Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051667-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, na ação do procedimento comum ajuizada por L. D. S. C., representada judicialmente por JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO, OAB/ES 19.999,em face da apelante, que julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a proceder à revisão dos proventos da parte autora, aplicando os índices do RGPS desde a data da concessão do benefício até a edição da Medida Provisória nº 431/08, bem como a efetuar o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

“(...) Não há que se falar em prescrição, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do STJ. Também deve ser afastada a alegação de bis in idem, pois o art. 2º da Lei 10.887/04 garantiu o direito de reajuste aos titulares de proventos de pensão. No mérito, a controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de reajuste aos proventos oriundos de pensão por morte, titularizada pelos demandantes, nos mesmos índices aplicados ao RGPS, no período compreendido entre 2004 e 2008.

A questão restou dirimida no âmbito da Suprema Corte, quando do julgamento do Mandado de Segurança 25.871-3/DF. O STF firmou entendimento no sentido de que, para os benefícios não sujeitos à paridade, no interregno entre a Lei nº 10.887/04 e o advento da MP nº 431/2008, é devida a incidência dos mesmos índices de reajuste aplicados ao RGPS. Veja-se:(...)Na mesma linha, reiterados precedentes do e. TRF2:APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EC N.º 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO SEM GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTE. LACUNA DA LEI N.º 10.887/2004. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGALIDADE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IPCA-e. RE 870.947. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PRECEDENTE. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. A controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar se a autora, pensionista de servidor público federal sem garantia de paridade, tem o direito de ter reajustado o seu benefício, desde a data da instituição (25.10.2005), segundo os índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez que a Administração entende que somente deve ser reajustado a partir de janeiro/2008, nos termos da MP 431/2008. 2. Rechaçada a alegação de prescrição da pretensão deduzida, haja vista que, tratando a hipótese de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. 3. Aos benefícios atingidos pela extinção da garantia da paridade fora assegurado pela EC nº 41/2003 a aplicação de reajustes, com o fito de assegurar a manutenção de seu valor real. 4. O art. 15 da Lei n.º 11.887/2004, em sua redação original, estabeleceu que seriam os benefícios reajustados na mesma data em que o fossem os benefícios do Regime Geral de Previdência - RGPS, sem, contudo, fazer qualquer referência ao índice a ser utilizado. 5. A Orientação Normativa n.º 03/2004, editada com fulcro no art. 9.º da Lei n.º 9.717/98, assegurou a aplicação dos mesmos índices do RGPS quando ausente a definição de outros. 6. Não merece guarida a tese da apelante de que, à míngua de lei específica, não poderia ser aplicável aos benefícios dos inativos/pensionistas sem direito à paridade nenhum índice de reajuste, eis que a evidente intenção da EC n.º 41/2003 foi desatrelar os benefícios previdenciários da remuneração dos servidores em atividade, e não deixá-los "congelados". 7. O Eg. STF, em seu órgão plenário, já se pronunciou, em razão do disposto no art. 9.º da Lei n.º 1 9.717/98, pela aplicação dos índices do RGPS no período compreendido entre a edição da Lei n.º 10.887/2004 e o advento da MP n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.º 25.871 (AC n.º 451907, TRF2, E-DJF2R de 14/janeiro/2011, pág. 423). 8. Mantida a sentença recorrida, que reconheceu a pretensão de reajuste da pensão por morte titularizada pela autora, no período compreendido entre 25.10.2005 e 2008, bem assim a de pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observado o prazo prescricional quinquenal. (...) (TRF2, 0013580-44.2017.4.02.5001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA 17/07/2019) (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a proceder à revisão dos proventos da parte autora, aplicando os índices do RGPS desde 28/11/2004 (data da concessão do benefício - evento 01, anexo 14) até a edição da Medida Provisória nº 431/08, bem como a efetuar o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

 

