Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005872-53.2007.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença (evento 106/SJRJ) que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II do CPC.

Em suas razões (evento 110/SJRJ), o apelante alega que não foi intimado pessoalmente para fins de ciência da suspensão do processo, ocorrendo apenas a publicação do despacho determinando a suspensão, em desacordo com  o artigo 25 da LEF; que ante ausência da intimação pessoal acerca da suspensão do processo, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, o prejuízo é presumido, não havendo que se falar em fluência do prazo prescricional; que a referida norma é expressa quando determina que “qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”; que a prescrição é matéria de cunho material, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz; que em momento algum negligenciou sua obrigação de movimentar o processo durante seu trâmite, realizando todos os atos possíveis ao andamento da execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005872-53.2007.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação deve ser desprovida.

2. A execução fiscal foi ajuizada em 23/08/2007 pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro em face de PERFORMA PERFUMARIA E FARMACIA LTDA para cobrança de crédito referente à multa administrativa, consubstanciada nas CDAs nºs 326 e 327, por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 (evento 73, fls. 1 a 4/SJRJ).

3. O REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a Tese 566, segundo a qual o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80 tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Por sua vez, no julgamento do REsp 1.330.473/SP, também pelo regime dos recursos repetitivos, foi fixada a Tese 580, segundo a qual, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

4. In casu, a executada foi devidamente citada em 16/10/07 (evento 74, fl. 5/SJRJ), mas não pagou a dívida nem opôs embargos à execução, sendo então realizada a penhora de bens da executada. Diante disso, foi procedida a tentativa de alienação dos bens, restando, todavia, negativo o leilão (evento 75, fl. 2/SJRJ).

Por sua vez, o exequente requereu a adjudicação dos bens, mas em seguida, desistiu da mesma, sob alegação de que seriam inservíveis e, assim, requereu a penhora sobre a renda da executada.

Nada obstante, o juízo de origem determinou a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD na tentativa de localizar bens da executada, mas, tais diligências restaram infrutíferas (eventos 76 e 77/SJRJ). Assim, o exequente requereu a penhora sobre o faturamento da executada, que, embora deferida pelo juízo de primeiro grau, não foi efetivada, pois conforme certidão constante do evento 84/SJRJ, a executada não mais estaria exercendo suas atividades em seu endereço cadastral.

Nesse passo, foi determinada a intimação do Conselho para requerer o que entendesse cabível ao andamento do feito, com ressalva de que nada sendo requerido o processo seria suspenso, nos termos do artigo 40 da LEF. A respeito, o Conselho foi intimado por publicação no Diário Oficial de Justiça em 02/06/2015, tendo transcorrido in albis o prazo (eventos 85 a 88/SJRJ).

Procedida a suspensão em 31/07/2015, sobreveio a sentença extintiva reconhecendo a prescrição intercorrente, em 12/11/2021.

Registre-se que, antes de ser proferida sentença, o exequente foi intimado eletronicamente, em 22/10/2021, para se manifestar acerca do transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, sem, contudo, apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (eventos 99 a 102/SJRJ).

Assim, a par do entendimento fixado pelo STJ, no REsp nº 1.330.473/SP, de que os conselhos profissionais têm a prerrogativa de intimação pessoal, pela aplicação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (Tema 580), certo é que o exequente foi cientificado da suspensão do processo, mas se manteve inerte por mais de 6 anos.

Outrossim, ante a ausência de demonstração de prejuízo quando intimado eletronicamente antes da prolação da sentença recorrida e, ainda, quando da apresentação das razões recursais, em respeito ao Princípio Pas de Nullité Sans Grief, resta convalidada a prescrição. Sendo esse o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).

