Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5026566-37.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou procedentes os pedidos que constam da inicial, na forma requerida, para reconhecer a ilegalidade do ato de paralisação do desembaraço aduaneiro iniciado pela DI 20/1506555-4 e reconhecer a correção da classificação fiscal adotada pela autora no referido processo de importação (NCM 2710.12.49), determinando-se, ainda, a liberação e desembaraço das mercadorias nacionalizadas através da referida DI. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, bem como ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela parte autora, na forma do art. 82, §2º do CPC.

Sustenta a Parte Autora, na exordial, que, "considerando que o produto se constitui majoritariamente de nafta petroquímica, que é um dos subprodutos da destilação do petróleo, classificado como hidrocarboneto parafínico (oleoso), atrai-se ao caso a classificação fiscal indicada na posição 27.10.12.40". Defende, ainda, que a reclassificação da mercadoria é ônus que recai sobre o Fisco e que o ato administrativo não teve motivação adequada. Assevera, outrossim, que, "nos casos de divergência quanto à classificação, o fisco deve lavrar o auto de infração respectivo e buscar, pelos meios cabíveis (ex.: lançamento e execução fiscal), o pagamento das diferenças devidas, não podendo, contudo, reter as mercadorias, sob pena de realizar sanção de natureza política como meio coercitivo para arrecadação de tributos".

Contestação apresentada pela União Federal, alegando que "Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para alterar a conclusão da autoridade fiscal" (evento 10 dos autos originários).

Laudo pericial acostado no evento 83 dos autos originários.

Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. 

É o breve Relatório.

VOTO

Não merece qualquer reparo a sentença proferida, que julgou procedentes os pedidos que constam da inicial, na forma requerida, para reconhecer a ilegalidade do ato de paralisação do desembaraço aduaneiro iniciado pela DI 20/1506555-4 e reconhecer a correção da classificação fiscal adotada pela autora no referido processo de importação (NCM 2710.12.49), determinando-se, ainda, a liberação e desembaraço das mercadorias nacionalizadas através da referida DI.

O "despacho aduaneiro", que se inicia na data do registro da Declaração de Importação, é o procedimento pelo o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação a mercadorias importadas, com vistas ao desembaraço aduaneiro, que é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, nos termos do art. 51 do Decreto-Lei n. 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.472, de 1988.

Compulsando-se os autos verifica-se que o desembaraço aduaneiro da mercadoria constante na DI 20/1506555-4, registrada em 28/09/2020, foi paralisado em razão de divergência na classificação fiscal utilizada pelo importador (NCM 2710.12.49) e a adotada pela autoridade fiscal, a qual entendeu tratar-se de mistura de componentes que contém nafta petroquímica (NCM 3824.99.89).

O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo n. 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto n. 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto n. 766, de 3 de março de 1993. Com a internalização dessa Convenção, suas disposições devem ser observadas com precedência à legislação interna, devendo ser seguidas para a adequada classificação fiscal de mercadorias.

O laudo pericial produzido nos autos apontou que, no caso em exame, a alternativa correta "para a classificação do produto é a NCM 2710.12.49. Ou seja, Seção V, para produtos minerais, Capítulo 27, que trata sobre combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; 27.10, que trata sobre Óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleo brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos; na seção 2710.12.49" (evento 83 dos autos originários).

A fundamentação do ilustre perito foi no seguinte sentido, in verbis:

O motivo desse perito não considerar a classificação NCM 3824.99.89 como uma classificação correta, está pautado na própria nota explicativa do sistema SISCOMEX para a classificação de produtos 38.24, que versa sobre “AAGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO”, que compreende “[...] aglutinantes para núcleos de fundição, à base de produtos resinosos naturais (por exemplo, colofônia), óleo de linhaça, mucilagens vegetais, dextrina, melaço ou de polímeros do Capítulo 39[...]”. 

Buscando o conceito de fundição, de acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa, este constitui “[substantivo feminino] ação ou efeito de fundir metais”, e no item A é claro que para se encaixar é necessário que o produto seja tratado como algo a ser usado em “[...] preparações que, misturadas com areias de moldação, dão-lhes uma consistência apropriada para serem utilizadas como moldes ou núcleos de fundição, e para facilitar a remoção da areia após a peça ter sido moldada.”.