Em razões recursais (evento 33), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve em síntese, que: i) a prescrição da pretensão autoral, considerando que a demanda foi proposta em 2022, sendo certo que o período postulado se estende de 2004 até 2008; ii) que o art. 15 da Lei nº 10.887/2004 não estabeleceu qualquer índice a ser aplicado nos valores dos benefícios, restando ineficaz sua aplicação imediata para os fins propostos; iii) que somente a partir da edição da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, é que os proventos das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídos no período compreendido entre 2004 a 2007, tiveram autorização legal para a respectiva correção, tendo sido utilizado a mesma data e índices adotados pelo RGPS; e iv) que não há base legal nem fundamento jurídico apto à concessão de qualquer reajuste durante o período que medeia a promulgação da EC 41/2003 (12/2003) e a implementação da citada MP regulamentadora (05/2008). Destarte, não há como se aplicar ao benefício da parte autora os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários do RGPS nos anos de 2004 a 2008, por total falta de amparo legal.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 46), alegando, em breve síntese, que a jurisprudência dos Tribunais Regionais é uníssona e coadunam este mesmo entendimento, não havendo controvérsias sobre a aplicação dos índices de reajustes através da ON 03/2004 – MPS, ou seja, face a omissão da lei 10.887/04, a aplicação dos índices do RGPS.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001644961v3 e do código CRC e9d1c6c6.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/10/2023, às 13:54:02

 


 



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Documento:20001644962
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051667-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de apelação e remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, na ação do procedimento comum ajuizada por L. D. S. C., representada judicialmente por JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO, OAB/ES 19.999,em face da apelante, que julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a proceder à revisão dos proventos da parte autora, aplicando os índices do RGPS desde a data da concessão do benefício até a edição da Medida Provisória nº 431/08, bem como a efetuar o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

Em razões recursais (evento 33), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve em síntese, que: i) a prescrição da pretensão autoral, considerando que a demanda foi proposta em 2022, sendo certo que o período postulado se estende de 2004 até 2008; ii) que o art. 15 da Lei nº 10.887/2004 não estabeleceu qualquer índice a ser aplicado nos valores dos benefícios, restando ineficaz sua aplicação imediata para os fins propostos; iii) que somente a partir da edição da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, é que os proventos das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídos no período compreendido entre 2004 a 2007, tiveram autorização legal para a respectiva correção, tendo sido utilizado a mesma data e índices adotados pelo RGPS; e iv) que não há base legal nem fundamento jurídico apto à concessão de qualquer reajuste durante o período que medeia a promulgação da EC 41/2003 (12/2003) e a implementação da citada MP regulamentadora (05/2008). Destarte, não há como se aplicar ao benefício da parte autora os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários do RGPS nos anos de 2004 a 2008, por total falta de amparo legal.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 46), alegando, em breve síntese, que a jurisprudência dos Tribunais Regionais é uníssona e coadunam este mesmo entendimento, não havendo controvérsias sobre a aplicação dos índices de reajustes através da ON 03/2004 – MPS, ou seja, face a omissão da lei 10.887/04, a aplicação dos índices do RGPS.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reajuste dos proventos de aposentadoria nos anos de 2004 a 2008.

Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de prescrição da pretensão deduzida, haja vista que, tratando a hipótese de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5003953-57.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 18.5.2020).

Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.784/2008. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, na hipótese de reajuste de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1902033 ES 2020/0275823-2, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021)

 

Sobre o tema, esta Corte Regional já se manifestou entendendo que o art. 9º da Lei nº 9.717/98, delegou competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos e que, não obstante a aplicação dos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do RGPS só tenha sido prevista a partir da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, já estava ela em vigor, desde agosto de 2004, por força da Orientação Normativa n° 3, do Ministério da Previdência Social, cuja legalidade restou foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8°, III DA CF. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. INEXIGIBILIDADE. EC 41/03. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS. LEI N° 10.887/04. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3/04 DO MINISTÉRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se correta a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, haja vista a inexistência nos autos de autorização específica dos substituídos pelo sindicato autor.

2. A jurisprudência vem reconhecendo a legitimidade extraordinária dos sindicatos, na condição de substitutos processuais, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (que estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), sendo, por esse motivo, desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

3. No caso em análise, vislumbra-se estar a matéria em questão madura para julgamento, na medida em que a prova documental acostada aos autos, devidamente submetida ao contraditório, é suficiente a permitir a análise do direito aplicável à espécie, ao que se passa, nos termos do art. 515, §3º, do CPC.

