Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005821-96.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interposto por I. G. de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - ES, que, nos autos da execução fiscal nº 5014447-78.2019.4.02.5001, rejeitou exceção de pré-executividade oposta para obter a extinção da execução (Evento 36 dos autos originários).

Em sua minuta, a agravante alegou o seguinte: (i) “[...] trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CREA/ ES, com base em Certidão de Dívida Ativa de nº 00787/2016, que foi lavrada após autuação em processo administrativo em desfavor da assistida no valor de R$ 3.257,60 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos)”, sendo que o “[...] valor acima referido foi bloqueado na conta da corrente da autora e o valor ´´e inferior a quarenta salários mínimos” (sic); (ii) “[...] a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo não poderá prevalecer, uma vez que, por tratar-se de processo de execução, eventuais penhoras não deverão ser feitas sobre quantias igual ou inferiores a 40 salários mínimos, mesmo que depositados em contas diversas de caderneta de poupança”; (iii) “[...] atualmente, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora. Uma das restrições é a penhora da conta corrente, como no presente caso”; (iv) “o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais é de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não é o caso dos autos”; (v) “[...] deve ser reformada a referida decisão e deferida a liberação dos valores penhorados na conta bancária da Executada, cuja previsão expressa, para os fins da presente interpretação dá-se no artigo 833, inciso IV e X c/c § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não resta outra saída que não seja o reconhecimento da impenhorabilidade, culminando na nulidade da penhora, com o consequente desbloqueio dos valores da conta corrente da Executada”.

 

Devidamente intimada (Evento 4) a parte agravada não apresentou contraminuta.

O Ministério Público apresentou parecer no Evento 10, no sentido de que não se configura, no caso, “o interesse público primário ou social capaz de ensejar a intervenção ministerial”.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade, prevista no inciso IV, artigo 833, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma extensiva, abrangendo não apenas os vencimentos, mas os valores constantes em caderneta de poupança, conta corrente ou outras contas de investimento até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a fim de atender o propósito da norma que é proteger uma reserva mínima a viabilizar o sustento digno do devedor e de sua família.

 

 Conforme relatado, no caso, o agravante interpôs o recurso a fim de obter a reforma da decisão recorrida para que sejam liberados os valores bloqueados na conta bancária de titularidade da executada, por se tratar de saldo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 833, IV e X, § 2º do Código de Processo Civil. A decisão recorrida foi proferida com base na seguinte fundamentação (Evento 36 dos autos de origem), verbis:

 

A exceção de pré-executividade é meio de defesa que carece, quanto às matérias de fato, de prova preconstituída.

Prescrição

A alegação de prescrição não subsiste. Verifica-se que, ainda que se considerasse a data do auto de infração -  25.11.2014 -, como a execução fiscal foi ajuizada em 04.07.2019 e se trata de dívida não tributária, caso em que a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por cento e oitenta dias, ao tempo do ajuizamento não havia decorrido sequer cinco anos.

Ademais, consta dos documentos do EVENTO 33, apresentados pelo CREA / ES,  que o auto de infração foi lavrado em 25.11.2014 e a dívida foi inscrita em 01.06.2016 (evento 33-OUT1, fl. 8. Em julho de 2017 a autuada foi intimada acerca da inscrição em dívida ativa e em 02.08.2017 apresentou pedido de revisão da notificação. O CREA informou que o pedido de revisão poderia ser analisado somente após a regularização da obra.

Não houve extemporaneidade quanto ao ajuizamento da execução. Logo, não há prescrição.

Impenhorabilidade

A excipiente alega que a verba penhorada em sua conta é impenhorável por se tratar de valor inferior a quarenta salários mínimos.

Nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC, são impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

De fato, ainda que depositados em conta-corrente, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos consistem em reserva do contribuinte, pelo que merecem a proteção prevista no dispositivo acima citado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Precedente jurisprudencial. 4. Assim, tendo em vista que o valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, deve ser liberada a quantia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 0008495-11.2018.4.02.0000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, 23/11/2018)

Não há nos autos qualquer documento comprobatório relativo à conta de modo a demonstrar que se trata de proventos de aposentadoria, recebimento de salários, ou conta poupança. Trata-se apenas de alegações genéricas.

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.

