Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005827-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. L. D. S. e OUTROS, contra sentença (evento 144/SJRJ) que extinguiu a execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes, sucessores de ex-servidor não abrangido pelo título executivo, restrito aos servidores da Polícia Rodoviária Federal.

Em suas razões (Evento 152/SJRJ), os apelantes alegam que o beneficiário do título figurou como substituído na ação coletiva originária, pois consta da listagem anexada à petição inicial; que o STF, no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional e o STJ, por sua vez, decidiu que não é possível, em fase de execução, modificar o disposto no título (REsp 1665914/RS; AgInt no REsp: 1814251/CE; AgInt no REsp 1830905/SC); que, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar; que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas; que, no caso, a sentença foi alterada pelo acórdão somente em relação a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária, sendo mantida a condenação da ré a implementar o reajuste nos proventos/vencimentos dos substituídos da autora, que constam da listagem nominal de fl. 391-700 e 703-796; que, nos termos do art. 502 c/c art. 504, ambos do CPC, o que transita em julgado é o dispositivo da sentença, que, no caso, foi claro ao deferir o pedido aos substituídos, e não somente aos servidores da PRF; que o advogado do sindicato juntou listagem nominal à ação coletiva “somente para justificar a substituição processual e não os efeitos da coisa julgada, já que sindicato representa a categoria e não "meia dúzia" de servidores”.

Em contrarrazões (Evento 157/SJRJ), a União requer o desprovimento do recurso, alegando que os apelantes não foram substituídos pela ASDNER na ação coletiva cujo título ora se executa (nº 2000.51.01.001586-1), tendo em vista que não é vinculada ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal; que, em paralelo, a ASDNER ajuizou outra demanda, nº 0001587-88.2000.4.02.5101, formulando pedido idêntico, mas em benefício dos servidores do DNER (caso da exequente) listados no rol anexo à inicial; que aquele processo foi extinto sem julgamento de mérito, mas vários servidores do extinto DNER, ora vinculados ao Ministério da Infraestrutura, vêm tentando se valer título executivo favorável a outra categoria (DPRF); que “a listagem que vem sendo apresentada nessas iniciais se refere a todos os substituídos representados pela ASDNER para fins de autorização para ajuizamento das ações de 3,17%, tanto os do Departamento de Polícia Rodoviária Federal quanto os do DNER, não podendo ser utilizada como parâmetro para comprovar suposta legitimidade dos exequentes”; que os exequentes, conforme contracheques acostados, são vinculados ao Ministério da Infraestrutura; que a própria entidade sindical impôs o limite subjetivo à coisa julgada, optando por ajuizar duas demandas distintas com o mesmo pedido, mas substituindo grupo de diferentes associados; que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem (AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005827-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   O recurso deve ser desprovido.

2.   No mérito, trata-se de execução de título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), proposta pela ASDNER – Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em que a União foi condenada a pagar aos substituídos o índice de 3,17%, com trânsito em julgado em 16/12/2014 (Evento 262, OUT12, Página 80 da ação coletiva).

Iniciado o cumprimento de sentença por G. L. D. S. e outros, sucessores de ex-servidor falecido vinculado ao Ministério dos Transportes, a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes, dando ensejo à interposição deste recurso que, no entanto, não merece provimento. Vejamos.

3.  Os limites subjetivos da coisa julgada formada no título em questão, na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, alcançam apenas os Policiais Rodoviários Federais, por ser esta a única categoria expressamente substituída, conforme consta da inicial da Ação Coletiva, na qual a associação autora indica sua atuação “na qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal)” – Evento 254, OUT4, Página 3 da ação coletiva.

Em 25/02/2000, intimada a apresentar a relação dos substituídos, a fim de verificar prevenção em relação ao proc. nº 2000.5101001587-3 (evento 255, OUT5, Página 65 da ação coletiva), a Associação esclareceu expressamente que:

“Não existe prevenção em relação ao Processo nº 2000.5101001587-3, que apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os substituídos processuais são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.” (Evento 255, OUT5, Página 67 da ação coletiva).

Inclusive, ao juntar a primeira listagem, a associação apontou que os substituídos ali constantes eram do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (evento 255, OUT5, Página 68 da ação coletiva).

A primeira sentença indeferiu a petição inicial (evento 256, OUT6, Página 70 da ação coletiva), mas foi reformada pelo Tribunal, em razão do reconhecimento da legitimidade da associação para figurar no polo ativo (evento 256, OUT6, Página 112 – 113 da ação coletiva). Na sequência, intimada a juntar o rol de substituídos (evento 256, OUT6, Página 147-148 da ação coletiva), a Associação apresentou listagem complementar à juntada na petição inicial (evento 256, OUT6, Página 156 até evento 261, OUT11, Página 38 da ação coletiva), sem indicar, porém, que pretendia atuar em substituição de outra categoria, além daquela inicialmente indicada, e utilizada para afastar a prevenção.

Seguindo o processo, foi proferida sentença de procedência do pedido (evento 261, OUT11, Página 81-84 da ação coletiva), parcialmente reformada em sede de apelação apenas para alteração dos critérios de correção monetária. No relatório do recurso, o relator consignou que: “Trata-se de ação pelo rito ordinário movida pela [...] ASDNER em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal” (evento 262, OUT12, Página 37 da ação coletiva), limitação que também foi reproduzida na ementa (evento 262, OUT12, Página 50 da ação coletiva).

