Apelação Cível Nº 0521435-28.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face do v. acórdão (evento 11), que negou provimento à apelação interposta pela mesma, em face da sentença proferida na execução fiscal nº 0521435-28.2005.4.02.5101, que julgou extinta a execução e condenou a embargante em honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega (evento 20), em suma, o não cabimento da fixação dos honorários de advogado em razão da extinção da execução fiscal ter sido conseqüência automática da sentença proferida nos embargos à execução correlatos, uma vez que configura duplicidade de cobrança, sem a realização de trabalho pelo causídico.
Sem oferecimento de contrarrazões (evento 24).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face do v. acórdão (evento 11), que negou provimento à apelação interposta pela mesma, em face da sentença proferida na execução fiscal nº 0521435-28.2005.4.02.5101, que julgou extinta a execução e condenou a embargante em honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O acórdão (evento 11) embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO § 3º DO ART.20 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenar a Exequente novamente em honorários na presente Execução Fiscal, quando já condenada nos autos dos Embargos à Execução.
2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que é possível a cumulação dos honorários fixados nos embargos à execução com os arbitrados no próprio feito executivo, desde que respeitados os limites e parâmetros legalmente previstos. (REsp n. 1.520.710⁄SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18⁄12⁄2018, REPDJe 2⁄4⁄2019, DJe 27⁄2⁄2019.)
3. No caso, trata-se de execução fiscal movida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face da empresa Brafco S/A, para cobrança de débitos originários de taxa de fiscalização de mercado imobiliário, no valor de R$ 133.707,23 (cento e trinta e três mil, setecentos e sete reais e vinte e três centavos), em 31/08/2005.
4. A presente execução fiscal foi extinta após procedência dos Embargos à Execução, que reconheceu a nulidade do redirecionamento do feito e a ausência do interesse processual da Exequente na propositura do feito executivo, diante de decretação de falência da executada em data anterior à Execução Fiscal, que descaracterizou a dissolução irregular da pessoa jurídica e comprovou a insuficiência/inexistência de bens para honrar o crédito executado.
5. Com efeito, configurada a sucumbência, ainda que decorrente da falta de interesse processual por circunstância superveniente ao seu ajuizamento (procedência dos Embargos à Execução nº 0505525-04.2018.4.02.5101), há de haver condenação em honorários advocatícios, conforme reconhecido pela sentença apelada.
6. Desse modo, considerando o valor da execução fiscal (R$ 133.707,23), ao tempo do ajuizamento (31/08/2005), e o fato de que os honorários fixados na sentença que deu provimento aos embargos à execução (R$5.000,00), e os fixados na sentença que extinguiu a execução fiscal (R$5.000,00), cumulados, não excedem o limite de 20% sobre o valor da condenação, mantenho a sentença recorrida em sua integralidade.
7. Honorários fixados na sentença recorrida majorados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15.
8. Apelação não provida.
Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Alega (evento 20), em suma, o não cabimento da fixação dos honorários de advogado em razão da extinção da execução fiscal ter sido conseqüência automática da sentença proferida nos embargos à execução correlatos, uma vez que configura duplicidade de cobrança, sem a realização de trabalho pelo causídico.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar vencido se o magistrado chegar a julgar a lide, deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Embora o princípio da causalidade seja um dos relevantes fatores a serem considerados na fixação de honorários, não é ele o único fundamento para a imposição dessa condenação, que pressupõe, também, a verificação da sucumbência e do oferecimento de resistência à pretensão deduzida na ação.
No caso dos autos, não há razão para que a CVM seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação de execução fiscal porque na ação correlata já foram arbitrados honorários advocatícios em favor do executado. Ou seja, o trabalho do advogado na desconstituição do crédito executado já foi devidamente remunerado, conforme se vê:
“No presente caso, os honorários devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85, do CPC de 2015.”
Assim, inexiste causa para que sejam fixados honorários também nesta ação.
