Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000313-37.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL  em face de sentença (evento 29/1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré, ora apelante, nos seguintes termos:

1) Condeno a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, em dobro, dos juros, da “Comissão Pecuniária FGHAB” e da taxa de administração previstos na cláusula sétima, inciso II, do contrato de financiamento celebrado, cuja cobrança declaro nula no período de fevereiro/2013 a junho/2015 (isto é, nos 29 meses de atraso imputados à CEF, nos termos da fundamentação acima); ii) indenização do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que a parte demandante comprovadamente tiver pago em relação à unidade imobiliária adquirida, quanto à parcela do fato gerador que, nos termos da legislação municipal, se estendeu de fevereiro/2013 a junho/2015 (mesmo período de atraso atribuído à CEF referido anteriormente).

2) Condeno a CEF a indenizar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora, cujo valor arbitro em R$ 15.224,49 (quinze mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos).

Os valores dos danos materiais a indenizar (quantum debeatur) serão apurados na liquidação desta sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação acima. Tratando-se de responsabilidade por ato ilícito (extracontratual), os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:

i)  a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43);

ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).

O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:

i)  A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362);

ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, desde 29/01/2013, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e das custas processuais.

 

Em suas razões recursais (evento 34/1º grau), a CEF alega que, quanto ao atraso da obra, promoveu a fiscalização das obras realizadas pela PREMAX ENGENHARIA LTDA em perfeita consonância aos limites contratuais, apurando a aplicação dos recursos e conclusão das etapas do empreendimento Condomínio Residencial Villa Veneto, para assim autorizar a liberação dos valores contratados, e notificou a seguradora acerca da situação, para que esta tome as providências necessárias a garantir a continuidade das obras do empreendimento. Sustenta a inexistência do dever de indenizar a título de danos morais e materiais; a impossibilidade de ressarcimento em dobro do suposto indébito. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Ou, que seja minorada a condenação no que tange aos danos morais fixados em valor completamente desproporcional, bem como, seja afastada a restituição em dobro do suposto indébito e a condenação de restituição de valores gastos com aluguel.

Contrarrazões da parte autora (evento 36/1º grau) aduz que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão da aquisição de unidade autônoma, localizada no Condomínio Residencial Villa Veneto. Sustenta que é inegável que houve falha da recorrente, razão pela qual é devida a indenização por danos morais e materiais. Sustenta que a conduta da recorrente foi determinante e indispensável para a ocorrência do dano, uma vez que se não tivesse sido negligente na fiscalização da obra e no cumprimento do determinado no contrato, esses danos poderiam ter sido evitados. Defende que  a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Parecer do MPF (evento 5)  em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653245v6 e do código CRC bee686e9.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/10/2023, às 23:26:4

 


 



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Documento:20001653246
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000313-37.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL  em face de sentença (evento 29/1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré, ora apelante, nos seguintes termos:

1) Condeno a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, em dobro, dos juros, da “Comissão Pecuniária FGHAB” e da taxa de administração previstos na cláusula sétima, inciso II, do contrato de financiamento celebrado, cuja cobrança declaro nula no período de fevereiro/2013 a junho/2015 (isto é, nos 29 meses de atraso imputados à CEF, nos termos da fundamentação acima); ii) indenização do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que a parte demandante comprovadamente tiver pago em relação à unidade imobiliária adquirida, quanto à parcela do fato gerador que, nos termos da legislação municipal, se estendeu de fevereiro/2013 a junho/2015 (mesmo período de atraso atribuído à CEF referido anteriormente).

2) Condeno a CEF a indenizar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora, cujo valor arbitro em R$ 15.224,49 (quinze mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos).

Os valores dos danos materiais a indenizar (quantum debeatur) serão apurados na liquidação desta sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação acima. Tratando-se de responsabilidade por ato ilícito (extracontratual), os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:

i)  a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43);

ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).

O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:

i)  A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362);

ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, desde 29/01/2013, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e das custas processuais.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade passiva da CEF e a responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega das obras do empreendimento Residencial Villa Veneto, financiado no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida".

