Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015040-36.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051572-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do  parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face da CENTRAL DE AMBULANCIAS PRO-SAUDE LTDA com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 114):

"Tendo em vista o requerido pela parte exequente, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 8.549,22 em face de CENTRAL DE AMBULANCIAS PRO-SAUDE LTDA, CNPJ: 08432669000164 e M. A. B., CPF: 60203404734.

A Secretaria deverá efetuar o imediato desbloqueio dos valores cuja indisponibilidade seja excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.

Com base no demonstrativo do Sistema SISBAJUD, caso a parte executada seja pessoa física, quantia até 40 (quarenta) salários mínimos deverá ser desbloqueada, tendo em conta a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, CPC (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/08/2014 e AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 

Note-se, contudo, que na hipótese de ser localizada a totalidade do débito exequendo deverá ser mantida a indisponibilidade, uma vez que não há como aferir, de plano, se o montante encontra-se inserido na tese de impenhorabilidade do C. Superior Tribunal de Justiça suprarreferida.

O desbloqueio também deverá ser efetuado se o valor bloqueado for irrisório, assim considerado aquele insuficiente para dar conta do pagamento das custas da execução, conforme o art. 836 do CPC c/c Lei. 9.289/96. 

Mantido o bloqueio, intime-se a  parte executada, nos termos do art. 854 §§ 2º e 3º do CPC.

Decorrido o prazo sem impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.

Frustrada a diligência de constrição, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) Em suma, o presente recurso tem por finalidade cassar a r. decisão de ofício que, nos autos da Execução, desbloqueou valores contritos a partir da utilização do convênio SISBAJUD devido ao entendimento do r. juízo a quo de que os valores até 40 salários mínimos – mesmo sem comprovação da parte adversa – são impenhoráveis.

(...) Tendo sido proposta Ação de Execução pelo Agravante em face do agravado houve a devida citação da parte de forma editalícia, conforme consta no r. despacho de evento 102. 

Desta forma requereu o Agravante a utilização do SISBAJUD para o fim de bloqueio de numerários encontrados em nome do devedor (evento 112). 

Sendo assim, deferido o pedido pelo juízo, foi constrito o valor requerido pelo exequente nas contas do executado, possibilitando assim o adimplemento da obrigação, cujo qual o princípio processual do desfecho único almeja.

(...) Não há que subsistir a r. decisão agravada. O Agravante irresigna-se ante o desbloqueio dos valores após a utilização do SISBAJUD para a localização de possíveis valores de propriedade das partes agravadas em prol da impenhorabilidade pelo fato de que a medida judicial seria de extrema relevância ao êxito da demanda. 

Conforme pressupõe artigo 4º, II, da lei Nº 12.514/11, são atribuições dos Conselhos cobrarem os valores provenientes das anuidades, no qual deverá ser efetuada a partir da existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo de seu exercício. Desta forma, o Agravante promoveu a Ação de Execução Fiscal, a fim de pleitear o pagamento dos valores das anuidades referentes de 2013 a 2017, que o Executado não o fez administrativamente, apesar das diversas tentativas do Exequente em receber.

(...) A garantia do Art. 833, X, do CPC deve ser avaliada no caso concreto. A garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente. 

Dessa forma, a execução é movida no interesse do credor e o sistema SISBAJUD é ferramenta destinada a contribuir para a efetiva tutela jurisdicional. Portanto, deve-se adotar entendimento semelhante ao que a Corte adotou nos casos envolvendo o uso do RENAJUD, tendo em vista que a constrição permite a satisfação da dívida, sem contudo, ferir a dignidade do executado, dando-lhe condições suficientes de subsistência, o que ocorreria caso fosse oportunizado à parte adversa a ampla defesa em face dos valores constritos, pois não houve comprovação de que os valores correspondem à impenhorabilidade de fato. 

Cumpre dizer que a consulta ao SISBAJUD, não se condiciona a tal impenhorabilidade, alegada pelo d. Juizo, visto que o caráter executivo da demanda prioriza a satisfação do crédito, de acordo com a legislação processual vigente.

(...) É inquestionável que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça, somente em caráter excepcional. Constitui instrumento de combate à morosidade processual nas ações executivas e de verdadeira busca pela efetividade do direito do credor, ainda que a penhora do dinheiro deve prevalecer em relação aos demais bens, mesmo aqueles nomeados em tempo hábil, consoante a dicção do inciso I do artigo 835 do CPC, combinado com o art. 11 da Lei nº 6.870/80. 

Ressalte-se que a execução deve ter como objetivo primordial e efetivo, o pagamento do credor, mormente após as últimas reformas processuais das ações executivas. Sua preferência decorre de lei e não de processo hermenêutico de interpretação, que apenas leva em conta o princípio da menor onerosidade ao devedor na Execução Fiscal, mas também, deve ser observado o interesse do Credor. 

No caso em apreço, após as tentativas de citação, foi requerida a penhora online na modalidade SISBAJUD, visto a necessidade de satisfação da dívida, exaurindo as vias de busca de bens a penhorar.

