Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001447-47.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. G. P. (fls. 01/04, evento 1, REC4), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cambuci/RJ, Dr. Paulo Vitor Siqueira Machado, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual mínimo de acordo com a tabela do art. 85, § 3º, CPC, a incidir sobre o correto valor da causa, qual seja, parcelas vencidas antes da distribuição da demanda, acrescidas de 12, meses, observando-se a gratuidade de justiça deferida, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 03/06, evento 1, SENT3).

 

A autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que embora a data do início da incapacidade seja anterior a DER, a autora possuía qualidade de segurada no ano de 2010, data atestada pelo perito, no entanto, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, posicionando-se no sentido de que, muito embora houvesse sido constatada a incapacidade laborativa em data anterior a data do requerimento do benefício em 06/11/2015 a autora contava com 5 contribuições mensais e não teria recuperado a qualidade de segurado.

 

Ocorre, que na data da DER para recuperar a qualidade de segurado eram necessárias 4 contribuições mensais para recuperar a qualidade de segurado, tendo a referida alteração ocorrido em, de 07/07/2016 pela Medida Provisória nº 739/2016. Assim, evidente a qualidade de segurada na data atestada pela perita em 2010, já que manteve vínculo de servente com o Município de Cambuci até dezembro de 2009, e possuía qualidade de segurada na data da DER em 06/11/2015, já que trabalhou 5 meses como cuidadora de idosos vertendo contribuições nesse período.

 

Alega que ainda que ignorasse o laudo e a regra em que tempo rege o ato, teve um requerimento negado em 08/11/2016, NB n° 702.625.935-1, consoante tela SABI fls. 152, quando já teria vertido 6 contribuições mensais, estando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benéfico em 2010, data da incapacidade, em 06/11/2015 com a regra original para recuperação da qualidade de segurado e pela regra nova em 08/11/2016, sendo injusto negar-lhe o benefício.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença, para que seja concedido o benefício por incapacidade desde 05/08/2010.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5001447-47.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

No caso concreto, o laudo pericial de fls. 122/130 (evento 1, CONT2) afirmou que a autora (84 anos) é portadora de “CID10 R56 – Convulsões. CID10 F32 – Depressão CID10 F03 – Demência não especificada". De acordo com o perito, na anamnese e exame físico, compatíveis com as patologias descritas e documentadas no processo, após exame, concluiu-se que a autora se encontra incapacitada para qualquer atividade laboral.

 

E em que pese a conclusão do laudo pericial, conforme consignado na sentença, não restou comprovada a qualidade de segurada, observa-se que a autora teve vínculo empregatício apenas por 08 meses em 2009, depois realizou contribuições na qualidade de contribuinte individual por cinco meses no ano de 2015 e por um mês em 2016 (fls. 15/16 do evento 1, CONT2)

 

A autora trabalhou no município de Cambuci por 8 meses em 2009, não apresentou qualquer vínculo empregatício por mais de 05 anos, nos anos de 2010 a 2014. Assim, em 2015 a autora não possuía a qualidade de segurada. Em 01/01/2015 quando possuía 76 anos de idade, a autora fez 5 contribuições em valor mensal inferior a um salário-mínimo, não recuperando a qualidade de segurada. Em 2017 ingressou com ação judicial requerendo benefício assistencial pois não era segurada e não fazia jus ao auxílio-doença. Após perder a ação na Justiça Federal ingressa a autora com ação judicial para a concessão de auxílio-doença, e pelos documentos acostados nos autos se conclui que a autora já estava acometida da doença incapacitante quando ingressou no RGPS (fls. 84/85, 112/116 do evento 1, CONT2).

 

Dessa forma, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal da apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5001447-47.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

III - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 122/130 (evento 1, CONT2) afirmou que a autora (84 anos) é portadora de “CID10 R56 – Convulsões. CID10 F32 – Depressão CID10 F03 – Demência não especificada". De acordo com o perito, na anamnese e exame físico, compatíveis com as patologias descritas e documentadas no processo, após exame, concluiu-se que a autora se encontra incapacitada para qualquer atividade laboral.

 

IV - Em que pese a conclusão do laudo pericial, conforme consignado na sentença, não restou comprovada a qualidade de segurada, observa-se que a autora teve vínculo empregatício apenas por 08 meses em 2009, depois realizou contribuições na qualidade de contribuinte individual por cinco meses no ano de 2015 e por um mês em 2016 (fls. 15/16 do evento 1, CONT2).

 

V - A autora trabalhou no município de Cambuci por 8 meses em 2009, não apresentou qualquer vínculo empregatício por mais de 05 anos, nos anos de 2010 a 2014. Assim, em 2015 a autora não possuía a qualidade de segurada. Em 01/01/2015 quando possuía 76 anos de idade, a autora fez 5 contribuições em valor mensal inferior a um salário-mínimo, não recuperando a qualidade de segurada. Em 2017 ingressou com ação judicial requerendo benefício assistencial pois não era segurada e não fazia jus ao auxílio-doença. Após perder a ação na Justiça Federal ingressa a autora com ação judicial para a concessão de auxílio-doença, e pelos documentos acostados nos autos se conclui que a autora já estava acometida da doença incapacitante quando ingressou no RGPS (fls. 84/85, 112/116 do evento 1, CONT2).

 

VI - Dessa forma, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

VII - Por fim, em vista da sucumbência recursal da apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

VIII - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5001447-47.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 343, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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