Agravo de Instrumento Nº 5017358-60.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos do procedimento comum nº 5062471-60.2021.4.02.5101 ajuizada por E. M. O. D. S., A. G. A., N. S. B., D. D. C. e A. F. X. D. B. M. B., rejeitou a preliminar de legitimidade da União para compor o polo passivo.
Em suas razões (Evento 1 – INIC1), aduz a parte agravante que “pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que colima o restabelecimento da rubrica “Decisão Judicial Trans Jug Apo”, cujo objeto são as denominadas 12 referências, supressão que fora operacionalizada no âmbito das atribuições imanentes ao Ministério da Economia. Com efeito, a leitura do processo administrativo 23102.000034/1992-43 revela que a supressão/alteração do valor da rubrica em questão decorre de ato do Ministério da Economia (vide Portaria Normativa 02/2017) atinentes ao recadastramento das rubricas no Módulo Ações Judiciais do SIGEPE e também o cálculo para absorção da aludida rubrica”.
Sustenta, assim, que “que a supressão/alteração do valor da rubrica objeto da demanda restou parametrizada pelo Ministério da Economia/UNIÃO FEDERAL, no exercício das competências administrativas de Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC (cf. Decreto 67.236/1970, Decreto 93.215/1986, Decreto 9.473/2018 e Decreto 9.745/2019). Infere-se, portanto, que o polo passivo deve ser integrado pelo Ministério da Economia/UNIÃO FEDERAL, representado pela Procuradoria Regional da União da 2ª Região, uma vez que a demanda tem por objeto parâmetros para absorção de rubrica judicial aplicáveis aos servidores públicos federais, e que o Ministério da Economia é o órgão responsável pelos ajustes que foram realizados, de forma automática, dentro do Módulo de Ações Judiciais no que tange à absorção da rubrica, conforme Ofício n° 230/2021/DGPA/PROGEPE/UNIRIO”.
Contrarrazões apresentadas no Evento 13 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 16 - PARECER1, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de legitimidade da União para compor o polo passivo.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 49 - DESPADEC1 dos autos originários):
“[...] A questão referente à gratuidade de justiça já foi resolvida pela decisão do evento 24, sendo que os autores não contemplados pelo benefício já efetuaram o recolhimento das custas (evento 32).
Devem ser analisadas as preliminares de ilegitimidade passiva da UNIRIO e necessidade de integração do polo passivo pela União.
Os autores são servidores da ré e pleiteiam o restabelecimento de rubrica retirada de seus contracheques, com pagamento dos valores retroativos desde a data em que foi suprimida. Dessa forma, a UNIRIO possui competência para prática dos atos necessários para satisfação da pretensão dos autores, isto é, o acolhimento da pretensão autoral importa em prática de atos por esta ré, o que basta para que figure no polo passivo.
Além disso, ainda que se considerasse que não seria parte legítima, fato é que a mesma defendeu o ato impugnado. Rejeito, assim, a preliminar invocada.
Quanto à necessidade de integração do polo passivo pela União, assim alegou a ré em sua peça de defesa:
Por meio do Ofício n° 230/2021/DGPA/PROGEPE/UNIRIO, documento anexo, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UNIRIO informa que "[...] a rubrica judicial foi restabelecida na folha de junho de 2021 com aplicação da absorção referente aos últimos cinco anos, conforme Histórico do Módulo AJ em anexo I. [...]" e acrescentou que a fórmula de cálculo adotada pelo Ministério da Economia ensejou a absorção total ou absorção parcial da rubrica. Finalmente, o setor competente da UNIRIO informou que "[...] os ajustes foram feitos de forma automática pelo Ministério da Economia dentro do Módulo de Ações Judiciais[...]".
Nota-se, assim, que a supressão/alteração do valor da rubrica objeto da demanda restou parametrizada pelo Ministério da Economia/UNIÃO FEDERAL, no exercício das competências administrativas de Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC (cf. Decreto 67.236/1970, Decreto 93.215/1986, Decreto 9.473/2018 e Decreto 9.745/2019).
Infere-se, portanto, que o polo passivo deve ser integrado pelo Ministério da Economia/UNIÃO FEDERAL, representado pela Procuradoria Regional da União da 2ª Região, uma vez que a demanda tem por objeto parâmetros para absorção de rubrica judicial aplicáveis aos servidores públicos federais, e que o Ministério da Economia é o órgão responsável pelos ajustes que foram realizados, de forma automática, dentro do Módulo de Ações Judiciais no que tange à absorção da rubrica, conforme Ofício n° 230/2021/DGPA/PROGEPE/UNIRIO.
Ocorre que o vínculo dos servidores, autores da ação, é mantido, exclusivamente, com a UNIRIO, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária. O fato de a UNIRIO cumprir diretriz de controle interno, advinda de Ministério da União, em nada modifica a relação jurídica aqui discutida, que só se dá entre a universidade e seus servidores. Por isso, a União não é parte legítima e a interpretação que tenha dado sobre o tema - para submeter as ações da UNIRIO - são discutidas incidentalmente.
Rejeito a preliminar de legitimidade da União para compor o polo passivo da presente demanda.
Preclusa e não havendo mais requerimentos, venham conclusos para sentença [...]” <grifos no original>
Trata-se na origem de ação de procedimento comum com objetivo “de suspender os efeitos do processo Administrativo n.º 23102.000034/1992-34, e demais determinações constantes dos Ofícios PROGEPE/2021, de 05 de Março de 2021, sem quaisquer mutilações/prejuízos aos Autores (...) anulando o ato impugnado, e, ainda, a condenação no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, incidindo correção monetária e juros legais, bem como nas custas e nos honorários advocatícios”, na qual em contestação a ré UNIRIO, ora agravante, arguiu sua ilegitimidade passiva e a necessidade de integração do polo passivo pela União.
As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.
Com efeito, prevê o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Verifica-se assim que, de acordo com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, a legitimidade é um dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência brasileira a análise da legitimidade ad causam é realizada com base na chamada "teoria da asserção", que significa que a legitimidade deve ser aferida com base no que foi narrado na petição inicial, ou seja, naquilo que o autor alega na sua inicial como sendo o motivo da sua demanda. Isso significa que o juiz deve considerar as condutas atribuídas na narrativa inicial para determinar se as partes são as corretas para a resolução do conflito.
Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a causa de pedir e o pedido estão direcionados à UNIRIO, com quem, como ressaltou o Juízo a quo, os servidores autores da ação mantém vínculo.
Por outro lado, resta claro que a supressão da vantagem impugnada em juízo é decorrente de atos de gestão funcional da universidade ré, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária.
Sobre o tema a 5ª Turma Especializada já teve a oportunidade de se pronunciar em caso análogo, verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DE FUNÇÃO. ARTIGO 193 DA LEI Nº 8.112/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBGE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1 DE 2014 DA SEGEP/MP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A supressão da vantagem impugnada em juízo é decorrente de atos de gestão funcional da autarquia em relação aos seus servidores, ante sua autonomia administrativa e financeira. Ratifica-se, desta forma, a legitimidade passiva do IBGE, eis que foi o responsável por praticar o ato impugnado, qual seja, a supressão da vantagem denominada “opção de função”.
2. A Lei nº 9.624/98, que é fruto de sucessivas reedições da medida provisória nº 831/1995, estabeleceu que a vantagem “opção de função”, prevista por meio do revogado artigo 193, da Lei nº 8.112/90, seria devida apenas aos servidores que, até a data de entrada em vigor da aludida medida provisória, ou seja, até 18 de janeiro de 1995, “tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes”.
3. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, editou posteriormente a orientação normativa nº 01/2014, consignando que a partir da publicação dessa nova orientação normativa, a denominada “opção de função” somente seria devida aos servidores que, até o dia 18 de janeiro de 1995, em adição ao preenchimento do direito de opção do art. 180, da Lei nº 1.711/1952, e do art. 193, da Lei nº 8.112/1990, em virtude do exercício de função ou cargo em comissão, tenham, também, cumprido com os requisitos necessários para a aposentadoria em qualquer modalidade (proporcional ou integral).
4. Na hipótese dos autos, os apelantes não demonstraram preencher as condições necessárias para aposentadoria até 18/01/1995, sendo forçoso concluir que não foram atendidos os pressupostos previstos pela orientação normativa nº 01/2014, da SEGEP/MP, com vista a ensejar a incorporação da vantagem nos proventos dos apelantes.
5. Não há que se falar em decadência administrativa, ou de aplicação de interpretação retroativa, haja vista a incidência do enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, orientando que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
6. Incumbe à administração rever seus atos eivados de nulidade a qualquer tempo, ante seu poder de autotutela, sendo inviável o decurso de prazo decadencial quanto a ato nulo que, como tal, não é passível de convalidação, notadamente quando dele resulta verba de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Inexiste, portanto, eventual direito adquirido ao recebimento da “opção de função” em decorrência da já revogada orientação normativa/srh nº 02/2007, posto que contrária ao ordenamento jurídico vigente.
7. Os apelantes foram devidamente notificados via telegrama, no ano de 2014, com vista à ciência da supressão do pagamento considerado indevido, conforme demonstrado por meio da documentação anexa aos autos, ocasião em que poderiam ter se manifestado administrativamente perante o IBGE. Sendo assim, também não merece acolhida a alegação no sentido da existência de eventual nulidade no procedimento que ensejou o corte da “opção de função”.
8. Recurso de apelação desprovido.
(TRF-2ª Região, AC 5046125-05.2019.4.02.5101, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 01/09/2020) <grifos nossos>
Também, no mesmo sentido, merece destaque o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO APRECIADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(STJ, RESp 1.829738-RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 29/02/2020) <grifos nossos>
Observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao rejeitar a preliminar de legitimidade da União para compor o polo passivo, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes desta Corte Regional e do STJ.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo a reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651640v2 e do código CRC cf1488df.
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Data e Hora: 25/10/2023, às 15:39:23