(...) Sendo assim o Exequente se encontra totalmente desamparado na presente execução fiscal, posto que a parte executada apesar de devidamente citada não efetuou o pagamento devido. O ilustre pugnou pelo desbloqueio de imediato dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD “acreditando” que seu atendimento configura impenhorabilidade de rendimentos.

O PEDIDO 

Ante ao exposto, requer o Agravante que seja reformada a decisão, a fim de obter o devido prosseguimento da execução fiscal na modalidade de SISBAJUD, para o fim de localizar contas bancárias em nome do executado, o saldo atual das mesmas e, na hipótese de existência de saldo, que seja determinada a indisponibilidade dos valores constantes nas mesmas que o exequente consiga adquirir o que é seu por direito, sendo respeitado o prazo Embargos à Execução caso seja garantida a Execução."

 

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face da CENTRAL DE AMBULANCIAS PRO-SAUDE LTDA com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 114):

"Tendo em vista o requerido pela parte exequente, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 8.549,22 em face de CENTRAL DE AMBULANCIAS PRO-SAUDE LTDA, CNPJ: 08432669000164 e M. A. B., CPF: 60203404734.

A Secretaria deverá efetuar o imediato desbloqueio dos valores cuja indisponibilidade seja excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.

Com base no demonstrativo do Sistema SISBAJUD, caso a parte executada seja pessoa física, quantia até 40 (quarenta) salários mínimos deverá ser desbloqueada, tendo em conta a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, CPC (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/08/2014 e AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 

Note-se, contudo, que na hipótese de ser localizada a totalidade do débito exequendo deverá ser mantida a indisponibilidade, uma vez que não há como aferir, de plano, se o montante encontra-se inserido na tese de impenhorabilidade do C. Superior Tribunal de Justiça suprarreferida.

O desbloqueio também deverá ser efetuado se o valor bloqueado for irrisório, assim considerado aquele insuficiente para dar conta do pagamento das custas da execução, conforme o art. 836 do CPC c/c Lei. 9.289/96. 

Mantido o bloqueio, intime-se a  parte executada, nos termos do art. 854 §§ 2º e 3º do CPC.

Decorrido o prazo sem impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.

Frustrada a diligência de constrição, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias."

 

Na origem, o Conselho Profissional move execução fiscal, para cobrança do débito constituído em dívida ativa (CDA nº 2019.8689), no valor total de R$6.240,50 (seis mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos), atualizado até junho de 2019. 

Cinge-se a controvérsia aferir a possibilidade de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, de titularidade de pessoa física, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso do direito, má-fé, fraude ou, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.

Portanto, a garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.

Confira-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 

(...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.

4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 

(...) 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)"

 

Nesse sentido, relevante o seguinte excerto do voto condutor da eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi:


(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...).

 

Assim, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).

 

No caso dos autos,  a constrição recaiu sobre parte da dívida, no valor de R$ 832,06 (oitocentos e trinta e dois reais e seis centavos) e ante a ausência de manifestação do Agravado, não há como se aferir se o bloqueio de tal quantia põe em risco a subsistência digna do mesmo.

 

Desta forma, não há como caracterizar a verba penhorada como impenhorável, devendo ser reformada a decisão. No entanto, considerando que os valores já foram desbloqueados, deve ser deferida nova penhora, mantendo-se bloqueada eventual verba localizada até ulterior comprovação da impenhorabilidade, nos termos supra; devendo o Juízo a quo nomear a DPU como curadora especial, na forma do artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC, uma vez que o Agravado foi intimado por edital (Evento 28 dos autos originários).

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645998v16 e do código CRC 4cfe8322.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 17/11/2023, às 10:16:12

 


 



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Documento:20001645999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015040-36.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051572-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.  

1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face da CENTRAL DE AMBULANCIAS PRO-SAUDE LTDA com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou o desbloqueio de quantia até 40 (quarenta) salários mínimos.

2) Cinge-se a controvérsia aferir a possibilidade de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, de titularidade de pessoa física, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3) O Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso do direito, má-fé, fraude ou, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.

4) A garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.

5) No caso dos autos,  a constrição recaiu sobre parte da dívida, no valor de R$ 832,06 (oitocentos e trinta e dois reais e seis centavos) e ante a ausência de manifestação do Agravado, não há como se aferir se o bloqueio de tal quantia põe em risco a subsistência digna do mesmo.

6) Desta forma, não há como caracterizar a verba penhorada como impenhorável, devendo ser reformada a decisão. No entanto, considerando que os valores já foram desbloqueados, deve ser deferida nova penhora, mantendo-se bloqueada a verba por ventura localizada até ulterior comprovação da impenhorabilidade, nos termos supra; devendo o Juízo a quo nomear a DPU como curadora especial, na forma do artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC, uma vez que o Agravado foi intimado por edital (Evento 28 dos autos originários).

7) Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645999v8 e do código CRC d1d30a07.

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Data e Hora: 27/11/2023, às 16:37:2

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015040-36.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 136, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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