Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008096-18.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 26, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 21, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1982 a 02/12/1998, por falta de interesse processual, e procedentes em parte os demais pedidos, condenando o INSS a averbar nos assentos do autor a especialidade do labor desempenhado no período de 03/12/1998 a 16/09/2011 e a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 28/11/2011 e pagamento do valor das prestações vencidas desde 06/09/2016, após o trânsito em julgado.

Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em resumo, o seguinte: i) para demonstrar a exposição ao agente físico ruído sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT); ii) a partir de 01/01/2004 deve-se utilizar a dosimetria NEN (Níveis de exposição Normatizado)”, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO; iii) não basta que conste, na documentação, apenas a palavra "dosimetria", que é expressão de conteúdo incerto; iv) os PPPs devem ser considerados eficazes quanto à informação de utilização de EPI, afastando-se o enquadramento das atividades como especiais; v) inexiste assinatura/carimbo do responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos reconhecidos pela sentença; vi) caso a sentença não seja reformada integralmente, o pagamento de valores a título de atrasados deve ocorrer da data do requerimento administrativo revisional (e na sua ausência, na data da prolação da r. sentença recorrida), aplicando, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 39, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008096-18.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, o INSS pretende a reforma da parte da sentença que o condenou a reconhecer como especiais os períodos compreendidos entre 03/12/1998 a 16/09/2011, com a consequente reversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor em aposentadoria especial.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem de tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, exigindo-se, para a aposentadoria especial, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, devendo ser ressaltado que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho).

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Analisando os autos, afigura-se correta a sentença ao computar como exercício de atividade especial o período de 03/12/1998 a 16/09/2011, em que o autor trabalhou como maquinista junto à FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A, visto que comprovada a sua exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância mencionados anteriormente, conforme aponta o PPP apresentado no processo administrativo (evento 1, DOC5, fls. 7/9).

No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, a partir de 01/01/2004, deve ser calculado com base no "nível de exposição normalizado" (NEM), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal observação, verifico que o PPP juntado ao processo informa que o nível de ruído a que o autor esteve exposto foi aferido mediante o uso de dosímetro, aparelho recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO-01), o que valida os resultados obtidos, mostrando-se suficiente para a confirmação da atividade nocente.

Nessa perspectiva, vale conferir as seguintes jurisprudências, ora grifadas:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 

(...)

3. Se o PPP é regularmente preenchido com anotação de responsabilidade técnica, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares aplicáveis ao período. A medição do ruído mediante dosímetro sugere que a técnica aplicada toma por parâmetro o conceito de "dose", o que por si só já exclui a hipótese de medição pontual máxima (critério do "pico de ruído"). (...) (TRF4, AC 5015343-41.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, publicado em 09/03/2023)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. AGENTE NOCIVO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.

(...)

III - O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação. (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5286472-85.2020.4.03.9999 - Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS - Órgão Julgador: 8ª Turma - Data da Publicação: 22/10/2020)

Ademais, o PPP encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa, não se observando nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho do autor.

No que tange à questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-2-2015 PUBLIC 12-2-2015)

Assim, a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

Cabe ressalvar, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido adequadamente, como no caso em exame, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

Por oportuno, destaco o seguinte trecho do Pedido de Uniformização n.º 2006.51.63.00.0174-1, mencionado anteriormente: "(...) a própria Administração Pública, consubstanciada na Autarquia Previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP."

Por todo o exposto, trata-se de hipótese de confirmação da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condição especial, o período de 03/12/1998 a 16/09/2011, e a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças daí advindas a partir de 06/09/2016, como estabelecido pelo Juízo de origem, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma legal (Manual de Cálculos da Justiça Federal – diretrizes das teses firmadas pelo no tema STF 810 e 905 do STJ (INPC) e EC113), sem prejuízo à aplicação de legislação superveniente, relativa a cálculos, a exemplo da Emenda Constitucional mencionada, que deve incidir a partir de sua vigência.

Em consequência, a verba honorária sucumbencial, a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), caberá à autarquia, com majoração mínima (1%), por força do disposto no art. 85, §11, do CPC.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008096-18.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1982 a 02/12/1998, por falta de interesse processual, e procedentes em parte os demais pedidos, condenando o INSS a averbar nos assentos do autor a especialidade do labor desempenhado no período de 03/12/1998 a 16/09/2011 e a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 28/11/2011 e pagamento do valor das prestações vencidas desde 06/09/2016, após o trânsito em julgado.

2. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem de tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, exigindo-se, para a aposentadoria especial, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, devendo ser ressaltado que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho).

6. Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

7. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

8. Correta a sentença ao computar como exercício de atividade especial o período de 03/12/1998 a 16/09/2011, em que o autor trabalhou como maquinista junto à FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A, visto que comprovada a sua exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

9. O PPP juntado ao processo informa que o nível de ruído a que o autor esteve exposto foi aferido mediante o uso de dosímetro, aparelho recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO-01), o que valida os resultados obtidos, mostrando-se suficiente para a confirmação da atividade nocente.

10. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido adequadamente, como no caso em exame, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

12. manutenção da sentença que condenou o INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condição especial, o período de 03/12/1998 a 16/09/2011, e a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças daí advindas a partir de 06/09/2016, como estabelecido pelo Juízo de origem, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma legal (Manual de Cálculos da Justiça Federal – diretrizes das teses firmadas pelo no tema STF 810 e 905 do STJ (INPC) e EC113), sem prejuízo à aplicação de legislação superveniente, relativa a cálculos, a exemplo da Emenda Constitucional mencionada, que deve incidir a partir de sua vigência.

13. A verba honorária sucumbencial, a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), caberá à autarquia, com majoração mínima (1%), por força do disposto no art. 85, §11, do CPC.

14. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001650597v5 e do código CRC 518610b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5008096-18.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 161, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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