Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000849-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por J. G. de sentença (evento 1, DOC3) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.

Em suas razões (evento 1, DOC4) o apelante sustenta, em síntese, que laborou no meio urbano por 11 anos, 3 meses e 19 dias, consoante extrato do CNIS. Alega que comprovou nos autos labor rural desde o ano de 1997, e formalmente, desde 26/04/2013, na condião de segurado especial, conforme documentos anexados à inicial. Aduz que as testemunhas ouvidas em audiência corroboram a prova documental, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria híbrida por idade, desde 07/07/2020, data do requerimento administrativo. Requer o provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido.

Sem contrarrazões, consoante certidão no evento 1, DOC5.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 7, DOC1). 

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5000849-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

A Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, criou nova espécie da aposentadoria por idade, conhecida como “aposentadoria híbrida ou mista”, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

Destarte, o objetivo desta lei é regular as situações de alternância entre trabalho rural e urbano, protegendo os trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida em atividades no campo e que, por passarem a trabalhar no meio urbano, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência para a concessão de benefício.

Assim, para a concessão do referido benefício faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) idade necessária; b) comprovação do efetivo exercício da atividade rural e urbana.

O primeiro requisito restou plenamente demonstrado nos autos pelo apelante, eis que o documento acostado aos autos (evento 1, DOC1, pág. 15), demonstra ter nascido em 01/05/1953, possuindo 67 (sessenta e sete) anos na data do requerimento administrativo formulado em 07/07/2020 (evento 1, DOC1, pág. 17).

Quanto ao segundo requisito, o apelante apresenta os seguintes elementos como início de prova material (evento 1, DOC1 e evento 1, DOC2): contrato de parceria agrícola, firmado em 26/04/2013, informando a existência de contrato verbal desde 1997, homologado pelo sindicato rural; documentos referentes à propriedade rural do contratante; carteira do sindicato rural da região, com data de filiação em 22/04/2013; ficha de cadastro da família, datada de 10/09/2002; declarações de particulares, atestando o trabalho rural no período de 1997 a 2013, declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Águia Branca, em 20/05/2013, com base nos documentos listados em seu item “V”.

No caso concreto, constata-se que o autor incialmente constituiu família em 1977, laborando com vínculos urbanos até 1996, sendo que no contrato de parceria firmado em 2013 consta seu nome e o da companheira. Não há registro na CTPS e no CNIS de outros vínculos empregatícios, presumindo-se que, a partir de 1996, para subsistir, a atividade campesina fosse o meio encontrado pelo segurado para manutenção do sustento familiar.

Por outro lado, a prova documental foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, conforme depoimento das testemunhas Paulo Wroblewski: “Que conhece o Autor há mais de 20 anos; [...] Que o Autor trabalhou na propriedade de seu irmão; [...] Que o Autor toca lavoura a meia; [...]”; e Idelsenir Pereira: “[...] Que conhece o Autor há 50 anos; Que o Autor trabalha na roça; Que também mora na propriedade de Paulo Wroblewski; [...] Que o Autor trabalha na propriedade por cerca de 25 anos; [...] Que o Autor toca meia de café; Que trabalhou na roça junto com o Autor; [...]” (evento 1, DOC4, pág. 11), restando, assim, demonstrado o efetivo labor campesino do apelante. Tais declarações confirmam a permanência na lide campesina até a data do requerimento administrativo formulado em 07/07/2020.

Conforme extrato de tempo de contribuição juntado no ​evento 1, DOC2​ (págs. 109/110), em 20/05/2013, data do primeiro requerimento administrativo (DER em 20/05/2013), a Autarquia apontava o cômputo de 47 contribuições, sendo necessárias 180 contribuições para o cumprimento da carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, requisito alcançado com o reconhecimento do tempo rural.

Por conseguinte, com o reconhecimento da atividade rural no período controverso, faz jus o apelante J. G. à obtenção de aposentadoria híbrida por idade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo formulado em 07/07/2020 (​evento 1, DOC1​, pág. 17).

A apelação, em assim sendo, é de ser provida.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Por fim, tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da parte autora, e o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, conforme requerido na inicial, para que o benefício seja implantado.

Intime-se o INSS para implantar o benefício aposentadoria híbrida por idade em favor de J. G. (CPF nº 652.252.447-34), no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5000849-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

1. Faz jus o apelante à obtenção de aposentadoria híbrida por idade, vez que a prova documental acostada aos autos comprova o exercício de atividade urbana e rural além do tempo mínimo de carência exigido para a concessão do benefício.

2. Apelação provida. Tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5000849-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 296, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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