Nesse sentido o STJ - REsp: 1898433 PR 2020/0255462-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/10/2020
Também:
RECURSO ESPECIAL Nº 1935760 - RS (2021/0129595-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EGON AURICH, com respaldo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 282): EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se justifica o arbitramento de honorários na execução fiscal, no caso em que todo o trabalho profissional já foi devidamente remunerado pelos honorários fixados nos autos da ação anulatória, em que se concentrou a atuação dos advogados. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 301/303). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, porque a procedência do pedido em ação anulatória não afasta a condenação ao pagamento de honorários na execução fiscal a quem lhe deu causa. Aduz que, conforme pacífico entendimento deste Tribunal, consolidado ainda na vigência do antigo estatuto processual, o fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência quando a parte adversa precisa constituir advogado para se opor a uma execução fiscal injusta, como é a hipótese em apreço. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, caso se entenda que a matéria não foi devidamente prequestionada. Contrarrazões às e-STJ fls. 351/352. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 355. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que se deve reconhecer a existência de vício de integração caso a matéria seja considerada não prequestionada, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões e a relevância para o deslinde da controvérsia. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes AgInt no AREsp 1.245.152/PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 08/10/2018, REsp 1.627.076/SP, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 14/08/2018, AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 06/03/2018, e AgInt no REsp 1.720.264/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 21/09/2018. Quanto ao mais, verifica-se que o apelo nobre teve origem em execução fiscal, extinta em razão da nulidade do título, nos seguintes termos (e-STJ fls. 228/229): RELATÓRIO Versam os autos sobre execução fiscal entre as partes supra. Citado, o executado ingressou com a Ação Ordinária nº 5080754-70.2016.4.04.7100. Ao trânsito em julgado, o executado peticionou nos autos requerendo a extinção do feito (evento 27). A exequente, intimada, informou que a CDA exequenda foi extinta em decorrência do determinado na referida ação declaratória (evento 31). Vieram os autos conclusos para sentença de extinção. FUNDAMENTAÇÃO A Ação Anulatória supramencionada foi julgada parcialmente procedente para, entre, outras determinações, reconhecer a ilegitimidade passiva de EGON AURICH para sofrer cobranças de taxas de ocupação e demais encargos em relação ao imóvel matrícula n.º 112.825 do RI de Tramandaí/RS e declarar a inexistência de responsabilidade do executado pelos débitos relativos à taxa de ocupação do imóvel objeto do RIP nº 8935.0003312-05, desde a transferência operada em 26/09/1991, com a consequente desconstituição, inexigibilidade e cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, controvertidas naquele processo. Aquele Juízo, ?xou, ainda, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dessa forma abrangendo em sua totalidade os valores ora em execução nestes autos. Após o trânsito em julgado da sentença, a exequente informou que, em decorrência da nulidade determinada, a CDA exequenda foi extinta. Assim, em virtude da nulidade do título, fulcro no art. 803, I do CPC, impõe-se a extinção da execução fiscal. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a extinção do feito pela nulidade dos títulos, nos termos do art. 803, I, do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que o arbitramento da verba sucumbencial já foi analisado nos autos da Ação Ordinária supracitada, abrangendo os valores excluídos da CDA em execução nestes autos. Ficam levantadas demais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria o?ciar para sua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo. Custas isentas (Lei 9.289/96). (Grifos do original). Interposto recurso de apelação pela ora recorrente sustentando a necessidade de fixação de honorários de sucumbência no presente feito, foi desprovido pelo Tribunal a quo, ao seguinte fundamento (e-STJ fls. 283/284): No caso, a CDA aqui cobrada foi descontituída por decisão proferida na Ação Anulatória nº 5080754-70.2016.404.7100 (evento 27). Pois bem. Ainda que seja possível ?xar honorários, tanto no procedimento ordinário, quanto nesta execução, no caso sub judice não há causa para tal ?xação, porque o trabalho do pro?ssional foi integralmente contemplado pelos honorários fixados na ação anulatória. Com efeito, neste procedimento, a atuação dos procuradores do devedor limitou-se a indicar a existência de bem ofertado em garantia em outra demanda (evento 4, PET8 e PTE21) e, em exceção de pré-executivdade, que a CDA já havia sido desconstituída em procedimento ordinário (evento 27). Nesse contexto, o trabalho desenvolvido pelos advogados do apelante - que culminou na extinção da execução ?scal - já foi adequadamente remunerado à época em que julgada procedente a ação ordinária, inexistindo motivo fático para fixar honorários nos autos desta execução fiscal. (Grifo do original). Sobre o tema, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que a verba de sucumbência devida nas ações fiscais é independente daquela arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1.616.301/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/08/2018). PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art. 543-C do CPC somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. 