Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014023-58.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por T. D. O. da sentença (evento 4, SENT1) proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (evento 7, RecIno1), a apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema pelo STJ. No mérito, sustenta, entre outras, que "não cabe o reconhecimento da decadência, por não se tratar o pleito de uma revisão do ato de concessão de sua aposentadoria e sim, única e exclusivamente de reconhecer o direito ao melhor benefício para o período em que ele já havia completado os requisitos para se aposentar"; e que "a questão aqui discutida é matéria controvertida no judiciário e não analisada quando do ato de concessão. Assim, não cabe trazer o prazo decadencial sobre questão jurídica controvertida".

Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

Apesar de intimado, o apelado deixou escoar o prazo para contrarrazões (Evento 12).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014023-58.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Como relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Preliminarmente, indefiro o pedido de sobrestamento do processo, porquanto não será aqui abordada a questão afeta ao Tema 999 do STJ ou ao Tema 1102 do STF, restringindo-se a controvérsia tão somente em saber se a decadência tem incidência ou não na espécie.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, senão vejamos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501, reconheceu o direito adquirido ao melhor benefício e assegurada a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam a maior renda mensal inicial possível, desde que respeitada a decadência do direiro à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do mérito do Tema 966 (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818), definiu a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso".

Conforme destacou o Ministro Mauro Campbell Marques, relator dos supracitados processos julgados como representativos da controvérsia, "O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal".

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1554596/SC e 1596203/PR, afetados ao rito dos repetitivos, vinculados ao Tema 999, publicados no Dje de 17/12/2019, reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. (grifei)

Como se vê, a despeito de terem os Tribunais Superiores assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, mandaram observar a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Ora, assim como o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, resta cristalino que a pretensão deduzida nos presentes autos equipara-se a ato revisional, logo, ante o princípio da isonomia, deve observar o prazo decadêncial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, que é de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

No caso dos autos, como o benefício em tela foi concedido em  30/09/2005 (evento 1, CCON7) e a presente ação somente foi ajuizada em 05/07/2023, observa-se que operou a decadência do direito de o segurado pleitear sua revisão, conforme corretamente reconhecido na sentença.

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Como não houve condenação em honorários, deixo de aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5014023-58.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMAS 999 DO STJ E 1102 DO STF. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Cuida a hipótese de apelação de sentença que declarou a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.;

II – A despeito de terem os Tribunais Superiores assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, mandaram observar a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas;

III - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1554596/SC e 1596203/PR, afetados ao rito dos repetitivos, vinculados ao Tema 999, publicados no Dje de 17/12/2019, reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais;

IV - No caso dos autos, como o benefício em tela foi concedido em  30/09/2005 e a presente ação somente foi ajuizada em 05/07/2023, observa-se que operou a decadência do direito de o segurado pleitear sua revisão;

V – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5014023-58.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 318, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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