Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006941-05.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por J. A. Q., e F. C. D. L. M. Q., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Niterói, na ação pelo procedimento comum n. 5006941-05.2020.4.02.5102/RJ, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário (evento 24, 1º grau).

Em razões recursais (evento 31, 1º grau), os apelantes sustentam que: i) a ação visa ao reconhecimento da abusividade dos juros no contrato de adesão exclusivamente de juros capitalizados e distantes da legalidade, conforme laudo técnico juntado aos autos em Evento 01, Anexo 10; ii) a sentença singular, em um primeiro momento, desconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor perante os contratos bancários e, em seguida, entende pela predominância irrestrita do pacta sunt servanda, entendendo que como o contrato restou firmado em 25/11/2013, este pacto cabe à ambas as partes; iv) a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; v) a devolução das quantias pagas a maior pelos apelantes constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pela CEF, para que não haja enriquecimento ilícito desta; e, vi) conforme se extrai do parecer técnico juntado em anexo na exordial e planilhas explicativas, estão sendo exigidos pela instituição financeira, juros sobre juros (anatocismo), existindo apropriação de juros não pagos ao saldo devedor, o que fere os direitos básicos do consumidor. Por fim, requerem que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e determinar a realização de prova pericial.

A CEF apresentou contrarrazões, prestigiando a sentença recorrida (evento 35, 1º grau).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público (evento 5, 2º grau).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653005v2 e do código CRC 49ddae8e.

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Documento:20001653006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006941-05.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por apelação interposta por J. A. Q., e F. C. D. L. M. Q., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Niterói, na ação pelo procedimento comum n. 5006941-05.2020.4.02.5102/RJ, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário (evento 24, 1º grau).

A sentença atacada, evento 24, 1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

“[...]Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, razão pela qual não se faz necessária a produção de prova pericial.

Dessa forma, considerando-se não ser necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.

Os pontos controvertidos na presente demanda versam, em síntese, sobre as seguintes questões: a) preliminarmente, a existência de inépcia da inicial, diante da inexistência do depósito do valor incontroverso, nos termos do art. 50 da Lei nº 10.931/2004; e b) no mérito: b.1) o cabimento da revisão das prestações mensais do contrato de financiamento habitacional; b.2) a necessidade de abstenção, pela Ré, do procedimento de consolidação da propriedade e de execução extrajudicial do contrato.

DA QUESTÃO PRELIMINAR

No caso em exame, os Autores celebraram contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em 25/11/2013 (Evento 1, Anexo 9, fl. 29). Dessa forma, o contrato é regido pela Lei nº 9.514/97, sendo também aplicável o art. 50 da Lei nº 10.931/2004, no tocante aos requisitos para a propositura de ações judiciais que tenham por objeto financiamento imobiliário.

O art. 50 da Lei nº 10.931/2004, dispõe que:

Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.

§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.

§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:

I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou

II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.

§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.

§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.

(Sem grifos no original)

Segundo a jurisprudência do Egrégio TRF da 2ª Região, a inépcia de que trata o dispositivo legal supra transcrito refere-se apenas à quantificação do valor incontroverso, e não ao seu depósito, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdiciona, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesse sentido:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. LEI N. 10.931/04 (ARTIGO 50). EXIGÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

(...)

2. A Lei 10.931/04 trouxe em seu bojo um novo regramento para a propositura de ações pelos mutuários do SFH que almejam discutir judicialmente os termos de seus contratos.

2. Exige-se a discriminação, dentre as obrigações contratuais, quais aquelas que se pretenda controverter e a quantificação do valor incontroverso, sob pena de inépcia.

3. A inépcia, contudo, refere-se tão-somente à quantificação do valor incontroverso, conforme expressamente previsto no caput do art. 50, e não ao seu depósito, previsto no §1º. Na verdade, a ausência de depósito, do valor incontroverso ou do valor controvertido, quando este não tenha sido suspenso nos termos do §4º, acarreta riscos extraprocessuais ao mutuário, visto que estaria assim o agente financeiro autorizado a deflagrar a execução extrajudicial para satisfazer seu crédito.

4. A ausência de depósito não configura ausência de condição específica da ação, a ensejar, por consectário, a extinção da ação revisional pelo magistrado, vez que tal medida se afigura em inequívoca negativa de jurisdição, a afrontar inclusive elementares preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV CRFB).

