Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010267-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo  da 27.ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 459/JFRJ dos autos do processo nº 0000767-98.2002.4.02.5101 que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da ora agravante para "expedição de ofício à CEF para que que recolha o valor depositado no evento 398 a título de honorários contratuais, por meio de guia DARF com o código de receita 2864". E, ainda, determinou que "os valores depositados a título de honorários advocatícios devem ser levantados sem óbice pelo beneficiário Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA."

Alega, em síntese, que, "diferentemente dos advogados privados, não há para os Advogados Públicos um contrato firmado entre a parte e seu advogado ou determinado escritório de advocacia (sociedade de advogados), que possui personalidade jurídica própria, mas, sim, disposição legal que estabelece ser a Administração Pública Federal a parte arrecadadora dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de regime estatutário (não contratual)".

Aduz que o Conselho Curador - CCHA "é apenas um Conselho, órgão federal sem personalidade jurídica, responsável apenas pela administração e distribuição dos honorários, que são arrecadados pela União Federal", bem como, "como posto na lei 13.327/16, não detém personalidade jurídica própria pois é um satélite que orbita em torno da União. Ele encontra-se vinculado à AGU com destinação específica de gerir às tratativas dos honorários advocatícios sucumbenciais".

Requer, ao final, seja reformada a decisão agravada.

Efeito suspensivo deferido em decisão relacionada ao evento 19.

Sem contrarrazões.

O MPF pugnou pelo julgamento do feito, ante a inexistência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010267-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre mencionar que o feito originário cuida do cumprimento de sentença - processo n.º 0000767-98.2002.4.02.5101 em que se executa valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.  

Em 25/04/2023, por meio do evento 448/JFRJ dos referidos autos, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL requereu a intimação da CEF para recolher o valor depositado no evento 398/JFRJ, por meio de guia DARF com código de receita n.º 2864.

Em 05/05/2023, o Juízo a quo proferiu decisão no evento 451/JFRJ, indeferindo o pedido formulado, conforme se transcreve adiante:

“Evento 448 -  A União requer a expedição de ofício à CEF para que que recolha o valor depositado no evento 398 a título de honorários contratuais, por meio de guia DARF com o código de receita 2864.

Verifica-se que os honorários de sucumbência que tem como beneficiário o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA foram objeto de regular RPV expedida sem bloqueio (Evento 398). Ou seja, está disponível para pagamento diretamente ao beneficiário desde 14/12/2022.

Por via de consequência é prescindível qualquer ato judicial para assegurar o levantamento do crédito, que foi enviado ao TRF2 na modalidade liberado, ou seja, independe de alvará ou de transferência eletrônica em substituição a mandado de pagamento.

Assim sendo, indefiro o pedido formulado.

Cumpra-se a parte final da sentença do Evento 366, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” 

Em seguida, em sede de Embargos de Declaração interpostos pelo Ente Federal em face da decisão supramencionada, assim decidiu o Juízo de 1.º grau, por meio do evento 459/JFRJ:

"Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão do Evento 451.

No Evento 455, a União requer novamente a expedição de ofício à CEF para que que recolha o valor depositado no evento 398 a título de honorários contratuais, por meio de guia DARF com o código de receita 2864, sob a alegação de que o CCHA não possui personalidade jurídica e por isso os valores depositados não podem ser sacados.

Conclusos, decido.

Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Contudo há que, minimamente, observar-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.

Conforme esclarecido na decisão embargada, cabe ao CCHA proceder ao levantamento do valor depositado referente à regular RPV expedida sem bloqueio (Evento 398), sem transferir o encargo ao Juízo notadamente pelo fato de o valor encontrar-se liberado diretamente ao beneficiário desde 14/12/2022.

O Portal da Transparência da Controladoria da União, ao promover transparência da gestão pública, divulga que o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios tem a natureza de associação privada, com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o n.º 26.707.621/0001-01 - https://portaldatransparencia.gov.br/busca/pessoa-juridica/26707621000101-conselho-curador-dos-honorarios-advocaticios

Logo, como associação que se apresenta como pessoa jurídica de direito privado, detém personalidade jurídica para os fins do art. 44, I, do Código Civil.

Inclusive o Portal de Transparência aponta que há presidente eleito para representar o CCHA.

O crédito foi liberado sem bloqueio e está realizado, o que motivou o reconhecimento de que a obrigação resta cumprida.

