Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001111-55.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5001111-55.2020.4.02.5006/ES, evento 39, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por D. A., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 06/03/1997 a 28/02/2001 e 16/12/2008 a 18/11/2010, convertendo-os em tempo comum, e revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.265.293-3), a partir da DER em 18/11/2010, com o pagamento de eventuais diferenças apuradas desde a revisão, devidamente corrigidas, e observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (processo 5001111-55.2020.4.02.5006/ES, evento 45, APELAÇÃO1), o INSS requereu o recebimento do recurso no duplo efeito. Arguiu, preliminarmente, a existência de coisa julgada, em relação aos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e 16/12/2008 a 18/11/2010, no processo nº 0100011-86.2014.4.02.5001.

Sustentou que a ação anterior foi julgada improcedente, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos controversos, não havendo previsão para rescisão do julgado, ainda que o autor tenha apresentado PPP retificado, obtido na Justiça do Trabalho. Rechaçou a possibilidade de flexibilização da coisa julgada.

Alegou, ainda, a impossibilidade de utilização de prova emprestada, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista. Ao fim, requereu que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data da citação do INSS, uma vez que apenas tomou conhecimento do referido laudo pericial, no presente processo.

Contrarrazões do apelado (processo 5001111-55.2020.4.02.5006/ES, evento 53, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648257v5 e do código CRC 6a313778.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001111-55.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5001111-55.2020.4.02.5006/ES, evento 39, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por D. A., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 06/03/1997 a 28/02/2001 e 16/12/2008 a 18/11/2010, convertendo-os em tempo comum, e revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.265.293-3), a partir da DER em 18/11/2010, com o pagamento de eventuais diferenças apuradas desde a revisão, devidamente corrigidas, e observada a prescrição quinquenal.

Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I -​ ​DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

II - DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO

Quanto ao pedido do INSS de processamento do recurso no efeito suspensivo, não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

III - DA COISA JULGADA

A ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que impossibilita a rediscussão da situação jurídica objeto da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.

Em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que o autor ajuizou ação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, distribuída sob o nº 0100011-86.2014.4.02.5001, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.

Naquela ocasião, o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e 16/12/2008 a 02/06/2010, sob a alegação de que esteve exposto aos agentes calor e vibração de corpo inteiro, respectivamente.

A sentença proferida foi reformada por este Tribunal, que julgou improcedente a pretensão, em acórdão que deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e negou provimento ao recurso do autor (processo 0100011-86.2014.4.02.5001/ES, evento 113, OUT55), tendo o processo transitado em julgado em 07/05/2019 (processo 0100011-86.2014.4.02.5001/ES, evento 150, OUT92).

No presente processo, o autor, novamente, pretende a revisão de seu benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos laborais e com base nos mesmos agentes nocivos.

Como se vê, a presente demanda repete a pretensão deduzida anteriormente, pois idênticas as partes, os pedidos e a causa de pedir.

Por sua vez, o Direito Previdenciário, dado o seu caráter social, é permeado por princípios e peculiaridades que buscam salvaguardar o direito à postulação do benefício, a exemplo da possibilidade de aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis.

Tais teses, contudo, devem ser aplicadas com o rigor interpretativo que merecem, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos e garante a estabilidade das relações sociais.

Dessa maneira, para a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis no caso de pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborais, é exigível que haja prova técnica nova capaz de alterar o provimento jurisdicional anterior.

Nesse sentido, inclusive, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do tema 629: "a  ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."  

À luz de tal precedente, a improcedência de pedido anterior, por insuficiência probatória, igualmente possibilita a propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, desde que haja novas provas.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 149 DO STJ. 1. O início de prova material exigido é aquele feito através de documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período de carência, devendo ser, portanto, contemporâneos aos fatos, e indicar, ainda que de forma indireta, a função exercida pelo trabalhador. 2. O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c.c.295, VI, do CPC). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. (TRF4, AC 200104010750543, Rel. Des. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira, Quinta Turma, j.29/08/2002, DJ 18/09/2002) – grifos meus. 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. - "O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis.(TRF4, AC 200170010023430, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j.07/05/2003, DJ 21/05/2003) – grifos meus. 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 6.214/2007. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. Na hipótese, não se pode falar em incapacidade laboral, em razão da idade do menor. Contudo, o apelante consegue exercer de modo satisfatório as atividades corriqueiras e diárias próprias da com idade, conforme o laudo pericial. 3. Ante o caráter social do direito previdenciário, a coisa julgada se dá secundum eventum litis e secundum eventum probationis, pelo que o autor pode renovar o pedido de benefício, administrativa ou judicialmente, caso alterada a situação fática e reunido novo acervo probatório. 4. Apelação do autor a que se nega provimento.(TRF1, AC 792305720124019199, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Primeira Turma, j. 14/05/2014, e-DJF1 30/05/2014) – grifos meus.

