Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002332-95.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, na modalidade adesiva, por M. R. M. D. A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ (evento 1, SENT183), que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da demandante, bem como efetuar o pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidos.

​O Juízo de origem submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Em suas razões recursais (​evento 1, APELAÇÃO190​), o INSS sustentou a falta de qualidade de segurado, o não cumprimento do período de carência no momento da ocorrência do fato gerador e que a doença incapacitante da postulante seria preexistente aos recolhimentos previdenciários.

Contrarrazões da apelada refutando os argumentos expostos na apelação do INSS (evento 1, CONTRAZAP201).

Recurso adesivo da parte autora (​evento 1, RECADESI203​), no qual pugnou pela alteração dos valores fixados a título de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, uma vez que, alegadamente, em descompasso com a disciplina do art. 85,  §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC.

Regularmente intimada a apresentar contrarrazões à apelação adesivamente interposta pela demandante, a autarquia previdenciária quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia do juízo de origem (evento 1, ATOORD221).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público relevante a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001650941v8 e do código CRC 3ea3a2ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 8/11/2023, às 5:30:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:24:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001650942
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002332-95.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, na modalidade adesiva, por M. R. M. D. A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ (evento 1, SENT183), que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da demandante, bem como efetuar o pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidos.

​​Conheço das apelações interpostas, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC.

Não obstante, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Em que pese a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Dessa forma, não se conhece da remessa necessária determinada em sentença. (STJ, REsp 1.735.097, rel. Min. Gurgel de Faria,  1ª Turma, DJe 11.10.2019; TRF2, AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Portanto, não se conhece da remessa necessária no caso vertente.

DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tais benefícios são devidos enquanto persistir a condição incapacitante, o que define sua natureza sempre precária.

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral.

Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 

Ressalte-se, ainda, que o art. 62, §§1° e 2°, da Lei nº 8.213/91, prevê que o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado permanentemente incapaz, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado. Além disso, o art. 101 é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

DA PERÍCIA MÉDICA

Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica, que tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo judicial exclusivamente, cumpre ressaltar que se trata de documento elaborado por profissional de sua confiança. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautado no quadro clínico que se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou apresentada na perícia.

Importa salientar, quanto ao ponto, que não há necessidade de o médico ser especialista na moléstia do segurado para realizar a perícia de forma regular, como esclarece o Parecer CFM nº 9/2016: “A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado.” (AREsp n. 1.782.290, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2021) - g.n.

Da mesma forma, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

DO INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve, em regra, ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019).

Caso os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados depois do encerramento do processo administrativo, mas antes da citação, esta será o marco inicial dos efeitos financeiros, sendo o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde então (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5024211-57.2015.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, publicado em 13/12/2017).

DO CASO CONCRETO

Assentadas essas premissas, passa-se a analisar o caso concreto, bem como as apelações do INSS e da parte autora, interposto sob a forma adesiva.

Os atestados médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Maricá colacionados (fls. 40/46 do evento 1, ANEXO3), corroboram as alegações expostas na inicial e evidenciam que a autora é portadora de Hanseníase Virchowiana (CID X - A30.9), com início de tratamento em março/2005, inicialmente diagnosticada em grau leve e que, à época, não obstava o desempenho de atividades laborativas. Tais documentos também revelam que o referido quadro clínico sofreu um agravamento no ano de 2009, em razão do surgimento de "mal perfurante plantar" com evolução do grau de incapacidade para o nível 1.

Assim, é possível concluir que, desde o ano de 2009, a demandante já apresentava um certo grau de incapacitação, sem evidências, no entanto, de que as condições clínicas por ela ostentada, até então, inviabilizariam o exercício de atividades laborativa nesse período.

Por outro lado, a demandante reconhece ter começado a trabalhar e recolher contribuições previdenciárias em novembro/2011, quando ainda se encontrava apta ao exercício laboral, mas alega que, com a progressão da doença, no segundo semestre de 2012 passou a apresentar sintomatologia de polineuropatia em membros inferiores com consequentes complicações que culminaram na impossibilidade de exercício de qualquer atividade remunerada.

