Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006034-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE J. P. B. (evento 58), tendo por objeto o v. acórdão (evento 43), que conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento por ele interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em julgamento assim ementado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI Nº.: 14.230/21). IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1199/STF. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE J. P. B. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, J. J. R., N. A. D. A., J. B. A. S. e de M. A. L., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 467), que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações acerca da aplicação da lei mais benéfica (Lei nº.: 14.230/2021, no caso concreto), por entender que a regra da retroatividade somente é possível na esfera penal; bem como acerca da  retroação de prazo prescricional menor, por não ser compatível com a retroatividade de prazo inferior, mormente quando o titular da pretensão a exerceu dentro dos marcos temporais previstos na época própria; e, por fim, acerca da excesso de execução, forte que seria processualmente incabível sua análise, na medida em que o executado não teria apontado os valores que entende devidos, considerando a impugnação genérica, sem indicação do suposto erro na apuração do quantum debeatur.

 

2) A controvérsia recursal versa acerca sobre os seguintes pontos: 1) aplicação retroativa da nova lei de improbidade administrativa (Lei nº.: 14.230/2021), por ser mais benéfica, notadamente quanto à exigência do dolo específico e a responsabilidade solidária sem individualização da sanção para cada agente, culminando na inexigibilidade do título executivo; 2) validade da penhora dos bens pertencentes à esposa do agravante, com fulcro no artigo 16, da Lei 14.230/2021 (indisponibilidade sobre bens de terceiros); e, por fim, 3) prescrição da pretensão punitiva, à luz da Lei nº.: 14.230/2021, observados os marcos interruptivos.

 

3) De início, o recurso não deve ser conhecido quanto à questão referente à penhora dos bens da esposa do agravante. Notadamente quanto ao referido pleito, considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamentos do agravo e as razões da decisão objurgada, bem como pela ausência de interesse recursal (legitimidade para recorrer), forçoso concluir pelo não conhecimento do mesmo.

 

4) Como cediço, a Constituição Federal excepciona a retroatividade da lei mais benéfica apenas quanto à sanção penal, porquanto esta atinge a esfera da liberdade do indivíduo, expressão última de sua condição humana. Assim, em tese, não se aplica às penalidades por improbidade administrativa, por ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou em lei específica. Isto porque é vedado ao Poder Judiciário abolir condutas ilícitas quando o legislador assim não estabeleceu.

 

5) A Lei nº.: 14.230/2021, com vigência a partir de 25 de outubro de 2021, trouxe, expressamente, profundas modificações das sanções aplicadas ao agente ímprobo. Acerca da alteração legislativa, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis ao acusado não retroagem, salvo no que diz respeito a norma que extinguiu a modalidade culposa, que retroage somente para atingir os processos em curso e os fatos ainda não processados. Logo, o que busca o Agravante não tem respaldo na jurisprudência vinculante do STF, na medida em que a sentença reconheceu a prática de ato ímprobo doloso, sendo irrelevante a modalidade (genérico ou específico); o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença; e a irretroatividade do novo regime prescricional da lei nº.: 14.230/2021.

 

6) Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.”

 

Em suas razões, alega a parte embargante que o acórdão padece do vício da omissão, sob os seguintes fundamentos:

 

“Em seu recurso os agravantes abordaram a questão da indisponibilidade dos bens, pois a indisponibilidade de bens só pode recair sobre os bens exclusivos do executado, ou da sua cota parte casa seja casado e exista bens comuns.

(...)

O artigo 16, da Lei 14.230/2021, determinou que não se pode atingir bens e patrimônio de familiares sem que haja prova de que os mesmos teriam se beneficiado do dano causado, ora penhoraram bens adquiridos anteriormente a época em que o executado foi nomeado para exercer a função pública, e ainda atingiram a meação de sua esposa, que se quer é parte do processo, num claro excesso de aplicação da lei (...)

(...)

Neste contexto requer a V.Exa, que sejam os presentes embargos recebidos e providos, para cancelar a penhora sobre os bens/montantes pertencente à esposa do executado.”

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE J. P. B. (evento 58), tendo por objeto o v. acórdão (evento 43), que conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento por ele interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

 

Passo a análise do mérito.

 

Em que pese a fundamentação apresentada, não há vícios no julgado.

 

O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

 

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

 

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 

No que tange à omissão, ele afirma:

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

 

Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar.

 

Inexiste a alegada omissão. O acórdão não conheceu do recurso, notadamente quanto à indisponibilidade dos bens pertencentes à esposa de J. P. B., manifestando-se, de forma clara e fundamentada, no sentido de que em nenhum momento, a decisão agravada determinou a penhora sobre bens de terceiros.

 

No mais, acrescentou o seguinte: “(...) ainda que algum desses imóveis fosse de propriedade da esposa do agravante, este não teria legitimidade para pleitear a revogação da constrição, por expressa vedação do artigo 18 do CPC, na medida em que, conforme o recorrente menciona, não é proprietário do referido bem.”.

 

Com efeito, concluiu que a matéria arguida não guarda qualquer relação com qualquer dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Não obstante, o agravante, ora embargante, sequer possuía legitimidade para discutir acerca da constrição que recaiu sobre bem de terceiro.

 

Cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando apresentada motivação suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu na hipótese.

 

A renovação destas questões não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas do embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.

 

Verifico, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria, por meio dos presentes embargos. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie.

 

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651968v2 e do código CRC b02fed01.

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Agravo de Instrumento Nº 5006034-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

 

1. Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE J. P. B. (evento 58), tendo por objeto o v. acórdão (evento 43), que conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento por ele interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

 

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

 

3. Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar.

 

4. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando apresentada motivação suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu na hipótese.

 

5. A renovação destas questões não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas do embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.

 

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651969v3 e do código CRC c2f7fe7a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006034-05.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/11/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 16/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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