Na espécie, o autor juntou laudo técnico pericial, datado de 26/06/2019, produzido em reclamatória trabalhista sob o nº 0000265-97.2019.5.17.0014, junto a 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (processo 5001111-55.2020.4.02.5006/ES, evento 1, OUT12).

O exame pericial foi realizada no dia 19/06/2019, após o trânsito em julgado da ação anterior, nas dependências da empresa empregadora, com a presença de seu representante legal, onde foram apuradas as funções, atividades e locais de trabalho do apelado.

Quanto ao período de 06/03/1997 a 28/02/2001, o documento trazido aos autos constitui, realmente, prova nova, capaz de comprovar a exposição do autor ao calor, de 27,73ºC e 28,90ºC, de maneira contínua e por tempo superior a 1 hora, durante a execução de suas atividades, do tipo moderada, o que é superior aos limites impostos pela legislação à época.

A referida prova demonstra a incorreção material dos documentos anteriormente apresentados, em relação ao período laboral em debate, qual seja, o trabalho e a exposição ao calor eram contínuos.

Nada impede, pois, nova apreciação pelo Poder Judiciário de tal pedido já formulado em ação anterior.

Todavia, o mesmo não se pode dizer em relação ao período de 16/12/2008 a 02/06/2010, cujo enquadramento se deu com base na exposição ao agente vibração.

 Isso porque esta 1ª Turma Especializada, no julgamento da remessa necessária e das apelações das partes, entendeu que (processo 0100011-86.2014.4.02.5001/TRF2, evento 17, VOTO11):

“Por outro lado, não se desconhece o entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte, no qual restou consignado que: "(...) Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social , que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem como a norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. - Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma, Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014).

Não obstante, analisando a matéria, esta Primeira Turma Especializada decidiu que: "(...) Não faz jus a conversão ... como especial, em decorrência da vibração, haja vista não ter sido quantificada a intensidade da exposição, eis que não há medição quantitativa inserida no PPP do autor, a despeito da norma exigir medição dentro da faixa de frequência de 0,1 a 0,63 Hz, eixo Z. Os parâmetros do PPP, adotados para a verificação da insalubridade do agente "vibração de corpo inteiro" não atendem a condição especial do labor, uma vez que o art. , 183 da IN/INSS/DC nº 118/2005 prevê que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO nº 2361 e ISSO/DIS nº 5349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Em todos os normativos anteriores, bem como no atual regulamento (art. 242 da IN INSS/PRES nº 45/2010), o enquadramento da atividade como especial sob a exposição ao agente físico "vibração de corpo inteiro" sempre foi precedido da necessária avaliação quantitativa, segundo padrões estabelecidos por normas técnicas adotadas. (...)" (TRF2, APELRE 20135001103356-5, Rel. DF Paulo Espírito Santo, DJe de 10/12/2014) e nem poderia ser diferente, pois a aposentadoria especial, como é consabido, é um direito assegurado excepcionalmente pela legislação previdenciária aos segurados que efetivamente comprovem o exercício de atividade insalubre pelo tempo necessário à concessão do benefício, e, em tais condições, deve ser reconhecido de forma restritiva, e não apenas pela avaliação subjetiva de cada perito, sob pena de se dar um verdadeiro "cheque em branco" para o reconhecimento da insalubridade, sem necessidade de quantificação, pelo simples fato de estiver presente o agente nocivo "vibração".

Como se vê, esta Corte entendeu que o enquadramento da atividade especial sob exposição ao agente "vibração de corpo inteiro" deve ser precedida de avaliação quantitativa.

