Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006584-09.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. M. A..

O apelante combate sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele propostos e manteve bloqueio de transferência de veículo automotor (Evento 17).

Os embargos atacam a ordem de restrição judicial de transferência do veículo GM/S10 Colina 4x4, placa LVD4735, ano/modelo 2006/2006, efetivada no sistema RENAJUD em novembro de 2018 (Evento 36 dos autos principais).

A medida foi determinada nos autos da execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) em face de PORTO TAVARES 2005 COMÉRCIO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS, REINALDO BOTELHO PORTO e FABIO DA SILVA PORTO. A execução cobra valor originário de R$ 60.199,44, e foi proposta em julho de 2018.

Na petição inicial dos embargos, ofertados em agosto de 2022, o embargante narra que adquiriu o veículo em agosto de 2020, quando tomou conhecimento do anúncio feito pelo proprietário FABIO DA SILVA PORTO no aplicativo OLX, pelo valor de R$ 20.000,00; que, à época, realizou pesquisa do veículo através de seu despachante, e constavam apenas os débitos de IPVA e multas, mas sem restrição de natureza judicial; que pagou o preço e recebeu o documento assinado e preenchido; que pagou os débitos e realizou manutenções no automóvel, e somente descobriu a restrição quando foi tentar transferir o bem para seu nome; que é possuidor do bem e a transferência se dá pela tradição, meramente formalizada junto ao DETRAN, de modo que deve ser afastada a restrição, nos termos do art. 678 do CPC.

Foi concedida a gratuidade e indeferida a antecipação da tutela (Evento 03).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou a pendência da restrição no RENAJUD desde novembro de 2018, o que afasta a alegação de boa-fé do adquirente.

Em seu recurso, o embargante reitera que é terceiro adquirente e possuidor de boa-fé, e não constava restrição do veículo à época da compra, em agosto de 2020, e efetuou o pagamento do preço acordado; que foi surpreendido com a restrição ao tentar transferir o bem para seu nome e tentou resolver a situação com o devedor FÁBIO, mas sem sucesso; que o fato de não ter ciência da restrição não retira sua boa-fé e jamais teria adquirido o veículo se soubesse da restrição; que não sabe como ficará agora sua situação, em que está com o bem bloqueado, e não pode transferi-lo para seu nome nem aliená-lo para terceiros; que dispõe do documento de transferência assinado pelo proprietário e o veículo foi aprovado em vistoria junto ao órgão de trânsito para tanto, de modo que deve ser liberada a restrição (Evento 22).

Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 25, 27 e 30).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.

O caso é simples, e correta a improcedência do pedido(Evento 16).

O embargante alega que, à época da aquisição do veículo, em agosto de 2020, como consta da certidão de reconhecimento de firma do documento de transferência (Evento 1, OUT3), seu despachante não encontrou restrição relativa ao veículo.

No entanto, a restrição de transferência já estava cadastrada desde novembro de 2018 (Evento 36, RENAJUD4 e 5 dos autos da execução), e assim não procede a alegação, e parece que o RENAJUD não foi consultado à época da compra.

Ante a falta de cuidado do adquirente em verificar as possíveis pendências existentes contra o veículo ou seu proprietário, não há como acolher a tese de boa-fé, mesmo sob a ótica da Súmula n.º 375 do STJ, pois a aquisição se deu após o registro da restrição do bem. Aplica-se ao caso o art. 828, § 4º, do CPC.

Nesta linha, a contrario sensu:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.EMBARGOS DE TERCEIROS. RENAJUD.PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO AFASTADA.

- O Certificado de Registro de Veículo confirma que a executada assinou autorização para transferência de propriedade de veículo para o nome do embargante, cujas firmas, do devedor e comprador, foram reconhecidas por Cartório de Notas na mesma data das assinaturas apostas no aludido documento.

- Uma vez que o negócio jurídico se concretizou em data anterior ao ajuizamento da ação de execução, há de se reconhecer que o embargante adquiriu o aludido automóvel de boa-fé.

- Afigura-se irrelevante, no caso, a ausência de regularização da propriedade do veículo junto ao DETRAN, haja vista que a aquisição do respectivo bem móvel se aperfeiçoou com a tradição e assinatura do documento de transferência.

-Não existem razões para a permanência da constrição lançada sobre o veículo pertencente ao embargante.

- Apelação não provida.

(TRF 2ª Região, AC 0006088-55.2018.4.02.5101, Relator(a) SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação 28/08/2019).  

PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE TERCEIROS.SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1 Ao crédito que não tem natureza tributária deve-se observar o entendimento da Súmula 375/STJ, no sentido de que para configurar a fraude à execução é necessário que a alienação do bem tenha ocorrido após o registro de sua penhora ou que se prove a má-fé do adquirente.

2 - A incidência dessa Súmula foi afastada, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 19/11/2010), em relação aos créditos de natureza jurídica tributária, ao fundamento de que a lei especial CTN prevalece sobre a lei geral.

3 No caso, o crédito é de natureza não tributária, a ordem de inclusão da restrição do veículo no RENAJUD se deu quando a embargante já tinha autorização para transferência do veículo, documento suficiente para demonstrar que houve a operação de compra e venda do veículo, na forma do Enunciado 84 da Súmula do STJ.

4 - Apelação provida para afastar a penhora sobre o veículo em análise e inverter o ônus da sucumbência.

(TRF 1ª Região, AC 1030813-32.2022.4.01.9999, Rel. GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 02/02/2023).

 Observa-se que a penhora do veículo foi requerida pela exequente (Evento 48 da execução) e deferida pelo juízo (Evento 51), mas a diligência não foi cumprida, por não ter sido localizado o devedor (Evento 63, também da execução). Nenhuma outra providênciafoi adotada, e a CEF ao final requereu a suspensão do feito em busca de outros bens penhoráveis.

De todo modo, há de ser mantida a restrição, sem prejuízo de futuro reexame pelo juízo da execução.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652424v4 e do código CRC c53c3ce5.

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Documento:20001652425
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006584-09.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ROTATIVO. RESTRIÇÃO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RENAJUD. COMPRA POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Incabível o pedido de levantamento de restrição de transferência de veículo quando a compra é posterior à inserção da medida no sistema RENAJUD. Incabível alegação de boa-fé, diante do disposto no art. 828, § 4º, do Código de Processo Civil. Ônus do adquirente de verificar a situação do veículo e do proprietário alienante. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652425v3 e do código CRC 8a0eba37.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023

Apelação Cível Nº 5006584-09.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/10/2023, na sequência 125, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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