Apelação Cível Nº 5008137-15.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que se busca a reversão da pensão especial de ex-combatente em seu favor, em virtude do falecimento de sua genitora, que anteriormente a percebia integralmente, bem como pagamento dos valores em atraso.
A parte apelante alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem proferiu a sentença sem apreciar o pedido de produção de prova pericial, conforme requerido na réplica. Argumenta que a documentação médica anexada aos autos constitui prova mínima de suas alegações, sendo suficiente para a comprovação de sua incapacidade através de perícia técnica. Afirma que o Juízo de primeira instância não indeferiu expressamente a produção das provas, mas proferiu a sentença de imediato, o que, em seu entendimento, viola o devido processo legal e restringe sua capacidade de produzir provas em sua defesa.
Alega, ainda, que o juiz não pode alegar a ausência de prova mínima da incapacidade quando não permitiu à parte produzir tal prova, citando jurisprudência que respalda sua argumentação.
No mérito, a parte apelante busca a reforma da sentença, argumentando que a pretensão de reversão da pensão encontra respaldo na Lei nº 4.242/63, que regula o benefício concedido aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus herdeiros. Destaca que a referida lei prevê a reversão da pensão para os herdeiros quando o beneficiário anterior falece e que a jurisprudência tem reconhecido essa possibilidade quando o herdeiro é inválido e não percebe qualquer importância dos cofres públicos.
Alega que, no caso em tela, estão presentes os requisitos para a reversão, a saber: a condição de herdeira, a ausência de ganhos dos cofres públicos, a condição de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial e a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. Argumenta que a autora possui comorbidades comprovadas por documentação anexa aos autos e que a prova pericial seria capaz de atestar sua incapacidade de forma conclusiva.
Diante do exposto, a parte apelante requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial, bem como a reforma da sentença de mérito para que seja julgada procedente a ação.
Contrarrazões no evento 43 - 1ª instância.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que se busca a reversão da pensão especial de ex-combatente em seu favor, em virtude do falecimento de sua genitora, que anteriormente a percebia integralmente, bem como pagamento dos valores em atraso.
A sentença deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos.
Primeiramente, há que se repisar que o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014;STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014)
Nessa moldura, para melhor compreensão da lide, mister traçar um relato histórico sobre a legislação afeta aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, com o fim de se estabelecer a legislação aplicável a espécie.
Inicialmente, a Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, passou a conceder, de forma vitalícia, aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, pensão especial correspondente ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças Armadas.
Entretanto, para a obtenção do benefício era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei 4.242/63, ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como integrante da Força Expedicionária Brasileira – FEB e não perceber qualquer importância dos cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. Ele só receberia o benefício se considerado incapaz de prover sua subsistência; se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros.
Pelo que se depreende dos autos, esse não foi o caso do falecido pai das Autoras, que nunca pôde fazer uso do benefício legal, uma vez que não preenchia os requisitos exigidos para fins de ser considerado ex-combatente pela Lei 4.242/63.
Pela análise do documento de Evento 29, OFIC4, fl. 17 (1ª instância), verifica-se que o instituidor do benefício era "ex-combatente do litoral", que veio a receber proteção do Estado por força de outros diplomas legais, consubstanciados no contido nas Leis 5.315/67 e 6.592/78, razão pela qual o mesmo não se enquadrava como ex-combatente na forma do art. 30 da Lei 4.242/63.
Posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei 4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica, hospitalar e educacional.
Por seu turno, a Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões, o que é o caso do genitor da Autora (denominado "ex-combatente do litoral"), conforme certifica a Certidão constante do Evento 1, ANEXO10, fl. 04 (1ª instância), elaborada com fulcro na Lei nº 5.315/67.
Entretanto, apesar de estender o conceito de ex-combatente, referida norma não previa a concessão da pensão especial, restando referido benefício vinculado, apenas, aos ex-combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei nº 4.242/63.
O direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo vigente no país, só passou a ser concedida ao “ex-combatente do litoral” (art. 1º, § 2º, “a”, inciso II da Lei nº 5.315/67) com o advento da Lei nº 6.592/78:
“Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
§ 1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.
§ 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.
Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.”
Entretanto, a pensão especial de ex-combatente prevista na Lei nº 6.592/78 era intransferível e inacumulável (art. 2º) não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto beneficiário.
