Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003812-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença evento 43, SENT1, proferida em 09/12/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos de 22/01/1990 a 17/12/1990, 18/11/1991 a 24/11/2008, 01/04/2010 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/10/2018 e 20/10/2018 a 11/11/2020, inclusive os períodos de auxílio-doença, independente de sua natureza; ii) conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a DER (14/09/2019); iii) pagar os atrasados devidos desde a DER (14/09/2019).

Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.

Gratuidade de justiça deferida à parte autora no evento 9, DESPADEC1

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. “Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado”.

Custas pela lei.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

O INSS, em suas razões de recurso evento 51, APELAÇÃO1, alega, em suma: i) que a simples menção a óleo mineral não possibilita enquadrar a atividade como especial pela exposição a agentes químicos, sendo necessária a prova de concentração superior ao limite de tolerância, considerando, ainda, a utilização do EPI eficaz; ii) a ausência das medidas do ruído durante a jornada de trabalho, especificamente o NEN.

Contrarrazões da parte autora evento 58, CONTRAZAP1

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito evento 4, PARECER1

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003812-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos de 22/01/1990 a 17/12/1990, 18/11/1991 a 24/11/2008, 01/04/2010 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/10/2018 e 20/10/2018 a 11/11/2020, inclusive os períodos de auxílio-doença, independente de sua natureza; ii) conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a DER (14/09/2019); iii) pagar os atrasados devidos desde a DER (14/09/2019).evento 43, SENT1

O direito relativo à aposentadoria especial encontra-se previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No que diz respeito aos agentes químicos, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a avaliação era qualitativa, bastando o mero contato com as substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Já a partir de 06/03/1997, a análise qualitativa (nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho) passa a abranger apenas as substâncias constantes dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 NR-15 do MTE, e no Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Assim, para o reconhecimento do labor especial, basta a simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

No que diz respeito à análise quantitativa, a lista dos agentes químicos se encontra no Anexo 11 da NR-15, devendo ser comprovada a exposição ao agente em nível superior aos limites de tolerância para o reconhecimento da especialidade.

Na exordial, requer a parte autora a concessão da aposentadoria especial ou do benefício mais vantajoso, desde da DER (14/09/2019) ou de sua reafirmação, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1990 a 17/12/1990, 18/11/1991 a 24/11/2008 e 01/04/2010 a 10/06/2019, sem prejuízo de outros enquadramentos a que tem direito, ainda que não expressamente requeridos.

O magistrado julgou procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a DER (14/09/2019), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1990 a 17/12/1990, 18/11/1991 a 24/11/2008, 01/04/2010 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/10/2018 e 20/10/2018 a 11/11/2020, pela exposição da parte autora aos agentes ruído e químico (óleo mineral), sendo que em relação aos agentes químicos os períodos reconhecidos foram 01/04/2010 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/10/2018 e 20/10/2018 a 11/11/2020.

Em suas razões, alega o INSS que a simples menção a óleo mineral não possibilita enquadrar a atividade como especial pela exposição a agentes químicos, sendo necessária a prova de concentração superior ao limite de tolerância, considerando, ainda, a utilização do EPI eficaz; e a ausência das medidas do ruído durante a jornada de trabalho, especificamente o NEN.

Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise dos períodos reconhecidos na sentença: 22/01/1990 a 17/12/1990, 18/11/1991 a 24/11/2008, 01/04/2010 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/10/2018 e 20/10/2018 a 11/11/2020.

22/01/1990 a 17/12/1990, 18/11/1991 a 24/11/2008

Os PPPs emitidos pela empresa Samarco Mineração S/A (PPP 10 e PPP 11, evento 1), atestam que o autor esteve exposto ao agente ruído de intensidade de 90, dB (22/01/1990 a 17/12/1990), acima do limite de tolerância de 80 dB; 91,8 dB (18/11/1991 a 31/07/2001), acima do limite de tolerância de 80 dB e 90 dB; e 90,4 dB (01/08/2001 a 24/11/2008), acima do limite de tolerância de 90 dB e 85 dB, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade de todos os períodos.

01/04/2010 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/10/2018 e 20/10/2018 a 11/11/2020

Os PPPs emitidos pela empresa Vale S/A (PPP 13, evento 1 e PPP 2, evento 33) demonstram que o autor esteve exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância de 85 dB e ao agente químico, óleo mineral, em todos os períodos supracitados. No entanto, só deve ser mantido o reconhecimento dos períodos pelo agente ruído, haja vista constar nos PPPs a indicação genérica a óleo mineral, o que não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298. Veja-se:

“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”

A conclusão da TNU é de que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo, e etc., daí a necessidade de sua especificação para o reconhecimento da atividade como especial. Não reconheço os períodos como especiais.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2010 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/10/2018 e 20/10/2018 a 11/11/2020, mas somente pela exposição do autor ao agente nocivo ruído.

Saliente-se que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se mostra evidenciado no PPP e não foi demonstrado pelo INSS nos autos.

Dessa forma, mantidos todos os períodos reconhecidos na sentença (22/01/1990 a 17/12/1990, 18/11/1991 a 24/11/2008, 01/04/2010 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 19/10/2018 e 20/10/2018 a 11/11/2020) como especiais, mas somente pelo agente ruído.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 709), definiu tese a respeito da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial:

“Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.

1. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201, § 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57, §8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial  ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento."

(RE 791961 / PR, Rel. Min. Dias Toffoli, sessão virtual do Plenário de 29/5/2020 a 05/06/2020). (grifei).

Assim, faz jus o autor à aposentadoria especial, sendo-lhe vedado permanecer na atividade especial após a implementação do benefício, de acordo com o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, por não estarem presentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para manter todos os períodos reconhecidos na sentença como especiais, mas somente pelo agente nocivo ruído.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003812-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.

1. No caso, não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

2. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu períodos laborados como especiais e concedeu a aposentadoria especial.

3. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

4. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.68.

5. No que tange aos agentes químicos, quando a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, a existência de equipamento de proteção individual – EPI é incapaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição. Já no que diz respeito à análise quantitativa, a lista dos agentes químicos se encontra no Anexo 11 da NR-15, devendo ser comprovada a exposição ao agente em nível superior aos limites de tolerância para o reconhecimento da especialidade.

6. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial preenchidos pela parte autora.

7. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para manter todos os períodos reconhecidos na sentença como especiais, mas somente pelo agente nocivo ruído, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651878v3 e do código CRC 20cb0fbe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 28/11/2023, às 14:29:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003812-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 506, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA MANTER TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA COMO ESPECIAIS, MAS SOMENTE PELO AGENTE NOCIVO RUÍDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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