(...)

(AC nº 0004099-63.2008.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, eDJF2R 11/02/2014)

(Sem grifos no original)

Na hipótese em exame, embora os Autores não tenham efetuado o depósito do valor apontado como incontroverso, quantificaram esse valor em R$ 610,84 (Evento 1, Petição Inicial 1, fl. 19).

Desse modo, nos termos da jurisprudência citada acima, encontra-se satisfeita a condição de procedibilidade prevista no art. 50 da Lei nº 10.931/2004.

DAS QUESTÕES DE MÉRITO

A pretensão da parte Autora quanto à revisão do valor das prestações mensais do contrato fundamenta-se, em síntese, sobre três teses: a) abusividade das taxas de juros contratadas; b) abusividade da forma da amortização do saldo devedor; c) ocorrência de onerosidade excessiva; e d) ao descabimento da consolidação da propriedade e da execução extrajudicial do contrato pela parte Ré.

Nenhuma das teses merece prosperar.

Da inexistência de abusividade dos juros pactuados

Com efeito, no tocante à abusividade das cláusulas referentes à taxa de juros, não obstante o contrato em questão esteja submetido à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado 297 da súmula da jurisprudência dominante do Eg. Superior Tribunal de Justiça, tal fato não exonera o mutuário do ônus de demonstrar a abusividade do contrato ou a onerosidade de suas cláusulas, o que não ocorreu na hipótese.

 Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SALDO RESIDUAL. SEGURO. SENTENÇA MANTIDA (...) 3. Incidência do CDC na relação entre o mutuário e o agente financeiro nos termos da súmula n.º 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente, quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

(AC 201251170029189, Sexta Turma Especializada, Rel. J.F.C. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, eDJF2R 02/09/2013)

(Sem grifo no original)

Da legalidade do SAC

No caso em exame, a parte Autora alega que a adoação do Sistema de Amortização Constante - SAC acarreta a aplicação de juros sobre juros, em violação aos direitos básicos do consumidor.

Contudo, de acordo com a jurisprudência dominante no E. TRF da 2ª Região, não há qualquer ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC, expressamente previsto no campo C-5 do contrato celebrado entre as partes (Evento 1, Anexo 9, fl. 2), tendo em vista sua expressa previsão na Lei nº 4.380/64.

Nesse sentido:

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO.

1. É correta a sentença que rejeita pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para a substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada.

2. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. Assim, não se aplicam o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema.

3. Inexistência de reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira, nada justificando a revisão contratual pretendida. Apelação desprovida.

(AC nº 0094524-13.2016.4.02.5116, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GHILHERME COUTO DE CASTRO, e-DJF2R 12/03/2020)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.

(...)

4. São válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.

5. Destaca-se que o sistema de amortização adotado, por si só, não enseja a prática do anatocismo, mostrando-se, em realidade, vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo do contrato.

6. Não configurada a atuação ilícita ou abusiva da ré que justifique a revisão contratual na via judicial.

7. Apelação desprovida.

(TRF 2ª Região, AC 0011394-02.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ 21/01/2019).

(Sem grifos nos originais)

Da inocorrência de onerosidade excessiva.

Outrossim, eventual a perda de renda familiar, embora possa configurar evento imprevisto, não se caracteriza como acontecimento extraordinário e imprevisível apto a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão, positivada no art. 478 do Código Civil, para fundamentar a alegação de onerosidade excessiva, mormente em contratos de longuíssima duração, como no caso dos autos, cujo prazo de amortização foi estipulado em 420 meses (Evento 1, Anexo 9, fl. 2).

Nesse sentido:

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO REGIDO PELA LEI 9.514/97. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. GARANTIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO.

1. Trata-se de apelação contra sentença de improcedência de pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional.

2. A redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado, mas não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

3. O Sistema de Amortização Constante - SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado.

(...)

(TRF2, AC 0219194-37.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 25/01/2019).

(Sem grifos no original)

Do exposto, evidencia-se que os Autores não fazem jus à revisão das cláusulas contratuais que estabelecem as taxas de juros e a forma de amortização, nem tampouco se vislumbra, no caso, a ocorrência de onerosidade excessiva.

Por consequência, a pretensão de revisão do valor das prestações mensais não merece ser acolhida.

