Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003637-66.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (processo 5003637-66.2023.4.02.5110/RJ, evento 23, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por L. D. C. contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, concedeu a segurança e deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora analise e delibere de forma conclusiva o requerimento de auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT, protocolizado sob o nº: 473572396, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença. 

Consta nos autos que o processo administrativo já foi analisado e concluído (processo 5003637-66.2023.4.02.5110/RJ, evento 39, PET1).

​O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).​

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003637-66.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado,  trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (processo 5003637-66.2023.4.02.5110/RJ, evento 23, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por L. D. C. contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, concedeu a segurança e deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora analise e delibere de forma conclusiva o requerimento de auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT, protocolizado sob o nº: 473572396, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença. 

​Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09.

Cumpre destacar que consta nos autos que o processo administrativo já foi analisado e concluído (processo 5003637-66.2023.4.02.5110/RJ, evento 39, PET1).

Entretanto, o caso não é de extinção do processo sem exame do mérito, por perda de objeto e do interesse de agir, visto que o andamento do processo administrativo somente foi promovido após a prolação e intimação da sentença.

Ademais, impõe-se o exame, em sede de remessa necessária, da legalidade da sentença proferida nos autos, mesmo que já tenha sido cumprida pela autoridade tida por coatora a ordem deferida pelo juízo originário.

No caso em tela, o requerimento administrativo n° 473572396 foi protocolizado em 21/11/2022. Entretanto, até a impetração do presente mandado de segurança, o requerimento não havia sido apreciado pela autarquia previdenciária.

Assim, diante da morosidade da autoridade coatora, impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de que seja realizada a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

A apreciação do pedido da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ”

É assegurado ao requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

“Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

A demora excessiva na análise do pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Logo, como o INSS não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003637-66.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REQUERIMENTO ANALISADO APÓS IMPETRAÇÃO. EXAURIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.  

1. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

2. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

3. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

4. Informação de que o pedido administrativo foi analisado e concluído. De todo modo, não se cogita perda do objeto, mas do exaurimento da determinação contida na sentença, que ora merece ser confirmada.

5. Remessa necessária improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651145v4 e do código CRC cd78a118.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5003637-66.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 261, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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