Agravo de Instrumento Nº 5004099-27.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 297 – processo principal), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração (evento 337 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0026652-71.1989.4.02.5101, movida por E. V. V. e outros, ora agravados, decisão essa que rejeitou a impugnação da ora agravante que alegou prescrição, por entender que não ocorre a prescrição para reenvio de requisição de pagamento, devolvido para os cofres públicos de acordo com a Lei nº 13.463/2017.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a UNIÃO, em apertada síntese, alegou “que pretensão executiva da parte autora para obtenção dos valores em tela encontra-se prescrita”, uma vez que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 16/10/1990 e o óbito do titular originário ocorreu em 16/06/1995. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória recursal a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, a reforma da decisão agravada por estar em confronto com os dispositivos e princípio ressaltados na fundamentação do recurso e, subsidiariamente, requer a requisição de informações à instituição depositária a fim de confirmar o estorno à conta única do Tesouro e obter a data e o valor estornado. Por fim, requereu a apreciação dos dispositivos legais e constitucionais acima mencionados, para fins de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores.
Foi proferida decisão reconhecendo a prevenção ao Colegiado e determinando a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 4 – 2º grau).
Regularmente intimada a parte agravada (eventos 19/31 – 2º grau), o prazo para apresentação de suas contrarrazões transcorreu in albis (evento 32 – 2º grau).
Parecer do MPF (evento 35 – 2º grau) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652755v2 e do código CRC 8cb41e16.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/10/2023, às 23:26:5