Linhas Aéreas Inteligentes, que adquiriu as operações da ex-empregadora, bem como PPRA de 2007/2008 da própria Varig (evento 1, PPP7). Todos os documentos acompanham a petição inicial, tendo sido, portanto, observado o contraditório.

Ressalte-se que, “não se pode ignorar o fato de que a prova emprestada tem como fundamento os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Ademais, a medida garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo” (AgInt no AREsp 1827101/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 13/12/2021)

Com efeito, nos termos do art. 372 do CPC, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, antes mesmo da vigência do atual diploma de processo civil, o julgado no Superior Tribunal de Justiça, proferidos no EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014, e o AgInt no AREsp 1789309/MT, cuja ementa colaciono a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a existência de preclusão e de violação à coisa julgada, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1789309/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021)

Ressalte-se, que no julgamento paradigma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inexistência de justificativa para a restrição de emprego da prova emprestada aos processos em que figurem partes idênticas, sob pena de reduzir a aplicação de forma excessiva dessa modalidade probatória. Assim, observado o contraditório, afigura-se válido o empréstimo das provas apresentadas pelo autor nos presentes autos, nos termos do art. 372 do CPC.

Deste entendimento também não destoam os julgados deste Tribunal, cumprindo transcrever, ante o elucidativo teor, trecho de julgado proferido pela 1ª Turma Especializada, no qual foi acatado o laudo pericial produzido em outras ações judiciais que versam sobre atividade de aeronauta: “em se tratando de atividade de ‘comissário de aeronave’, dada necessária uniformização internacional de procedimentos, forçoso reconhecer que a mesma é exercida em condições em tudo assemelhadas, independente da empresa de transporte aéreo para a qual prestada, sendo cabível, no caso, o aproveitamento da prova emprestada, quando produzida com idêntica finalidade em demandas análogas, verificada a peculiaridade do caso, eis que não era possível obter os dados necessários no local em que a segurada trabalhou, por conta da falência da empregadora” (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, 0066933-58.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, e-DJF: 14/10/2016).

Por conseguinte, não prospera a alegação do INSS quanto à impossibilidade de aceitação da prova emprestada nos presentes autos.

Relativamente às condições de trabalho propriamente ditas, os laudos são uníssonos ao concluir que os aeronautas/comissários de bordo trabalham em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, com exposição a pressão atmosférica anormal, além de radiações ionizantes e não ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.

O PPRA da Varig 2007/2008, já mencionado, informa que “nas atividades em voo, a bordo das aeronaves, ficam os aeronautas expostos a desgaste, fuso horário orgânico devido a altitudes elevadas, atmosfera mais rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar estando sujeitos a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre homeostase, alterações do ritmo cardíaco e fatores biomecânicos”.

Desta forma, deve ser mantida a especialidade do período de 16/12/1996 a 02/08/2006, durante o qual foi exercida a atividade de comissário de bordo junto à antiga Viação Aérea-Riograndense, desprovendo o recurso do INSS nesta parte.

Relativamente ao período de 22/07/1985 a 30/11/1996, consta que o autor, como agente de cargas, desempenhava as seguintes atividades, conforme PPP de 05/12/2016 (evento 13, PROCADM2, fls. 28/30: “atender clientes no envio de cargas para outras localidades do país e do exterior, prestando informações sobre procedimentos de categoria e formas de embalagens (fretamento, expressas como ‘Cargas Hora Certa’ e ‘Cargas Hora Certa Plus’, valores, animais vivos, cargas perigosas, frágeis, etc.) pesando-as e conferindo a documentação correspondente, para emissão de conhecimento de transporte aéreo”.

Ainda no mesmo processo administrativo, o autor apresentou outro PPP da S/A (Viação Aérea Rio-Grandense) em Recuperação Judicial, de 07/07/2010 (evento 13, PROCADM3, fls. 10/12), também sem registro de exposição a agentes nocivos, mas informando que, entre 22/07/1985 e 30/11/1996, o autor trabalhou como agente de cargas, agente de atendimento de cargas e agente de apoio de cargas, e, para todos esses cargos, constar a seguinte descrição na profissiografia: “trabalhar em serviços de armazenagem de cargas e de fiscalização de carregamento, descarregamento dos porões de cargas das aeronaves estacionadas na pista”.