Somente com o advento da Lei nº 7.424/85, é que tal benefício, cuja concessão era restrita ao “ex-combatente do litoral”, passou a ser concedido à viúva e aos filhos menores, interditos ou inválidos.
Todavia, a matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, sofreu sensível alteração quando passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único do ADCT).
Sendo assim, a partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex-combatente poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por um Segundo-Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Posteriormente, com a finalidade de regular a pensão especial devida ao ex-combatente, nos termos da Lei nº 5.315/67, e aos respectivos beneficiários (Art. 53, II e III, do ADCT), foi editada a Lei 8.059/90, que, no seu art. 5º, estabeleceu quais pessoas poderiam ser consideradas dependentes do ex-combatente, para fins de concessão do benefício.
De todo o exposto, podemos traçar a situação jurídica do pai da autora.
Sua condição de “ex-combatente do litoral” leva necessariamente à conclusão de que somente foi considerado ex-combatente por preencher os requisitos da Lei nº 5.315/67, que, como dito, mesmo com a edição da Lei nº 6.592/78 (que concedeu aos “ex-combatentes de litoral” a pensão especial), não continha previsão legal para concessão aos herdeiros do beneficiário. Em outras palavras, o ex-combatente, pai da autora, ao que se infere dos documentos juntados aos autos, nunca preencheu os requisitos para receber a pensão disciplinada no artigo 30 da Lei nº 4.242/63, dela, portanto, não se beneficiando.
Por outro lado, verifica-se que a pensão especial somente foi concedida à viúva em 24/10/2007, 19 anos após o falecimento do ex-combatente (que ocorreu em 27/06/1988, Evento 1, ANEXO10, fl. 03 - 1ª instância), com fundamento no Art. 53, II e III do ADCT e na Lei nº 8.059/90 (conforme Título de Pensão constante do "Evento 29, OFIC4, fl. 17 - 1ª instância"), já que se tivesse pleiteado o benefício anteriormente não teria tido sucesso, pois as Leis 5.315/67 e 6.592/78, repise-se, pregavam ser intransferível a pensão especial nelas prevista.
Com efeito, não há como se aplicar a lei vigente na data do óbito do instituidor, tendo em vista que a viúva só passou a fazer jus do benefício por força da legislação posterior (Lei nº 8.059/90), que regulamentou o art. 53, do ADCT, a qual também deve ser observada para os pleitos dos demais dependentes.
No que se refere ao dependente habilitados à pensão especial de Ex-combatente, prevê o art. 5º da Lei nº 8.059/90:
Art. 5º - Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
No caso dos autos, a autora, nascida em 18/04/1975, era, de fato, menor de 21 anos à época do falecimento do instituidor (27/06/1988), o que a tornaria, em tese, elegível como dependente para a pensão especial de Ex-combatente, conforme o inciso III do artigo 5º da Lei nº 8.059/90. Entretanto o art. 14 da referida Lei nº 8.059/90 estatui que "a cota-parte da pensão dos dependentes se extingue para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade" (inciso III).
Além disso, em relação ao pedido reversão de cota-parte, em decorrência do óbito de sua mãe, única pensionista do ex-combatente, a Lei nº 8.059/90 trouxe vedação expressa no parágrafo único do art. 14, que prevê que "a ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes".
No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, por ter o juízo a quo decidido que a realização de perícia não era necessária, visto que a prova unilateral apresentada pela autora não atestava sua invalidez ou incapacidade para sustento próprio, ressalte-se que, como sabido, o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa (art. 370 do CPC).
Saliente-se, a respeito, que os documentos anexados aos autos, relativos ao estado de saúde da autora, em momento algum afirmam que as doenças nele mencionadas tornaram a autora inválida, muito menos relatam que a mesma já era portadora de tais doenças em 1988, data do óbito de seu pai.
A corroborar a inexistência de invalidez, o Parecer nº 713-SSPM.22/SAP/1-Rio/SSIP1, de 01/12/2021, emitido pela 1ª Região Militar, do Comando Militar do Leste, do Exército Brasileiro ( Evento 29, OFIC4, fl. 53 - 1ª instância), atesta que "a requerente foi encaminhada à Seção de Perícias Médicas, que comprovou que a inspecionada não é inválida, conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 1009/2021, Sessão nº 498/2021, MPGu XVII/RJ, de 26 de janeiro de 2021, e Parecer Técnico nº 107/2021, de 17 de fevereiro de 2021, homologado pelo Inspetor de Saúde da 1ª RM, em 13 de maio de 2021".