Em hipóteses semelhantes, assim se manifestou esta Corte:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CORECON-RJ. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, LEI N.º 6.830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença que reconheceu a prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, proferida nos autos da ação objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas, pelo Conselho ajuizada em face de OPC ORGANIZACAO PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. 2. Trata-se de Execução Fiscal iniciada nos idos de 2008, e que, desde então, se arrasta sem que tenha sido a parte executada localizada, ou encontrados bens passíveis de constrição. 3. Nos termos do § 2º, do art. 40, da LEF, "decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". E, de acordo com o § 4º desse mesmo artigo, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".  4. Nos termos do enunciado n.º 314, da Súmula do STJ, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.  5. Entendimento jurisprudencial no sentido de que, suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive.  6. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp n.º 1340553/RS, no qual foram apreciados os temas n.ºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571, assim se manifestou: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. 7. Em que pese a prerrogativa de intimação pessoal, há que se destacar que, no decorrer do processamento da presente Execução Fiscal, restou induvidosa a ciência do exequente acerca da não localização da parte executada, bem como da decisão que determinou a suspensão do feito, proferida em 03/03/2010. Isso porque o Conselho apelante apresentou petição em momento posterior (protocolizada em 07/11/2014), pela qual informa ciência da certidão negativa do oficial de justiça, e pugna pela renovação da diligência citatória. 8. Ausência de qualquer prejuízo decorrente da suposta falta de intimação pessoal do ora apelante, uma vez que o ato atingiu o seu objetivo, tendo sobre ele havido expressa manifestação do Exequente, devendo ser prestigiada a máxima de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 9. Regularmente intimado, o exequente não indicou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ausência de diligência posterior, com êxito, com vistas a encontrar o devedor ou bens passíveis de constrição. Entendimento do STJ e desta E. Corte Regional no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.  10. Reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, tendo em vista que, desde a ciência do exequente quanto à suspensão do feito (novembro/2014) até a prolação da sentença (junho/2022) transcorreram mais de 6 anos, correspondentes ao período de suspensão de 1 ano, acrescido do prazo prescricional de 5 anos.  11. Manutenção da sentença pelos fundamentos ora aduzidos. Apelação conhecida e desprovida.  (TRF2 – 6ª Turma Especializada, AC nº 0511962-13.2008.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, por unanimidade, juntado aos autos em 14/09/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ART. 25 DA LEI 6830/80. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015, por força de decisão da Vice- Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento do REsp 1.330.473/RS, da apelação interposta pelo CRF/RJ contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva fiscal for por ela requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano. Assim, não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente. 3. Não se desconhece o teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."). Contudo, afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium. 4. A despeito de não observância do procedimento contido no aludido dispositivo legal, deve ser mantido o Acórdão, eis que não há nulidade sem prejuízo, pois, se tal causa existisse, o ora Apelante poderia e deveria tê-la arguido em sede recursal. 5. No mais, o §6º, do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema. 6. Embora o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", inexiste violação ao indigitado dispositivo, tendo em vista que, não obstante seja inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve se ocorrer pela regular publicação em diário oficial. 7. Juízo de retratação não exercido.  (TRF2 – 8ª Turma Especializada, AC nº 0507176-86.2009.4.02.5101, Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe.: 14/04/2021). (g.n)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES. PRESCRICÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O exequente/recorrente foi devidamente cientificado da não localização de bens penhoráveis e da consequente suspensão do processo, na forma do artigo 40 da LEF, pois, além da publicação da intimação para ciência em Diário Oficial, o processo foi remetido para o exequente em 12/7/2013, que o devolveu em 2/9/2013, sem qualquer manifestação, informação ou requerimento de diligência, não havendo violação ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 580 (Resp 1.330.473/SP), no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional têm a prerrogativa de intimação pessoal. 2. Ademais, o exequente se manifestou normalmente sobre atos judiciais anteriores, dos quais havia sido intimado apenas por publicação em Diário Oficial, tendo, inclusive, recorrido de sentença anterior de extinção proferida em 1999, mas se manteve inerte por mais de 6 anos após a intimação acerca da suspensão do processo na forma do artigo 40 da LEF, sendo descabido o argumento de ausência de intimação pessoal, sob pena de violação da boa-fé e do princípio do venire contra factum proprium, na tentativa de tornar imprescritível a execução, extinta após 20 anos de sua distribuição. Precedente desta Corte (AC  0507176-86.2009.4.02.5101). 3. O conselho exequente também foi devidamente intimado a se manifestar sobre a existência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo certo que o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 equipara a intimação eletrônica à intimação pessoal. 4. Considerando que, ciente da não localização de bens penhoráveis e da suspensão da execução, o exequente se manteve inerte por mais de 6 anos (de 12/7/2013 a 21/11/2019, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, deve ser mantida a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5. Apelação desprovida. (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 0065978-86.1999.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, por unanimidade, juntado aos autos em 22/09/2021).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de julgar apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ contra a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, II do novo CPC e dos §§ 4º e 5º do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, "eis que o processo ficou INERTE, à disposição do Exequente, por mais de 6 anos". II. A despeito de se constatar que não ocorreu a intimação pessoal do Exequente acerca da decisão que determinou a suspensão do feito e ulterior arquivamento após o transcurso do prazo legal (art. 40 da Lei nº 6.830/80), conforme determina o art. 25 do mesmo diploma normativo, e conquanto não se desconheça o teor do REsp 1.330.473-SP ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, do então vigente art. 543-C do CPC/73, não tendo o Conselho de Fiscalização Profissional demonstrado, não só quando se manifestou nos autos acerca da prescrição intercorrente aludida pelo Juízo de Primeiro Grau, como quando ofertou suas razões recursais, a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, descabe determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para cumprimento de formalidade, ante a ausência de prejuízo (princípio Pars de Nullité Sans Grief), ressaltando o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre o despacho de suspensão da execução (19-05-2011) e a decisão extintiva do feito (07- 07-2017). III. A propósito, como bem pontuou a Magistrada de 1º grau, sob pena de violação à boa-fé e ao princípio do venire contra factum proprium, afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal. IV. Recurso de apelação desprovido”. (TRF2 – 8ª Turma Especializada, AC nº 0503286-71.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Dje. 21/06/2018, unânime)