O autor se insurge contra a manutenção desse período como tempo comum, alegando que essa atividade se enquadra como especial, nos termos do Código 2.4.1, Anexo II, do Decreto 53.831/64 até 28/04/1995, e em razão de agentes nocivos até 30/11/1996, reportando-se à prova emprestada e à declaração de testemunha, esta acostada ao evento 45, DECL2, sendo certo que esta última não substitui a documentação exigida para a comprovação de exposição a agentes nocivos.

O Decreto 53.831/64, em seu anexo II, ao enquadrar como especiais as atividades dos trabalhadores do transporte aéreo, no código 2.4.1, incluiu os aeronautas, aeroviária de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.

De se ver que, além dos aeronautas, o Decreto em comento contemplava as atividades desempenhadas nas pistas e em oficinas de aeroportos, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional. Ocorre que, no caso dos autos, há dois PPPs emitidos pelo mesmo ex-empregador, com diferença de cerca de seis anos entre os documentos, contendo descrições distintas das atividades de agente de cargas.

Com efeito, o formulário de 2010 indica o exercício de atividade em serviço de pista, o que possibilitaria o enquadramento do período por categoria profissional, enquanto o PPP de 2016 parece indicar que a função do autor estaria inserida em um serviço de atendimento aos clientes da companhia aérea. Diante dessa divergência, não é possível concluir pela viabilidade ou não do enquadramento do período entre 22/07/1985 e 28/04/1995, pelo que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação da parte autora neste ponto.

Com relação à possibilidade de enquadrar o período subsequente, de 29/04/1995 a 30/11/1996 pela exposição a ruído, não assiste melhor sorte ao autor, ao pretender que seja considerado, em substituição ao PPP da Varig, o formulário da Transbrasil S/A Linhas Aéreas (evento 42, PPP2) referente a outro segurado. Neste ponto, afiguram-se corretas as conclusões da sentença, no sentido de que as condições de trabalho variam conforme as atividades desempenhadas e os locais de labor.

Relativamente ao período de 19/10/2006 a 22/02/2019, trabalhado pelo autor junto à TAM Linhas Aéreas S/A como comissário em treinamento (até 28/02/2007) e comissário de voo, o PPP do evento 27, PROCADM1, fls. 33/34 destaca períodos até 26/03/2015, mas aponta exposição apenas a ruído, sendo o de maior intensidade de 80,1dB(A), abaixo do limite de tolerância.

O magistrado sentenciante enquadrou o período também com base em prova emprestada, mormente o laudo acostado ao evento 1, LAUDO13, decorrente de perícia realizada nos autos do processo 5041488-52.2011.404.7100, na empresa Gol Linhas Aéreas, companhia aérea similar e sucessora da Varig, como salientado.

Neste ponto, tenho por equivocada a utilização de prova emprestada utilizada pelo juízo a quo, pois, diferentemente da Viação Aérea Rio-Grandense, a TAM Linhas Aéreas é uma empresa em atividade, pelo que não há razão para substituir o PPP por ela emitido pelo de outra empresa diversa. Neste caso, pode-se admitir outros documentos da própria companhia aérea, como laudos e PPRAs, como forma de complementar as informações do formulário.

Acresça-se que não há analisar o PPP juntado ao evento 5, em momento posterior à sentença, tendo em vista que não demonstrada a impossibilidade do autor em fazê-lo em momento oportuno.

O autor juntou documentos ao evento 42 relativos à TAM Linhas Aéreas, conforme segue:

1) LTCAT 2009-2010: este laudo não se refere à atividade de comissário de voo, mas apenas trabalhadores lotados nos setores da Filial Galeão, a saber Aeroporto/Administração, Rampa, Cargas (administrativo) e Cargas operacional (evento 42, LAUDO3).

2) LTCAT 2016 do Aeroporto de Congonhas: comissários de voo integram o GES 01 (Grupo de Exposição Similar). Dentre os funcionários avaliados, o maior valor para a exposição a ruído informado é 80,9dB(A). Também foi avaliada a vibração de corpo inteiro, todas as medições abaixo do limite de tolerância (evento 42, LAUDO4, fls. 30/37).

3) PPRA novembro 2011/novembro2012 (Filial Congonhas): esse documento conclui pela exposição a ruído entre 73,5db(A) e 78,4db(A), a depender da aeronave, estando os registros abaixo dos limites de tolerância (evento 42, LAUDO5).