Na origem, verifica-se que a causa de pedir consubstancia-se na paralisação das obras do empreendimento “Condomínio Residencial Villa Veneto”, composto de uma unidade autônoma (apartamento n. 505 do Edifício TREVISO) que a parte autora, ora apelada, adquiriu por meio do ajuste de evento 13, anexos 2-4 (“contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – imóvel na planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – recursos do FGTS”).

Consoante cópia do contrato apresentado aos autos, primeiramente a autora, ora apelada, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a Premax Engenharia Ltda, para construção de unidade imobiliária no Residencial Villa Veneto (evento1 - CONTR13). Posteriormente, o autor celebrou “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMC – Recursos do FGTS Pessoa Física – Recurso FGTS”,  com a CEF e a Premax (evento1 - CONTR14).

De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso.

Quanto à responsabilidade da CEF pela não entrega do imóvel, verifica-se que a responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

No que tange à natureza da responsabilidade da Caixa Econômica Federal, o art. 3º, § 2º do CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se, portanto, de relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).

Tratando-se, portanto, de relação consumerista, para se aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito, o que ora passa a ser analisado no caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 897.045/RS, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado, in verbis:

RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE.

3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.

4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7).

5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido.

(STJ, REsp 897.045, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, DJE 15/04/2013)

 

Portanto, e de acordo com o aludido julgado, a causa de pedir e as cláusulas contratuais definem, em cada caso, se há responsabilidade ou não da CEF. 

No caso concreto, o autor e a CEF celebraram, em 28/01/2011, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS” (Evento13 - PET2), para aquisição de uma das unidades do Condomínio Residencial Villa Veneto, com previsão de entrega do imóvel em 25 (vinte e cinco) meses, a partir da data de assinatura do agente financeiro, admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta dias) úteis do prazo previsto para a concessão da obra, conforme contrato de promessa de compra e venda (Evento1- CONTR4).

Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei n. 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

De todo modo, o referido programa possui várias modalidades, de modo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso em tela, verifica-se que a CEF habilitou uma Entidade Organizadora, a PREMAX Engenharia Ltda, para que construísse o empreendimento “Villa Veneto”, de modo que, neste caso, sua participação na avença extrapolou a função de mero agente financeiro, tendo atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

A propósito, é o que se depreende da leitura de diversas cláusulas contratuais (terceira, quarta e quinta), segundo as quais a CEF tinha a obrigação de fiscalizar e averiguar a construção, influindo e controlando os parâmetros de qualidade e obrigando-se contratualmente a manter engenheiro que fiscalizasse não só a aplicação da verba como o andamento da obra e sua qualidade.

Relativamente à caracterização da culpa da CEF pela não entrega da unidade habitacional no prazo previsto, merecem ser adotados como razões de decidir os fundamentos invocados na sentença, a saber:

Com base em tais esclarecimentos e na documentação existente nos autos, passo a enumerar as falhas cometidas pela CEF, as quais, somadas ao atuar desidioso da PREMAX, culminaram, decerto, em danos efetivos à parte autora.

Com anuência da empresa pública ré, mas sem que fossem informados os compradores/mutuários (ao menos segundo o que consta dos autos), o cronograma físico-financeiro das obras do “Condomínio Residencial Linhares – Módulo I” foi alterado sucessivas vezes, estendendo o prazo de conclusão de 24 (vinte e quatro) para 36 (trinta e seis) meses.

O cronograma físico-financeiro global confeccionado, inicialmente, em 02/05/2012 foi modificado, já no curso das obras, em 27/02/2013 e 28/05/2013. As alterações foram feitas à revelia da parte autora (pelo menos segundo o que se depreende dos autos, pois a CEF não demonstrou o contrário), provocando, só em função disso, um atraso de 1 (um) ano no prazo inicialmente fixado para a conclusão do “Condomínio Residencial Linhares – Módulo I”.

Ao não ser informada de tais alterações, a parte autora, enquanto consumidora, teve violado, dentre outros, o direito básico previsto no art. 6º, III, do CDC, qual seja, o de receber informação adequada e clara sobre os serviços contratados junto à CEF e à PREMAX.

