Apelação Cível Nº 5074909-55.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELLE DA SILVA PIRES MENDONÇA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razões de recurso, a apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, em processo análogo, de uma colega de labuta, lotada no mesmo setor, com a mesma carga horária e o mesmo cargo, a perícia foi conclusiva no sentido de que ela fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Neste norte, a apelante apresenta julgados de casos similares em favor de servidor público federal, condenando a União Federal a efetuar a implantação do correto percentual de adicional de insalubridade e a promover o pagamento de diferenças devidas até a efetiva implementação em contracheque.
Contrarrazões no Evento 104.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por D. D. S. P. M. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não merece reparo a sentença.
A autora alega que é servidora pública federal, auxiliar de enfermagem, lotada no Hospital Federal Cardoso Fontes (UPAG), e que, desde o seu ingresso no referido hospital, desempenhou sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho, a saber, setor de Clínica Médica; que, no exercício de suas funções, sempre esteve submetida a condições insalubres, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, mas percebendo o referido adicional em grau médio, de dez por cento. Assevera que o Laudo Ambiental Laboral do nosocômio não é atualizado desde 2017, e que este é eivado de ilegalidade, pois a própria Administração Pública (Orientação Normativa nº 06, de 18/03/2013) determina que o percentual dos profissionais de saúde que trabalhem em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, fazem jus ao percentual máximo de insalubridade no setor público.
Como cediço, a Lei nº 8.112/90 estabelece o adicional por insalubridade para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais que trazem prejuízos para a saúde, conforme art. 68 abaixo transcrito:
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Por sua vez, a Lei nº 8.270/91 prevê os índices do adicional por insalubridade em seu artigo 12, verbis:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Desse modo, verifica-se que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que laborem em ambientes expostos a agentes nocivos à sua saúde. Por essa razão, é necessário realizar análise probatória acerca da presença do agente insalubre no ambiente de trabalho, com o objetivo de se concluir se o recebimento do adicional é cabível.
O Decreto nº 97.458/1989, que foi recepcionado pela legislação posterior (Leis nº 8.112/1990 e 8.270/1991), prevê:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Outrossim, a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério da Economia e Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres, no anexo XIV (agentes biológicos), estabelece as condições ambientais que condicionam o recebimento do adicional de insalubridade, nos graus médio e máximo, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:
"Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados"
Neste norte, nos termos do entendimento do STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado a laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, caberia à apelante comprovar o seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. No entanto, não foi capaz de fazê-lo.
Ao contrário, o laudo pericial produzido nos autos (Evento 82, laudo 1), por determinação do Juízo, apresentou a seguinte conclusão:
Sendo assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial judicial, visto que o(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações e conclusões, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.
A autora não se desincumbiu de seu ônus de prova (art. 373, inciso I, do CPC): não há, nos autos, elementos capazes de dar suporte ao direito alegado. Portanto, correta a sentença recorrida.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC) (evento 3).
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652845v21 e do código CRC 0768809d.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/10/2023, às 22:08:30