4) Laudo Técnico Pericial de 12/02/2021, extraído dos autos do processo 5006600-07.2020.4.03.6183, da 7ª Vara Federal de São Paulo, referente à perícia realizada nas dependências da TAM Linhas Aéreas, no Aeroporto de Congonhas. Embora o paradigma tenha ocupado a função de copiloto, a perícia analisou a exposição a agentes nocivos à qual se sujeitam os aeronautas, classe que inclui a atividade do autor, de comissário a voo. No laudo em comento, o expert atestou que há exposição a radiações ionizantes, radiações não ionizantes e trabalho sob condições hiperbáricas (evento 42, LAUDO6, fl. 33).

5) Laudo Técnico Pericial de 13/10/2016, extraído dos autos do processo 5006600-07.2020.4.03.6183, da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, referente à perícia realizada nas dependências da Gol Linhas Aéreas, cuja utilização não se justifica, consoante já explicitado (evento 42, LAUDO7).

Assim, tenho que o laudo técnico realizado no processo 5006600-07.2020.4.03.6183 (evento 42, LAUDO6) pode ser aceito como prova emprestada relativamente ao período 19/10/2006 a 22/02/2019 trabalhado pelo autor junto à TAM Linhas Aéreas S/A, por demonstrar a sujeição do segurado a outros agentes nocivos não registrados no PPP que instruiu o processo administrativo, a saber, radiações ionizantes, radiações não ionizantes e trabalho sob condições hiperbáricas, cumprindo manter a especialidade reconhecida na sentença. Ressalte-se que a extemporaneidade em relação ao período enquadrado não impossibilita tal reconhecimento, conforme a fundamentação constante do presente voto.

Não vislumbro incorreção do magistrado quanto ao enquadramento do período em que o autor foi comissário em treinamento, tendo em vista a mesma descrição das atividades, bem como o setor de trabalho, a saber, tripulação de cabine, sem qualquer distinção.

Relativamente ao fator de conversão de tempo especial em comum, não há acolher a pretensão autoral, no sentido de se considerar o multiplicador correspondente para 20 anos de trabalho especial, não havendo que se falar em retrocesso na legislação. O aeronauta tinha direito à aposentadoria especial mediante o trabalho durante 25 anos de serviço, na forma do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. Após 28/04/1995, a categoria foi inserida na regra geral, fazendo jus ao benefício após 25 anos de exposição a agentes nocivos. Desta forma, o fator de conversão de tempo especial em comum permanece como sendo 1,4.

Por conseguinte, devem ser mantidos, como especiais, os períodos de 16/12/1996 a 02/08/2006, e de 19/10/2006 a 22/02/2019, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida na sentença.

Quanto aos consectários, assiste razão ao INSS, tendo em vista que o índice aplicável aos benefícios previdenciários é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, a partir de quando as parcelas devem ser corrigidas pela SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária, critérios estes que já se encontram contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ora vigente.

Adicionalmente, deve ser aplicado, de ofício, o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Cumpre observar que a pretendida concessão do benefício foi possibilitada mediante a apresentação de laudos não submetidos ao crivo do INSS em sede administrativa, hipóteses em que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros, bem como em razão de recente julgamento na Apelação Cível 0035220-70.2012.4.02.5101, nesta 2ª Turma Especializada (a saber, embargos de declaração julgados em 10/04/2023, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas)

Entretanto, no caso destes autos, a sentença já estabeleceu o início dos efeitos financeiros a contar da citação no processo, e não há insurgência das partes neste ponto, de forma que, mesmo que o STJ venha a entender pela data da DER como marco para o cálculo das parcelas devidas ao segurado, essa sistemática não seria aplicada a este feito. Desta forma, deixo de determinar a suspensão do feito em fase de liquidação de sentença.

Por fim, cumpre observar que não se pode ter por indevida a negativa de concessão de benefício pelo INSS, ante a ausência de instrução adequada do requerimento administrativo pelo segurado, tampouco injustificada a pretensão resistida da Autarquia quando do ajuizamento da ação.

Destaque-se a instrução do feito ao longo da tramitação do processo, inclusive em razão do prazo assinalado pelo juízo de primeiro grau, não para o fim de complementação de provas apresentadas no momento do ajuizamento, mas para suprir a ausência de documentos desde o momento da propositura. Por conseguinte, não há determinar a condenação da Autarquia em honorários advocatícios, cuja fixação, não obstante decorra da sucumbência, também deve observar o princípio da causalidade.