Para além disso, existia justo motivo para o acionamento da seguradora, para fins de substituição da construtora, em momento muito anterior àquele em que a CEF o fez.

A CEF, naqueles autos, esclareceu ter acionado a seguradora em 11/10/2013, mas, pela análise dos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento (RAE) trazidos ao processo, observa-se que, muito antes dessa data, a Engenharia da empresa pública já constatara atraso superior a 30 dias na obra, apontando, inclusive, o conceito “fraco” para o desempenho do construtor.

Se tivesse acionado a PREMAX logo na primeira oportunidade em que constatou um atraso superior a 30 dias, a CEF teria tomado ciência da inviabilidade de confiar a continuidade da obra àquela construtora bem antes do momento em que efetivamente o fez.

O acionamento da seguradora apenas em outubro de 2013 revela uma inescusável e prolongada inércia da empresa pública ré, tendo em vista que, naquele mês, segundo o cronograma original, a obra já deveria ter sido concluída em mais de 50%, e não em apenas pouco mais de 3%, como de fato ocorreu, até ser completamente paralisada.

É de ponderar-se, ademais, que os recursos geridos pela CEF, no âmbito dos programas habitacionais que operacionaliza, são, em boa parte, recursos públicos, o que exige planejamento sério e rigoroso, incompatível com providência tendente a alterar, artificialmente, o estado de coisas, a fim de retardar a adoção de medidas previstas legal e contratualmente.

Aliás, segundo o art. 174, caput, da Constituição da República de 1988, o planejamento, para o setor público, é determinante, e não meramente indicativo. E é certo que, ao assumir aquele papel de agente operador de programa público como o PMCMV, a CEF atua como longa manus do Estado, de sorte que deve planejar com rigor o que faz, e cumprir o que planeja, como ordena a Constituição Republicana.

Assim, o acionamento tardio da seguradora caracteriza culpa da empresa pública ré pelos atrasos que, ao final, acabaram inviabilizando, de modo absoluto, a entrega da unidade habitacional adquirida pela parte autora.

O atraso na obra é fato incontroverso, uma vez que as chaves somente foram entregues em 16/04/2018, do “Condomínio Residencial Villa Veneto”, decorrendo muito mais do que o dobro do tempo inicial previsto para a conclusão do empreendimento. 

Veja-se que resta incontroverso o atraso na entrega da unidade habitacional decorreu da conduta omissiva da Caixa Econômica Federal em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão, do que faz surgir o dever de indenizar os danos causados ao autor.

A propósito, confiram-se os julgados deste Tribunal Regional Federal em demandas idênticas à presente, in verbis:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados.

2. Nos casos dos empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015.

3. A CEF, na qualidade de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017.

4. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso.

5. Não obstante as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados, não sendo justa a reforma desse pedido.

6. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00001363720144025004, e-DJF2R 13.11.2017. 7. Honorários majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu contrarrazões.

8. Apelação não provida.

(AC 0105202-06.2014.4.02.5004, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe 06/02/2018)

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária adquirida pelo autor no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual, por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais materiais.

2. Caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para o presente feito, pois na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe acionar a apólice de seguro, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora.

3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso.

4. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia.

5. Diante da responsabilidade civil contratual assumida pela ré, o mutuário faz jus à indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada, sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência.

6. Na hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta, relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo autor, não sendo justa a reforma desse pedido. 7. Apelação conhecida e improvida.

(AC 0103380-79.2014.4.02.5004, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 23/06/2017)

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE DA CEF. EXCLUSÃO DA CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.

- Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença de fls. 971/997, que condenou a CEF a: a) promover, junto à nova construtora, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora, caso isso ainda não tenha ocorrido; b) indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos; c) pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

- Na origem, a parte autora narrou ter firmado com a empresa PREMAX ENGENHARIA LTDA., na qualidade de incorporadora imobiliária, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, com financiamento pela Caixa Econômica Federal - CEF, pelo programa "Minha Casa Minha Vida", no condomínio Residencial Villa Veneto, no Município de Linhares/ES. Pleiteou a condenação solidária das rés ao cumprimento do contrato, com a construção e entrega da unidade imobiliária em perfeitas condições de segurança e habitabilidade, além do pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos com aluguel de outro imóvel para residência até a conclusão das obras e entrega das chaves, encargos bancários cobrados indevidamente, IPTU e outras despesas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

- A Caixa Econômica Federal assumiu, na espécie, a posição de credora no contrato, ou seja, agente financeiro, possibilitando o acesso à moradia a pessoas de baixa renda, pelo programa intitulado "Minha Casa, Minha Vida", tendo a obrigação de fiscalizar e averiguar a construção, a fim de liberar a verba necessária ao andamento das obras, notificando eventuais problemas, como paralisação, à seguradora, que também consta no contrato, como se depreende da Cláusula Vigésima Segunda - SEGUROS do contrato.

- Está caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para o presente feito, pois, na qualidade de beneficiária do seguro, ela tem o dever de acionar a apólice do mesmo, uma vez que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora.

- Quanto à necessidade da presença da PREMAX ENGENHARIA LTDA. no polo passivo da lide, esta eg. 8ª Turma Especializada já se manifestou no sentido de que "a PREMAX é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, sendo apontada pela parte autora como a responsável pelo atraso e abandono das obras do empreendimento em que adquirida a unidade imobiliária" (AC 0113407-87.2015.4.02.5004, DJe: 26/09/17).

- Recurso parcialmente provido para anular a sentença, a fim de ser incluída a PREMAX ENGENHARIA LTDA. no polo passivo, intimando-se o administrador judicial da massa falida a ingressar no feito (art. 22, III, c, da Lei 11.105/2005). 

(AC 0111421-35.2014.4.02.5004, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 23/10/2019)

 

A sentença se revela correta ao condenar a CEF  a restituir aos autores a título de indenização de danos materiais, as prestações mensais, tarifas e quaisquer outros encargos pagos diretamente à empresa pública por força do contrato de financiamento resolvido, diante do atraso na entrega do imóvel.

Assim, os evidentes transtornos suportados pela parte autora decorrentes da não entrega do imóvel justificam a reparação por dano moral.

Em relação à fixação do “quantum debeatur” a título de danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

Acrescente-se a isso que, o valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização, pois não houve a entrega do imóvel, o que, por certo, obstou a plena utilização da propriedade por parte da apelada e o sonho frustrado de adquirir sua casa própria.

Dessa forma, tomando por base precedentes jurisprudenciais, em casos semelhantes, que fixam o valor da indenização de R$10.000,00 a R$ 20.000,00 afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 15.224,49 (quinze mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), eis que tal quantia é suficiente para compensar todos os transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica.

Nesse sentido, confiram-se as ementas de julgados dos Tribunais Regionais Federais:

“APELAÇÃO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE DESPROVIDO.

(...)

7.  Ante os incontroversos vícios estruturais do empreendimento habitacional em questão, cujas obras deveriam ser objeto de fiscalização e acompanhamento pela CEF, na qualidade de gestora do FAR, mostra-se escorreita a fixação, pelo juízo, da obrigação de realocação da autora em outra unidade habitacional ou, de valor mensal a ser arcado pela empresa pública pelo lapso de tempo em que se mostrar inviável a manutenção da parte autora no imóvel.

8. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado o valor da indenização por danos morais fixado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF-2, AC 5001441-23.2018.4.02.5006, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 24/03/2022, unânime)

 

“PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

7. No tocante à responsabilidade por dano moral, é possível presumir severo abalo psicológico sofrido pela parte autora devido (a) a recusa da parte ré em oferecer valor razoável e necessário para a realização das reformas no imóvel; (b) a demora de análise para pagamento da cobertura securitária; (c) ter sido obrigada a sair do imóvel, em virtude do seu risco de desmoronamento, tendo que assumir despesa com aluguel para morar em outro lugar por tempo indeterminado. Em relação ao valor da indenização por dano moral pelo dano suportado pela parte autora, tem-se razoável a manutenção do valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suficientes à reparação do dano e ao seu caráter pedagógico.

8. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, fixando-se assim os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento. 9. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.

(TRF-1 - AC: 00010438920154013812, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 15/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG)

 “APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.

5. (...)

6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

7. Incabível a condenação em danos materiais, eis que não foram comprovados os danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial (bens perdidos durante a enchente), não havendo comprovação específica dos bens que possuía e respectivos valores, sendo certo, ainda, que, com relação ao pagamento de atendimento psicológico, não foi acostado aos autos qualquer laudo médico indicando que a parte autora necessite de tal tratamento. 

10. Agravo retido prejudicado. Apelo da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. (TRF2, AC 00009448820144025118, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Rel. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, DJ 03/04/2018) Grifo nosso

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF ATUA COMO FISCALIZADORA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Anoto de início que, no que diz respeito ao pedido da CEF para revogar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a realização das obras de recuperação do imóvel não cabe análise deste Juízo, uma vez a obrigação de reformar o imóvel foi cumprida, conforme se verifica às fls. 432/444. Dessa forma, o pedido da revogação da antecipação de tutela perdeu o objeto. 

II - De acordo com o contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel e de produção de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FAR, com pagamento parcelado, acostado à fls. 187/205, a CEF financiou a compra e venda de imóvel para a produção do empreendimento, assumindo a responsabilidade pelo acompanhamento da construção. 

III – (...)

IV - Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o valor fixado pela r. sentença deve ser mantido em R$ 10.000,00 reais, considerando-se os defeitos estruturais do imóvel e os transtornos decorrentes. 

.(TRF3, AC 0001482-21.2015.4.03.6116, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, DJ 12/07/2018) Grifo nosso

 

Quanto aos honorários, a jurisprudência do STJ preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.

Desta feita, considerando que a apelante CEF foi sucumbente e condenada ao pagamento de honorários na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, em 1%. 

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653246v7 e do código CRC 95997150.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/11/2023, às 18:30:0

 


 



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Documento:20001653247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000313-37.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 

APELAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE DA CEF.  PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. atraso na entrega do IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL. COMPROVADO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.

  1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade passiva da CEF e a responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega das obras do empreendimento Residencial Linhares, financiado no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida".

  2. Quanto à preliminar de legitimidade, inequívoco, que a Caixa Econômica Federal assume a posição de credora, no contrato, ou seja, agente financeiro, possibilitando o acesso à moradia à pessoas de baixa renda, pelo programa intitulado "Minha Casa, Minha Vida", tendo a obrigação de fiscalizar e averiguar a construção, a fim de liberar a verba necessária ao andamento das obras, notificando eventuais problemas, como a paralisação da construção (parágrafo terceiro, parágrafo quinto e parágrafo sétimo da  Cláusula  Terceira do contrato de financiamento).

  3. Deste modo, está perfeitamente caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para o presente feito, pois na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe acionar a apólice de seguro, acaso haja paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias, eis que ela é o agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua conclusão.

  4. A sentença se revela correta ao condenar a CEF  a restituir aos autores a título de indenização de danos materiais, as prestações mensais, tarifas e quaisquer outros encargos pagos diretamente à empresa pública por força do contrato de financiamento resolvido, diante do atraso na entrega do imóvel.

  5. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização, pois não houve a entrega do imóvel, o que, por certo, obstou a plena utilização da propriedade por parte da apelada e o sonho frustrado de adquirir sua casa própria. 

  6. Dessa forma, tomando por base precedentes jurisprudenciais, em casos semelhantes, que fixam o valor da indenização de R$10.000,00 a R$ 20.000,00 afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 15.224,49 (quinze mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), eis que tal quantia é suficiente para compensar todos os transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica.

  7. Apelação da CEF desprovida. A condenação em honorários advocatícios deve ser majorada de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653247v5 e do código CRC a72fb701.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 5000313-37.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 176, disponibilizada no DE de 18/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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