Apelação Cível Nº 0087153-83.1992.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 100, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, em face da prescrição intercorrente, com base no artigo 487, inc. II c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação (evento 103), a apelante afirma que (i) “a extinção do débito em cobrança se deu equivocadamente, quando do cumprimento de demanda gerada para extinção, em bloco, de várias inscrições selecionadas pelo sistema”; (ii) “a aludida extinção não levou em conta os atos praticados neste feito, que elidem cabalmente a possibilidade do reconhecimento da prescrição” e, (iii) “constata-se que não se consumou a prescrição, uma vez que não foi proferido despacho determinando a suspensão e posterior arquivamento do feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tal qual exige o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento exarado no julgamento do REsp nº 1.340.553”.
Destaca, outrossim, que (i) “a demora em dar prosseguimento ao feito não pode ser imputada à União, visto que a diligência requerida pelo d. juízo de primeiro grau, visando à obtenção da certidão atualizada das matrículas dos bens constritos, dependia dos bons préstimos do Ilmo. Tabelião do Cartório no qual os imóveis estão registrados”; e (ii) “o pedido de designação de datas para a realização da hasta pública dos aludidos bens sequer foi apreciado”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 18/10/2023, às 20:17:51