Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074494-67.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. S. I. da sentença do evento 9, SENT1, integrada pela sentença dos embargos de declaração do evento 16, SENT1, ambas proferidas nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões (evento 19, APELAÇÃO1), o apelante sustenta, entre outras, que, “como o recebimento da primeira prestação ocorreu em 04/07/2013, o direito de ação para revisão do ato de concessão decairia somente em 01/08/2023 (“dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação”)”.

Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

Apesar de intimado, o apelado deixou escoar o prazo para contrarrazões (Evento 24).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5074494-67.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Como relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Razão assiste ao recorrente, senão vejamos.

Com efeito, o art. 103, inciso I, da Lei 8.213/91, possui o seguinte teor, in verbis:

“Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou” (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

No caso concreto, a despeito de constar no cadastro da Autarquia o dia 31/03/2013 como sendo a data do início do benefício (DIB), bem como a data de início do pagamento (DIP), na verdade a primeira prestação do benefício somente foi paga em 04/07/2013, conforme se observa do “Histórico de Créditos” acostado aos autos (evento 1, HISCRE12).

Logo, tendo sido a presente ação ajuizada em 05/07/2013 e considerando-se que o dia 01/08/2013 é o primeiro dia do mês subsequente do pagamento da primeira prestação do benefício, conforme previsto no inciso I do art. 103 da Lei 8.213/91, conclui-se que o prazo decadencial de 10 anos não se esgotou, na espécie.

Assim sendo, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5074494-67.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMAS 999 DO STJ E 1102 DO STF. ART. 103, INCISO I, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que declarou a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.;

II – No caso concreto, a despeito de constar nos cadastros da Autarquia o dia 31/03/2013 como sendo a data do início do benefício (DIB), bem como a data de início do pagamento (DIP), na verdade a primeira prestação do benefício somente foi paga em 04/07/2013, conforme se observa do “Histórico de Créditos” acostado aos autos;

III - Logo, tendo sido a presente ação ajuizada em 05/07/2013 e considerando-se que o dia 01/08/2013 é o primeiro dia do mês subsequente do pagamento da primeira prestação do benefício, conforme previsto no inciso I do art. 103 da Lei 8.213/91, conclui-se que o prazo decadencial de 10 anos não se esgotou, na espécie;

IV – Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos á Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5074494-67.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 309, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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