Ocorre que, no laudo técnico pericial trazido aos autos, o perito não quantifica o nível de exposição ao agente vibração, limitando-se a afirmar que a avaliação é qualitativa:

Assim, o novo laudo apenas reproduz as informações contidas no PPP anteriormente apresentado, já enfrentadas por este Colegiado, não havendo falar em prova nova apta a relativizar a coisa julgada material.

Ainda que o autor não concorde com as conclusões do julgado, tal fato não autoriza a rediscussão da matéria, a fim de obter novo pronunciamento judicial, em sentido diametralmente oposto ao que já foi decidido.

Não se admite que a tese autoral seja desmembrada em diversos argumentos e pulverizada ao longo de tantos processos quantos sejam necessários até ulterior sucesso, pois tal expediente acarreta prejuízo para a defesa do réu e colide frontalmente com o princípio do juiz natural.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 

[...]

3. No caso, ficou demonstrado pelos documentos juntados que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente distribuída junto à 16ª Vara do Juizado Especial Federal, em que proferida sentença de improcedência em 28/08/2015 (fls. 70), mantida em sede de recurso, e transitada em julgado em 30/11/2016. Nos termos consignados na sentença recorrida, "assinalo que não há falar em relativização da coisa julgada pois, por primeiro, a improcedência não adveio da situação de incapacidade, que poderia se agravar com o tempo, mas em razão da inexistência de condição de segurado especial. Acrescento que a conclusão da sentença foi de afastamento do meio rural antes da incapacidade e de inexistência de regime de economia familiar de subsistência, não ausência de início de prova material (que poderia ser interpretada como extinção sem resolução de mérito)". O ajuizamento da presente ação se deu em 20/04/2017, e a documentação que escolta a inicial é na sua totalidade anterior à data da prolação da sentença proferida naqueles autos. 

4. É certo que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Esta, todavia, não é a situação dos autos, donde ser inevitável o reconhecimento da coisa julgada, como decidido na sentença recorrida. [...]

7. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, 1ª CRP/BA, AC 0016738-19.2018.4.01.9199, Rel. Juiz. Fed. SAULO JOSE CASALI BAHIA, DJe 20/08/2021) (grifo nosso). 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/75. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 

01. Com base nos elementos probatórios que estavam disponíveis ao juízo de origem no momento em que prolatou a sentença, não há que se falar em relativização da coisa julgada pois a recorrente não demonstrou que a sentença prolatada no processo nº 0001198- 79.2012.4.02.5167 teve como base a insuficiência de provas e que as provas juntadas nos presentes autos são distintas daquelas. Portanto, o pedido que envolve esta demanda está abarcado pela coisa julgada produzida nos autos do referido processo. [...]

04. Recurso desprovido. (TRF2, AC 0170609-37.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, DJe 18/10/2019) (grifo nosso). 

 Trata-se, pois, de típica coisa julgada material do art. 502, do CPC, que impossibilita a rediscussão da matéria, de sorte que a sentença deve ser reformada, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 16/12/2008 a 02/06/2010.

IV - DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O laudo pericial produzido em reclamação trabalhista é admitido, para fins previdenciários, com o objetivo de demonstrar o exercício de atividades em condições especiais, caso o segurado tenha figurado como parte no processo trabalhista e a perícia tenha recaído sobre as atividades por ele exercidas e demonstre as reais condições de trabalho a que estava exposto, ainda que o INSS não tenha sido parte na ação. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGULARIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

(...)

8. Segundo o magistrado que proferiu a sentença, o laudo técnico produzido nos autos n. 0010423-85.2016.5.18.0091 perante a Justiça do Trabalho, não poderia servir de prova no presente feito, haja vista que a autarquia previdenciária refutou tal prova. Ocorre que, a despeito de produzida a prova em processo trabalhista, sua ocorrência deu-se de forma legítima, com acolhimento por sentença, não sendo apontado qualquer outro vício pelo INSS que não o da sua não participação na produção probatória, o que se mostra desnecessário naquele processo, haja vista a sua natureza. Neste feito, por sua vez, o INSS teve oportunidade de manifestar-se sobre a referida prova e sua legitimidade/suficiência ao reconhecimento do direito buscado. Precedentes: AgRg no AREsp 1217163/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018; EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) 

9. Assim, certo é que o Laudo Pericial produzido na esfera trabalhista trouxe esclarecimentos complementares importantes à caracterização da atividade, demonstrando que o autor estava efetivamente exposto aos fatores de risco nocivos à saúde (graxa e óleo). (...)

