Apelação/Remessa Necessária Nº 5051667-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, na ação do procedimento comum ajuizada por L. D. S. C., representada judicialmente por JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO, OAB/ES 19.999,em face da apelante, que julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a proceder à revisão dos proventos da parte autora, aplicando os índices do RGPS desde a data da concessão do benefício até a edição da Medida Provisória nº 431/08, bem como a efetuar o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
“(...) Não há que se falar em prescrição, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do STJ. Também deve ser afastada a alegação de bis in idem, pois o art. 2º da Lei 10.887/04 garantiu o direito de reajuste aos titulares de proventos de pensão. No mérito, a controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de reajuste aos proventos oriundos de pensão por morte, titularizada pelos demandantes, nos mesmos índices aplicados ao RGPS, no período compreendido entre 2004 e 2008.
A questão restou dirimida no âmbito da Suprema Corte, quando do julgamento do Mandado de Segurança 25.871-3/DF. O STF firmou entendimento no sentido de que, para os benefícios não sujeitos à paridade, no interregno entre a Lei nº 10.887/04 e o advento da MP nº 431/2008, é devida a incidência dos mesmos índices de reajuste aplicados ao RGPS. Veja-se:(...)Na mesma linha, reiterados precedentes do e. TRF2:APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EC N.º 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO SEM GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTE. LACUNA DA LEI N.º 10.887/2004. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGALIDADE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IPCA-e. RE 870.947. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PRECEDENTE. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. A controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar se a autora, pensionista de servidor público federal sem garantia de paridade, tem o direito de ter reajustado o seu benefício, desde a data da instituição (25.10.2005), segundo os índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez que a Administração entende que somente deve ser reajustado a partir de janeiro/2008, nos termos da MP 431/2008. 2. Rechaçada a alegação de prescrição da pretensão deduzida, haja vista que, tratando a hipótese de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. 3. Aos benefícios atingidos pela extinção da garantia da paridade fora assegurado pela EC nº 41/2003 a aplicação de reajustes, com o fito de assegurar a manutenção de seu valor real. 4. O art. 15 da Lei n.º 11.887/2004, em sua redação original, estabeleceu que seriam os benefícios reajustados na mesma data em que o fossem os benefícios do Regime Geral de Previdência - RGPS, sem, contudo, fazer qualquer referência ao índice a ser utilizado. 5. A Orientação Normativa n.º 03/2004, editada com fulcro no art. 9.º da Lei n.º 9.717/98, assegurou a aplicação dos mesmos índices do RGPS quando ausente a definição de outros. 6. Não merece guarida a tese da apelante de que, à míngua de lei específica, não poderia ser aplicável aos benefícios dos inativos/pensionistas sem direito à paridade nenhum índice de reajuste, eis que a evidente intenção da EC n.º 41/2003 foi desatrelar os benefícios previdenciários da remuneração dos servidores em atividade, e não deixá-los "congelados". 7. O Eg. STF, em seu órgão plenário, já se pronunciou, em razão do disposto no art. 9.º da Lei n.º 1 9.717/98, pela aplicação dos índices do RGPS no período compreendido entre a edição da Lei n.º 10.887/2004 e o advento da MP n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.º 25.871 (AC n.º 451907, TRF2, E-DJF2R de 14/janeiro/2011, pág. 423). 8. Mantida a sentença recorrida, que reconheceu a pretensão de reajuste da pensão por morte titularizada pela autora, no período compreendido entre 25.10.2005 e 2008, bem assim a de pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observado o prazo prescricional quinquenal. (...) (TRF2, 0013580-44.2017.4.02.5001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA 17/07/2019) (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a proceder à revisão dos proventos da parte autora, aplicando os índices do RGPS desde 28/11/2004 (data da concessão do benefício - evento 01, anexo 14) até a edição da Medida Provisória nº 431/08, bem como a efetuar o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
Em razões recursais (evento 33), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve em síntese, que: i) a prescrição da pretensão autoral, considerando que a demanda foi proposta em 2022, sendo certo que o período postulado se estende de 2004 até 2008; ii) que o art. 15 da Lei nº 10.887/2004 não estabeleceu qualquer índice a ser aplicado nos valores dos benefícios, restando ineficaz sua aplicação imediata para os fins propostos; iii) que somente a partir da edição da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, é que os proventos das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídos no período compreendido entre 2004 a 2007, tiveram autorização legal para a respectiva correção, tendo sido utilizado a mesma data e índices adotados pelo RGPS; e iv) que não há base legal nem fundamento jurídico apto à concessão de qualquer reajuste durante o período que medeia a promulgação da EC 41/2003 (12/2003) e a implementação da citada MP regulamentadora (05/2008). Destarte, não há como se aplicar ao benefício da parte autora os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários do RGPS nos anos de 2004 a 2008, por total falta de amparo legal.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 46), alegando, em breve síntese, que a jurisprudência dos Tribunais Regionais é uníssona e coadunam este mesmo entendimento, não havendo controvérsias sobre a aplicação dos índices de reajustes através da ON 03/2004 – MPS, ou seja, face a omissão da lei 10.887/04, a aplicação dos índices do RGPS.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001644961v3 e do código CRC e9d1c6c6.
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Data e Hora: 18/10/2023, às 13:54:02