Apelação Cível Nº 0005827-56.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. L. D. S. e OUTROS, contra sentença (evento 144/SJRJ) que extinguiu a execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes, sucessores de ex-servidor não abrangido pelo título executivo, restrito aos servidores da Polícia Rodoviária Federal.
Em suas razões (Evento 152/SJRJ), os apelantes alegam que o beneficiário do título figurou como substituído na ação coletiva originária, pois consta da listagem anexada à petição inicial; que o STF, no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional e o STJ, por sua vez, decidiu que não é possível, em fase de execução, modificar o disposto no título (REsp 1665914/RS; AgInt no REsp: 1814251/CE; AgInt no REsp 1830905/SC); que, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar; que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas; que, no caso, a sentença foi alterada pelo acórdão somente em relação a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária, sendo mantida a condenação da ré a implementar o reajuste nos proventos/vencimentos dos substituídos da autora, que constam da listagem nominal de fl. 391-700 e 703-796; que, nos termos do art. 502 c/c art. 504, ambos do CPC, o que transita em julgado é o dispositivo da sentença, que, no caso, foi claro ao deferir o pedido aos substituídos, e não somente aos servidores da PRF; que o advogado do sindicato juntou listagem nominal à ação coletiva “somente para justificar a substituição processual e não os efeitos da coisa julgada, já que sindicato representa a categoria e não "meia dúzia" de servidores”.
Em contrarrazões (Evento 157/SJRJ), a União requer o desprovimento do recurso, alegando que os apelantes não foram substituídos pela ASDNER na ação coletiva cujo título ora se executa (nº 2000.51.01.001586-1), tendo em vista que não é vinculada ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal; que, em paralelo, a ASDNER ajuizou outra demanda, nº 0001587-88.2000.4.02.5101, formulando pedido idêntico, mas em benefício dos servidores do DNER (caso da exequente) listados no rol anexo à inicial; que aquele processo foi extinto sem julgamento de mérito, mas vários servidores do extinto DNER, ora vinculados ao Ministério da Infraestrutura, vêm tentando se valer título executivo favorável a outra categoria (DPRF); que “a listagem que vem sendo apresentada nessas iniciais se refere a todos os substituídos representados pela ASDNER para fins de autorização para ajuizamento das ações de 3,17%, tanto os do Departamento de Polícia Rodoviária Federal quanto os do DNER, não podendo ser utilizada como parâmetro para comprovar suposta legitimidade dos exequentes”; que os exequentes, conforme contracheques acostados, são vinculados ao Ministério da Infraestrutura; que a própria entidade sindical impôs o limite subjetivo à coisa julgada, optando por ajuizar duas demandas distintas com o mesmo pedido, mas substituindo grupo de diferentes associados; que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem (AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).
É o relatório.
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