Apelação Cível Nº 0005872-53.2007.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença (evento 106/SJRJ) que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II do CPC.
Em suas razões (evento 110/SJRJ), o apelante alega que não foi intimado pessoalmente para fins de ciência da suspensão do processo, ocorrendo apenas a publicação do despacho determinando a suspensão, em desacordo com o artigo 25 da LEF; que ante ausência da intimação pessoal acerca da suspensão do processo, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, o prejuízo é presumido, não havendo que se falar em fluência do prazo prescricional; que a referida norma é expressa quando determina que “qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”; que a prescrição é matéria de cunho material, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz; que em momento algum negligenciou sua obrigação de movimentar o processo durante seu trâmite, realizando todos os atos possíveis ao andamento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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