4. Com o advento da Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação da EC 41/03, devem os benefícios concedidos de acordo com o art. 40 da CF serem reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices que os benefícios do regime geral de previdência social, com exceção dos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões.

5. O art. 9º da Lei nº 9.717/98, delegou competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos.

6. Não obstante a aplicação dos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do RGPS só tenha sido prevista a partir da Medida Provisória 431/2008, já estava em vigor, desde agosto de 2004, a Orientação Normativa n° 3, do Ministério da Previdência Social, sendo certo que sua legalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

7. Recurso de apelação provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05095111520084025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 15.10.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS PARA A FIXAÇÃO DO REAJUSTE. LEI 11.960/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIN Nº 4.357/DF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexiste omissão do acórdão embargado, que enfrentou, de forma expressa, clara e coerente, a questão atinente ao reajustamento do benefício de pensão por morte, concluindo que a autora tem direito subjetivo ao reajuste anual pleiteado, segundo o índice do Regime Geral da Previdência Social, uma vez demonstrada ausência de reajuste do benefício, até maio de 2008.

2. Acentuou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, enfrentando a questão, reconheceu o direito subjetivo de servidor público federal aposentado ao reajuste anual segundo o índice do Regime Geral da Previdência Social, sob o fundamento de que o art. 9º da Lei nº 9.717/1998 delegou competência ao Ministério da Previdência Social para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário, sem nenhuma ofensa ao §8º do art. 40 da Constituição da República, que alude apenas a critérios legais de reajustamento, e não, à competência para fixação de índices (MS 25871/DF, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 04-04-2008).

3. Não obstante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1270439/PR , entender por acompanhar a orientação firmada na ADIn 4357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo que para as dívidas da Fazenda Pública, exceto as de natureza tributária, deve ser adotado o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, registrou-se no julgado embargado que, recentemente, o STF se posicionou no sentido de que deve ser aplicado o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que prevê a correção monetária e os juros de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, até que a Corte Suprema se manifeste sobre o pedido de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, conforme decidido nas Reclamações nºs 17.251 (relator Min.Dia Toffoli), 16.745 e 17.281 (relator Min.Teori Zavascki).

4. Os embargos de declaração não se prestam para obtenção de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja constitucional, seja infraconstitucional. (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP, ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ 05.12.2005).

5. Com base em alegação de omissão, desejam os embargantes modificar o julgado, sendo a via inadequada.

6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187).

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00434535620124025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE 7.11.2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.887/2004. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3/2004 DO MPS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reajuste dos valores recebidos a título de pensão por morte, com base no índice do RGPS, no período de outubro de 2005, data da instituição do benefício, até janeiro de 2008, ocasião em que o art. 15 da Lei nº 11.784/2008 estabeleceu a aplicação do referido índice aos benefícios tratados no art. 40 da CF/88 e no art. 2º da EC nº 41/2003.

2. Na origem, os apelados narraram que, com a reforma previdenciária instituída pela EC nº 41/2003, restou excluído o critério da paridade e da integralidade das aposentadorias e pensões, as quais passaram a observar a preservação do valor real dos benefícios. Esclareceram que o direito ao reajuste se encontra disciplinado no art. 15 da Lei nº 10.887/04, com alterações da Lei nº 11.784/2008, seguindo a sistemática do reajuste geral da Previdência Social. Por fim, alegaram que, no período de 19.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003), até 1.1.2008, ocasião em que se deu a alteração do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, as aposentadorias e pensões não obtiveram qualquer espécie de reajuste.

3. O art. 9º da Lei nº 9.717/98, delegou competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos e que, não obstante a aplicação dos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do RGPS só tenha sido prevista a partir da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, já estava ela em vigor, desde agosto de 2004, por força da Orientação Normativa n° 3, do Ministério da Previdência Social, cuja legalidade restou foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05095111520084025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 15.10.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00434535620124025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE 7.11.2014). Portanto, a partir da edição da ON nº 3/2004 do MPS, deve-se ajustar os benefícios de aposentadoria e pensão que não gozem do benefício de paridade, conforme ocorre no caso, de acordo com os índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, quando ausente a definição do índice de reajustamento.

