Apelação/Remessa Necessária Nº 5001111-55.2020.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por D. A., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 06/03/1997 a 28/02/2001 e 16/12/2008 a 18/11/2010, convertendo-os em tempo comum, e revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.265.293-3), a partir da DER em 18/11/2010, com o pagamento de eventuais diferenças apuradas desde a revisão, devidamente corrigidas, e observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu o recebimento do recurso no duplo efeito. Arguiu, preliminarmente, a existência de coisa julgada, em relação aos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e 16/12/2008 a 18/11/2010, no processo nº 0100011-86.2014.4.02.5001.
Sustentou que a ação anterior foi julgada improcedente, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos controversos, não havendo previsão para rescisão do julgado, ainda que o autor tenha apresentado PPP retificado, obtido na Justiça do Trabalho. Rechaçou a possibilidade de flexibilização da coisa julgada.
Alegou, ainda, a impossibilidade de utilização de prova emprestada, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista. Ao fim, requereu que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data da citação do INSS, uma vez que apenas tomou conhecimento do referido laudo pericial, no presente processo.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 8/11/2023, às 14:37:18