Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0087153-83.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 100, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, em face da prescrição intercorrente, com base no artigo 487, inc. II c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação (evento 103), a apelante afirma que (i) “a extinção do débito em cobrança se deu equivocadamente, quando do cumprimento de demanda gerada para extinção, em bloco, de várias inscrições selecionadas pelo sistema”; (ii) “a aludida extinção não levou em conta os atos praticados neste feito, que elidem cabalmente a possibilidade do reconhecimento da prescrição” e, (iii) “constata-se que não se consumou a prescrição, uma vez que não foi proferido despacho determinando a suspensão e posterior arquivamento do feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tal qual exige o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento exarado no julgamento do REsp nº 1.340.553”.

Destaca, outrossim, que (i) “a demora em dar prosseguimento ao feito não pode ser imputada à União, visto que a diligência requerida pelo d. juízo de primeiro grau, visando à obtenção da certidão atualizada das matrículas dos bens constritos, dependia dos bons préstimos do Ilmo. Tabelião do Cartório no qual os imóveis estão registrados”; e (ii) “o pedido de designação de datas para a realização da hasta pública dos aludidos bens sequer foi apreciado”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648022v2 e do código CRC 6b4df55d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0087153-83.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 1 (fls. 112/113), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá-ES, que em competência delegada, extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, em face da prescrição intercorrente, com base no artigo 487, inc. II do CPC.

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, em 12/09/2018, a Corte Especial fixou as seguintes teses, para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (item 4 da Ementa):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEMDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um)ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

 Acrescento o que ficou consignado as informações complementares do EDcl no REsp 1340553/RS, in verbis: 

Não caracteriza condicionante para o início do prazo de suspensão previsto no art 40 da Lei de Execuções Fiscais a certificação de não localização do devedor e dos bens por Oficial de Justiça. Isso porque a adoção de tal certificação faria letra morta do art. 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais - citação pelo correio - e implicaria a necessidade de se movimentar os Oficiais de Justiça por todo o país para fazer um "pente fino" na citação de devedores nos processos de execução fiscal onde o Aviso de Recebimento é devolvido sem assinatura para, somente a partir daí, dar-se início aos prazos de que trata o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, criando um embaraço burocrático intransponível para o reconhecimento da prescrição intercorrente sobre um volumoso estoque de processos já sem qualquer possibilidade de êxito.
"[...] muito embora o marco interruptivo da prescrição seja a citação válida (na redação original do CTN) ou o despacho que ordena a citação (na redação dada pela LC n. 118/2005), a contagem do prazo em todos os casos sempre retroage à data do ajuizamento, uniformizando os procedimentos para a contagem dos prazos de suspensão e prescrição [...]".
"É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente".
"[...] o oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado. Contudo, esse fato somente interrompe a prescrição se oferecida a exceção dentro dos prazos do art. 40, da LEF (1a + 5a, normalmente) que correm contra a Fazenda Pública. Se oferecida após, não faz renascer o  crédito já extinto pela prescrição intercorrente. [...]".
"[...] a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi 'redirecionada'. [...]".  

   Outrossim, a Súmula 314 do STJ dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 

Na origem, esta execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO em face de BERENHAUSER S/A ENGENHARIA CONSULTORIA E PROJETOS, em 1192, objetivando a cobrança de créditos tributários, no valor originário de CZ 219.113.370,81.

Em 14/06/1993, foi determinada a citação da pessoa jurídica executada (evento 56), cujo AR voltou sem assinatura. Em 16/12/1993 foi determinada abertura de vista à União, a qual teve ciência em 07/01/1994.

Em 30/03/1994, a União requereu a citação dos responsáveis tributários F. C. D. S. E. S. e W. G. (evento 56, fl. 11). Em 16/08/1994 foi expedida a carta precatória em relação a W. G..

Em 10/08/1994, a pessoa jurídica executada foi citada na pessoa de F. C. D. S. E. S. (evento 56, fl. 16). Contudo, a diligência de penhora restou negativa em 12/09/1994.

