Agravo de Instrumento Nº 5008265-05.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 355 dos autos originários, que, em sede de embargos à execução, afastou a alegação de nulidade da execução em razão do óbito de alguns dos embargados, bem como por suposta ofensa ao título executivo, visto que a coisa julgada confere o direito aos embargados à aplicação do reajuste previsto na Lei nº 8.627/93.
A agravante narra que se trata de execução de sentença que assegurou aos agravados, na condição de servidores civis regidos pela Lei nº 8.622/93, reajuste de 28,86%, com dedução de índices creditados pela Lei nº 8.627/93.
Afirma que, durante o curso dos embargos à execução, “foram colhidas informações da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que os agravados, no período abrangido pelo título judicial, eram regidos lei 5.959/73, estando sujeitos à legislação remuneratória estadual (Evento 176, Cert19, pág. 21), que proporcionou, inclusive, diversos aumentos, como demonstrado nas planilhas elaboradas”.
Alega que diversos autores já tinham falecido quando do início da execução; que “não faz sentido atribuir à União a responsabilidade pela omissão na notícia dos óbitos ocorridos, chamando de nulidade de algibeira, quando a legislação define a responsabilidade em nome dos sucessores das partes”; que é evidente o prejuízo da União, considerando a possibilidade de alegar a prescrição da pretensão executória quando da habilitação dos herdeiros.
Aduz que os agravados não preenchem o pressuposto fático estabelecido pelo título judicial, a fim de viabilizar o seu cumprimento, matéria que não se sujeita à preclusão.
Argui que a sentença considerou que os autores seriam regidos pela Lei nº 8.622/93, motivo por que teriam direito ao reajuste previsto na Lei nº 8.627/93, no entanto, restou demonstrado “que os autores, no período abrangido pelo título judicial, eram regidos lei 5.959/73, estando sujeitos à legislação remuneratória estadual (Evento 176, Cert19, pág. 21), que proporcionou, inclusive, diversos aumentos, como demonstrado nas planilhas elaboradas”, inexistindo pressuposto de exequibilidade do título judicial, devendo ser extinta a execução.
Por fim, afirma que, consoante julgados do STJ, inexiste preclusão para a observância da coisa julgada ou adequação dos cálculos ao título judicial.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para extinguir a execução.
Contrarrazões apresentadas no evento 24, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 355 dos autos originários, que, em sede de embargos à execução, afastou a alegação de nulidade da execução em razão do óbito de alguns dos embargados, bem como por suposta ofensa ao título executivo, visto que a coisa julgada confere o direito aos embargados à aplicação do reajuste previsto na Lei nº 8.627/93.
Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pela União em face da execução iniciada pelos embargados, ora agravados, objetivando fosse declarada a nulidade da execução ou a ineficácia do título executivo, seja pela inexigibilidade do título ou pelo excesso de execução.
O título executivo que embasa a execução, sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0007059-75.1997.4.02.5101, condenou a UNIÃO e o Estado do Rio de Janeiro a reajustarem os vencimentos/proventos/benefícios percebidos pelos autores, a partir de janeiro de 1993, pelo índice de 28,86%, com repercussão nos meses subsequentes, deduzindo-se os índices efetivamente creditados a esse título, na forma da Lei nº 8.627/93, bem como a pagarem as diferenças não atingidas pela prescrição, corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme sentença vista no evento 160, CERT6, páginas 15/20 da ação ordinária, cuja parte dispositiva segue transcrita:
“(...) Isso posto, CONDENO os Réus a:
1) REAJUSTAREM os vencimentos/proventos/benefício(s) percebido(s) pelos autores, a partir do mês de janeiro de 1993, pelo índice de 28,86% (cinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), com repercussão nos meses subsequentes, deduzindo-se os índices efetivamente creditados a esse título, na forma da Lei nº 8.627/93;
2) PAGAREM as diferenças imprescritas, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, e corrigidas monetariamente, desde a data em que eram devidas, até o seu efetivo pagamento, pela aplicação dos mesmos índices previstos para reajuste dos depósitos populares de poupança;
3) RESTITUIREM as custas processuais e PAGAREM os honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 20 do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.” grifos no original
A remessa necessária e a apelação foram parcialmente providas apenas para fazer consignar a procedência parcial do pedido, visto que a sentença determinou a compensação devida (evento 160, CERT6, páginas 53/58 da ação ordinária nº 0007059-75.1997.4.02.5101).
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro foram desprovidos e o título executivo transitou em julgado em 04/06/2003, conforme certidão vista no evento 160, CERT6, página 81 da ação ordinária nº 0007059-75.1997.4.02.5101.
Feitos estes esclarecimentos, o recurso deve ser desprovido.
Em relação à alegação de nulidade da execução, em razão do óbito de alguns dos exequentes/embargos em data anterior ao ajuizamento da execução, de forma que inexistiria pressuposto processual de constituição do processo, sem razão a Agravante.
O feito de origem se trata de ação ordinária ajuizada por policiais militares do antigo Distrito Federal, cujo título transitou em julgado em 04/06/2003 (evento 160, CERT6, página 81 da ação ordinária nº 0007059-75.1997.4.02.5101).
Posteriormente ao trânsito em julgado, em setembro de 2003 os autores deram início à liquidação do julgado e, em 30/03/2009, requereram o início da execução, com a citação da parte ré nos termos do art. 730, do CPC de 1973, então vigente (evento 160, CERT7, páginas 66/67 da ação ordinária nº 0007059-75.1997.4.02.5101).
