Apelação/Remessa Necessária Nº 5003812-04.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença , proferida em 09/12/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos de 22/01/1990 a 17/12/1990, 18/11/1991 a 24/11/2008, 01/04/2010 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/10/2018 e 20/10/2018 a 11/11/2020, inclusive os períodos de auxílio-doença, independente de sua natureza; ii) conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a DER (14/09/2019); iii) pagar os atrasados devidos desde a DER (14/09/2019).
Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora no
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. “Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado”.
Custas pela lei.
O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.
O INSS, em suas razões de recurso , alega, em suma: i) que a simples menção a óleo mineral não possibilita enquadrar a atividade como especial pela exposição a agentes químicos, sendo necessária a prova de concentração superior ao limite de tolerância, considerando, ainda, a utilização do EPI eficaz; ii) a ausência das medidas do ruído durante a jornada de trabalho, especificamente o NEN.
Contrarrazões da parte autora
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651876v2 e do código CRC 152d8680.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 9/10/2023, às 19:24:21