 

Desse modo, considerando que, ciente da não localização de bens da executada e da suspensão da execução, o exequente se manteve inerte por mais de 6 anos [1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional], sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparos a sentença.

5.  Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

6.   Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005872-53.2007.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1.  A sentença pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal que objetivava a cobrança de multa por infração administrativa.

2.   A suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF é automática, e contada da data de ciência, do exequente, da não localização do devedor ou da constatação da inexistência de bens penhoráveis. O magistrado deve apenas declarar o início da suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública informando a suspensão da execução fiscal ou o posterior arquivamento do feito após o decurso de um ano de suspensão. Assim se posicionou o Egrégio STJ no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

3.   A par do entendimento fixado pelo STJ, no REsp nº 1.330.473/SP, de que os conselhos profissionais têm a prerrogativa de intimação pessoal, pela aplicação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (Tema 580), certo é que o exequente foi cientificado da suspensão, vez que intimado por publicação no Diário Oficial de Justiça, mas se manteve inerte por mais de 6 anos. Outrossim, antes de ser proferida sentença, o exequente foi intimado eletronicamente para se manifestar acerca do transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, sem, contudo, apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

4.  Não foi demonstrado qualquer prejuízo em decorrência da intimação por publicação, tampouco foram apresentadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição quando intimado para se manifestar antes da prolação da sentença recorrida e, ainda, quando da apresentação das razões de apelação. Assim, em respeito ao Princípio Pas de Nullité Sans Grief, resta convalidada a prescrição. Sendo esse o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).

5.    Desse modo, considerando que ciente da suspensão da execução, o exequente se manteve inerte por mais de 6 anos [1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional], sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparos a sentença.

6 .    Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652242v3 e do código CRC 41049271.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2023

Apelação Cível Nº 0005872-53.2007.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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