Apelação Cível Nº 0217604-25.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face do acórdão (evento 35), que negou provimento à apelação interposta pela mesma, interposta em face da sentença (evento 40) que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, para pronunciar a prescrição da pretensão autoral relativamente à cobrança por serviços prestados no período anterior a 01/12/2014 e, no mais, declarar a improcedência do pedido.
Alega a embargante (evento 55), para fins de prequestionamento, omissão no v. acórdão em relação aos artigos 884 e 885 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), que tratam do enriquecimento sem causa, aos artigos 28, §4º da Lei nº 11.488/07 e 58-T da Lei nº 10.833/09, que tratam da obrigação instituída em lei para os fabricantes de bebidas instalarem em sua linha de produção equipamentos contadores de produção, e da atribuição a Cada da Moeda do Brasil da confecção do selo de controle, bem como a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos, e aos artigos 3º; 77; 97, IV; e 119 da Lei nº 5.172/1966 (Código tributário Nacional) e 145, II, da Constituição Federal, que tratam dos aspectos tributários envolvendo a espécie de tributo taxa.
contrarrazões (evento 60).
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face do acórdão (evento 35), que negou provimento à apelação interposta pela mesma, interposta em face da sentença (evento 40) que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, para pronunciar a prescrição da pretensão autoral relativamente à cobrança por serviços prestados no período anterior a 01/12/2014 e, no mais, declarar a improcedência do pedido.
O acórdão (evento 52) embargado restou assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. ART. 58-T DA LEI 10.833/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AFRONTA AO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta por CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB em face de sentença (Evento 40) que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC, para pronunciar a prescrição da pretensão autoral relativamente à cobrança por serviços prestados no período anterior a 01/12/2014 e, no mais, declarar a improcedência do pedido.
2. A demanda foi proposta pela Casa da Moeda do Brasil objetivando a condenação da demandada ao pagamento da remuneração devida em razão dos serviços que lhe foram prestados, com fundamento no artigo 58-T da Lei nº 10.883/2003 c/c o art. 11 da IN RFB nº 869/2008 (tempus regit actum), cujo valor calculado nos termos do ADE RFB nº 61/2008 corresponde a R$ 246.659,76 (duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora.
3. A controvérsia cinge-se a analisar se é devido o ressarcimento pelo custo da instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). Nos termos do art. 58-T da Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 11.827/08, as pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco, têm a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção de forma a viabilizar a fiscalização da cobrança do PIS/COFINS e do IPI. A lei criou a obrigação de determinadas pessoas jurídicas instalarem equipamentos contadores da produção, a fim de melhor ser feita a fiscalização do PIS/COFINS e IPI.
4. A IN RFB 869/08 regulamentou o aludido dispositivo, estabelecendo que o monitoramento dessa contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), desenvolvido de forma conjunta pela Receita Federal do Brasil e pela Casa da Moeda do Brasil para fiscalizar o volume de produção das referidas empresas. Por sua vez, o art. 28, §§ 2º e 3º, da Lei 11.488/07 conferiu ao estabelecimento industrial o dever de ressarcir a Casa da Moeda do Brasil por possibilitar o funcionamento do SICOBE.
5. A citada lei impôs obrigação pecuniária compulsória, em moeda, fruto de ato lícito, instituindo, assim, verdadeiro tributo, nos exatos termos do art. 3º do CTN. Assim, apesar de ter sido intitulado de "ressarcimento", em verdade, a cobrança é tributo qualificado na espécie de taxa (art. 77 do CTN), uma vez que os valores exigidos decorrem do exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Fazenda Nacional, para evitar que as empresas produtoras de bebidas realizam a prática de evasão fiscal.
