Apelação Cível Nº 5076767-58.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e de apelação adesiva interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por M. D. L. C. nos autos da presente ação ordinária (), para declarar como especiais os períodos de 16/12/1996 a 02/08/2006 e de 19/10/2006 a 26/05/2015, bem como condenar a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 188.434.612-7), apurando na DER (22/02/2019) 42 anos, 1 meses e 28 dias de tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, e a pagar as parcelas atrasadas a partir da data da citação (12/12/2019).
O juízo sentenciante estabeleceu os seguintes critérios para os consectários: “Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Ainda, deferiu a tutela de urgência, para a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, bem como condeno o INSS nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§2º e 3º, I e §4º, I, do CPC, com a limitação da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese (), que houve enquadramento como tempo especial de períodos na sentença sem a correspondente comprovação a agentes nocivos.
Argui que, de 19/10/2006 a 28/02/2007, o autor estava em treinamento, só passando a atuar como comissário de bordo a partir de 01/03/2007, bem como os laudos técnicos acostados aos autos se referem a terceiros estranhos ao processo, sendo que a prova emprestada só se justifica se houver identidade de partes, respeito ao contraditório, identidade do fato a ser provado e inviabilidade de produção de prova específica, circunstâncias não verificadas na presente demanda.
Afirma que, nos PPPs expedidos pelas empresas empregadoras em nome da autora, não há agentes nocivos indicados, ou consta apenas a exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância, e que não se sustenta o fundamente da sentença no sentido de que os comissários de bordo trabalham sujeitos à pressão hiperbárica, tendo em vista que a pressão atmosférica dentro de uma aeronave pressurizada é próxima da normal.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, mantendo-se a incidência da SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual proporcional à sua sucumbência, nos moldes do art. 86, caput, do CPC, com a correspondente redução da verba imposta à Autarquia.
Ao final, pugna pela manifestação expressa, para fins de prequestionamento, dos seguintes dispositivos: art. 2º, caput, e 5º, caput; art. 84, IV; art. 5º, LIV, e 93, IX; art. 194, III; art. 195 e 201, da CRFB; Lei nº 3.807/1960, art. 31; artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991; Decreto 53.831/1964, art. 3º; Decreto 83.080/1979, art. 60; Decreto 611/1991, art. 63; anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (), juntamente com sua peça de apelação adesiva (), por meio da qual requer o cômputo do período de 22/07/1985 a 30/11/1996 como tempo especial, por categoria profissional, por haver trabalhado como agente de cargas, nos termos da prova emprestada acostada ao evento 42, por se tratar de atividade passível de enquadramento até 28/04/1998, nos termos do Código 2.4.1, Anexo II, do Decreto 53.831/64.
Para o período posterior, de 29/04/1995 a 30/11/1996, baseia sua pretensão no indicador do exercício da atividade especial (IEAN), constante do extrato previdenciário anexado pela própria Autarquia ao , bem como em declaração de testemunha no , além no PPP e laudo paradigma, emitidos por companhias aéreas similares, demonstrando a exposição a ruído entre 84,8 dB(A) e 89,6dB(A).
Argui que os períodos enquadrados na sentença, 16/12/1996 a 02/08/2006 (VARIG), e de 19/10/2006 a 26/05/2015 (TAM Linhas Aéreas S.A.) devem ser considerados como especial para concessão de aposentadoria especial com 20 anos de exposição à pressão atmosférica anormal, mais benéfico ao segurado, conforme disposto pelo Código 1.1.6, do Anexo I do Decreto 83.080/79, salientando este ser o entendimento adotado pelo TRF da 4ª Região.
Aponta que faz jus ao enquadramento como tempo especial do período de 27/05/2015 a 22/02/2019, laborado na TAM Linhas Aéreas S. A., ao argumento de que permaneceu trabalhando na mesma empresa após a emissão do PPP em 26/05/2015, conforme se verifica do CNIS, que demonstra o vínculo empregatício em aberto.
Sustenta, para os períodos trabalhados como aeronauta, que deve ser reconhecido o “efeito repristinatório do Decreto 83.080/79”, e o direito à aposentadoria especial com 20 anos de atividade, tendo em vista que “não se pode admitir o aumento do tempo indicado pelo Decreto 3048/99, sob pena de afronta ao princípio do não retrocesso”.
Afirma que a prova fornecida pelo seu empregador não retrata a sua realidade laboral, ao passo que a prova emprestada demonstra a exposição a pressão atmosférica anormal, ruído acima do limite de tolerância, radiação ionizante, risco à integridade física decorrente do abastecimento das aeronaves e vibração.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
Petição da parte autora requerendo a juntada de PPP da TAM Linhas Aéreas S/A. atualizado até 20/04/2022 (evento 5).
Contrarrazões do INSS ao recurso adesivo da parte autora (), em atendimento ao despacho exarado pelo Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653504v2 e do código CRC a621f94c.
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Data e Hora: 18/10/2023, às 0:5:34