4. No que tange aos critérios de aplicação dos juros e de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, tanto de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425), quanto para as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, e devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

5. Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não foram providos (STF, Tribunal Pleno, EDcl no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.10.2019), isto é, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não foram modulados, o que significa dizer que referida decisão produziu efeitos ex tunc, razão pela qual o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte referente à correção monetária, não possui qualquer aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de existência de coisa julgada.

6. Sendo assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00047291820164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.2.2018.

7. Em observância aos ditames do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, bem como ao entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, quando a condenação foi ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

8. Dessa forma, cumpre excluir da condenação o percentual de honorários advocatícios definido pelo juízo de primeira instância, devendo a fixação destes ser feita na fase de liquidação, cujos parâmetros serão pautados pelas disposições do art. 85, do §§ 2º e 3º, do CPC/2015, com a necessária inclusão dos honorários recursais previstos no § 11 do mesmo artigo. No cômputo geral dos honorários devidos ao advogado do vencedor, o juízo da liquidação deve respeitar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

9. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5007606-04.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, jul. em 7.7.2020)

 

Nessa perspectiva, a partir da edição da ON nº 3/2004 do MPS, deve-se ajustar os benefícios de aposentadoria e pensão que não gozem do benefício de paridade, conforme ocorre no caso, de acordo com os índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, quando ausente a definição do índice de reajustamento, razão pela qual não merece reforma a sentença.

No que diz respeito aos critérios de aplicação dos juros e de correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425), quanto para as condenações judiciais, e devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947).

Concernente à modulação, pontua-se que os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não foram providos (STF, Tribunal Pleno, EDcl no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.10.2019), isto é, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não foram modulados, o que significa dizer que referida decisão produziu efeitos ex tunc, razão pela qual o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte referente à correção monetária, não possui qualquer aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de existência de coisa julgada.

Sendo assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 870.974.

1. Trata-se, na origem, de execução de sentença promovida pelo ora agravado referente à satisfação do crédito de parcela de 50% sobre a indenização de campo percebida pelo exequente. O título executivo não fixou os parâmetros para os cálculos de juros e correção monetária. Insurge-se a agravante contra r. decisão, sob o fundamento de que não foram aplicados os critérios de correção monetária do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual não foi declarado inconstitucional.

2. Em recente decisão, o Superior Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, fixou duas teses distintas nas condenações impostas à Fazenda Pública, no que concerne a fixação de juros e da atualização monetária.

3. Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97, devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

4. Desta forma, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual10:24 de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00047291820164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.2.2018).

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001644962v2 e do código CRC d9ec172c.

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Documento:20001644963
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051667-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.887/2004. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3/2004 DO MPS. LEGALIDADE.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a proceder à revisão dos proventos da parte autora, aplicando os índices do RGPS desde 28/11/2004 até a edição da Medida Provisória nº 431/08, bem como a efetuar o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reajuste dos proventos de aposentadoria nos anos de 2004 a 2008.

3. Hipótese de prestações de trato sucessivo. Prescrição que não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5003953-57.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 18.5.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1902033 ES 2020/0275823-2, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021).

4. O art. 9º da Lei nº 9.717/98, delegou competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos e que, não obstante a aplicação dos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do RGPS só tenha sido prevista a partir da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, já estava ela em vigor, desde agosto de 2004, por força da Orientação Normativa n° 3, do Ministério da Previdência Social, cuja legalidade restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05095111520084025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 15.10.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00434535620124025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE 7.11.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5007606-04.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, jul. em 7.7.2020).

5.  A partir da edição da ON nº 3/2004 do MPS, deve-se ajustar os benefícios de aposentadoria e pensão que não gozem do benefício de paridade, conforme ocorre no caso, de acordo com os índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, quando ausente a definição do índice de reajustamento.

6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00047291820164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 16.2.2018.

7. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

8. Apelação cível e remessa necessária não providas.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001644963v4 e do código CRC 349301a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051667-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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