Apelação Cível Nº 5002332-95.2021.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, na modalidade adesiva, por M. R. M. D. A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ (), que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da demandante, bem como efetuar o pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidos.
O Juízo de origem submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Em suas razões recursais (), o INSS sustentou a falta de qualidade de segurado, o não cumprimento do período de carência no momento da ocorrência do fato gerador e que a doença incapacitante da postulante seria preexistente aos recolhimentos previdenciários.
Contrarrazões da apelada refutando os argumentos expostos na apelação do INSS ().
Recurso adesivo da parte autora (), no qual pugnou pela alteração dos valores fixados a título de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, uma vez que, alegadamente, em descompasso com a disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC.
Regularmente intimada a apresentar contrarrazões à apelação adesivamente interposta pela demandante, a autarquia previdenciária quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia do juízo de origem ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público relevante a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 8/11/2023, às 5:30:11