Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001748-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 1, SENT6) que, nos autos da ação ajuizada por A. S. O., julgou procedente o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação (12/12/2018), bem como, a tutela de urgência.

DER 01/09/2016 (evento 1, INIC1, fl 40 do pdf )

CNIS (evento 1, INIC1, fls. 16/25 do pdf)

Perícias do INSS realizados em 10/08/2009, 26/01/2010, 06/04/2010, 20/07/2016, 01/11/2016, 25/06/2018 (evento 1, CONT3, fls 12/17)

Perícia judicial realizada em 23/06/2020 (evento 1, CONT5, fls. 1/11 do pdf)

Histórico de laudos médicos (evento 1, CONT5 ,fl. 19/23)

Extrato de dossiê previdenciário (evento 1, CONT5, fls. 25/34 do pdf)

Em suas razões (evento 1, APELAÇÃO7, fls 1/4), alega o INSS que o ora apelado havia perdido a qualidade de segurado quando da DII (12/03/2020) estipulada em perícia judicial.

Sem contrarrazões.

O Parquet Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção (evento 9, PARECER1).

 

É o relatório.


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001748-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Conforme relatado, a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao apelado desde a citação válida do INSS (12/12/2018). E por sua vez a Autarquia Previdenciária recorreu alegando perda da qualidade de segurado desde a DII (13/02/2020).

O autor não apelou da sentença.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

Pois bem. Cinge-se a questão controvertida à análise da existência da qualidade de segurado na DII (12/03/2020), bem como, à DIB.

Compulsando os autos, verifica-se que o segurado requereu o benefício em 01/09/2016, sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária por não ter sido constatada existência de incapacidade laborativa. (evento 1, INIC1, fl. 40 pdf).

Nesse contexto, a perícia médica judicial atesta, após análise dos exames e laudos complementares, que a data provável de início da incapacidade se deu em 12/03/2020 - data da realização da referida perícia, devido ao agravamento da patologia que teve início em 2008. (evento 1, CONT5, fls. 1/11, resposta ao quesito judicial 9).

Com efeito, conforme alega o INSS, a incapacidade foi constatada após o requerimento administrativo - DER. Destarte, nas hipóteses em que a incapacidade surge após a DER, porém antes da citação válida do INSS no processo judicial -  12/12/2018 (evento 1, PET2, fl. 15 pdf) o benefício deve ser concedido desde a citação (12/12/2018), por aplicação da ratio decidendi da Súmula 576 do STJ, in verbis:

"Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."

Válido ainda frisar, que o ora apelado juntou diversos laudos e exames médicos comprovando que já havia incapacidade laborativa anterior a DII estipulada pelo perito judicial (12/03/2020), tendo apresentado laudo médico mais recente em 03/07/2017 (evento 1, PET2, fls. 1/6 do pdf), ou seja, data contemporânea ao requerimento administrativo (evento 1, CONT5, fls. 25 pdf).

Assim, não obstante o perito ter considerado a data de 12/03/2020 para fixação da incapacidade laborativa do apelado, entendo que a incapacidade já existia anteriormente a esta data.  Todavia, como o apelado não apelou da sentença, mantenho a data fixada na sentença, isto é, DIB 12/12/2018 (citação válida do INSS).

No tocante à perda de qualidade de segurado, entendo não assistir razão à Autarquia Previdenciária, visto que no Laudo Pericial emitido em 25/06/2018 (cont 3, fl. 7) o INSS fundamentou o indeferimento exclusivamente pela ausência de incapacidade laborativa, presumindo-se portanto, que o segurado preenchia há época o requisito qualidade.

Vale lembrar ainda, que segundo a jurisprudência, o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1245217/SP, 5ª Turma, DJe de 12/06/2012.

Firmadas tais considerações, entendo que deve ser mantida na íntegra a r. sentença de 1º grau.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), além do que restou fixado em sentença,  de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.
 

 



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RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR A DER. DIB DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. APLICAÇÃO RATIO DECIDENDI DA SUMULA Súmula 576 do STJ. QUALIDADE SEGURADO COMPROVADA. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A INCAPACIDADE PARA O LABOR. MANUTENÇÃO SENTENÇA. honorários majorados de ofício. art 85, § 11 do cpc. RECURSO INSS DESPROVIDO. 

1-Com efeito, conforme alega o INSS, a incapacidade foi constatada após o requerimento administrativo - DER. Destarte, nas hipóteses em que a incapacidade surge após a DER, porém antes da citação válida do INSS no processo judicial -  12/12/2018 o benefício deve ser concedido desde a citação (12/12/2018), por aplicação da ratio decidendi da Súmula 576 do STJ, in verbis: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."

2-Assim, não obstante o perito ter considerado a data de 12/03/2020 para fixação da incapacidade laborativa do apelado, entendo que a incapacidade já existia anteriormente a esta data.  Todavia, como o apelado não apelou da sentença, mantenho a data fixada na sentença, isto é, DIB 12/12/2018 (citação válida do INSS).

3-No tocante à perda de qualidade de segurado, entendo não assistir razão à Autarquia Previdenciária, visto que no Laudo Pericial emitido em 25/06/2018 (cont 3, fl. 7) o INSS fundamentou o indeferimento exclusivamente pela ausência de incapacidade laborativa, presumindo-se portanto, que o segurado preenchia há época o requisito qualidade.

4-Vale lembrar ainda, que segundo a jurisprudência, o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1245217/SP, 5ª Turma, DJe de 12/06/2012.

5- Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), além do que restou fixado em sentença,  de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

6 - Manutenção da sentença de 1º grau. Recurso Inss desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



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Data e Hora: 19/12/2023, às 16:16:9

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5001748-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 301, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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