13. Apelação do autor a que se dá provimento para reconhecer a atividade especial pelo período de 04.01.1999 a 18.11.2003 e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/06/2013. Apelação do INSS a que se nega provimento. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o quanto fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947. Eventuais parcelas pagas administrativamente a título de outro benefício deverão ser compensadas. (...)

(TRF1, AC 0014400-05.2015.4.01.3500, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juíza Fed. RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, DJe 30/08/2021) 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ADIMPLIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CABIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO DE 40%. REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...)

- No tocante ao reconhecimento de período especial, tem razão o autor. A perícia realizada em 09/06/2002, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0120500-02.2001.5.01.0069, que tramitou perante a 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, cópia às e-fls. 75/82, reconheceu que as atividades exercidas pelo autor (exposto à tensão superior a 250 volts - vide e-fl. 77, último parágrafo) são consideradas perigosas pelo QUADRO DE ÁREA DE RISCO POTENCIAL NAS EMPRESAS DO SISTEMA TELEBRÁS, bem como estão em conformidade as áreas de risco 1 relacionadas no Decreto 93412/86, cuja exposição é de forma permanente e habitual 

- A despeito de o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de e-fl. 387 indicar que, no período de 07/1996 a 06/2001, não houve exposição a nenhum agente nocivo, deve ser considerado o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada, que revela que o autor estava sujeito à eletricidade acima de 250 volts 

-"É cabível a utilização de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada em processo previdenciário, com o objetivo de demonstrar o exercício de atividades em condições especiais, caso o segurado tenha figurado como parte no processo trabalhista e a perícia tenha recaído sobre as atividades por ele exercidas, demonstrando as reais condições de trabalho a que ele estava exposto. Precedentes. (...)"- AC 0003328-97.2011.4.01.3811, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:09/03/2018 

- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322 / RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012) 

- Assim, há ser considerado o período de 12/07/1996 até 07/06/2001 (conforme postulado na inicial) como de labor especial, devendo ser convertido em comum (fator 1,4). Por consequência, deve ser revista a RMI - Note-se que o autor foi aposentado de forma proporcional, com 33 anos, 11 meses e 03 dias (e-fl. 346). Assim, com o acréscimo de 40% decorrente do reconhecimento do período especial, chega-se a mais de 35 anos de tempo de contribuição, razão pela qual a aposentadoria do autor há de ser integral 

- Apelação parcialmente provida para, reformando em parte a sentença, julgar o pedido parcialmente procedente, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a DIB, considerando o acréscimo de tempo (de 40%) decorrente da conversão do período ora reconhecido como especial - de 12/07/1996 a 07/06/2001 - em tempo comum. Devidas as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei 11960/2009, observada a Súmula 56 desta Corte, e correção monetária segundo o IPCA-E, em conformidade com o RE 870947 RG/SE (Tema 810).

(TRF-2 - AC: 0149307-63.2017.4.02.5101, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data: 21/11/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE "ROLETEIRO". ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. 

- O autor objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. 

- Incabível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento, do intervalo laborado de 06/09/1976 a 10/02/1977, eis que a atividade desempenhada pelo segurado, à época, qual seja "roleteiro", não encontra previsão no Decreto 53.831 de 1964, tampouco se pode cogitar de seu enquadramento por analogia, haja vista que os documentos juntados aos autos, que apontam a atividade desenvolvida pelo obreiro naquele intervalo, não descrevem se ele laborou efetuando a cobrança do preço dos usuários, quando de passagem na roleta dos coletivos ou em qualquer outro local. Deste modo, diante da ausência de elementos que permitam concluir que o autor desempenhava uma função análoga a de cobrador de ônibus, e não se observando haver prova de que ele tenha se sujeitado a qualquer agente insalubre, não se revela possível caracterizar-se tal período como especial. 

- Comprovado por meio de exame pericial, realizado por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, em sede de reclamação trabalhista, que o autor laborou na função de "motorista de ônibus", exposto ao agente insalubre "ruído", em patamar de 88,3 dB, sendo cabível o reconhecimento da especialidade no intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997. 