Neste laço, vale a pena revisitar o que a empresa descreveu no detalhamento da mercadoria (Evento 1, OUT 3, Página 6), como sendo um “Intensificador de cor para mármores e granitos utilizados em superfícies polidas, levigadas e escovadas”. 

Assim, é possível excluir a possibilidade de se encaixar no item A, levando em consideração a intenção da empresa para o produto. Como o item A foi descartado (de acordo com os motivos apresentados acima), é preciso analisar se cabe a interpretação para o item B, que versa sobre “PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES (QUÍMICAS OU DE OUTRA NATUREZA)”. 

São 49 itens classificados como primários e passíveis de correlação com produtos, que podem ser importados pelo Brasil, mas possível existir dúvida em relação ao produto no tópico 1, que versa sobre ácidos naftênicos, que são “[...] (subprodutos da refinação de alguns óleos de petróleo ou de minerais betuminosos) e os respectivos sais, com exclusão dos naftenatos hidrossolúveis [...]”. 

Aqui, vale o destaque de que a definição para ácido naftênico, que versa sobre um grupo de substâncias de ácidos saturados, predominantemente monocarboxílicos, sendo diferenciados pela cadeia hidrocarbônica, e possui compostos de um ou mais anéis fundidos de ciclopentano ou ciclo hexano, todos com a propensão a serem alquilados ou poli alquilados1. 

Em outras palavras, por não se tratar de um composto com carboxila (de acordo com o que foi apresentado pelos laudos anteriores anexados ao processo), essa substância não se trata de um ácido naftalênico e, portanto, exclui a inserção do produto no item B."

 

Como cediço, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele, quando haja elementos que assim o convençam. 

Contudo, no caso concreto, o laudo formulado pelo perito judicial, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes, foi minucioso e suficientemente elucidativo, devendo, portanto, ser integralmente acolhido. 

A esse respeito, veja-se: 

“(...) A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. (...)”  (AgRg no AREsp 228.433/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013 – sem grifos no original)

 

Dessa forma, constatada a correção da classificação fiscal adotada pela Parte Autora, deve ter prosseguimento o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada objeto da DI 20/1506555-4.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001644789v26 e do código CRC 66ed960e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5026566-37.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA

I - Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos que constam da inicial, na forma requerida, para reconhecer a ilegalidade do ato de paralisação do desembaraço aduaneiro iniciado pela DI 20/1506555-4 e reconhecer a correção da classificação fiscal adotada pela autora no referido processo de importação (NCM 2710.12.49), determinando-se, ainda, a liberação e desembaraço das mercadorias nacionalizadas através da referida DI. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, bem como ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela parte autora, na forma do art. 82, §2º do CPC.

II - Compulsando-se os autos verifica-se que o desembaraço aduaneiro da mercadoria constante na DI 20/1506555-4, registrada em 28/09/2020, foi paralisado em razão de divergência na classificação fiscal utilizada pelo importador (NCM 2710.12.49) e a adotada pela autoridade fiscal, a qual entendeu tratar-se de mistura de componentes que contém nafta petroquímica (NCM 3824.99.89).

III - O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo n. 71/88, e promulgado pelo Decreto n. 97.409/88, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto n. 766/93. Com a internalização dessa Convenção, suas disposições devem ser observadas com precedência à legislação interna, devendo ser seguidas para a adequada classificação fiscal de mercadorias.

IV - O laudo pericial produzido nos autos apontou que, no caso em exame, a alternativa correta "para a classificação do produto é a NCM 2710.12.49. Ou seja, Seção V, para produtos minerais, Capítulo 27, que trata sobre combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; 27.10, que trata sobre Óleos de Petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleo brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos; na seção 2710.12.49" (evento 83 dos autos originários).

 

V - O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele, quando haja elementos que assim o convençam. Contudo, no caso concreto, o laudo formulado pelo perito judicial, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes, foi minucioso e suficientemente elucidativo, devendo, portanto, ser integralmente acolhido. 

 

VI - Constatada a correção da classificação fiscal adotada pela Parte Autora, deve ter prosseguimento o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada objeto da DI 20/1506555-4.

VII - Remessa Necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645363v7 e do código CRC aa88b147.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5026566-37.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/11/2023, na sequência 107, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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