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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000226-73.2022.4.02.5005/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000226-73.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB). INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA POR FARMÁCIA OU DROGARIA. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVENTIVA RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. SUSPENSÃO DA CONEXÃO DA EMPRESA COM O SISTEMA DATASUS. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. MANUTENÇÃO TEMPORALMENTE INDEFINIDA DA MEDIDA RESTRITIVA. EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito à imposição de restrições administrativas, determinadas por órgãos do Ministério da Saúde e consubstanciadas na suspensão (preventiva) do direito de comercialização de medicamentos e/ou correlatos, no âmbito da execução do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, bem assim na retenção (preventiva) dos pagamentos referentes a medicamentos e/ou correlatos comercializados pela parte autora.
- A teor do art. 38, da Portaria nº 111/2016, do Ministério da Saúde (norma regulamentadora do Programa Farmácia Popular do Brasil), medidas administrativas preventivas restritivas se apresentam aplicáveis quando estiverem em jogo indícios relevantes de irregularidades praticadas por farmácias e drogarias na execução do PFPB, vale dizer, indícios relevantes da prática de irregularidades na comercialização de medicamentos e/ou correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde e incluídos no escopo do referido Programa.
- Se, por um lado, o § 3º do art. 38 da Portaria MS/GM nº 111/2016 estabelece a possibilidade excepcional de instauração de procedimento para averiguação dos fatos sobre indícios e/ou notícias de irregularidades na execução do PFPB, pelas farmácias e drogarias credenciadas, antes mesmo que seja oportunizado prazo para apresentar esclarecimentos, por outro lado, essa previsão administrativa autorizadora do estabelecimento de um contraditório administrativo diferido ou postergado não se traduz nem se converte em direito ilimitado da Administração para estabelecer medidas administrativas preventivas restritivas que impliquem severo gravame à esfera jurídica do administrado, por tempo indefinido, em procedimento com tramitação injustificadamente estendida no tempo.
- A adoção administrativa de medidas e mecanismos de caráter tipicamente de cautela dirigidos à proteção do patrimônio público não pode justificar, isoladamente, a manutenção de restrição grave imposta em detrimento da esfera jurídica do administrado, com duração por tempo indeterminado e condicionada à conclusão do procedimento administrativo cuja tramitação se apresente, em concreto, demasiadamente alongada no tempo, sem revisão, resolução ou conclusão.
- Sem justificação administrativa expressa, a manutenção da restrição de direitos, imposta a título de medida administrativa preventiva de cunho acautelatório, já perdurando por seis anos, carece de fundamentação jurídica ante os significativos gravames impostos ao administrado e porque violados os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Duração Razoável do Processo, também aplicáveis ao procedimento administrativo.
- No caso, foi extrapolada injustificadamente a duração razoável do processo administrativo no que se refere à manutenção das determinações preventivas de suspensão da conexão da empresa autora com os Sistemas DATASUS e de retenção dos pagamentos, especialmente quando já se verificou o exaurimento de todo o tempo limite de uma (possível, em tese) sanção de descredenciamento aplicável, com fundamento no art. 43, da Portaria MS/GM nº 111/2016, do Ministério da Saúde, sabendo-se que esta é a norma que preconiza a maior medida temporal de sanção administrativa restritiva de direitos aplicável com fundamento nas regras da referida Portaria.
- Remessa necessária e apelação não providas.”
Em suas razões recursais, a UNIÃO alega (evento 17), em síntese:
- “Que a apuração das irregularidades no âmbito do Min. Saúde demanda investigação, apreciação de documentos e ampla defesa aos investigados. A Portaria n. 05/2017 prevê o controle e monitoramento das empresas cadastradas no Programa Farmácia Popular. Qualquer inconsistência de dados no sistema de monitoramento pode ensejar a suspensão preventiva da conexão com o sistema autorizador de vendas da empresa (caput do artigo 38), bem como a solicitação ao DENASUS para a instauração de procedimento de averiguação dos fatos (§§ 2º ou 3º do artigo 38). Assim, se não concluída a fase investigatória e de análise da defesa apresentada pela empresa, não se inicia o prazo do artigo 49, da Lei 9784/99. Há de prevalecer a suspensão até conclusão da investigação, forte no artigo 45, da Lei 9784/99, em defesa dos próprios usuários do sistema e também do erário”;
- “Que a ora Embargada teve o seu cadastro no Programa Farmácia Popular suspenso preventivamente, em razão de instauração de procedimento para aferir indícios de irregularidades. O § 3º, do art. 38, da Portaria n.º 111/2016, do Ministério da Saúde prevê, em casos excepcionais, a possibilidade de suspensão preventiva sem prévia defesa da empresa aderente ao Programa Farmácia Popular do Brasil, postergando o contraditório para momento posterior, não sendo legítimo ao Judiciário tomar para si a tarefa de administrador e impor o restabelecimento da conexão ao convênio “Aqui Tem Farmácia Popular”, em detrimento dos critérios administrativos (art. 2º da Lei Maior)”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645831v2 e do código CRC 28af5496.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/10/2023, às 19:2:58