Após o pagamento disponibilizado à pessoa física ou jurídica em processo judicial perante a Justiça Federal, segue-se o levantamento diretamente pela parte beneficiária, sem necessidade de qualquer ato por parte do Juízo, notadamente por prescindível alvará para esse fim. Há identificação da instituição bancária e conta em que depositado o valor da requisição - sem alvará. 

No caso concreto, o pagamento encontra-se disponibilizado diretamente ao CCHA como beneficiário desde 14/12/2022.

Não há motivo justificável para tratamento diferenciado aos Procuradores Públicos por meio do CCHA, tampouco vício a ser sanado.

Posto isto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.

Cumpra-se a decisão do Evento 434 e proceda-se à baixa.

Publique-se. Intime-se.”

Pois bem. De acordo com o disposto no artigo 23 da Lei n.º 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação constituem direito autônomo do advogado, podendo este executá-lo de maneira independente. Confira-se:

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." (g.n.).

Ressalte-se que o caráter autônomo da verba sucumbencial não exclui a legitimidade concorrente da parte para promover o cumprimento do julgado. Assim, tanto a parte como o causídico podem promover a execução de sentença que tenha fixado honorários de sucumbência.

Na hipótese de execução de honorários devidos aos advogados públicos, aplica-se o entendimento supracitado, tendo em vista que o art. 3.º, § 1.º, do Estatuto da OAB assim dispõe:

"Art. 3.º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1.º - Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional." (g.n.).

Nesse panorama, ainda que haja disposição legal expressa no sentido de que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo” (art. 29 da Lei n.º 13.327/2016), inexistem fundamentos para afastar a legitimidade concorrente da União para executar a verba honorária. 

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte acerca do tema:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA EXECUTÁ-LOS.

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0179714-49.2017.4.02.5102, declinou de sua competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Niterói

2. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação constituem-se como direito autônomo do causídico, podendo esse executá-lo de maneira independente.

3. A jurisprudência pacífica do STJ se firmou no sentido de que, a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Logo, a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado.

4. Embora o art. 29 da Lei n.º 13.327/2016 reconheça que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo”, não há razão jurídica para afastar a legitimidade concorrente da Agravante para executá-los.

5. A interpretação a contrário senso do art. 34 da Lei nº 13.327/2016 revela não competir ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) promover a cobrança dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.

6. No caso, a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL requereu a execução dos honorários, mediante intimação do executado para pagar R$ 11.929,19, via DARF, Código de Receita 2864, ou seja, para o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (eventos 145, 146 e 152 dos autos originários).

7. Em síntese: A UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL detém legitimidade concorrente para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos, razão pela qual o feito originário deve seguir seu curso na Justiça Federal. Logo, o agravo de instrumento será provido para reconhecer a legitimidade concorrente do ente federal para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos.

8. Agravo de instrumento provido."

(TRF2, AG n.º 5015585-43.2022.4.02.0000, 3.ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 07/03/2023 - g.n.).

"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA UNIÃO. LEGITIMIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a parte e o advogado têm legitimidade concorrente para executar os honorários, mesmo nas hipóteses em que estes tenham sido expressamente atribuídos pelo legislador ao advogado, como já ocorria, antes mesmo do CPC/15, nos casos em que não se tratasse de advogados públicos (por força do art. 23 do Estatuto da Advocacia).

2 . Apelação da União Federal a que se dá provimento."

(TRF2, AC n.º 0004400-15.2005.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, DJe 23/03/2020).

Oportuno se torna mencionar que o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) é um órgão federal sem personalidade jurídica, responsável apenas pela administração e distribuição dos honorários, que são arrecadados pela União Federal.

Nos termos do que dispõem os artigos 33, caput, e 34, ambos da Lei n.º 13.327/16, in verbis:

"Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27". (g.n.).

Art. 34. Compete ao CCHA: 

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30; 

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo; 

III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente; 

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários; 

V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo; 

VI - editar seu regimento interno." (g.n.).

Em consonância com os dispositivos legais supratranscritos, o CCHA encontra-se vinculado à AGU, sem personalidade jurídica própria, com destinação específica de gerir as tratativas dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Nesse diapasão, conforme estabelece o já mencionado inciso IV do art. 34 da Lei n.º 13.327/16, o CCHA recebe as informações do Ente Federal, no que concerne aos valores recolhidos através códigos DARF's próprios, a fim de adotar as providências para que sejam creditados os honorários.

