Agravo de Instrumento Nº 5013598-35.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. R. R..
A agravante ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual objetiva que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF reative a sua conta poupança ou deposite em juízo os valores constantes na conta encerrada.
Sustenta a agravante queteve sua conta bancária encerrada unilateralmente pela CEF, sem qualquer notificação prévia; que valores imprescindíveis para a sua subsistência estão retidos ilegalmente, o que caracteriza clara hipótese de enriquecimento sem causa; que há evidente perigo de dano, já que “[...]os valores descontados são imprescindíveis para a sua manutenção”; que se trata de sua única conta bancária; que não terá outra conta para receber os valores provenientes de seu trabalho; que anexou os seguintes documentos: “[...](i) documento da Caixa Econômica Federal demonstrando o saldo na conta bancária da Agravante de R$ 20.113,93 (vinte e mil e cento e treze reais e noventa e três reais); e (ii) comprovantes de renda da Agravante”; que restou comprovado que não possui condições de arcar com a sua subsistência sem acesso ao saldo de sua conta bancária, que foi encerrada de forma ilícita; que a CEF não terá nenhum prejuízo ao reativar a conta, ao contrário da agravante; que o entendimento do juízo de primeiro grau não condiz com os elementos de prova contidos nos autos, nem com o entendimento da jurisprudência (evento 1).
A CEF apresentou contrarrazões (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado e mais profundo reexame, a ser realizado em breve, após audiência de conciliação, já marcada em primeiro grau.
A culta Juíza apontou, em análise perfunctória, a ausência de perigo na demora apto a ensejar a concessão da tutela de urgência. Confira-se a decisão agravada (evento 8, dos autos originários):
“(...)Em sede de tutela de urgência, a Autora requer que a CAIXA seja compelida a reativar a sua conta "ou, subsidiariamente, que deposite em juízo os valores constantes na conta encerrada".
Aduz que o periculum in mora reside no fato de que "a Autora vem suportando grande prejuízo, uma vez que encontram-se indisponíveis valores imprescindíveis para sua subsistência".
Não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do CPC), destacando-se que a mera alegação em abstrato de prejuízos que a Autora vem suportando não evidencia o preenchimento daquele, não havendo qualquer comprovação de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência” – grifei.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. E a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
O ponto é que não há, pelo menos de imediato, a presença conjugada dos requisitos, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada e submetida ao contraditório. Por outro lado, caso a parte vença a demanda, ela terá seus direitos plenamente recompostos.
Portanto, exame minucioso, após a ampla defesa, ainda se fará.
O certo é que a magistrada de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Data e Hora: 11/10/2023, às 12:52:45