Em 10/1994, o AR de citação de W. G. voltou assinado por GIVANILDO DA SILVA (evento 56, fl. 36).

Em 11/1994, o juízo de origem determinou expedição de mandado de penhora e avaliação (evento 56, fl. 37).

Em 1995, o 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo informou que estava impossibilitado de proceder ao registro da penhora por ausência de qualificações completas (evento 56, fl. 44). Confira-se:

 

O processo permaneceu sem movimentação pelo juízo de origem, até que em 15/12/2005, a União requereu a intimação de ARACY GIL, esposa do falecido W. G., para habilitar-se nos autos (evento 57, fl. 131), sendo certo que tal petição fora juntada pela Secretaria do juízo apenas em 06/06/2007 (evento 57, fl. 128).

Em seguida, em 05/11/2008, foi aberta vista à União (evento 57, fl. 146).

Após, em 08/02/2010, a Secretaria do juízo trasladou cópia da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, julgando extintos os embargos sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 02/2010 (evento 57, fl. 157).

Em 02/2010, o juízo de origem determinou abertura de vista à União (evento 57, fl. 162).

Em 24/02/2010, foi dada vista à União e em 14/10/2010, foi juntada a petição da União, datada de 24/09/2010, requerendo expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados às fls. 148, diante do lapso temporal decorrido, para que se procedesse ao leilão do mesmo (evento 57, fl. 165).

Em despacho sem data, o juízo de origem deferiu o pedido (evento 57, fl. 165).

Em 03/2012, consta termo de remessa dos autos ao setor de digitalização (evento 57, fl. 166).

Em 18/05/2012, foi juntada a carta precatória cumprida em São Paulo, tendo sido lavrado Auto de Penhora e Depósito contra W. G., responsável tributário, de 3 imóveis (evento 57, fl. 45). Além disso, consta que os embargos à execução fiscal foram lá ajuizados e remetidos ao juízo deprecante para processá-lo e julgá-lo.

No corpo da carta precatória, em 05/09/1995, a União indicou Gilmar Menezes Prudente como depositário do bem (evento 58, fl. 65).

Também na carta precatória, consta Laudo de Avaliação dos bens penhorados em 31/01/1995 (evento 58, fl. 71), além de constar também certidão do Oficial de Justiça atestando que deixou de nomear GILMAR MENEZES PRUDENTE como depositário, por ele não mais pertencer ao seu quadro de servidores (evento 58, fl. 75). Na aludida carta, a União informou, em 06/1996, nome e endereço de um novo depositário de imóveis para o fim específico de averbação no Registro de Imóveis (evento 58, fl. 78). Em 10/1996, a União informou outro depositário, tendo a diligência restado positiva, em 07/1997 (evento 58, fls. 101 e 111). Em 1998, o 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi intimado (evento 58, fl. 117). Em 04/1998, o aludido Cartório informou que procedeu aos registros das 3 penhoras (evento 58, fl. 119).

Em 17/06/1998, o juízo deprecado devolveu a carta precatória (evento 58, fl. 125).

Em 08/1998, o juízo deprecante determinou o desentranhamento da inicial dos embargos e posterior remessa à SEADI para distribuir por dependência (evento 58, fl. 125).

Em 09/2003, consta certidão do juízo federal no seguinte sentido (evento 58, fl. 127):

 

Em seguida, em 28/04/2014, foi juntado pela Secretaria do juízo, documento da PGFN informando que o valor atualizado do crédito tributário era de R$ 109.480,08 (evento 61).

Em 21/05/2014, foi expedida nova carta precatória para o executado W. G., com a finalidade de constatação (certificando o estado em que se encontram os bens penhorados, e a REAVALIAÇÃO dos mesmos, descritos na cópia do auto de penhora que segue anexo, fazendo parte integrante deste, dando ciência ao Executado W. G. da reavaliação), conforme evento 63.