- O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a Autarquia Previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição, pelo autor, ao agente nocivo "ruído". - Apelação provida parcialmente.

(TRF-2 - AC:  0001600-61.2012.4.02.5006, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data: 02/03/2017)

V - DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS

Quanto ao pedido subsidiário do INSS para fixação do início da revisão do benefício na data da sua citação, observa-se que o laudo pericial trabalhista necessário à comprovação do tempo de serviço especial do período de 06/03/1997 a 28/02/2001 foi apresentado pelo apelado em um segundo requerimento administrativo, protocolado em 02/07/2019 (processo 5001111-55.2020.4.02.5006/ES, evento 1, PROCADM10 - fls. 101/140).

Nesse caso, o pagamento das parcelas vencidas retroage à data do requerimento administrativo em que o autor fornece ao INSS a documentação hábil à concessão do benefício. 

Como apenas o segundo requerimento administrativo foi instruído com documentos aptos a comprovar a especialidade do período, a data do início dos efeitos da revisão deve ser fixada em 02/07/2019. 

Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. ROL DE AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU PPP. USO DE EPI. FATOR DE CONVERSÃO. TEMA 423/STJ. PARCELAS RETROATIVAS. REQUERIMENTO DE REVISÃO. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ELETRICIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 18/11/2003 a 28/02/2010 e de 01/03/2011 a 28/02/2012 como tempo de serviço especial.

2. A despeito da eletricidade não constar nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 , é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo (TRF2, APELREEX 0001309-52.2012.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017; e TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

3. Tratando-se de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se dê de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, pois o fato do contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017; e TRF1, AC 0015954-45.2015.4.01.3800, Rel. Juíza Fed. Conv. MARA LINA SILVA DO CARMO, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 25.01.2022).

4. A exigência de comprovar a especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

5. Não há como desconstituir a informação relativa à exposição à eletricidade atestada no PPP apenas com base na descrição das atividades desempenhadas pelo segurado, visto que não é possível aferir a extensão das atribuições indicadas e, consequentemente, verificar se, na execução de quaisquer delas, poderia haver efetivamente contato com o agente nocivo. Da mesma forma, impende considerar o fato de que as informações lançadas no perfil profissiográfico decorrem do levantamento das condições laborativas  feitas por profissional habilitado, o que permite reconhecer a especialidade do tempo de labor (TRF1, AC 0056774-09.2015.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 15.07.2019).

6. A falta de informação no PPP quanto à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não poderia prejudicar a parte autora, visto que tal campo específico não integra o formulário (TRF3, AC 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3R 06.10.2020).

7. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020).

8. No caso específico da eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco (TRF2, AC 0130996-92.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.05.2017).

9. A identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho no perfil profissiográfico é suficiente para que o documento faça prova da atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o elaborou (TRF3, RIC 0052526-33.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Fed. Conv. CIRO BRANDANI FONSECA, 6ª TR/SJSP, E-DJF3R 11.03.2022).

10. A adoção de um determinado fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária (Tema 423/STJ).

11. O pagamento das parcelas vencidas retroage à data do requerimento administrativo em que o segurado fornece ao INSS a documentação hábil à concessão do benefício. Assim, sendo constatado que a prova do labor em condições especiais foi juntada apenas no requerimento de revisão do benefício, não pode o reconhecimento do direito retroagir à data do primeiro requerimento (TRF1, AC 0002765-10.2009.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, 1ª Turma, E-DJF1R 28.01.2016; e TRF1, AC 1000352-81.2017.4.01.3814, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, 2ª Turma, E-DJF2R 24.08.2021).

12. Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

13. A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).

14. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 - AC 5067855-38.2020.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 08/07/2022)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. O pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data do requerimento administrativo em que o autor fornece ao INSS a documentação hábil à concessão do benefício. Na hipótese do requerimento administrativo de revisão de benefício ser instruído com documento inexistente no pedido original, não pode o reconhecimento do direito decorrente do segundo requerimento retroagir à data do primeiro (TRF1, AC 0002765-10.2009.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, 1ª Turma, E-DJF1R 28.01.2016; e TRF1, AC 1000352-81.2017.4.01.3814, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, 2ª Turma, E-DJF2R 24.08.2021).