Cabe enfatizar que a Resolução CCHA n.º 04/2017 respalda as alegações da agravante no sentido de que "a arrecadação dos honorários se dá apenas por intermédio de DARF no código 2864". Veja-se:

CAPÍTULO I - DA ARRECADAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 

"Art. 2.º - A arrecadação dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, previstos no inc. I, do art. 30 da Lei nº 13.327, de 2016, será realizada por meio de:

I – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, no código 2864, para os honorários de sucumbência em processos de atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional; 

(...) Art. 5.º - Não é permitida a arrecadação de honorários advocatícios de sucumbência por outros meios que não sejam aqueles previstas nesta resolução." (g.n.).

Por fim, cumpre mencionar que não há pretensão resistida pelos agravados, por tratar-se de questão de cunho tão somente procedimental, que não causará qualquer prejuízo às partes.

Diante dessas considerações, o presente recurso deve ser provido, reformando a decisão agravada, a fim de seja determinada expedição de ofício à CEF para que o valor depositado a título de honorários no evento 398/JFRJ do processo n.º 0000767-98.2002.4.02.5101 seja recolhido via DARF, sob o Código de Receita n.º 2864, possibilitando a correta contabilização e repasse da verba.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010267-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS incluídos na condenação. LEGITIMIDADE concorrente DA UNIÃO PARA EXECUTÁ-LOS. artigo 23 da Lei n.º 8.906/94. caráter autônomo da verba sucumbencial. art. 3.º, § 1.º do Estatuto da OAB.  PRECEDENTES DESTA CORTE. artigos 33 e 34 da Lei n.º 13.327/16. Resolução CCHA n.º 04/2017. RECURSO PROVIDO.

1. O feito originário cuida do cumprimento de sentença - processo n.º 0000767-98.2002.4.02.5101 em que se executa valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.  

2. Em 25/04/2023, por meio do evento 448/JFRJ dos referidos autos, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL requereu a intimação da CEF para recolher o valor depositado no evento 398/JFRJ, por meio de guia DARF com código de receita n.º 2864. Em 05/05/2023, o Juízo a quo proferiu decisão no evento 451/JFRJ, indeferindo o pedido formulado.

3. Reiterado o pedido em sede de Embargos de Declaração interpostos pelo Ente Federal, o Juízo de 1.º grau novamente o rejeitou, ensejando a interposição do presente agravo de instrumento.

4. De acordo com o disposto no artigo 23 da Lei n.º 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação constituem direito autônomo do advogado, podendo este executá-lo de maneira independente

5. Ressalte-se que o caráter autônomo da verba sucumbencial não exclui a legitimidade concorrente da parte para promover o cumprimento do julgado. Assim, tanto a parte como o causídico podem promover a execução de sentença que tenha fixado honorários de sucumbência.

6. Na hipótese de execução de honorários devidos aos advogados públicos, aplica-se o entendimento supracitado, tendo em vista o disposto no art. 3.º, § 1.º, do Estatuto da OAB.

7. Nesse panorama, ainda que haja disposição legal expressa no sentido de que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo” (art. 29 da Lei n.º 13.327/2016), inexistem fundamentos para afastar a legitimidade concorrente da União para executar a verba honorária. Precedentes desta Corte.

8. O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) é um órgão federal sem personalidade jurídica, responsável apenas pela administração e distribuição dos honorários, que são arrecadados pela União Federal. Inteligência dos artigos 33, caput, e 34, ambos da Lei n.º 13.327/16.

9. Em consonância com os referidos dispositivos legais, o CCHA encontra-se vinculado à AGU, sem personalidade jurídica própria, com destinação específica de gerir as tratativas dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

10. Conforme estabelece o inciso IV do art. 34 da Lei n.º 13.327/16, o CCHA recebe as informações do Ente Federal, no que concerne aos valores recolhidos através códigos DARF's próprios, a fim de adotar as providências para que sejam creditados os honorários. A Resolução CCHA n.º 04/2017 respalda as alegações da agravante no sentido de que "a arrecadação dos honorários se dá apenas por intermédio de DARF no código 2864".

11. No caso, não há pretensão resistida pelos agravados, por tratar-se de questão de cunho tão somente procedimental, que não causará qualquer prejuízo às partes. Diante dessas considerações, o presente recurso deve ser provido, reformando a decisão agravada, a fim de seja determinada expedição de ofício à CEF para que o valor depositado a título de honorários no evento 398/JFRJ do processo n.º 0000767-98.2002.4.02.5101 seja recolhido via DARF, sob o Código de Receita n.º 2864, possibilitando a correta contabilização e repasse da verba.

12. Agravo de instrumento provido, nos termos da fundamentação do voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645435v4 e do código CRC 3f3990bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010267-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/10/2023, na sequência 93, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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