6. Ainda, o art. 28, § 4º, da Lei 11.488/07 estabeleceu que o ressarcimento pela execução dos procedimentos de integração, instalação e manutenção do sistema deveriam ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento. A lei, contudo, não previu os valores ou a forma exata a ser observada no ressarcimento em questão. Nesse contexto, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Executivo nº 61/08, estabelecendo que o valor a ser ressarcido à Casa da Moeda do Brasil, em observância ao disposto no art. 58-T, § 2º, da Lei nº 10.833/03, era de R$0,03 (três centavos) por unidade de produto controlado no SICOBE.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, apesar de intitulado como ressarcimento, o valor cobrado a título de custos de instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) possui natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquotas e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao art. 97, IV, do CTN. Além disso, violou o art. 28, § 4º, da Lei 11.488/07, uma vez que foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, nos termos da referida lei, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.448.916/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2019; STJ, 1ª Turma, REsp 1448096⁄PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.10.2015.
8. Cabe afastar a alegação da apelante de que o valor cobrado a título de serviço prestado à apelada é mero ressarcimento (natureza cível), pois, como visto, a cobrança se enquadra no conceito legal de tributo, nos termos do art. 3º do CTN, tratando-se de taxa de fiscalização, exercida com base no poder de polícia, apesar de ter sido intitulada “ressarcimento” pela Lei nº 10.833/03.
9. Deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança veiculada pela Casa da Moeda, pleiteando o ressarcimento dos valores decorrentes de instalação e manutenção do SICOBE. Prejudicada a análise do prazo prescricional para a cobrança do ressarcimento, assim como outras questões apresentadas na apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC/15.
10. Apelação a que se nega provimento.
Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Alega a embargante (evento 55), para fins de prequestionamento, omissão no v. acórdão em relação aos artigos 884 e 885 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), que tratam do enriquecimento sem causa, aos artigos 28, §4º da Lei nº 11.488/07 e 58-T da Lei nº 10.833/09, que tratam da obrigação instituída em lei para os fabricantes de bebidas instalarem em sua linha de produção equipamentos contadores de produção, e da atribuição a Cada da Moeda do Brasil da confecção do selo de controle, bem como a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos, e aos artigos 3º; 77; 97, IV; e 119 da Lei nº 5.172/1966 (Código tributário Nacional) e 145, II, da Constituição Federal, que tratam dos aspectos tributários envolvendo a espécie de tributo taxa.
Inicialmente, ressalto que de uma simples leitura da Ementa do v. acórdão recorrido (itens 06 a 09), verifica-se que boa parte dos dispositivos legais elencados para fins de prequestionamento foram abordados de forma clara e objetiva na fundamentação do voto, sendo desnecessário ao julgador realizar menção expressa a todos os dispositivos legais aplicados ou aplicáveis à lide. O dever do Magistrado consiste, em verdade, na aplicação correta do direito à demanda, mediante a consideração dos elementos fáticos subjacentes.
No caso especificamente dos artigos do CTN, ressalto que o v. acórdão baseou-se em jurisprudência do STJ, no sentido de que a exação fundada no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003 detém nítida natureza tributária (taxa de serviço) e não de preço público ou tarifa (obrigação contratual). Por essa razão, todos os elementos necessários à existência válida da Taxa SICOBE devem acatar o princípio da legalidade, a teor do que dispõe o art. 150, I, da Constituição Federal, e o art. 97 do CTN. Nesse sentido, não há que se falar em omissão visto que foi analisada todas as normas constitucionais e legais necessárias e aplicáveis ao caso.
Em relação à alegação de indevido enriquecimento sem causa da ré, que teria se beneficiado de serviços efetivamente prestados, mas sem a contrapartida da remuneração devida, importa ressaltar que o fato da cobrança da referida taxa estar regulamentada de forma juridicamente imprópria não confere ao credor/embargante a possibilidade de exigir a prestação com amparo na regra que veda o enriquecimento ilícito. Com efeito, um tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, somente pode ser validamente exigido com base jurídica em lei. Por esse motivo, deve ser refutado o argumento de enriquecimento ilícito defendido pela embargante.
Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como conseqüência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.
2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.
3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)
Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isso, voto por negar provimento aos embargos, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652012v2 e do código CRC bbab78ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 16/11/2023, às 13:42:12