Apelação Cível Nº 5043699-20.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos Autores, E. J. B. e OUTROS, contra sentença de evento 90 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Feral do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava o restabelecimento do percentual de 26,05% nas suas remunerações, com a restituição dos valores referentes à redução indevida.
Em suas razões recursais, evento 98 - JFRJ, os Apelantes alegaram que deve ser conhecida a ilegalidade no corte do pagamento do índice de 26,05% e o direito de manutenção da referida parcela remuneratória. Mencionaram a violação à garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Acrescentaram, em síntese, que por força de decisão administrativa, o pagamento do índice de 26,05% foi reconhecido para todos os servidores, aposentados e pensionistas da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Sustentaram que quando houve ameaça de retirada da folha de pagamento índice já transcorridos o prazo decadencial de cinco anos. Argumentaram que foi impetrado mandado de segurança que tramitou sob o n° 0023590-03.2001.4.02.5101, com o objetivo de obter a substituição processual de todos os servidores que recebiam a rubrica de 26,05% e a garantia da manutenção do pagamento. Aduziram a ausência de competência do Tribunal de Contas da União - TCU, assim como de ofensa à coisa julgada. Aludiram pela decadência do direito de anular o pagamento do percentual de 26,05%, que se iniciou em 1994. Defenderam que a nova interpretação promovida pelo TCU não pode alcançar as situações consolidadas de acordo com aquele entendimento administrativo, pois é aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, praxe legalmente e constitucionalmente vedada. Ponderaram que houve violação ao devido processo legal, bem como equívoco no entendimento de absorção do reajuste 26,05% pela reestruturação de carreira.
Contrarrazões de evento 105 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHALER. (RELATOR).
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A supressão da rubrica remuneratória pela Administração Pública não pode ser considerada ato arbitrário ou ilegal e nem há cogitar-se em irredutibilidade vencimental, posto que baseada no cumprimento de decisão judicial, a ação rescisória (processo nº 0007310- 21.2007.4.02.0000) - respeitados o contraditório e a ampla defesa -, relativa ao mandado de segurança preventivo nº 0023590-03.2001.4.02.5101, que desconstituiu o título judicial que havia implementado o pagamento do percentual de 26,05% sobre os vencimentos dos servidores.
A questão já foi decidida por esta Oitava Turma Especializada (5021440-31.2019.4.02.5101 e 5024971-28.2019.4.02.5101).
O Supremo Tribunal Federal no MS nº 35645, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/06/2018, também se manifestou no sentido de que o ato não viola direito líquido e certo dos substituídos do impetrante (servidores da UFRJ), uma vez que não configura ilegalidade ou abuso de poder acórdão do Tribunal de Contas da União que determina o cumprimento de decisão tomada em processo judicial.
Ressalto que o Poder Público é dotado do poder-dever da autotutela, de rever seus atos quando revestidos de ilegalidade (Súmula nº 473 do STF), razão pela qual não há que se falar em prazo decadencial para a revisão pela Administração, vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo – que não pode ser convalidado pelo decurso de tempo -, e não anulável, devendo o ato ser invalidado a qualquer tempo, em atenção ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal - CF).
Por fim, registro que não existe direito adquirido a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 90 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652363v7 e do código CRC f48f5dfe.
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Data e Hora: 06/12/2023, às 13:23:56