 

Assiste razão à agravante. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade, prevista no inciso IV, artigo 833, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma extensiva, abrangendo não apenas os vencimentos, mas os valores constantes em caderneta de poupança, conta corrente ou outras contas de investimento até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a fim de atender o propósito da norma que é proteger uma reserva mínima a viabilizar o sustento digno do devedor e de sua família. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes da Corte Superior, verbis:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.

III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.074.127-RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 14.08.2023)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.

1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).

2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.

3. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.477-RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 12.06.2023)

 

Nessa linha, o mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Corte, conforme os seguintes precedentes:

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO B ACENJUD. POSSIBILIDADE. QUANTIA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve o bloqueio das importâncias encontradas na conta bancária dos executado, que superem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos.

2. Dispõe o art. 833, inciso X, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Há entendimento firmado de que tal limite se estende aos demais investimentos no mercado financeiro brasileiro, desde que não descaracterizada a sua natureza alimentar para assegurar mínimo existencial do devedor. Precedentes do STJ e deste Regional.

3. No caso vertente, a penhora recaiu sobre quantia superior a 40 salários mínimos, como indica o extrato bancário adunado aos autos originários. Foi demonstrada a existência de uma conta poupança com o saldo de R$ 37.656,99 vinculada a uma conta corrente, com o saldo de R$ 5 .808,33, que juntas perfazem o montante de R$ 43.392,86.

4. Assim, ainda que se considerassem contas diversas, o entendimento do agravante não merece prosperar, porque a intenção do legislador é a de resguardar o mínimo existencial do devedor no valor de até 40 salários mínimos, não importando a forma utilizada para poupá-lo.

5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 19 de março de 2019 (data do julgamento).

(TRF2, agravo nº 0010751-24.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, julgado em 11.04.2019)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA DE VALORES. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC/1973. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SOBRAS REMUNERATÓRIAS ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO DE VERBA CONSTRITA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a manutenção do bloqueio de valores constantes na conta corrente do ora agravante, por entender descaracterizado o caráter salarial de tais verbas.

2. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins, são absolutamente impenhoráveis.

3. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem afirmado que a regra da impenhorabilidade deve ser interpretada de forma extensiva e, assim, abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015.

4. No caso concreto dos autos, a sobra remuneratória retida na conta corrente do agravante pelo BACENJUD é inferior a quarenta salários mínimos, razão pela qual deve se revestir de impenhorabilidade.

5. Agravo provido.

(TRF2, agravo nº 0016267-35.2012.4.02.0000, Rel. Wilney Magno De Azevedo Silva, 4ª Turma Especializada, julgado em 06.06.2017.)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/15. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do atual CPC, poderá o Juízo a quo, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio.

2. No caso em tela, observa-se que a quantia encontrada em conta bancária mantida pela executada foi levantada logo após a realização do bloqueio, eis que, consoante decisão agravada, enquadrada em um das hipóteses preestabelecidas pela magistrada para o desbloqueio prévio.

3. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedentes.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, agravo nº 0010092-15.2018.4.02.0000, Rel. Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 02.05.2019)

 

 

Como visto, o MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, no tocante ao ponto objeto deste recurso, por entender que não “há nos autos qualquer documento comprobatório relativo à conta de modo a demonstrar que se trata de proventos de aposentadoria, recebimento de salários, ou conta poupança”. Como se vê, no ponto, a decisão recorrida não se coaduna com entendimento acima exposto, impondo-se o desbloqueio de valores que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos de executado pessoa física, tendo em vista a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

Por todo exposto, é o voto no sentido de dar provimento ao agravo, para reformar a decisão recorrida, apenas para determinar a liberação do valores penhorados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme fundamentação acima.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5005821-96.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA. AGRAVO PROVIDO.

I - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade, prevista no inciso IV, artigo 833, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma extensiva, abrangendo não apenas os vencimentos, mas os valores constantes em caderneta de poupança, conta corrente ou outras contas de investimento até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a fim de atender o propósito da norma que é proteger uma reserva mínima a viabilizar o sustento digno do devedor e de sua família.

II - Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, para reformar a decisão recorrida, apenas para determinar a liberação do valores penhorados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005821-96.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, APENAS PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VALORES PENHORADOS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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