Em 09/04/2015 consta certidão noticiando que até aquela data não houve distribuição da nova carta precatória (evento 66).

Em 04/2015, o juízo de origem determinou a expedição de ofício ao setor de distribuição, solicitando informações acerca da carta precatória (evento 67), tendo o ofício sido expedido em 05/2015 (evento 70).

Em 06/2015, em resposta ao ofício, o juízo deprecante informou que aguardava o cumprimento do mandado expedido (evento 73).

Em 06/2015, consta na nova carta precatória expedida e juntada aos autos, que o Oficial de Justiça procedeu à constatação dos imóveis penhorados, reavaliando-os em R$ 615.520,00, contudo deixou de o fazer em relação ao imóvel do item 4, por não ter localizado a numeração. Além disso, certificou que deixou de intimar, pois o executado não mais residia no local (evento 75, fl. 28). Em 07/2015, a carta precatória retornou ao juízo deprecante.

Em 09/2015, a União teve vista dos autos (evento 79).

Em 06/10/2015, a União requereu intimação do executado por edital, bem como designação de leilão dos bens penhorados (evento 80).

Em 09/2016, o juízo de origem determinou que a União juntasse as certidões de ônus reais dos imóveis penhorados e que, com o cumprimento fosse expedido mandado de constatação e reavaliação em face do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme evento 82.

Em 10/2016, a União requereu a suspensão do feito por 60 dias “para aguardar resposta de ofício enviado ao cartório competente, qual seja o 5º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, para que lhe seja fornecida as certidões de ônus reais dos imóveis de fls. 169” (evento 87).

Em 11/2016, o juízo de origem determinou a suspensão da execução fiscal até a manifestação da União (evento 89).

Em 11/2016, a União requereu “a suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias para aguardar resposta de ofício enviado ao cartório competente, qual seja o 5º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, para que lhe seja fornecida as certidões de ônus reais dos imóveis de fls. 169, eis que até o momento não obteve retorno ao ofício de fls. 245” (evento 94).

Em seguida, em 06/06/2023, em consulta ao sítio eletrônico do Inscreve Fácil - PGFN, foi constatado que a exequente alterou o status da(s) CDA(s) objeto da presente demanda para "extinta por prescrição intercorrente", em 09/07/2022 (evento 97).

Em 11/07/2023 foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente (evento 100), nos seguintes termos:

“Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BERENHAUSER S A ENGENHARIA CONSULTORIA E PROJETOS, F. C. D. S. E. S. e W. G.. 

Em consulta ao sítio eletrônico do Inscreve Fácil - PGFN, foi constatado que a exequente alterou o status da(s) CDA(s) objeto da presente demanda para "extinta por prescrição intercorrente".

É o relatório. Decido.

Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a informação extraída do sistema de consulta da(s) CDA(s) no Inscreve Fácil - PGFN, em face da prescrição intercorrente anotada pela União para o crédito ora cobrado, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no art. 487, inc II, combinado com o art. 771 do Código de Processo Civil.

Providencie a Secretaria o levantamento de eventual(is) constrição(ões) existente(s), devendo adotar as medidas de praxe cabíveis.

Decorrido o prazo legal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Sem custas e sem honorários advocatícios”.

Vale ressaltar que a redação original do art. 174, inciso I, do CTN assim dispunha: 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

[...] 

Desta forma, a interrupção da prescrição somente se daria com a citação válida do executado.

Todavia, a Lei Complementar nº 118, com vigência a partir de 09/06/2005, alterou o aludido artigo 174 do CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Nesta toada, em se tratando de norma processual, a referida lei complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Contudo, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior a sua entrada em vigor, sob pena de aplicação retroativa da nova legislação.

 Neste sentido o Eg. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.

2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.

3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.

4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital.

5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente.

6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).

8. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

(...)

(AgRg no Ag 1061124/SP. Relator Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. Julgamento 21/10/2010. Publicação 03/11/2010.)