Da análise da movimentação transcrita, é possível concluir que, apesar de a associação autora ter expressamente esclarecido que sua atuação na ação coletiva em que formado o título discutido (nº 2000.51.01.001586-1) era restrita à categoria dos Policiais Rodoviários Federais, no curso do processo, juntou listagem complementar de substituídos, incluindo servidores de outra categoria, mas sem alertar ao juízo quanto ao ponto, razão pela qual feita menção às listagens pelo juízo de primeiro grau e pelo relator da apelação, até porque, inviável a este ou aquele conferir dezenas de páginas com nomes de associados para verificar se todos pertenciam apenas à categoria substituída na ação coletiva.

Assim, a existência de listagem com nomes de associados de outras categorias, e a menção a tal listagem pelo juízo prolator do título, não afasta a limitação subjetiva feita pela própria associação à categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante, portanto, o fato de Manoel Lopes da Silva, ex-servidor falecido sucedido pelos exequentes, constar da listagem complementar anexada na ação coletiva (evento 1, OUT13/SJRJ), uma vez que, conforme documentos anexados à inicial (evento 130, FINAC4/SJRJ), era vinculado ao Departamento Nacional de Estrada e Rodagem, e não à única categoria substituída na ação coletiva em que formado o título exequendo.

No mesmo sentido, de limitação do título aos servidores da Polícia Rodoviária Federal, é o entendimento dominante desta Corte (AG nº 5015992-20.2020.4.02.0000, 6a. T. ESP., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 23/03/2021; AG Nº 5015883-06.2020.4.02.0000, 5a. T. ESP., Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por unanimidade, juntado aos autos em 19/03/2021; AG Nº 5010107-25.2020.4.02.0000, 8a. T. ESP., Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, por maioria, juntado aos autos em 08/04/2021). Por todos, leia-se julgado da 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXEQUENTES PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
1. Deferida a gratuidade de justiça requerida pelas apelantes (art. 98, caput, do CPC/2015), destacando que a formulação do pedido ocorreu após a sentença, de modo que os benefícios da gratuidade de justiça deixam de alcançar determinações já emanadas, porquanto possuem efeitos ex nunc.
2. As apelantes ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1, na qualidade de pensionistas de ex-servidores do extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que a categoria à qual pertenciam os instituidores dos benefícios foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão de os nomes das exequentes constarem na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.
3. Não incide, no caso em apreço, o comando normativo disposto no caput do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/09/2001, eis que, além de inexistir no título judicial exequendo qualquer limitação quanto à abrangência territorial, a Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 foi ajuizada em 31/01/2000, e, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.243.887 (DJe 12/12/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, a limitação prevista no referido dispositivo legal somente se aplica às ações coletivas ajuizadas após sua vigência (irretroatividade das leis).
4. O título judicial exequendo se restringe aos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que ex-servidor do Ministério dos Transportes não teria legitimidade para executá-lo, embora também fosse associado à Associação-autora.
5. Durante a tramitação da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 a ASDNER foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo nº 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu a Associação-autora que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Ou seja, a ASDNER ajuizou duas Ações Coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas. Aliás, o próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da Apelação interposta pela União Federal na Ação Coletiva nº 2000.5101001586-1.
6. As apelantes não possuem legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 2000.5101001586-1, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
7. Descabe a condenação das apelantes ao pagamento de honorários recursais, eis que não foi fixada verba advocatícia na sentença recorrida em razão da extinção do feito antes da angularização da relação processual.
8. Apelo conhecido e desprovido.
(TRF2, 7ª T. Esp., AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 08/04/2021)

                 

Ressalte-se que esta Turma, embora viesse se orientando pela extensão da abrangência do título a todas as categorias submetidas à ASDNER, reviu seu posicionamento, em observância ao princípio da congruência. Leia-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INGRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE.
1. Analisando-se a inicial da ação coletiva e a sentença transitada em julgado, verifica-se que o título formado na ação coletiva nº 2000.5101.001586-1 apenas beneficia os servidores pertencentes ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, ante à delimitação feita pela ASDNER na petição inicial.
2. Recurso provido, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. (TRF2, AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101, 7ª. T. Esp., Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/04/2021)

  

4.  Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC.

5.   Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0005827-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE 3,17%. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO.

1.  A sentença extinguiu a execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes, sucessores de ex-servidor não abrangido pelo título executivo, restrito aos servidores da Polícia Rodoviária Federal.

2.   A própria associação autora, intimada a trazer o rol de substituídos para análise de prevenção com outra ação coletiva, expressamente afirmou que sua atuação na ação em que formado o título exequendo se restringia à categoria de servidores da Polícia Rodoviária Federal. No entanto, posteriormente, anexou listagem complementar incluindo associados de outra categoria, sem alertar o juízo quanto ao ponto.

3.  Considerando que reconhecido pela própria associação autora o limite subjetivo de sua atuação, que inviável a conferência pelo juízo prolator do título, da vinculação de todos os associados listados à única categoria substituída, bem como, em observância ao princípio da congruência, os exequentes não ostentam legitimidade ativa ad causam, uma vez que sucedem ex-servidor vinculado ao Ministério dos Transportes, e não à Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante o fato de constar da listagem complementar anexada pela associação autora na ação coletiva. Precedentes desta Corte sobre os limites subjetivos do título discutido: AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101 e AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101.

4.   Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2023

Apelação Cível Nº 0005827-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2023, na sequência 72, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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