Da consolidação da propriedade e da execução extrajudicial do contrato.

A consolidação da propriedade fiduciária e o procedimento de execução extrajudicial dos contratos de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, encontram-se previstos nos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão acerca da constitucionalidade do aludido procedimento teve repercussão geral reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no curso do RE 860631/SP (Tema 982). Todavia, o mérito do recurso ainda não foi julgado, sendo certo que, por decisão do Min. Luiz Fux, Relator, de 14/08/2018 (DJe 22/08/2019), foi indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos judiciais em trâmite que versam sobre essa questão.

Dessa forma, óbice não há para que se proceda ao julgamento da presente demanda.

O procedimento estabelecido na Lei nº 9.514/97 não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo do controle pelo Poder Judiciário de eventuais ilegalidades praticadas pelo credor fiduciário no curso do procedimento.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÕES COMPROVADAMENTE REALIZADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Mantém-se a sentença rejeitou pedido de anulação da execução extrajudicial (conforme o DL70/66), de imóvel que garantiu financiamento da CAIXA, face à constitucionalidade do procedimento; à regular notificação do mutuário; e à impossibilidade de o contrato ser modificado por dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor. 2. O contrato firmado pelas partes não se rege pelas normas do SFH, mas sim pela Lei nº 9.514, de 20/11/1997, que, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, submete o imóvel financiado à alienação fiduciária em garantia, e consolida a propriedade do agente fiduciário se ao adquirente/fiduciante descumprir suas obrigações, observadas as formalidades do seu artigo 26.3. O procedimento da Lei nº 9.514/97 não viola os princípios do contraditório e ampla defesa. Por ser um procedimento administrativo, não impede o controle posterior de eventual ilegalidade pelo Judiciário, através dos meios processuais adequados. Precedentes deste Tribunal. (...)

(AC nº 0128311-83.2013.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. J.F.C Antonio Henrique Correa da Silva, j. 26/06/2019)

(Sem grifos no original)

Dessarte, há que e verificar se, na hipótese em apreço, a CEF observou os procedimento definido na lei de regência, em especial, as formalidades para a notificação do mutuário para efetuar a purga da mora, bem como para dar ciência das datas para a realização do leilão em primeira e segunda praças.

Na hipótese dos autos, os Autores pretendem a manutenção na posse do imóvel, bem como seja obstado qualquer ato expropriatório até o trânsito em julgado da demanda, ou que sejam suspensos os efeitos dos atos que tenham ocorrido.

 Contudo, não há qualquer indício de que a CEF já tenha efetuado a consolidação da propriedade e promovido a execução extrajudicial do contrato. Tampouco há indícios de que tais medidas, caso já tenham sido adotadas, foram promovidas com a violação do procedimento estabelecido na lei.

Outrossim, ainda que houvesse comprovação de que a CEF consolidou a propriedade do imóvel em questão e promoveu a execução extrajudicial do contrato, tais providências somente seriam eivadas de nulidade caso a parte Autora continuasse a pagar o valor incontroverso das prestações no tempo e modo contratados e efetuasse o depósito do valor controvertido, conforme previsto no art. 50, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.931/2004, o que não ocorreu na hipótese em exame.

Nesse sentido:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. LEI N. 10.931/04 (ARTIGO 50). EXIGÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

(...)

2. A Lei 10.931/04 trouxe em seu bojo um novo regramento para a propositura de ações pelos mutuários do SFH que almejam discutir judicialmente os termos de seus contratos.

2. Exige-se a discriminação, dentre as obrigações contratuais, quais aquelas que se pretenda controverter e a quantificação do valor incontroverso, sob pena de inépcia.

3. A inépcia, contudo, refere-se tão-somente à quantificação do valor incontroverso, conforme expressamente previsto no caput do art. 50, e não ao seu depósito, previsto no §1º. Na verdade, a ausência de depósito, do valor incontroverso ou do valor controvertido, quando este não tenha sido suspenso nos termos do §4º, acarreta riscos extraprocessuais ao mutuário, visto que estaria assim o agente financeiro autorizado a deflagrar a execução extrajudicial para satisfazer seu crédito.

(...)

(AC nº 0004099-63.2008.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, eDJF2R 11/02/2014)

(Sem grifos no original)

Do exposto, também não merece acolhimento a pretensão referente ao afastamento do direito de o credor fiduciário consolidar a propriedade do imóvel e promover a execução extrajudicial do contrato no caso concreto.

 [...]”

 

Em razões recursais (evento 31, 1º grau), os apelantes sustentam que: i) a ação visa ao reconhecimento da abusividade dos juros no contrato de adesão exclusivamente de juros capitalizados e distantes da legalidade, conforme laudo técnico juntado aos autos em Evento 01, Anexo 10; ii) a sentença singular, em um primeiro momento, desconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor perante os contratos bancários e, em seguida, entende pela predominância irrestrita do pacta sunt servanda, entendendo que como o contrato restou firmado em 25/11/2013, este pacto cabe à ambas as partes; iv) a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; v) a devolução das quantias pagas a maior pelos apelantes constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pela CEF, para que não haja enriquecimento ilícito desta; e, vi) conforme se extrai do parecer técnico juntado em anexo na exordial e planilhas explicativas, estão sendo exigidos pela instituição financeira, juros sobre juros (anatocismo), existindo apropriação de juros não pagos ao saldo devedor, o que fere os direitos básicos do consumidor. Por fim, requerem que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e determinar a realização de prova pericial.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

Na hipótese dos autos, o “Contrato de Venda e Compra de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária e Outras Obrigações – Recursos SBPE” - celebrado em 25/10/2013 - prevê encargos reajustados de acordo com o Sistema de Amortização Constante Novo – SAC (evento 1, Anexo 9). Por sua vez, os juros remuneratórios e os encargos em caso de impontualidade estão claramente previstos no item C7 e nas cláusulas terceira e sexta.

Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

A seu turno, a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não cabe ao Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019).

Noutro giro, conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ora apelante, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Cabe, ainda, pontuar que, em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022).

Desse modo, não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Neste sentido, confira-se o precedente:

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO. 1. É correta a sentença que rejeita pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para a substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada. 2. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. Assim, não se aplicam o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema. 3. Inexistência de reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira, nada justificando a revisão contratual pretendida. Apelação desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020)

Saliento, outrossim, que, ao realizar o contrato de financiamento, com obrigações e alienação fiduciária, o mutuário assume o risco de, em caso de mora, ter o imóvel objeto do empréstimo levado a leilão, razão pela qual está ciente das consequências que sua omissão pode acarretar. Logo, o apelo à boa-fé e à função social do contrato não tem o condão de privar a instituição financeira de tomar as providências contratualmente previstas para a cobrança da dívida ou a execução da garantia.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.03.2021 a 07.04.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

Outrossim, a proposição acima se aplica à execução promovida com base na Lei nº 9.514/97, enquanto não apreciado o tema nº 982 da sistemática de repercussão geral pelo STF (“Discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997”).

Por outro ângulo, importante destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Nesse contexto, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Vale dizer, in casu, a adoção da taxa anual de juros (Nominal 8,5101%, e, Efetiva 8,8500%) conforme previsão contratual, não se mostra contrastante com a média do mercado.

A sua vez, cabe destacar que se afigura legítimo o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário.

Ademais, é característico do Sistema de Amortização Constante - SAC, por sua própria concepção e forma de cálculo, não permitir amortizações negativas na evolução do financiamento. Em inúmeros processos semelhantes, as planilhas de evolução da dívida sempre demonstraram que o valor dos juros jamais supera o das prestações, e as amortizações são sempre positivas, como é o caso (evento 1, ANEXO7, 1º grau).

O que se avalia, invariavelmente, em lides similares, é a insurgência tardia do devedor com as regras e encargos por ele conhecidos desde o tempo da contratação.

De toda forma, quanto à capitalização de juros, vale consignar que tal prática encontra respaldo no artigo 5º da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), conforme há muito reiterado pelo STJ. Assim, há permissão para a capitalização nas operações realizadas por instituições financeiras.

Destarte, devem ser aplicadas as disposições contratuais, em observância ao pacta sunt servanda. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal visão:

STJ, Súmula n.º 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Tema 953: Discute-se a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes.

Tese firmada: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (REsp 1388972 / SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2a Seção, DJe 13/03/2017). 

Por fim, no que tange à produção de prova pericial, importa mencionar que a análise das provas configura ato de livre convencimento do Juiz que, diante de todo o contexto fático-probatório, pode, com maiores elementos, dimensionar a necessidade ou não de produção ou de complementação delas.