1.174.957/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, DJe 26.11.2013; AgRg no AgRg nos EREsp. 1.268.960/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe 23.9.2013; e AgRg nos EAREsp. 114.752/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29.5.2013. 2. Esta Corte firmou a orientação de que, nos Embargos à Execução, como ação autônoma, são devidos os honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na Execução; a somatória das verbas, no entanto, deve obedecer ao limite percentual máximo previsto no § 3o. do art. 20 do CPC. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. ( AgRg nos EDcl no REsp 1.193.551/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015). PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535/1973 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. 4. Conforme decidido pela Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.353.826/SP, repetitivo, na falta de disposição legal específica sobre a dispensa da verba honorária advocatícia, por ocasião de adesão a parcelamento tributário, "aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC". 5. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que a lei estadual instituidora do programa de parcelamento não dispensa ou reduz honorários advocatícios em ações conexas que discutem o débito confessado, de maneira que a modificação desse entendimento pressupõe a revisão da interpretação dada à lei local de regência, o que é inviável na instância especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 153.806/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 18/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "Tratando-se de execução pelo regime do precatório, em que opostos embargos à execução parciais, não são devidos os honorários de execução sobre os valores incontroversos" (fl. 344, e-STJ). 2. Quanto às parcelas não embargadas, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada, fixada sob o rito do art. 543-C no julgamento do REsp 1.406.296/RS, no sentido de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em Execuções não embargadas contra a Fazenda Pública submetidas a pagamento por precatórios (art. 730 do CPC). Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.525.325/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2015; AgRg no REsp 1.506.004/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.6.2015. 3. Além disso, o STJ possui o entendimento de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. A propósito: REsp 1.218.147 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2011. 4. Finalmente, é firme no STJ que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. Contudo, ainda na linha de sua jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" ( AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.8.2012). 5. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1.596.542/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). Nesse passo, verifica-se que a conclusão do aresto combatido está em dissonância com a jurisprudência desta Casa de Justiça. Todavia, tendo em vista que a fixação de honorários está relacionada a questões fáticas, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja estabelecido na forma que entender de direito. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o cabimento de honorários na execução fiscal extinta em decorrência do resultado de ação autônoma, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que promova a fixação dos honorários como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de julho de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. Hipótese em que a ação ordinária foi julgada procedente exatamente para declarar a inexigibilidade dos valores em cobrança, ensejando, por decorrência lógica, a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal. Já tendo sido fixado honorários advocatícios na ação autônoma, descabe a cumulação da verba honorária na execução. (TRF4, AC 5001098-95.2011.4.04.7211, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não se justifica o arbitramento de honorários em favor do patrono do executado quando a extinção da execução fiscal é mera decorrência do julgamento de outra ação, já tendo sido o advogado devidamente remunerado pelo trabalho desenvolvido. (TRF4, AG 5009266-78.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2017)
Portanto, a presente ação foi extinta, exclusivamente, com base na sentença de procedência proferida nos autos dos embargos à execução, que desconstituiu os créditos tributários em cobrança.
O entendimento de que a autonomia das demandas justifica o arbitramento de honorários em ambos os feitos, não é suficiente, uma vez que, o que se tem é uma decisão judicial que julgou o mérito em favor do executado (ação de embargos à execução) e uma proferida na presente ação, com base justamente naquele provimento judicial, não havendo como sustentar, no plano lógico, que nos dois casos os honorários são igualmente devidos pela embargante, aliado ao fato de que não ocorreu atuação do causídico do executado nesta ação a justificar o arbitramento duplo.
Posto isso, voto por dar provimento aos embargos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso de apelação da COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS – CVM, para que seja excluída a verba honorária fixada nos autos executivos, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652028v2 e do código CRC f336199e.
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