Apelação Cível Nº 5001447-47.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. G. P. (fls. 01/04, ), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cambuci/RJ, Dr. Paulo Vitor Siqueira Machado, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual mínimo de acordo com a tabela do art. 85, § 3º, CPC, a incidir sobre o correto valor da causa, qual seja, parcelas vencidas antes da distribuição da demanda, acrescidas de 12, meses, observando-se a gratuidade de justiça deferida, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 03/06, ).
A autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que embora a data do início da incapacidade seja anterior a DER, a autora possuía qualidade de segurada no ano de 2010, data atestada pelo perito, no entanto, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, posicionando-se no sentido de que, muito embora houvesse sido constatada a incapacidade laborativa em data anterior a data do requerimento do benefício em 06/11/2015 a autora contava com 5 contribuições mensais e não teria recuperado a qualidade de segurado.
Ocorre, que na data da DER para recuperar a qualidade de segurado eram necessárias 4 contribuições mensais para recuperar a qualidade de segurado, tendo a referida alteração ocorrido em, de 07/07/2016 pela Medida Provisória nº 739/2016. Assim, evidente a qualidade de segurada na data atestada pela perita em 2010, já que manteve vínculo de servente com o Município de Cambuci até dezembro de 2009, e possuía qualidade de segurada na data da DER em 06/11/2015, já que trabalhou 5 meses como cuidadora de idosos vertendo contribuições nesse período.
Alega que ainda que ignorasse o laudo e a regra em que tempo rege o ato, teve um requerimento negado em 08/11/2016, NB n° 702.625.935-1, consoante tela SABI fls. 152, quando já teria vertido 6 contribuições mensais, estando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benéfico em 2010, data da incapacidade, em 06/11/2015 com a regra original para recuperação da qualidade de segurado e pela regra nova em 08/11/2016, sendo injusto negar-lhe o benefício.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença, para que seja concedido o benefício por incapacidade desde 05/08/2010.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 6/10/2023, às 8:51:34