No caso em comento, o despacho que ordenou a citação é datado de 1993, momento anterior à entrada em vigor da lei complementar 118/2005. Assim, o que interrompe a prescrição é a citação válida, que ocorreu em 1994.

Nos termos assentados pelo precedente, o que importa para a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o necessário para inaugurar o prazo ex lege.

Contudo, também nos termos das teses fixadas pelo STJ, acima transcritas, havendo penhora de bens não há que se falar em prescrição intercorrente. E, no caso, 4 bens foram penhorados, em 31/01/1995, ou seja, dentro do prazo prescricional, e reavaliados em R$ 615.520,00 (em 2015), sendo certo que o valor do crédito tributário, em 2014, era de R$ 109.480,08, suficientes, portanto, para o pagamento integral do crédito.

Além disso, o processo ficou paralisado por longos anos, sem que houvesse inércia da União. Note-se que, conforme acima explicitado, em 1995, o 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo informou que estava impossibilitado de proceder ao registro da penhora por ausência de qualificações completas (evento 56, fl. 44), sendo que o processo permaneceu sem movimentação pelo juízo de origem, até que em 15/12/2005, quase 10 anos depois, a União requereu a intimação de ARACY GIL, esposa do falecido W. G., para habilitar-se nos autos (evento 57, fl. 131), sendo certo que tal petição fora juntada pela Secretaria do juízo apenas em 06/06/2007 (evento 57, fl. 128).

Desta forma, deve ser aplicada a regra do §3º do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o enunciado da Súmula 106 do STJ, respectivamente:

“Art. 240 (...) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União, para afastar a prescrição intercorrente.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648024v2 e do código CRC 6ec52298.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0087153-83.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TESES FIRMADAS NO REsp 1340553/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA DE BENS. SÚMULA 106 do STJ. SENTENÇA REFORMADA.

1. UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 100, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, em face da prescrição intercorrente, com base no artigo 487, inc. II c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 

2. Na origem, esta execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO em face de BERENHAUSER S/A ENGENHARIA CONSULTORIA E PROJETOS, em 1192, objetivando a cobrança de créditos tributários, no valor originário de CZ 219.113.370,81.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, definiu que (i) não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal e (ii) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.

4. Assim, o que importa para a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o necessário para inaugurar o prazo, ex lege.

5. No caso em comento, o despacho que ordenou a citação foi datado de 1993, momento anterior à entrada em vigor da lei complementar 118/2005. Assim, o que interrompeu a prescrição foi a citação válida, que ocorreu em 1994.

6. Contudo, também nos termos das teses fixadas pelo STJ, acima transcritas, havendo penhora de bens não há que se falar em prescrição intercorrente. E, no caso, 4 bens foram penhorados, em 31/01/1995, ou seja, dentro do prazo prescricional, e reavaliados em R$ 615.520,00 (em 2015), sendo certo que o valor do crédito tributário, em 2014, era de R$ 109.480,08, suficientes, portanto, para o pagamento integral do crédito.

7. Além disso, o processo ficou paralisado por longos anos, sem que houvesse inércia da União. Note-se que em 1995, o 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo informou que estava impossibilitado de proceder ao registro da penhora por ausência de qualificações completas (evento 56, fl. 44), sendo que o processo permaneceu sem movimentação pelo juízo de origem, até que em 15/12/2005, quase 10 anos depois, a União requereu a intimação de ARACY GIL, esposa do falecido W. G., para habilitar-se nos autos (evento 57, fl. 131), sendo certo que tal petição fora juntada pela Secretaria do juízo apenas em 06/06/2007 (evento 57, fl. 128).

8. Desta forma, deve ser aplicada a regra do §3º do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o enunciado da Súmula 106 do STJ, respectivamente: “Art. 240 (...) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” e, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

9. Apelação da União provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, para afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648036v3 e do código CRC 9e3dd121.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 15/11/2023, às 18:2:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2023

Apelação Cível Nº 0087153-83.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/10/2023, na sequência 113, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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