Desta forma, deve ser excluída a condenação da Autarquia em honorários de sucumbência.

Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação cível do INSS e da apelação adesiva da parte autora, JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC quanto ao enquadramento, como tempo especial, do período de 22/07/1985 a 28/04/1995, ficando PREJUDICADO o recurso da autora neste ponto e, na parte remanescente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para estabelecer o INPC como critério de correção monetária até a vigência da EC 113/2021, e, de ofício, determinar a observância do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, e excluir a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da Autarquia.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653505v12 e do código CRC 10213fa6.

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Documento:20001653506
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AGENTE DE CARGAS. DOCUMENTOS DIVERGENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Apelação cível (INSS) e apelação adesiva (autor) interpostas em face de sentença de julgou procedente em parte o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante enquadramento de período trabalhado na atividade de aeronauta/comissário de bordo como tempo especial.

2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.

3. O aeronauta tinha direito à aposentadoria especial mediante o trabalho durante 25 anos de serviço, na forma do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. Após 28/04/1995, a categoria foi inserida na regra geral, fazendo jus ao benefício após 25 anos de exposição a agentes nocivos.

4. Antes da vigência do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado entendimento no sentido de que a utilização da prova emprestada, hoje prevista no art. 372 da norma processual, atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, podendo ser admitida pelo Juízo, desde que observado o contraditório, inexistindo justificativa razoável para restringir sua aplicação aos processos em que figurem partes idênticas.

5. Deve ser mantido o reconhecimento do período trabalhado pela parte autora como especial, no exercício da atividade de comissário de bordo, ante a demonstração em vários laudos produzidos em sede judicial, relativos a terceiros que exerceram a mesma atividade junto à ex-empregadora da requerente (VARIG), de exposição à pressão atmosférica anormal, além de radiações ionizantes e não ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.

6. Possibilidade de manutenção da especialidade do período reconhecido na sentença (TAM), com base em laudo produzido em outro processo judicial, relativamente à mesma companhia aérea, na qualidade de prova emprestada, comprovando a exposição do trabalhador no cargo de aeronauta à radiação ionizante e pressão atmosférica anormal.

7. A pretensão de enquadramento como especial por categoria profissional de período trabalhado como agente de cargas esbarra na divergência de informações entre os PPPs acostados aos autos, conduzindo à extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

6. Correção monetária pela aplicação do INPC às parcelas devidas, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, a partir de quando as parcelas devem ser corrigidas pela SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária.

7. Adicionalmente, deve ser aplicado, de ofício, o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

8. Tendo a sentença estabelecido o marco para os efeitos financeiros a contar da citação, a despeito da utilização de documento do segurado submetido à apreciação somente em sede judicial, para fins de concessão de benefício, a despeito do tema 1124 e da orientação adotada pelas Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal, não há necessidade de determinar a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado.

9. A condenação em honorários advocatícios decorre não apenas da sucumbência, mas deve observar, pela aplicação do princípio da causalidade, se a parte sucumbente deu ensejo à demanda, o que não se verifica no caso dos autos, pelo que não se tem por indevida a ausência de enquadramento de período como tempo especial em sede administrativa.

10. Apelação cível do INSS e apelação adesiva da parte autora conhecidas. Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, relativamente a um período trabalhado pelo autor, ficando prejudicada a apelação adesiva da parte autora nesta parte, e desprovida na parte remanescente. Apelação do INSS parcialmente provida para modificar o critério de correção monetária. Sentença retificada, de ofício, quanto aos juros de mora e para determinar a exclusão da condenação do INSS em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível do INSS e da apelação adesiva da parte autora, JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC quanto ao enquadramento, como tempo especial, do período de 22/07/1985 a 28/04/1995, ficando PREJUDICADO o recurso da autora neste ponto e, na parte remanescente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para estabelecer o INPC como critério de correção monetária até a vigência da EC 113/2021, e, de ofício, determinar a observância do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, e excluir a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da Autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653506v3 e do código CRC 0faa3518.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 06/12/2023, às 00:20:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/12/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 22/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL DO INSS E DA APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC QUANTO AO ENQUADRAMENTO, COMO TEMPO ESPECIAL, DO PERÍODO DE 22/07/1985 A 28/04/1995, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA NESTE PONTO E, NA PARTE REMANESCENTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ESTABELECER O INPC COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO, E EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA AUTARQUIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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