Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001726-67.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face da sentença exarada nos autos nº 0000806-82.2007.8.08.0069/ES (Evento 1-SENT18 dos presentes autos), ocasião em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (Evento 1-APELAÇÃO22), alega que diligenciou para a efetivação da transferência da quantia, tendo em vista que, após a efetivação do BACENJUD, foram realizadas inúmeras diligências para intimação da parte executada, consoante determinado no despacho de fI. 22 dos autos originários, vindo esta a se efetivar em 11 de abril de 2012 (fI. 34v). Sustenta que a conversão em renda, no entanto, não chegou a ser efetivada na ocasião, por inércia do Juízo. Assevera que os cálculos apresentados pela contadoria são contraditórios, na medida em que deduziu todos os bloqueios efetivados nos autos, ou seja, tanto o primeiro, na monta originária de R$ 911,02, como também aqueles de fls. 44/45 dos autos originários. Sustenta que os cálculos foram realizados em desconformidade com a sistemática prevista na CDA e nas normas vigentes, em especial com Lei nº 4.320/64, Decreto Lei nº 1.735/79, Lei nº 8.630 e Resoluções 479/03 e 1066/15 do CONFEA. Levanta dúvida sobre a transferência realizada, alegando que, a despeito de o Juízo a quo ter ordenado a transferência dos valores depositados às fls. 24 dos autos originários, verifica-se do Ofício de fls. 52, encaminhado ao Banco, que este indicou expressamente o valor de R$ 924,36 (novecentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), depositado nas contas judiciais n.Q 10 072015000000677299 e 10 0720150000000677302, as quais dizem respeito ao bloqueio efetivado em fls. 44/45. Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 5-PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001726-67.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação interposta, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença impugnada julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Irresignada, o recorrente interpôs o presente remédio voluntário sob as alegações relatadas.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença impugnada não merece reparos. Chega-se a essa conclusão ao se constatar a correção dos cálculos elaborados pelo Contador do Juízo.

Em suas razões recursais (Evento 1-APELAÇÃO22), o apelante sustenta que " (...) a contadoria deduziu todos os bloqueios efetivados nos autos, ou seja, tanto os de fls. 24, na monta originária de R$ 911,02, como também aqueles de fls. 44/45, nas quantias de R$ 626,14 e R$295,22 para, assim, concluir que o saldo do Credor seria negativo (...) Contudo, como se sabe, só houve a transferência ao Conselho do valor de R$ 990,02 (fi. 54) que, por óbvio, não representa o total bloqueado, de modo que não pode ser puro e simplesmente considerado para a quitação integral do débito na forma colocada na r. sentença com base no cálculo da contadoria.".

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça-STJ (Tema 677, REsp 1.348.640/RS) adotou o entendimento segundo o qual "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."

Ao analisar os cálculos elaborados pelo expert do juízo (Evento 1-OUT20, folhas 21 e 22), percebe-se que o mesmo elaborou planilha de cálculo  atualizando corretamente o saldo remanescente, alinhando-se ao tema vinculante supramencionado.

Por fim, o auxiliar do Juízo informou a existência de valor remanescente, em favor do executado, no valor de R$ 19,71 (Evento 1-OUT20, folha 23). Veja-se:

 

Destaca-se que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, as suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017.

Assim, a conclusão do Juízo de primeiro grau pela extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, CPC, demonstra-se acertada, restando ao apelante requerer a conversão em renda dos valores transferidos, caso ainda não o tenha feito. 

Por fim, consoante orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto ausentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Assim, deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que não foram fixados em face da autarquia recorrente.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001726-67.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. cálculos do contador corretamente elaborados. débito integralmente quitado.  apelação desprovida.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

2. Em suas razões recursais, o apelante questiona o fato de a Contadoria ter deduzido todos os bloqueios efetivados nos autos, para, assim, concluir que o saldo do credor seria negativo, sustentando que só houve a transferência ao Conselho do valor de R$ 990,02, valor este que não representa o total bloqueado.

3. O Superior Tribunal de Justiça-STJ (Tema 677, REsp 1.348.640/RS) adotou o entendimento segundo o qual "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."

4. Ao analisar os cálculos elaborados pelo expert do juízo, percebe-se que o mesmo elaborou planilha de cálculo atualizando corretamente o saldo remanescente, alinhando-se ao tema vinculante supramencionado. Por fim, o auxiliar do Juízo informou a existência de valor remanescente, em favor do executado, no valor de R$ 19,71.

5. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017.

6. Assim, a conclusão do Juízo de primeiro grau pela extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, CPC, demonstra-se acertada, restando ao apelante requerer a conversão em renda dos valores transferidos, caso ainda não o tenha feito. 

7. Consoante orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto ausentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Sem majoração dos honorários advocatícios, posto que não foram fixados em face da autarquia recorrente.

8. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001650307v11 e do código CRC c1b9ef73.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 5001726-67.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 162, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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