Em perfeita convergência, a leitura do relatório médico emitido em 29/07/2012 (fl, 44 do evento 1, ANEXO3) aponta a existência de sequelas que impediriam o deslocamento da autora sem o auxílio de um acompanhante, a partir de quando já é possível presumir sua absoluta ausência de condições de trabalho. 

Na mesma linha, o perito do juízo confirmou a patologia que acomete a demandante, de caráter permanente e irreversível que a impedem de exercer atividades laborativas (fls. 2/4 do evento 1, PET157), o que, à toda evidência configura o quadro de invalidez.

Vale acrescentar que em 29/11/2012 a parte autora formulou pedido da auxílio-doença (NB: 31/554.414.114-9), o qual restou indeferido pelo INSS em decisão datada de 07/01/2013, sob a justificativa de não comprovação de sua qualidade de segurada (fl. 39 do evento 1, ANEXO3).

Em contrapartida, conforme dados constantes do SABI (evento 1, ANEXO172), o laudo médico pericial do INSS emitido em 07/01/2013, relativo ao supramencionado pedido administrativo de auxílio-doença, sugere o afastamento da postulante por 180 dias, justamente por reconhecer a incapacidade temporária da postulante, direito esse que, no entanto, foi desacolhido unicamente em decorrência do não reconhecimento de sua condição de segurada. 

Por outro lado, foram juntadas aos autos guias de pagamento de contribuições previdenciárias sob o código 1929 (segurado facultativo de baixa renda) no período de 11/2011 a 05/2012, 07/2012 a 09/2012, 11/2012 a 12/2013 (fls. 10/34 do evento 1, ANEXO3).

Não se pode olvidar que a qualidade de segurada deve ser aferida no momento em que se verificou a incapacidade da autora.

Nesse diapasão, considerando que a invalidez da autora se mostrou evidente no atestado de 29/07/2012 (fl. 44 do  ​evento 1, ANEXO3​), quando a demandante vinha contribuindo para o RGPS, é de se concluir pela manutenção da qualidade de segurada por ocasião do início da incapacidade.

De igual modo, carece de fundamento a alegação de doença preexistente como impedimento à concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que, embora a autora já estivesse acometida de Hanseníase no momento de sua filiação ao RGPS, a sua incapacidade decorreu do agravamento da doença, tal como excepcionado pelo art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (g.n.)

Diante das particularidades do caso em tela, também não se poderia exigir o cumprimento de carência, tal como disposto nos seguintes preceptivos da lei de benefícios:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Sem discrepar, assim dispõe o art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001:

​Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: 

I - tuberculose ativa; 

II - hanseníase; 

III- alienação mental; 

IV- neoplasia maligna; 

V - cegueira 

VI - paralisia irreversível e incapacitante; 

VII- cardiopatia grave; 

VIII - doença de Parkinson; 

IX - espondiloartrose anquilosante; 

X - nefropatia grave; 

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; 

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e 

XIV - hepatopatia grave.

 

Destarte, não merece reparos a sentença no tocante ao reconhecimento do direito da autora à percepção da aposentadoria por invalidez.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Por sua vez, a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC. 

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Por sua vez, a autora recorre, adesivamente, insurgindo-se unicamente contra os valores fixados a título de honorários de sucumbência.

Em que pese o fato da sentença ter acolhido integralmente o pedido autoral quanto à matéria de fundo, impende reconhecer o interesse recursal.

Isso porque conquanto a sucumbência recíproca seja pressuposto mínimo para interposição de recurso adesivo, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a pretensão de majoração de honorários não desafia o manejo de recurso autônomo, considerando que a parte não obteve a condenação do réu no patamar que reputa devida, configurando, pelo menos em tese, o atendimento parcial do pleito.

Trilhando idêntico raciocínio, e analogamente aplicável à hipótese, assim foi firmada a tese pela Corte Especial do Colendo STJ, quando da apreciação do Tema 459, sob o rito dos recursos repetitivos:

"O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material".

