Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030558-06.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença (evento 74, SENT1) proferida em 7.7.2023, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que o condenou a pagar a A. M. S. (autora) a pensão por morte da genitora, fixando a DIB na data do óbito, em 21/01/1998.

O juízo a quo condenou o INSS a pagar (i) atrasados desde a data do óbito da instituidora, em 21/01/1998, com acréscimo de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e (ii) honorários advocatícios “no percentual mínimo sobre o valor da condenação, com observância, ainda, da Súmula 111 do STJ. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015)”.

Em apelação (evento 80, APELAÇÃO1), o INSS alega que a pensão ao maior de 21 anos só é devida quando o requerente “efetivamente comprova a condição de inválido, não somente antes do óbito do instituidor, como também antes de haver alcançado a maioridade”, o que não ocorreu no caso, no qual se constata ter a autora trabalhado na maioridade e residir sozinha. Ressalta que a pensão foi deferida ao pai da autora, sendo tardia a habilitação da filha. Se mantido o pensionamento, requer que (i) a DIB retroaja à data da DER, em 29/01/2020; (ii) na correção dos atrasados incida a SELIC a partir da vigência da EC nº 113, de 8.12.2021; (iii) os honorários advocatícios sejam limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, do contrário, a base de cálculo compreenderá 25 anos de parcelas atrasadas.

Contrarrazões da autora no evento 80, APELAÇÃO1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 4, PARECER1).

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais. Conheço também da remessa necessária, pois, como os atrasados compreendem mais de 25 anos de parcelas de pensão, não é possível afirmar com segurança, neste momento, que a condenação não ultrapassará mil salários mínimos.   

A. M. S., 61 anos de idade, propôs ação em face do INSS em 14.12.2020, objetivando o recebimento da pensão por morte da genitora, de quem, alega, dependia economicamente.

A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 74, SENT1.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

A autora requer o benefício de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida, tendo como fato gerador o falecimento de sua genitora, ocorrida em 21/01/1998. 

A controvérsia dos autos cinge-se à qualidade de dependente da autora, na condição de filha maior inválida, especialmente em relação ao fato da sua incapacidade, supostamente, ter se iniciado quando já atingida a maioridade.

Determinada a realização de perícia, o laudo médico (Evento 53) constatou a existência de incapacidade total e permanente, decorrente de "Retardo Mental não especificado (CID10 F79)", com início desde a infância.

Conforme disposto no citado art. 16, I, da Lei 8.213/1991, o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependente econômico, desde que a sua invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, pouco importando se posterior ao advento dos 21 anos de idade.

Pouco importa se constatada a incapacidade apenas em data posterior a maioridade, desde que seja posterior ao óbito. Ademais, no caso, a incapacidade da autora surgiu em sua infância, antes mesmo de ter completado 21 anos.

Com base nesses precedentes, e considerando a data de início da incapacidade desde a infância da autora, consoante perícia judicial, entendo pela procedência do pedido, porque a invalidez da autora é anterior ao óbito de sua genitora, instituidora da pensão por morte.

Na data de seu óbito, a instituidora Luiza Hackbart Schroder era aposentada por idade perante o INSS, conforme consulta ao CNIS.

Quanto à data de início do benefício, entendo por fixá-la na data do óbito da instituidora, em 21/01/1998, porque em relação aos dependentes incapazes não incide o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, por força do disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do Código Civil, c/c art. 79 da Lei nº 8.213/1991. 

Exceto no tocante à DIB, não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída. A autora comprovou ter preenchido os requisitos legais necessários ao recebimento da pensão deixada pela falecida genitora.

Quanto à DIB, merece pequena reforma a sentença, pois o genitor da autora recebeu a integralidade da pensão até falecer, em 3.02.1999, sendo esta, portanto, a data correta da DIB da pensão da autora.  

Tendo a sentença determinado que os atrasados da pensão fossem acrescidos de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, não há o que ser modificado no aspecto.

A incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos, valendo destacar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal - constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores - prevê a aplicação da SELIC a partir da vigência da EC nº 113, de 8.12.2021.

Por fim, os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o artigo 85 do CPC, inexistindo razão para modificação da sentença, no ponto.

Descabem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Isto posto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, apenas para fixar a DIB na data do óbito do genitor da autora, em 3.02.1999.         



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Documento:20001646383
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5030558-06.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB.   

1. A sentença condenou o INSS a pagar à autora a pensão por morte da genitora, fixando a DIB na data do óbito, em 21/01/1998.     

2. As provas nos autos evidenciam que a autora sofre de retardo mental desde a infância. 

3. Quanto à DIB, merece reforma a sentença, pois o genitor da autora recebeu a integralidade da pensão até falecer, em 3.02.1999, sendo esta, portanto, a data correta da DIB da pensão da autora.         

4. Remessa necessária e Apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, apenas para fixar a DIB na data do óbito do genitor da autora, em 3.02.1999, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030558-06.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 961, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, APENAS PARA FIXAR A DIB NA DATA DO ÓBITO DO GENITOR DA AUTORA, EM 3.02.1999.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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