Com efeito, o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

Em detido exame ao caso, concluo que os apelantes não lograram êxito na demonstração de ilegalidades no contrato em tela.

Nesse cenário, reputo suficientes as provas existentes nos autos, entendendo desnecessária a realização de nova prova pericial contábil.

Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ANATOCISMO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. 1. Mantém-se a sentença que rejeitou o pedido formulado na exceção de pré-executividade, a qual foi recebida como embargos à execução, por entender que os embargantes não lograram êxito em demonstrar a existência de quaisquer vícios capazes de macular o contrato objeto da lide. 2. No que tange à prova pericial contábil, cabe ao juízo avaliar a conveniência e necessidade da sua produção e, no caso, revela-se manifestamente desnecessária, por haver documentos suficientes ao exame do mérito, tendo sido as alegações da embargante formuladas em moldes genéricos e pertinentes aos aspectos da contratação, sem aspectos de fato a serem esclarecidos. Precedente do STJ. 3. A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia o patamar máximo do percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua sua invocação, inexistindo suporte infraconstitucional para a imposição do limite (súmula 382/STJ). Assim, apenas quando restar cabalmente comprovada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençados. Na hipótese, a taxa de juros mensal contratada foi de 0,92%, inexistindo qualquer irregularidade aparente nesta fixação. 4. O anatocismo - quando o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal - gera amortização negativa e faz com que os juros inadimplidos sejam transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos juros. Com efeito, o sistema de amortização contratado labora em desfavor da ocorrência do fenômeno, na medida em que preordena a distribuição dos juros e das prestações de amortização ao longo de todo o período de pagamento contratado, de modo que a dívida esteja plenamente quitada ao fim do prazo contratual. 5. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em excesso de execução, sendo de rigor a manutenção do julgado. 6. Apelação desprovida. (0500327-27.2016.4.02.5110 (TRF2 2016.51.10.500327-4), Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 19/07/2019, Data de disponibilização: 24/07/2019, Relator: Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA) <grifo nosso)

 

Em conclusão, considerando a regularidade do contrato firmado entre as partes, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653006v2 e do código CRC bf503cfe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/11/2023, às 18:30:3

 


 



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Documento:20001653007
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006941-05.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

3. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não cabe ao Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

4. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

5.  O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022).

6. Desse modo, não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

7. Ao realizar o contrato de financiamento, com obrigações e alienação fiduciária, o mutuário assume o risco de, em caso de mora, ter o imóvel objeto do empréstimo levado a leilão, razão pela qual está ciente das consequências que sua omissão pode acarretar. Logo, o apelo à boa-fé e à função social do contrato não tem o condão de privar a instituição financeira de tomar as providências contratualmente previstas para a cobrança da dívida ou a execução da garantia.

8. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.03.2021 a 07.04.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

9. A proposição acima se aplica à execução promovida com base na Lei nº 9.514/97, enquanto não apreciado o tema nº 982 da sistemática de repercussão geral pelo STF (“Discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997”).

10. Importante destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

11. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Vale dizer, in casu, a adoção da taxa anual de juros - conforme previsão contratual - não se mostra contrastante com a média do mercado.

12. Afigura-se legítimo o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário.

13. É característico do Sistema de Amortização Constante - SAC, por sua própria concepção e forma de cálculo, não permitir amortizações negativas na evolução do financiamento. Em inúmeros processos semelhantes, as planilhas de evolução da dívida sempre demonstraram que o valor dos juros jamais supera o das prestações, e as amortizações são sempre positivas, como é o caso dos presentes autos.  De toda forma, quanto à capitalização de juros, tal prática encontra respaldo no artigo 5º da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), conforme há muito reiterado pelo STJ. Assim, há permissão para a capitalização nas operações realizadas por instituições financeiras.

14. No que tange à prova pericial contábil, cabe ao juízo avaliar a conveniência e necessidade da sua produção e, no caso, revela-se manifestamente desnecessária, por haver documentos suficientes ao exame do mérito. Precedente: TRF2 2016.51.10.500327-4, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 19/07/2019, Data de disponibilização: 24/07/2019, Relator: Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA.

15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

16. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653007v3 e do código CRC 9fae28a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/11/2023, às 18:30:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 5006941-05.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 188, disponibilizada no DE de 18/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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