Na sentença originária,  o juiz natural julgou procedente, in totum, o pedido autoral, e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, com arrimo no art, 85, §8º, do CPC, em favor da CEJUD/DPGE, que assim reza:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor..

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Todavia, me parece desajustado o enquadramento dado pela sentença impugnada, uma vez que cuida de hipótese diversa.

A norma traduzida no preceptivo normativo em análise e que autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa somente se aplica às causas de valor inestimável ou proveito econômico/valor da causa irrisório, o que, à toda evidência não se confunde com o caso vertente, que envolve o pagamento de atrasados desde 29/11/2012 até a data da efetiva implantação do benefício concedido na sentença proferida em 15/05/2020.

Assim, em observância ao preceituado no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, quanto a esse ponto controvertido deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, não há como conhecer da remessa necessária, assim como deve ser negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação adesiva da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária em honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, retificando-se a sentença, de ofício, quanto aos índices e termos iniciais da correção monetária e juros de mora, para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. 

Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, determinando-se, de ofício, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001650942v32 e do código CRC 541588fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 29/11/2023, às 19:21:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:24:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001650943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002332-95.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO ao RGPS. MOLÉSTIA ANTERIOR. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUSTAMENTO. ART. 85, §8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. O Juízo a quo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC. Entretanto, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

2. No caso dos benefícios por incapacidade, se esta for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 

3. Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica. Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. 

4. Os atestados médicos colacionados evidenciam que a autora é portadora de Hanseníase Virchowiana (CID X - A30.9), com início de tratamento em março/2005, inicialmente diagnosticada em grau leve e que, à época, não obstava o desempenho de atividades laborativas. Tais documentos também revelam que o referido quadro clínico sofreu um agravamento no ano de 2009, em razão do surgimento de "mal perfurante plantar" com evolução do grau de incapacidade para o nível 1.

5. É possível concluir que, desde o ano de 2009, a demandante já apresentava um certo grau de incapacitação, sem evidências, no entanto, de que as condições clínicas por ela ostentada até então inviabilizariam o exercício de atividades laborativa nesse período.

6. A demandante reconhece ter começado a trabalhar e recolher contribuições previdenciárias em novembro/2011, quando ainda se encontrava apta ao exercício laboral. Contudo, com a progressão da doença, no segundo semestre de 2012 passou a apresentar sintomatologia de polineuropatia em membros inferiores que culminaram na impossibilidade de exercício de qualquer atividade remunerada.

7. Considerando que a invalidez da autora se mostrou evidente no atestado de 29/07/2012, quando a demandante vinha contribuindo para o RGPS, é de se concluir pela manutenção da qualidade de segurada por ocasião do início da incapacidade.

8. Não há falar em doença preexistente como impedimento à concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que embora a autora já estivesse acometida de Hanseníase no momento de sua filiação ao RGPS, a sua incapacidade decorreu do agravamento da doença, tal como excepcionado pelo art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. Diante das particularidades do caso em tela, não se poderia exigir o cumprimento de carência, tal como disposto no art. 26, II e 151 da Lei de Benefícios.

9. É cabível a interposição de recurso adesivo impugnando os valores fixados a título de honorários de sucumbência. Há interesse recursal, porque, conquanto a sucumbência recíproca seja pressuposto mínimo para interposição de recurso adesivo, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a pretensão de majoração de honorários não desafia o manejo de recurso autônomo, considerando que a parte não obteve a condenação do réu no patamar que reputa devida, configurando, pelo menos em tese, o atendimento parcial do pleito (Tema 459 do STJ analogamente aplicável).

10. Na sentença originária, o juiz natural julgou procedente, in totum, o pedido autoral, e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, com arrimo no art, 85, §8º, do CPC, que se mostra desajustado, uma vez que cuida de hipótese diversa.  Em observância ao preceituado no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

11. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

12. A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida . Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, determinando-se, de ofício, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001650943v19 e do código CRC 590bcbdc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 29/11/2023, às 19:21:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:24:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5002332-95.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 169, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:24:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas