Agravo de Instrumento Nº 5014827-30.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por F. D. D. N., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela provisória vindicada na petição exordial.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “ajuizou no dia 06 de setembro de 2023, perante a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a presente Ação Anulatória com Pedido de Antecipação de Tutela, considerando que foi envolvido em um procedimento de execução extrajudicial que enseja nulidade”, narrando que “tem ciência da dívida e sempre teve o interesse em manter o contrato, porém, se tornou inadimplente perante a instituição financeira após sofrer na pele os efeitos da crise financeira que assola nosso país, e em certo momento da evolução contratual, se viu obrigado a interromper o pagamento das parcelas do contrato em tela, não por mero deleite, mas sim por situação contrária a sua vontade”, afirmando que “procurou a agravada na tentativa de liquidar a dívida existente, todavia, foram surpreendidos com a recusa da instituição financeira em apresentar o demonstrativo das parcelas. Conclui-se que, a agravada não oportunizou o agravante a renegociação da dívida de forma extrajudicial, desrespeitando a função social atribuída à morada, consagrado no Texto Constitucional, art. 6º, caput, optando por consolidar a propriedade do imóvel de forma irregular, e ainda descumpriu o procedimento determinado pela lei 9.514/97. Sem a possibilidade de quitar a dívida e sem ciência do procedimento extrajudicial, o agravante se surpreendeu com a notícia de que o imóvel estava em leilão. Então propuseram a ação anulatória, findando sanar os prejuízos causados pela agravada, todavia, o nobre magistrado a quo, indeferiu os pedidos ofertados em sede de tutela de urgência”, sustentando que “é devida a concessão da tutela em caráter liminar, para suspender os atos da execução, tornando possível a apuração de todas as questões que precisam ser dirimidas”, salientando que “caso não seja possível o julgamento do presente agravo, ou concessão do efeito suspensivo até a data do eminente leilão, sendo o primeiro designado para o dia 18/09/2023 e o segundo para o dia 03/10/2023, deve ser declarada a nulidade sobre eventual arrematação e suspensão de seus atos”, mencionando o artigo 6º, caput, da Magna Carta de 1988 e os artigos 296 e 300, do CPC, tecendo considerações a respeito “do direito à anulação do procedimento de execução - da manutenção da posse e suspensão da execução extrajudicial”, argumentando que “uma vez alcançada à tutela pretendida, o imóvel vai permanecer em titularidade do proprietário, não havendo que se falar em venda do imóvel até que sejam dirimidas as questões que norteiam a nulidade do procedimento extrajudicial. O pedido se faz necessário, vez que caso a medida não seja concedida, geraria dano e tumulto desnecessário, tanto para o agravante quanto para a agravada, e ainda, para um possível arrematante do bem”, defendendo que “a agravada não será prejudicada com o impedimento de vender o imóvel, uma vez que estará recebendo as parcelas do preço do imóvel, o que se torna até mais vantajoso para a instituição financeira”, analisando o artigo 26, § 1º, da Lei n.º 9514/97, assim como o artigo 861, caput, do Provimento n.º 260, da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, alegando suposta “nulidade do procedimento de execução”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo ativo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, em relação “ao efeito suspensivo de atos provenientes do vicioso procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré, principalmente no que concerne à suspensão dos eminentes leilões e ou seus efeitos caso eles ocorram, designados para os dias 18/09/2023 e 03/10/2023, além da manutenção do agravante na posse do imóvel”, ou, subsidiariamente, “caso o presente recurso seja recebido após o acontecimento do leilão supramencionado, requer a declaração de nulidade sobre eventual arrematação, além da suspensão de atos derivados”.
A parte agravada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 19, Contraz1).
O Ministério Público Federal oficiou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 9, Parecer1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por F. D. D. N., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela provisória vindicada na petição exordial.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo:
“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. Agravo de instrumento n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ de 02.12.2008; Agravo de instrumento n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ de 07.06.2005 e Agravo de instrumento n.º 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJ de 03.02.2009).
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
‘Trata-se de ação ajuizada por F. D. D. N. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de alienar o imóvel do autor, uma vez que, segundo ele, não houve a notificação para a purgação da moram nem de consolidação de propriedade ou para ciência da realização do leilão.
Alega o autor que comprou imóvel, situado na Avenida São Jose Maria Escrivã, Nº 560, Apartamento 1710, Bloco 04, Itanhanga, Rio de Janeiro/RJ, com alienação fiduciária, em 07/07/2017, por meio de financiamento assumido junto com a parte ré.
Aduz que, a despeito de ter incorrido em mora, o procedimento de consolidação de propriedade e designação de leilão teria incorrido em vícios de cada etapa que deveriam ser cumpridas conforme constam na Lei 9.514/97 e suas alterações trazidas pela Lei 13.465/17, como a ausência de notificação para purga da mora, falta de notificação do devedor sobre as datas do leilão, dentre outros.
Requer assim a concessão de tutela de urgência para que sejam anulados os leilões do imóvel descrito sob a matrícula 232.416, do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, cuja 1ª praça encontra-se designada para 18/09/2023 e 2ª praça para 03/10/2023 bem como qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido.
Inicial e documentos no Evento 1.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A causa de pedir reside em alegadas nulidades no procedimento de consolidação da propriedade e notificação da realização de leilões, em decorrência do inadimplemento contratual por parte do autor.
O Código Civil estabelece o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais. Assim dispõe o referido diploma:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Nesse sentido, as relações contratuais privadas não devem sofrer interferência do Estado, salvo em caso de ilegalidade, quando o Poder Judiciário terá o poder-dever de agir para saná-la.
No caso dos autos, o autor, capaz, tinha ciência das cláusulas do contrato, entre elas as relativas aos valores, atualização e prazo de pagamento.
O fato superveniente da impossibilidade de pagamento, portanto, ao menos em sede de tutela de urgência, não se revela como um direito provável, capaz de suspender a execução do contrato.
Quanto à alegação de que não houve notificação para purgar a mora, a certidão do RGI (Evento 1 - Matrícula De Imóvel 5) demonstra na averbação 20 notificação do devedor para purgar a mora, objeto de notificação por edital publicados em 13/03/2023, 14/03/2023 e 15/03/2023.
Em relação à alegada ausência de intimação para ciência da realização de leilão, a própria petição inicial indica, com clareza, as datas futuras em que seriam realizadas a 1ª e 2ª praça, não se verificando a ocorrência de nulidade ou prejuízo à parte demandante.
Ainda, sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSTAÇÃO DE LEILÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NÃO CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse sustado o leilão do imóvel adquirido pelos agravantes, sob o fundamento de que o procedimento de liquidação extrajudicial não se confunde com a desocupação forçada do imóvel por parte do mutuário, inexistindo, no caso, o periculum in mora. 2. Na origem, os agravantes desejam anular todo o procedimento de execução extrajudicial da propriedade levada a cabo pela CEF, o qual teria ocorrido sem o esgotamento das tentativas de notificação pessoal dos mesmos, nos endereços por eles fornecidos, para fins de purgação da mora e ciência do leilão ocorrido em 24.1.2018. 3. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJE 29.5.2018). 4. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo ele arcar com o ônus de sua inadimplência. 5. O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido i ndispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6. É possível a comunicação por edital do mutuário, quando frustrada a notificação pessoal para purgar a mora, não havendo restrição profissional na atuação do leiloeiro (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0 0002705520144025104, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ ARTHUR DINIZ BORGES, DJE 7.1.2015). 7. No caso vertente, os agravantes não negam a sua situação de inadimplentes, não havendo relato de que os mesmos estariam sendo compelidos a deixar o imóvel. Nesse contexto, em cognição sumária, a figura- se ausente a verossimilhança nas alegações aduzidas pelos mesmos, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada, sendo necessária a observância do exercício do contraditório, bem como a dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas. 8. Agravo de instrumento não provido.
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006429-58.2018.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Cabe destacar que, estando a parte autora inadimplente, conforme expressamente afirmado na exordial, é consectário lógico da inadimplência o risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato.
Ademais, deve-se destacar que caberia à parte autora, diante do seu inconformismo com o pacto em vigor e antes de se tornar inadimplente, buscar a revisão do contrato, a fim de que este pudesse ser adimplido mas, pelo que consta nos autos, isto não ocorreu.
Neste sentido, tratando da inadimplência em contratos de financiamento habitacional, cumpre destacar decisões do TRF da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a agravante suspendesse a execução extrajudicial em face do contrato de financiamento imobiliário questionado, bem como se abstivesse de incluir a agravada nos cadastros restritivos de crédito. 2. A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 3. Os documentos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a inadequação dos valores cobrados pela CEF e a existência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJE 29.5.2018). 4. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo ele arcar com o ônus de sua inadimplência. 5. O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bem direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00029549420184020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 30.5.2018). 7.Necessidade, no caso concreto, de observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades a pontadas pelo demandante. 8. Agravo de instrumento provido. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004068-68.2018.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO LEILÃO E SEUS EFEITOS. LEI N. 10.931/04. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. 1. Restou consignado na decisão agravada que nada haveria a prover quanto ao pedido de cancelamento do leilão do imóvel, nos termos do que foi decidido quando do indeferimento da antecipação de tutela, quando restou expresso que o cancelamento de qualquer ato expropriatório se encontrava condicionado ao prévio pagamento integral da quantia incontroversa diretamente na CEF e o depósito do montante correspondente ao valor controvertido, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O art. 273 do Código de Processo Civil permite que o juiz defira a antecipação dos efeitos da tutela, observando-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos: (i) a prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações; e (ii) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. In casu, não se verifica a presença dos requisitos para a antecipação da tutela pretendia, pois o próprio agravante reconhece sua inadimplência, não havendo iniciativa de sua parte para quitação do débito, expondo-se, assim, ao risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato. 4. A Lei n. 10.931/04 estabeleceu em seu artigo 50, que sejam discriminadas “na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende o autor controverter, quantificando o valor incontroverso” (art. 50, caput), além de determinar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados” (art. 50, § 1º) e, ainda, que “a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados” (art. 50, § 2º). 5. A finalidade do depósito é justamente purgar a mora com vistas a impedir o prosseguimento da execução extrajudicial, sendo certo que este fim somente será alcançado com o depósito das prestações vencidas e vincendas, mostrando-se, pois, descabido o mutuário pretender liberar-se da dívida sem consignar o valor no tempo e no modo contratados. 6. Inaplicável ao caso concreto a "Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato", segundo a qual, havendo o cumprimento significativo do contrato e boa fé do consumidor, não poderia ser rescindido o contrato. 7. A referida teoria aplica-se, na prática, a contratos nos quais quase todas as prestações já tenham sido cumpridas, a ponto de excluir-se o direito de resolução do contrato para não se ferir o princípio da boa-fé, o que não é o caso dos autos, pois foram pagas 65% do total das prestações pactuadas, o que ainda é insuficiente para aplicação da teoria. 8. Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento da medida requerida, quando esta foi proferida com razoabilidade, em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem, com a lei e jurisprudência que rege a matéria. 9. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 201400001001040, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.) (Grifos nossos)
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se o autor para ciência.
Cite-se a parte ré.’
Inicialmente, consoante registrado pelo Juízo a quo, a luz do que estabelece o artigo 421, do Código Civil Brasileiro, foi ponderado que ‘as relações contratuais privadas não devem sofrer interferência do Estado, salvo em caso de ilegalidade, quando o Poder Judiciário terá o poder-dever de agir para saná-la’, tendo sido salientado que, na hipótese dos autos, o demandante, ora recorrente, ‘tinha ciência das cláusulas do contrato, entre elas as relativas aos valores, atualização e prazo de pagamento’, motivo pelo qual eventual fato superveniente, que tenha gerado impossibilidade do pagamento das prestações em comento, no âmbito de uma cognição sumária, não configuraria a probabilidade do direito vindicado, apto a suspender a execução do aludido contrato.
Por outro lado, a decisão censurada, com esteio em julgado oriundo desse Colendo TRF da 2ª Região, também asseverou que, no tocante à alegação de que não teria havido notificação para purgar a mora, pode ser constatado, a partir da certidão do RGI encartada no Evento 1 - Matrimóvel 5, dos autos do feito de origem, que, no campo referente à Averbação 20, consta a ‘notificação do devedor para purgar a mora, objeto de notificação por edital publicados em 13/03/2023, 14/03/2023 e 15/03/2023’.
Nesse diapasão, quanto à alegada ausência de intimação para ciência da realização do respectivo leilão, infere-se que, in casu, ‘a própria petição inicial indica, com clareza, as datas futuras em que seriam realizadas a 1ª e 2ª praça, não se verificando a ocorrência de nulidade ou prejuízo à parte demandante’.
Ademais, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.
Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante a linha argumentativa tecida pelo agravante, não verifico, ab initio, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pelo recorrente. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.”
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, como acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645379v3 e do código CRC fd9ec104.
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