Há que enfatizar, ainda, que a jurisprudência pátria tem interpretado que a invalidez deve ser anterior à data de óbito do instituidor do benefício.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 8.059 /1990. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. 2. In casu, tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(ADRESP 201403132958, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2015 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO - MILITAR - EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL - PENSÃO - FILHO INVÁLIDO - INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO D O I N S T I T U I D O R D O B E N E F Í C I O - N Ã O C O N F I G U R A Ç Ã O DESCABIMENTO. 1- O benefício de pensão por morte de militar, como de resto, todos os demais benefícios de natureza previdenciária, rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito, fato jurídico do qual decorre a possibilidade do pensionamento. Precedente: STJ - AgRg no AREsp 256818/RN - 2T - Rel. Min. Herman Benjamin - Decisão: 05/02/2013 - Pub. 15/02/2013, verbis:" É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum." 2Nas hipóteses em que o óbito do instituidor da pensão especial de excombatente ocorrer na vigência da Lei nº 8.059/909, aplicam-se os ditames nela estabelecidos, cujo artigo 5º considera dependentes do ex- combatente, dentre outros, "o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos". 3- O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se 3 tratando de filho inválido, a concessão da pensão morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4- Descabe a concessão de pensão especial, por reversão, à filho inválido de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, ante a ausência de comprovação de que a invalidez era anterior ao óbito do instituidor do benefício. 5 - Apelação desprovida. Sentença mantida. (AC 2013.51.02.001571-2, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:29/09/2015)
No caso, reitere-se que os documentos juntados aos autos (Evento 1, ANEXO9, 1ª instância) indicam que a Autora ostenta alguns problemas de saúde, contudo, tais problemas não traduzem situação de invalidez. Além disso, e principalmente, a condição de saúde da autora nem de longe revela persistir desde a data do óbito de seu pai, pois os documentos anexados ao autos são de anos recentes (2021 e 2022).
É importante destacar que o óbito ocorreu em 1988, e desde então transcorreu um período de mais de duas décadas até a alegação dos problemas de saúde, o que não proporciona uma base sólida para a comprovação de invalidez contemporânea à data do óbito. Além disso, é altamente improvável que as doenças mencionadas (diabetes, hipertensão arterial, tendinite e gonartrose) já afetassem a parte autora aos 13 anos de idade, dada a tipicidade do desenvolvimento e estado de saúde de indivíduos nessa faixa etária.
Nesse contexto, torna-se evidente que o deferimento da prova pericial não teria a capacidade de atestar a invalidez da autora aos 13 anos de idade, especialmente levando em consideração o tipo de doenças em questão, que normalmente não afetam indivíduos dessa faixa etária, sendo mais comuns em pessoas de idade mais avançada. Consequentemente, a prova pericial não seria adequada para comprovar a invalidez como contemporânea à data do óbito do instituidor, ocorrido em 1988.
Dessa forma, bem o fez o Juiz em indeferi-la, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, pois atuou em consonância com o princípio da celeridade processual, que permite a rejeição de diligências que delongam desnecessariamente o julgamento.
Acresça-se, por fim, que a própria autora declara realizar ocasionalmente trabalhos informais, conhecidos como "bicos", o que levanta questionamentos sobre o grau de sua invalidez, pois a capacidade de exercer atividades remuneradas, mesmo que esporadicamente, suscita dúvidas quanto à extensão da incapacidade alegada.
Diante dessa incerteza, é crucial examinar o conceito legal de invalidez. A Lei nº 8.059/1990, que aborda a concessão de pensão especial a dependentes de ex-combatentes, não oferece uma definição precisa do termo. Portanto, recorremos à Lei nº 6.880/1980, que estipula que um militar é considerado inválido quando está "total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho" (art. 110, § 1º).
Com base nesse conceito legal, a realização de trabalhos informais, como os mencionados "bicos", é incompatível com a condição de invalidez, pois sugere uma capacidade residual de trabalho. A invalidez, conforme definida na Lei, implica na completa e permanente incapacidade de exercer qualquer ocupação ou atividade remunerada.
Portanto, à luz do conceito de invalidez na Lei nº 6.880/1980 e considerando a atividade remunerada que a autora afirma realizar, mesmo que muito esporadicamente, não é possível classificá-la como inválida nos termos legais. Isso reforça a conclusão de que não possui direito à concessão da pensão especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001646830v59 e do código CRC 82085d63.
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