Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001187-95.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal de M. J., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (evento 150, DOC1), que o condenou nas sanções do artigo 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, fixando o regime aberto para o início de seu cumprimento e a substituindo por duas restritivas de direitos, a primeira consistente em prestação de serviços à comunidade, e a segunda em prestação pecuniária, no importe de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).

Segundo a denúncia, evento 1, DOC1, M. J. explorava, em proveito próprio e de terceiros, em imóvel por ele alugado, localizado no centro da cidade de Quatis/RJ, 11 (onze) máquinas caça-níqueis, mercadorias proibidas pela legislação brasileira, as quais se encontravam em pleno funcionamento quando da realização de flagrante pela Polícia Militar, em 26/09/2014. Naquela ocasião, o acusado não estava presente, e só foi identificado graças ao contrato de locação do imóvel no qual funcionava o bingo clandestino (folhas 59/67 do evento 12, DOC1).

A denúncia, desse modo, imputou ao acusado a conduta do artigo 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal.

No evento 156, DOC1, M. J., por meio de seus patronos constituídos nos autos, apresentou apelação criminal, alegando não haver nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que o indique como proprietário das máquinas apreendidas, tendo sido condenado tão somente por ter assinado um contrato de locação. Pede absolvição, seja por não haver prova da existência do fato, ou em razão de não existir prova de ter concorrido para a infração penal, ou ainda por insuficiência de provas para sua condenação, nos termos dos incisos II, V e VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal, respectivamente.

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal, no evento 161, DOC2, pediu o desprovimento do recurso defensivo, em manifestação secundada pelo parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região, evento 4, DOC1.

É o Relatório.

À Douta Revisão.



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Documento:20001645674
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001187-95.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.

Conforme relatado, trata-se de caso de acusado de explorar, em proveito próprio e de terceiros, em imóvel por ele alugado, localizado no centro da cidade de Quatis/RJ, 11 (onze) máquinas caça-níqueis que se encontravam em pleno funcionamento quando da realização de flagrante pela Polícia Militar, em 26/09/2014. Naquela ocasião, o acusado não estava presente, e só foi identificado graças ao contrato de locação do imóvel no qual funcionava o bingo clandestino (folhas 59/67 do evento 12, DOC1).

O recurso merece provimento.

A autoria delitiva restou nebulosa. O acusado - como dito acima - não estava presente no momento do flagrante realizado pela Polícia Militar, e só veio a ser identificado porque figurava no contrato de locação do imóvel, na qualidade de locatário.

Nenhuma testemunha, seja em sede policial ou em Juízo, apontou M. J. como sendo o proprietário ou mesmo a pessoa que cuidava das máquinas caça-níqueis. Em seu depoimento judicial, a proprietária do imóvel no qual funcionava o bingo clandestino, Sra. Marcele Soares Felippe, afirmou não mais se lembrar do ocorrido. Por sua vez, o Policial Militar Eligio de Castro Coutinho afirmou ter ouvido das pessoas presentes no local que “que o proprietário, que era o responsável pelo local, tinha saído para comprar um lanche”. Já o também Policial Militar Fabio de Sá Pereira, também ouvido na qualidade de testemunha, aduziu que “questionado lá quem seria o responsável, ninguém se acusou, todos falaram que eram apostadores” (evento 97, VÍDEO2 e evento 97, VÍDEO3).

Por seu turno, Anderson da Silva Marcelino, ouvido na qualidade de testemunha de defesa, confirmou que estava presente no local, apostando em uma das máquinas, quando da realização do flagrante, e foi taxativo ao afirmar jamais ter visto o acusado M. J. (evento 133, VÍDEO6).

Rosenilda Aparecida dos Santos, outra apostadora que estava no bingo clandestino quando da chegada da polícia, também negou ter visto M. J. no local, no dia dos fatos, bem como afirmou nunca tê-lo conhecido. Aduziu ter visitado duas vezes o imóvel, para jogar. Na primeira vez, quem tomava conta do local era uma mulher, e, na segunda, um homem baixinho, de pele clara, com uma tatuagem (evento 133, VÍDEO6).

Por fim, Rejane Aparecida dos Santos, também ouvida na qualidade de testemunha, afirmou ter ido ao local tão somente para conversar com sua irmã. Aduziu não conhecer o responsável pelo bingo, bem como - a exemplo das outras testemunhas – disse jamais ter visto o acusado.

Em seu interrogatório, o acusado M. J. afirmou ter assinado o contrato de locação para ajudar um amigo de prenome Rafael, vulgo “Cabeludo”, o qual lhe pediu que “emprestasse seu nome”, com vistas a alugar um imóvel, no qual aquele planejava montar uma lan-house. O acusado disse que posteriormente soube que Rafael foi preso por envolvimento com máquinas caça-níqueis, e que depois disso não teve mais contato com ele, tendo sido informado de que teria falecido. Descreveu Rafael como “gordinho, com tatuagem e moreninho” (evento 133, VÍDEO7).

Conforme consabido, o Direito Penal não permite condenação com base em meras suposições. Muito embora o fato de M. J. figurar como locatário no contrato de aluguel do imóvel no qual funcionava o bingo clandestino seja um forte indício de sua participação nos fatos em tela, esta circunstância, por si só, não consubstancia elemento probatório apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida, a autoria delitiva com relação ao delito do artigo 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação de M. J., a fim reformar a sentença e absolver este último, forte no princípio in dubio pro reo, em razão de haver dúvidas acerca da autoria delitiva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.



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Documento:20001645675
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Apelação Criminal Nº 5001187-95.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

pENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ONZE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. MERCADORIAS PROIBIDAS NO BRASIL. ACUSADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA PRESENTE QUANDO DO FLAGRANTE E QUE SÓ FOI IDENTIFICADO POSTERIORMENTE EM RAZÃO DE FIGURAR COMO LOCATÁRIO NO CONTRATO DE ALUGUEL DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE APONTEM O ACUSADO COMO O PROPRIETÁRIO DAS MÁQUINAS OU AO MENOS RESPONSÁVEL POR ELAS. AUTORIA DELITIVA DUVIDOSA. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ABSOLVER O ACUSADO. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. IN DUBIO PRO REO.

1. A autoria delitiva restou nebulosa, pois não só o acusado não estava presente no momento do flagrante realizado pela Polícia Militar, como também não foi identificado por nenhuma testemunha, em sede policial ou em Juízo, como sendo o proprietário das máquinas caça-níqueis, ou ao menos o responsável por elas.

2. O Direito Penal não permite condenação com base em meras suposições. Muito embora o fato de o acusado figurar como locatário no contrato de aluguel do imóvel no qual funcionava o bingo clandestino seja um forte indício de sua participação nos fatos em tela, esta circunstância, por si só, não consubstancia elemento probatório apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida, a autoria delitiva com relação ao delito do artigo 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal.

3. Recurso provido, a fim de absolver o acusado. Art. 386, inciso VII, do CPP. In dubio pro reo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de M. J., a fim reformar a sentença e absolver este último, forte no princípio in dubio pro reo, em razão de haver dúvidas acerca da autoria delitiva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/11/2023

Apelação Criminal Nº 5001187-95.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/11/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 07/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE M. J., A FIM REFORMAR A SENTENÇA E ABSOLVER ESTE ÚLTIMO, FORTE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, EM RAZÃO DE HAVER DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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