Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020943-82.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 92, SENT1), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 137, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS a: averbar o período de 01/11/2001 a 31/03/2006 no CNIS, bem como, a promover o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993; averbar e computar, como tempo de serviço especial, o período de 29/04/1995 a 01/04/1997, em razão da exposição do autor ao agente nocivo ruído e a converter o referido período especial em tempo comum, com base no fator 1.4; a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993, mediante as averbações e cômputos determinadas nas letras "a" e "b" anteriores, com efeitos desde a DER 26/02/2016, facultando-se ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso; e efetuar o pagamento das parcelas, eventualmente devidas, com efeitos retroativos à DER, em 26/02/2016. 

O autor interpôs embargos de declaração e o Juiz decidiu que:

"(...) Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para corrigir a fundamentação da sentença proferida no evento 92 e para  modificar a sua parte dispositiva, a qual passará a ter a seguinte redação:

"2 - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS que constam na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar o período de 01/11/2001 a 31/03/2006 no CNIS, bem como a promover o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993;

b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 29/04/1995 a 01/04/1997, 06/10/1997 a 03/02/1998, 05/02/2000 a 31/05/2000 e de 31/03/2006 a 15/10/2007, bem como a converter os referidos períodos em tempo comum, com base no fator 1.4;

c)  Revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993, mediante as averbações e cômputos determinadas nas letras "a" e "b" anteriores, com efeitos desde a DER 26/02/2016, devendo o INSS observar as disposições da Lei 13.183/2015, que inseriu o art. 29-C na Lei 8.213/1991, caso o autor, na DER (26/02/2016), preencha os requisitos legais para tanto. Faculto ao autor fazer a opção pelo benefício mais vantajoso;

d) Efetuar o pagamento das parcelas eventualmente devidas com efeitos retroativos à DER em 26/02/2016;

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual  mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Diante da impossibilidade do proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC/15).

Custas “ex lege”

P.R.I."

Intimem-se". 

Em suas razões recursais (evento 145, APELAÇÃO1), o apelante alega, em síntese, que, no caso dos autos, se trata de trabalhador avulso e que embora caiba ao sindicato ou ao órgão gestor de mão de obra verter as contribuições, ao autor cabe comprovar que efetivamente trabalhou.

Afirma que, nos autos, há uma série de declarações contemporâneas através de RAIS para a maioria dos anos em que o autor alega e teve averbado o tempo de contribuição. No entanto, sustenta que para o período de 12/08/2004 a 27/03/2006 não há prova do efetivo trabalho, não há registro no CNIS e não há comprovante de recolhimento de contribuições.

Defende que não deve haver o enquadramento do interregno de 01/07/1989 a 31/08/1989, já que não houve prestação de serviço nesses dois meses.

Quanto ao período de 31/03/2006 a 15/10/2007, menciona que, pelo processo administrativo juntado no evento 70, o autor era fiscal da OGMO e que estava sujeito apenas a ruído muito abaixo do limite legal, não havendo razão para o enquadramento administrativo.

Ressalta que não há qualquer indício de que o autor tenha efetivamente desempenhado a atividade de estivador, no período objeto da presente impugnação.

Assim, aduz que resta este recurso para pedir a reforma parcial da sentença e afastar do tempo de contribuição, reconhecido e averbado, os seguintes períodos: de 01/07/1989 a 31/08/1989 e de 12/08/2004 a 27/03/2006; e para afastar a especialidade do período de 31/03/2006 a 15/10/2007.

Atento ao princípio da eventualidade, na hipótese desse E. Tribunal não prover o presente apelo, prequestiona as normas debatidas neste recurso. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Em contrarrazões, o apelado requer que seja negado provimento ao presente recurso (evento 153, CONTRAZAP1). 

 Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653239v6 e do código CRC ed3da73f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020943-82.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 92, SENT1), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 137, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS a: averbar o período de 01/11/2001 a 31/03/2006 no CNIS, bem como, a promover o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993; averbar e computar, como tempo de serviço especial, o período de 29/04/1995 a 01/04/1997, em razão da exposição do autor ao agente nocivo ruído e a converter o referido período especial em tempo comum, com base no fator 1.4; a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993, mediante as averbações e cômputos determinadas nas letras "a" e "b" anteriores, com efeitos desde a DER 26/02/2016, facultando-se ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso; e efetuar o pagamento das parcelas, eventualmente devidas, com efeitos retroativos à DER, em 26/02/2016. 

O autor interpôs embargos de declaração e o Juiz decidiu que:

"(...) Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para corrigir a fundamentação da sentença proferida no evento 92 e para  modificar a sua parte dispositiva, a qual passará a ter a seguinte redação:

"2 - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS que constam na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar o período de 01/11/2001 a 31/03/2006 no CNIS, bem como a promover o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993;

b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 29/04/1995 a 01/04/1997, 06/10/1997 a 03/02/1998, 05/02/2000 a 31/05/2000 e de 31/03/2006 a 15/10/2007, bem como a converter os referidos períodos em tempo comum, com base no fator 1.4;

c)  Revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993, mediante as averbações e cômputos determinadas nas letras "a" e "b" anteriores, com efeitos desde a DER 26/02/2016, devendo o INSS observar as disposições da Lei 13.183/2015, que inseriu o art. 29-C na Lei 8.213/1991, caso o autor, na DER (26/02/2016), preencha os requisitos legais para tanto. Faculto ao autor fazer a opção pelo benefício mais vantajoso;

d) Efetuar o pagamento das parcelas eventualmente devidas com efeitos retroativos à DER em 26/02/2016;

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual  mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Diante da impossibilidade do proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC/15).

Custas “ex lege”

P.R.I.