Da leitura dos originários, observa-se que a União, com base nas informações constantes dos processos administrativos acostados no evento 249, informa o óbito dos seguintes exequentes/embargados: 1) N. P. (31/01/2008); 2) L. S. R. (07/07/2007); 3) F. M. D. M. (30/08/2006); 4) Levi da França Carvalho (11/11/2005); 5) C. A. V. (13/06/2007); 6) C. M. D. S. (01/06/2003); 7) José Pereira Dias (16/12/2010) e 8) G. D. S. (01/07/2019).
O sistema E-proc, por sua vez, aponta o óbito dos seguintes exequentes/embargados: 1) C. M. D. S.; 2) C. A. V.; 3) F. M. D. M.; 4) G. D. S.; 5) Hélio Montebello Brito; 6) L. S. R.; 7) Levi da França Carvalho e 8) N. P., sem indicar a data em que os óbitos ocorrem, salvo no caso do exequente Geraldo, falecido em 06/09/2019.
Apesar da divergência do sistema E-proc e das informações constantes dos processos administrativos acostados no evento 249 dos originários em relação aos exequentes José Pereira Dias, com óbito indicado em 16/12/2010 no processo administrativo e CPF regular na base de dados da Receita Federal, e de Hélio Montebello Brito, cujo CPF se encontra “cancelado por óbito sem espólio” no sistema E-proc e não há notícia de falecimento no processo administrativo, fato é que diversos exequentes/embargados faleceram no curso da liquidação/execução do título executivo judicial, que já dura 20 (vinte) anos.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio.
No entanto, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, deverão ser considerados válidos.
Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância.
2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.
Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos.
3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.
4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc).
Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual.
5. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
In casu, verifica-se que a não suspensão da execução em razão do óbito de alguns dos exequentes não lhes gerou qualquer prejuízo, visto que a execução prosseguiu com a adoção dos atos necessários para a obtenção dos elementos de cálculos.
De se ver que o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I e §2º, II, do CPC, para que seja providenciada a sucessão processual dos embargados falecidos, a fim de permitir o prosseguimento da perseguição do crédito.
Por certo que a análise a ser feita é de existência de prejuízo aos sucessores do falecido e não à parte contrária. De toda forma, não se verifica a alegação de prejuízo formulada pela União, em razão da impossibilidade de alegação de prescrição da pretensão executória quando da eventual habilitação dos herdeiros, visto que tal alegação poderá ser formulada pela União por ocasião de eventual requerimento de habilitação dos sucessores.
Quanto à alegação de inexistência de pressuposto de exequibilidade do título judicial, visto que, no curso dos embargos à execução, verificou-se que os autores, no período abrangido pelo título judicial, eram regidos pela Lei nº 5.959/73, e não pela Lei nº 8.627/93, estando sujeitos à legislação remuneratória estadual, não assiste razão à agravante.
Da leitura do título executivo transitado em julgado, observa-se que a União e o Estado do Rio de Janeiro foram condenados a reajustarem os vencimentos percebidos pelos autores, a partir de janeiro de 1993, pelo índice de 28,86%, deduzindo-se os índices efetivamente creditados a esse título, na forma da Lei nº 8.627/93, bem como a pagarem as diferenças não atingidas pela prescrição, corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Neste momento, a União alega inexigibilidade superveniente do título, uma vez que os exequentes, no período abrangido pelo título, seriam regidos pela Lei nº 5.959/73.
A Lei nº 5.959/73, mencionada pela União, revogada pela Lei nº 10.486/2002, dispunha sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos.
Importa destacar que a referida lei estava em vigor quando do processo de conhecimento e foi utilizada como fundamentação pelo Estado do Rio de Janeiro, a fim de afastar sua legitimidade reconhecida pela sentença, como se observa da leitura da apelação cível vista no evento 160, CERT6, páginas 24/26 da ação ordinária nº 0007059-75.1997.4.02.5101.
Também a União, em seu recurso de apelação, objetivando transferir a responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Rio de Janeiro, fundamenta suas razões na Lei nº 5.959/73 (160, CERT6, páginas 30/33 da ação ordinária nº 0007059-75.1997.4.02.5101).
Com efeito, por ocasião do julgamento da remessa necessária e das apelações interpostas pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro, manteve-se a condenação imposta pela sentença.
Ou seja, observa-se que a questão foi suscitada no processo de conhecimento, não tendo sido adotado, no entanto, a tese formulada pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro, restando mantida a condenação ao reajuste dos vencimentos dos autores e pagamento dos atrasados, tal como lançada na sentença.
Caso entendessem que a questão não havia sido devidamente apreciada, caberia a interposição do recurso próprio, antes do trânsito em julgado do título, e não após a formação da coisa julgada.
Com efeito, não é possível, na execução de título executivo judicial, a alteração da condenação prevista no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELA CDHU. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL OU FORNECIMENTO DE OUTRO EM ÁREA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.. O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, no tocante à impossibilidade de modificação dos termos da sentença já transitada em julgado, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1590360/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018 – sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes.
2. Somente é admitida a revisão da verba honorária por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Sendo assim, não é possível a alteração da condenação prevista no título executivo, transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença/execução, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.
Desta forma, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001646139v5 e do código CRC 78b1e070.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/10/2023, às 19:53:00