Agravo de Instrumento Nº 5010267-45.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 27.ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 459/JFRJ dos autos do processo nº 0000767-98.2002.4.02.5101 que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da ora agravante para "expedição de ofício à CEF para que que recolha o valor depositado no evento 398 a título de honorários contratuais, por meio de guia DARF com o código de receita 2864". E, ainda, determinou que "os valores depositados a título de honorários advocatícios devem ser levantados sem óbice pelo beneficiário Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA."
Alega, em síntese, que, "diferentemente dos advogados privados, não há para os Advogados Públicos um contrato firmado entre a parte e seu advogado ou determinado escritório de advocacia (sociedade de advogados), que possui personalidade jurídica própria, mas, sim, disposição legal que estabelece ser a Administração Pública Federal a parte arrecadadora dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de regime estatutário (não contratual)".
Aduz que o Conselho Curador - CCHA "é apenas um Conselho, órgão federal sem personalidade jurídica, responsável apenas pela administração e distribuição dos honorários, que são arrecadados pela União Federal", bem como, "como posto na lei 13.327/16, não detém personalidade jurídica própria pois é um satélite que orbita em torno da União. Ele encontra-se vinculado à AGU com destinação específica de gerir às tratativas dos honorários advocatícios sucumbenciais".
Requer, ao final, seja reformada a decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido em decisão relacionada ao evento 19.
Sem contrarrazões.
O MPF pugnou pelo julgamento do feito, ante a inexistência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645433v5 e do código CRC 1a3d827c.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/10/2023, às 20:17:51