Intimem-se". 

Em suas razões recursais (evento 145, APELAÇÃO1), o apelante alega, em síntese, que, no caso dos autos, se trata de trabalhador avulso e que embora caiba ao sindicato ou ao órgão gestor de mão de obra verter as contribuições, ao autor cabe comprovar que efetivamente trabalhou.

Afirma que, nos autos, há uma série de declarações contemporâneas através de RAIS para a maioria dos anos em que o autor alega e teve averbado o tempo de contribuição. No entanto, sustenta que para o período de 12/08/2004 a 27/03/2006 não há prova do efetivo trabalho, não há registro no CNIS e não há comprovante de recolhimento de contribuições.

Defende que não deve haver o enquadramento do interregno de 01/07/1989 a 31/08/1989, já que não houve prestação de serviço nesses dois meses.

Quanto ao período de 31/03/2006 a 15/10/2007, menciona que, pelo processo administrativo juntado no evento 70, o autor era fiscal da OGMO e que estava sujeito apenas a ruído muito abaixo do limite legal, não havendo razão para o enquadramento administrativo.

Ressalta que não há qualquer indício de que o autor tenha efetivamente desempenhado a atividade de estivador, no período objeto da presente impugnação.

Assim, aduz que resta este recurso para pedir a reforma parcial da sentença e afastar do tempo de contribuição, reconhecido e averbado, os seguintes períodos: de 01/07/1989 a 31/08/1989 e de 12/08/2004 a 27/03/2006; e para afastar a especialidade do período de 31/03/2006 a 15/10/2007.

Atento ao princípio da eventualidade, na hipótese desse E. Tribunal não prover o presente apelo, prequestiona as normas debatidas neste recurso. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se nociva ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde, importa ressaltar que o referido formulário, criado pela Lei n. 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para fins de fornecer elementos para o preenchimento do PPP relativamente a eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo, ainda, por finalidade, demonstrar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de modo a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, em 23/03/2011, assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que toca ao agente nocivo ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No caso, ao analisar a sentença proferida, que deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes (evento 137, SENT1), observa-se que o período de 01/07/1989 a 31/08/1989 não foi enquadrado como tempo especial, e nem averbado como tempo comum. 

O período de 12/08/2004 a 27/03/2006, com base na referida sentença proferida (​evento 137, SENT1​), não foi reconhecido e nem averbado para efeito de contagem do tempo de contribuição. 

No que tange ao período de 31/03/2006 a 15/10/2007, conforme o PPP juntado aos autos (evento 70, OUT42, págs. 17 e 18), o autor ao laborar, como estivador, esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 100,3 dB(A), acima dos limites de tolerância permitidos, conforme já mencionado linhas acima.  Assim, correta a sentença em reconhecer a especialidade do período.

Consta nos autos a declaração emitida pelo OGMO, em 22/02/2016, a qual menciona que o autor é trabalhador portuário avulso integrante da atividade de estivador, registrado no OGMO desde 29/04/1996, tendo suas contribuições previdenciária recolhidas a partir de 04/1997, na forma da lei nº 12.815/2013 (evento 70, OUT42, pág. 03).​

Pelo exposto, não devem prosperar os argumentos apresentados pelo INSS.

Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Ainda quanto aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS; e de retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos da fundamentação acima. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em 1%. 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653240v8 e do código CRC dee2c70f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020943-82.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS NÃO ENQUADRADOS COMO ESPECIAIS E NEM AVERBADOS COMO TEMPO COMUM. RUÍDO. ESTIVADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença, em embargos de declaração, que o condenou a: averbar o período de 01/11/2001 a 31/03/2006 no CNIS, bem como, a promover o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993; averbar e computar, como especiais, os períodos de 29/04/1995 a 01/04/1997, de 06/10/1997 a 03/02/1998, de 05/02/2000 a 31/05/2000 e de 31/03/2006 a 15/10/2007, bem como, a converter os referidos períodos em tempo comum, com base no fator 1.4; revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1561435993, mediante as averbações e cômputos determinadas nas letras "a" e "b" anteriores, com efeitos desde a DER 26/02/2016, devendo o INSS observar as disposições da lei nº 13.183/2015, que inseriu o art. 29-C na lei nº 8.213/1991, caso o autor, na DER (26/02/2016), preencha os requisitos legais para tanto. Faculto ao autor fazer a opção pelo benefício mais vantajoso; e efetuar o pagamento das parcelas eventualmente devidas com efeitos retroativos à DER em 26/02/2016. 

2. No caso, ao analisar a sentença proferida, que deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, observa-se que o período de 01/07/1989 a 31/08/1989 não foi enquadrado como tempo especial, e nem averbado como tempo comum. 

3. O período de 12/08/2004 a 27/03/2006, com base na referida sentença proferida, não foi reconhecido e nem averbado para efeito de contagem do tempo de contribuição. 

4. No que tange ao período de 31/03/2006 a 15/10/2007, conforme o PPP juntado aos autos, o autor ao laborar, como estivador, esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 100,3 dB(A), acima dos limites de tolerância permitidos. Assim, correta a sentença em reconhecer a especialidade do período.

5. Consta nos autos a declaração emitida pelo OGMO, em 22/02/2016, a qual menciona que o autor é trabalhador portuário avulso, integrante da atividade de estivador, registrado no OGMO desde 29/04/1996, tendo suas contribuições previdenciária recolhidas a partir de 04/1997, na forma da lei nº 12.815/2013. 

6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

7. Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido. Retificada de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS; e de retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653241v5 e do código CRC 40586c5a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 28/11/2023, às 14:29:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 0020943-82.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 471, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS; E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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