Apelação Cível Nº 5006941-05.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por J. A. Q., e F. C. D. L. M. Q., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Niterói, na ação pelo procedimento comum n. 5006941-05.2020.4.02.5102/RJ, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário (evento 24, 1º grau).
Em razões recursais (evento 31, 1º grau), os apelantes sustentam que: i) a ação visa ao reconhecimento da abusividade dos juros no contrato de adesão exclusivamente de juros capitalizados e distantes da legalidade, conforme laudo técnico juntado aos autos em Evento 01, Anexo 10; ii) a sentença singular, em um primeiro momento, desconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor perante os contratos bancários e, em seguida, entende pela predominância irrestrita do pacta sunt servanda, entendendo que como o contrato restou firmado em 25/11/2013, este pacto cabe à ambas as partes; iv) a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; v) a devolução das quantias pagas a maior pelos apelantes constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pela CEF, para que não haja enriquecimento ilícito desta; e, vi) conforme se extrai do parecer técnico juntado em anexo na exordial e planilhas explicativas, estão sendo exigidos pela instituição financeira, juros sobre juros (anatocismo), existindo apropriação de juros não pagos ao saldo devedor, o que fere os direitos básicos do consumidor. Por fim, requerem que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e determinar a realização de prova pericial.
A CEF apresentou contrarrazões, prestigiando a sentença recorrida (evento 35, 1º grau).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 10/10/2023, às 23:26:5