Apelação Cível Nº 5001726-67.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face da sentença exarada nos autos nº 0000806-82.2007.8.08.0069/ES (Evento 1-SENT18 dos presentes autos), ocasião em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Evento 1-APELAÇÃO22), alega que diligenciou para a efetivação da transferência da quantia, tendo em vista que, após a efetivação do BACENJUD, foram realizadas inúmeras diligências para intimação da parte executada, consoante determinado no despacho de fI. 22 dos autos originários, vindo esta a se efetivar em 11 de abril de 2012 (fI. 34v). Sustenta que a conversão em renda, no entanto, não chegou a ser efetivada na ocasião, por inércia do Juízo. Assevera que os cálculos apresentados pela contadoria são contraditórios, na medida em que deduziu todos os bloqueios efetivados nos autos, ou seja, tanto o primeiro, na monta originária de R$ 911,02, como também aqueles de fls. 44/45 dos autos originários. Sustenta que os cálculos foram realizados em desconformidade com a sistemática prevista na CDA e nas normas vigentes, em especial com Lei nº 4.320/64, Decreto Lei nº 1.735/79, Lei nº 8.630 e Resoluções 479/03 e 1066/15 do CONFEA. Levanta dúvida sobre a transferência realizada, alegando que, a despeito de o Juízo a quo ter ordenado a transferência dos valores depositados às fls. 24 dos autos originários, verifica-se do Ofício de fls. 52, encaminhado ao Banco, que este indicou expressamente o valor de R$ 924,36 (novecentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), depositado nas contas judiciais n.Q 10 072015000000677299 e 10 0720150000000677302, as quais dizem respeito ao bloqueio efetivado em fls. 44/45. Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 5-PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001650305v7 e do código CRC ff0cc226.
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Data e Hora: 11/10/2023, às 14:45:15