Apelação Cível Nº 0020943-82.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), integrada pela decisão dos embargos de declaração (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS a: averbar o período de 01/11/2001 a 31/03/2006 no CNIS, bem como, a promover o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993; averbar e computar, como tempo de serviço especial, o período de 29/04/1995 a 01/04/1997, em razão da exposição do autor ao agente nocivo ruído e a converter o referido período especial em tempo comum, com base no fator 1.4; a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993, mediante as averbações e cômputos determinadas nas letras "a" e "b" anteriores, com efeitos desde a DER 26/02/2016, facultando-se ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso; e efetuar o pagamento das parcelas, eventualmente devidas, com efeitos retroativos à DER, em 26/02/2016.
O autor interpôs embargos de declaração e o Juiz decidiu que:
"(...) Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para corrigir a fundamentação da sentença proferida no evento 92 e para modificar a sua parte dispositiva, a qual passará a ter a seguinte redação:
"2 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS que constam na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar o período de 01/11/2001 a 31/03/2006 no CNIS, bem como a promover o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993;
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 29/04/1995 a 01/04/1997, 06/10/1997 a 03/02/1998, 05/02/2000 a 31/05/2000 e de 31/03/2006 a 15/10/2007, bem como a converter os referidos períodos em tempo comum, com base no fator 1.4;
c) Revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993, mediante as averbações e cômputos determinadas nas letras "a" e "b" anteriores, com efeitos desde a DER 26/02/2016, devendo o INSS observar as disposições da Lei 13.183/2015, que inseriu o art. 29-C na Lei 8.213/1991, caso o autor, na DER (26/02/2016), preencha os requisitos legais para tanto. Faculto ao autor fazer a opção pelo benefício mais vantajoso;
d) Efetuar o pagamento das parcelas eventualmente devidas com efeitos retroativos à DER em 26/02/2016;
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Diante da impossibilidade do proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC/15).
Custas “ex lege”
P.R.I."
Intimem-se".
Em suas razões recursais (), o apelante alega, em síntese, que, no caso dos autos, se trata de trabalhador avulso e que embora caiba ao sindicato ou ao órgão gestor de mão de obra verter as contribuições, ao autor cabe comprovar que efetivamente trabalhou.
Afirma que, nos autos, há uma série de declarações contemporâneas através de RAIS para a maioria dos anos em que o autor alega e teve averbado o tempo de contribuição. No entanto, sustenta que para o período de 12/08/2004 a 27/03/2006 não há prova do efetivo trabalho, não há registro no CNIS e não há comprovante de recolhimento de contribuições.
Defende que não deve haver o enquadramento do interregno de 01/07/1989 a 31/08/1989, já que não houve prestação de serviço nesses dois meses.
Quanto ao período de 31/03/2006 a 15/10/2007, menciona que, pelo processo administrativo juntado no evento 70, o autor era fiscal da OGMO e que estava sujeito apenas a ruído muito abaixo do limite legal, não havendo razão para o enquadramento administrativo.
Ressalta que não há qualquer indício de que o autor tenha efetivamente desempenhado a atividade de estivador, no período objeto da presente impugnação.
Assim, aduz que resta este recurso para pedir a reforma parcial da sentença e afastar do tempo de contribuição, reconhecido e averbado, os seguintes períodos: de 01/07/1989 a 31/08/1989 e de 12/08/2004 a 27/03/2006; e para afastar a especialidade do período de 31/03/2006 a 15/10/2007.
Atento ao princípio da eventualidade, na hipótese desse E. Tribunal não prover o presente apelo, prequestiona as normas debatidas neste recurso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Em contrarrazões, o apelado requer que seja negado provimento ao presente recurso ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653239v6 e do código CRC ed3da73f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 11/10/2023, às 13:56:56