3. A 1ª Turma Especializada utiliza como critério de avaliação para o deferimento deste benefício o valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) para composição do salário mínimo necessário ao atendimento das necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social (TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0010664-68.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 25.02.2019).

4. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

5. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018; e TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

6. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF2 - AC  5003960-52.2020.4.02.5118, Relatora Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 09/05/2022) 

Dessa forma, a sentença merece reforma quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão do benefício, que deve ser a data do segundo requerimento administrativo, protocolado em 02/07/2019.

VI - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao período de 16/12/2008 a 02/06/2010, ante o reconhecimento da coisa julgada, em relação ao processo nº 0100011-86.2014.4.02.5001, com fulcro no art. 485, V do CPC, bem como determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 154.265.293-3) deve ser a data do requerimento administrativo de revisão, protocolizado em 02/07/2019. 

Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

VII - DOS HONORÁRIOS

Considerando que o pedido autoral não foi acolhido em sua integralidade, configurou-se a sucumbência recíproca, motivo pelo qual há que se distribuir, proporcionalmente, as custas e despesas processuais. 

Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários em favor da parte autora, no percentual já fixado na sentença, a incidir sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.

Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC quanto à parte autora, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648258v23 e do código CRC 8a27331c.

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Documento:20001648259
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001111-55.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. coisa julgada. prova nova. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO  PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados, e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER, com o pagamento de eventuais diferenças apuradas, devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal. 

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. O Direito Previdenciário, dado o seu caráter social, é permeado por princípios e peculiaridades que buscam salvaguardar o direito à postulação do benefício, a exemplo da possibilidade de aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis. Contudo, para a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis no caso de pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborais, é exigível que haja prova técnica nova capaz de alterar o provimento jurisdicional anterior.

4. Em relação ao período de 06/03/1997 a 28/02/2001, o autor juntou laudo técnico pericial, produzido em reclamatória trabalhista que constitui, realmente, prova nova, capaz de comprovar a exposição ao calor, de 27,73ºC e 28,90ºC, de maneira contínua e por tempo superior a 1 hora, durante a execução de suas atividades, do tipo moderada, o que é superior aos limites impostos pela legislação à época.

5. O mesmo não se pode dizer em relação ao período de 16/12/2008 a 02/06/2010, cujo enquadramento se deu com base na exposição ao agente vibração. Esta 1ª Turma Especializada, no processo anterior, entendeu que o enquadramento da atividade especial sob exposição ao agente "vibração de corpo inteiro" deve ser precedida de avaliação quantitativa. Contudo, no laudo técnico pericial trazido aos autos, o perito não quantifica o nível de exposição ao agente vibração, limitando-se a afirmar que a avaliação é qualitativa.

6. O novo laudo apenas reproduz as informações contidas no PPP anteriormente apresentado, já enfrentadas por este Colegiado, não havendo falar em prova nova apta a relativizar a coisa julgada material. Ainda que o autor não concorde com as conclusões do julgado, tal fato não autoriza a rediscussão da matéria, a fim de obter novo pronunciamento judicial, em sentido diametralmente oposto ao que já foi decidido.

7. A sentença deve ser reformada, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 16/12/2008 a 02/06/2010, ante o reconhecimento da coisa julgada.

8. O laudo pericial produzido em reclamação trabalhista é admitido, para fins previdenciários, com o objetivo de demonstrar o exercício de atividades em condições especiais, caso o segurado tenha figurado como parte no processo trabalhista e a perícia tenha recaído sobre as atividades por ele exercidas e demonstre as reais condições de trabalho a que estava exposto, ainda que o INSS não tenha sido parte na ação. 

9. O pagamento das parcelas vencidas retroage à data do requerimento administrativo em que o autor fornece ao INSS a documentação hábil à concessão do benefício. Como apenas o segundo requerimento administrativo foi instruído com documentos aptos a comprovar a especialidade do período, a data do início dos efeitos da revisão deve ser fixada em 02/07/2019. 

10. A sucumbência é recíproca, motivo pelo qual há que se distribuir, proporcionalmente, as custas e despesas processuais. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários em favor da parte autora, no percentual já fixado na sentença, a incidir sobre o valor da condenação. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC quanto à parte autora, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau.

11. Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648259v7 e do código CRC 8b06ae6e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001111-55.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 229, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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