Apelação Cível Nº 5000313-37.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de sentença (evento 29/1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré, ora apelante, nos seguintes termos:
1) Condeno a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, em dobro, dos juros, da “Comissão Pecuniária FGHAB” e da taxa de administração previstos na cláusula sétima, inciso II, do contrato de financiamento celebrado, cuja cobrança declaro nula no período de fevereiro/2013 a junho/2015 (isto é, nos 29 meses de atraso imputados à CEF, nos termos da fundamentação acima); ii) indenização do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que a parte demandante comprovadamente tiver pago em relação à unidade imobiliária adquirida, quanto à parcela do fato gerador que, nos termos da legislação municipal, se estendeu de fevereiro/2013 a junho/2015 (mesmo período de atraso atribuído à CEF referido anteriormente).
2) Condeno a CEF a indenizar os DANOS MORAIS sofridos pela parte autora, cujo valor arbitro em R$ 15.224,49 (quinze mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Os valores dos danos materiais a indenizar (quantum debeatur) serão apurados na liquidação desta sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação acima. Tratando-se de responsabilidade por ato ilícito (extracontratual), os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43);
ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362);
ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, desde 29/01/2013, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e das custas processuais.
Em suas razões recursais (evento 34/1º grau), a CEF alega que, quanto ao atraso da obra, promoveu a fiscalização das obras realizadas pela PREMAX ENGENHARIA LTDA em perfeita consonância aos limites contratuais, apurando a aplicação dos recursos e conclusão das etapas do empreendimento Condomínio Residencial Villa Veneto, para assim autorizar a liberação dos valores contratados, e notificou a seguradora acerca da situação, para que esta tome as providências necessárias a garantir a continuidade das obras do empreendimento. Sustenta a inexistência do dever de indenizar a título de danos morais e materiais; a impossibilidade de ressarcimento em dobro do suposto indébito. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Ou, que seja minorada a condenação no que tange aos danos morais fixados em valor completamente desproporcional, bem como, seja afastada a restituição em dobro do suposto indébito e a condenação de restituição de valores gastos com aluguel.
Contrarrazões da parte autora (evento 36/1º grau) aduz que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão da aquisição de unidade autônoma, localizada no Condomínio Residencial Villa Veneto. Sustenta que é inegável que houve falha da recorrente, razão pela qual é devida a indenização por danos morais e materiais. Sustenta que a conduta da recorrente foi determinante e indispensável para a ocorrência do dano, uma vez que se não tivesse sido negligente na fiscalização da obra e no cumprimento do determinado no contrato, esses danos poderiam ter sido evitados. Defende que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Parecer do MPF (evento 5) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653245v6 e do código CRC bee686e9.
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Data e Hora: 10/10/2023, às 23:26:4