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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000226-73.2022.4.02.5005/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000226-73.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB). INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA POR FARMÁCIA OU DROGARIA. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVENTIVA RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. SUSPENSÃO DA CONEXÃO DA EMPRESA COM O SISTEMA DATASUS. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. MANUTENÇÃO TEMPORALMENTE INDEFINIDA DA MEDIDA RESTRITIVA. EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

- A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito à imposição de restrições administrativas, determinadas por órgãos do Ministério da Saúde e consubstanciadas na suspensão (preventiva) do direito de comercialização de medicamentos e/ou correlatos, no âmbito da execução do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, bem assim na retenção (preventiva) dos pagamentos referentes a medicamentos e/ou correlatos comercializados pela parte autora.

- A teor do art. 38, da Portaria nº 111/2016, do Ministério da Saúde (norma regulamentadora do Programa Farmácia Popular do Brasil), medidas administrativas preventivas restritivas se apresentam aplicáveis quando estiverem em jogo indícios relevantes de irregularidades praticadas por farmácias e drogarias na execução do PFPB, vale dizer, indícios relevantes da prática de irregularidades na comercialização de medicamentos e/ou correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde e incluídos no escopo do referido Programa.

- Se, por um lado, o § 3º do art. 38 da Portaria MS/GM nº 111/2016 estabelece a possibilidade excepcional de instauração de procedimento para averiguação dos fatos sobre indícios e/ou notícias de irregularidades na execução do PFPB, pelas farmácias e drogarias credenciadas, antes mesmo que seja oportunizado prazo para apresentar esclarecimentos, por outro lado, essa previsão administrativa autorizadora do estabelecimento de um contraditório administrativo diferido ou postergado não se traduz nem se converte em direito ilimitado da Administração para estabelecer medidas administrativas preventivas restritivas que impliquem severo gravame à esfera jurídica do administrado, por tempo indefinido, em procedimento com tramitação injustificadamente estendida no tempo.

- A adoção administrativa de medidas e mecanismos de caráter tipicamente de cautela dirigidos à proteção do patrimônio público não pode justificar, isoladamente, a manutenção de restrição grave imposta em detrimento da esfera jurídica do administrado, com duração por tempo indeterminado e condicionada à conclusão do procedimento administrativo cuja tramitação se apresente, em concreto, demasiadamente alongada no tempo, sem revisão, resolução ou conclusão.

- Sem justificação administrativa expressa, a manutenção da restrição de direitos, imposta a título de medida administrativa preventiva de cunho acautelatório, já perdurando por seis anos, carece de fundamentação jurídica ante os significativos gravames impostos ao administrado e porque violados os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Duração Razoável do Processo, também aplicáveis ao procedimento administrativo.

- No caso, foi extrapolada injustificadamente a duração razoável do processo administrativo no que se refere à manutenção das determinações preventivas de suspensão da conexão da empresa autora com os Sistemas DATASUS e de retenção dos pagamentos, especialmente quando já se verificou o exaurimento de todo o tempo limite de uma (possível, em tese) sanção de descredenciamento aplicável, com fundamento no art. 43, da Portaria MS/GM nº 111/2016, do Ministério da Saúde, sabendo-se que esta é a norma que preconiza a maior medida temporal de sanção administrativa restritiva de direitos aplicável com fundamento nas regras da referida Portaria.

- Remessa necessária e apelação não providas.”

 

Em suas razões recursais, a UNIÃO alega (evento 17), em síntese:

- “Que a apuração das irregularidades no âmbito do Min. Saúde demanda investigação, apreciação de documentos e ampla defesa aos investigados. A Portaria n. 05/2017 prevê o controle e monitoramento das empresas cadastradas no Programa Farmácia Popular. Qualquer inconsistência de dados no sistema de monitoramento pode ensejar a suspensão preventiva da conexão com o sistema autorizador de vendas da empresa (caput do artigo 38), bem como a solicitação ao DENASUS para a instauração de procedimento de averiguação dos fatos (§§ 2º ou 3º do artigo 38). Assim, se não concluída a fase investigatória e de análise da defesa apresentada pela empresa, não se inicia o prazo do artigo 49, da Lei 9784/99. Há de prevalecer a suspensão até conclusão da investigação, forte no artigo 45, da Lei 9784/99, em defesa dos próprios usuários do sistema e também do erário”;

- “Que a ora Embargada teve o seu cadastro no Programa Farmácia Popular suspenso preventivamente, em razão de instauração de procedimento para aferir indícios de irregularidades. O § 3º, do art. 38, da Portaria n.º 111/2016, do Ministério da Saúde prevê, em casos excepcionais, a possibilidade de suspensão preventiva sem prévia defesa da empresa aderente ao Programa Farmácia Popular do Brasil, postergando o contraditório para momento posterior, não sendo legítimo ao Judiciário tomar para si a tarefa de administrador e impor o restabelecimento da conexão ao convênio “Aqui Tem Farmácia Popular”, em detrimento dos critérios administrativos (art. 2º da Lei Maior)”.

  

Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645831v2 e do código CRC 28af5496.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000226-73.2022.4.02.5005/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000226-73.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação.

Verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do mesmo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

 

Frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido é claro e enfrentou expressa e fundamentadamente a matéria (Evento 11).

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o mero inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Quanto ao objetivo de prequestionamento, a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro.  

 

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645832v2 e do código CRC 9a372ba7.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000226-73.2022.4.02.5005/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000226-73.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB). INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA POR FARMÁCIA OU DROGARIA. MANUTENÇÃO TEMPORALMENTE INDEFINIDA DA MEDIDA RESTRITIVA. EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO.  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

- No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

- Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645833v3 e do código CRC 22c71db2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000226-73.2022.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 226, disponibilizada no DE de 09/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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