Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004940-73.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelada, E. C., tendo como objeto o acórdão (Evento 11), que deu provimento à remessa necessária e à apelação, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. INSS. GDASS. APOSENTADA. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1- Tratam-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo como objeto a sentença (Evento 23), onde a autora, E. C., objetiva o reconhecimento do direito à paridade no recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS com os servidores da ativa.

2- A autora alega que, em razão da paridade entre servidores ativos e inativos, as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, estenderia tal benefício aos aposentados e pensionistas, no caso, promovendo também para estes o recebimento da GDASS no quantitativo de 70 pontos.

3- Observe-se que a norma que aponta como fundamento do seu direito, o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, refere-se exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o parágrafo 2º do indigitado artigo, que aquela pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida. Ademais, o artigo 16 da lei em comento não foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social.

4- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 662.406-RG (tema 664), o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações.

5- Não se reputa ilegal a distinção estabelecida pela Lei 10.855/2004 entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento da GDASS a partir do momento em que a gratificação em questão perde o caráter genérico e adquire natureza pro labore faciendo em razão da homologação do resultado das avaliações.

6- Precedentes do Col.Supremo Tribunal Federal e da 5ª Turma Especializada desta Eg.Corte.

7- Remessa necessária e apelação providas.

Em suas razões (Evento 16), a embargante alega, em síntese, que:

“(...)

A Embargante ingressou com a presente ação visando garantir a extensão do pagamento da GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos, haja vista que, após a edição da Lei nº 13.324/16, essa pontuação passou a ser revestida de caráter genérico.

A r. Sentença de piso (EVENTO 24) julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando o direito da Embargante (servidora inativa) ao recebimento da GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004, bem como condenou a Embargada ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e devidos da GDASS, em relação à autora, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, em 29.07.2016, observada, ainda, a prescrição quinquenal.

2 Não obstante, consoante se infere do acórdão prolatado nestes autos (EVENTO 11), este E. Tribunal Regional Federal deu provimento a apelação do INNS e, por maioria, julgou improcedente o pedido da parte autora (...)

(...)

Ocorre que, o v. acordão apresenta clara OMISSÃO, a medida de que deixou de observar que, a Lei nº 13.324, de 2016 alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor.

Dessa forma, resta claro que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, ou seja, independentemente dos resultados da avaliação, tal parcela assumiu natureza geral.

E, quanto a esse ponto há clara OMISSÃO no v. Acórdão!!!

Neste contexto, é importante frisar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASS (gratificação de desempenho da atividade da seguridade social) e GDPST (gratificação de desempenho da carreira da previdência, saúde e do trabalho) aos servidores que se encontram na atividade, conforme se depreende do julgamento do RE631880/rg, sob o regime de repercussão geral.

 (...)

Dessa forma, a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende ao art. 11, § 1º da Lei nº 10.855/2004.

(...)

Ainda, se o art. 11, §1º, da Lei nº10.885/04 fixa o mínimo de 70 (setenta) pontos da GDASS, totalmente desvinculado do exercício de qualquer atividade e/ou função, tornou inegável o seu caráter genérico, logo, a não incorporação dessa mesma pontuação aos proventos dos inativos pensionistas, ofende não apenas a Lei Federal citada, como também à Norma Constitucional contida no §8º do art. 40 da CF/88.

Desse modo, verifica-se que houve omissão em pontos primordiais sobre as quais esta Colenda Turma deveria ter se manifestado de forma expressa, sob pena de trazer prejuízos ao contraditório e ampla defesa da Embargante.

(...)

Portanto, em respeito à PARIDADE e à INTEGRALIDADE, asseguradas pelos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e ao princípio da isonomia, requer-se a apreciação expressa do E. Tribunal, quanto a presente OMISSÃO e também para fins de prequestionamento, ao não reconhecer o direito à paridade, quanto ao recebimento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, no patamar mínimo fixo de 70 pontos (garantido aos ativos independentemente de qualquer avaliação de desempenho individual e institucional).”

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelada, E. C., tendo como objeto o acórdão (Evento 11), que deu provimento à remessa necessária e à apelação, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. INSS. GDASS. APOSENTADA. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1- Tratam-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo como objeto a sentença (Evento 23), onde a autora, E. C., objetiva o reconhecimento do direito à paridade no recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS com os servidores da ativa.

2- A autora alega que, em razão da paridade entre servidores ativos e inativos, as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, estenderia tal benefício aos aposentados e pensionistas, no caso, promovendo também para estes o recebimento da GDASS no quantitativo de 70 pontos.

3- Observe-se que a norma que aponta como fundamento do seu direito, o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, refere-se exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o parágrafo 2º do indigitado artigo, que aquela pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida. Ademais, o artigo 16 da lei em comento não foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social.

4- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 662.406-RG (tema 664), o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações.

5- Não se reputa ilegal a distinção estabelecida pela Lei 10.855/2004 entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento da GDASS a partir do momento em que a gratificação em questão perde o caráter genérico e adquire natureza pro labore faciendo em razão da homologação do resultado das avaliações.

6- Precedentes do Col.Supremo Tribunal Federal e da 5ª Turma Especializada desta Eg.Corte.

7- Remessa necessária e apelação providas.

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Em suas razões (Evento 16), a embargante alega, em síntese, que:

“(...)

A Embargante ingressou com a presente ação visando garantir a extensão do pagamento da GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos, haja vista que, após a edição da Lei nº 13.324/16, essa pontuação passou a ser revestida de caráter genérico.

A r. Sentença de piso (EVENTO 24) julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando o direito da Embargante (servidora inativa) ao recebimento da GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004, bem como condenou a Embargada ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e devidos da GDASS, em relação à autora, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, em 29.07.2016, observada, ainda, a prescrição quinquenal.

2 Não obstante, consoante se infere do acórdão prolatado nestes autos (EVENTO 11), este E. Tribunal Regional Federal deu provimento a apelação do INNS e, por maioria, julgou improcedente o pedido da parte autora (...)

(...)

Ocorre que, o v. acordão apresenta clara OMISSÃO, a medida de que deixou de observar que, a Lei nº 13.324, de 2016 alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor.

Dessa forma, resta claro que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, ou seja, independentemente dos resultados da avaliação, tal parcela assumiu natureza geral.

E, quanto a esse ponto há clara OMISSÃO no v. Acórdão!!!

Neste contexto, é importante frisar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASS (gratificação de desempenho da atividade da seguridade social) e GDPST (gratificação de desempenho da carreira da previdência, saúde e do trabalho) aos servidores que se encontram na atividade, conforme se depreende do julgamento do RE631880/rg, sob o regime de repercussão geral.

 (...)

Dessa forma, a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende ao art. 11, § 1º da Lei nº 10.855/2004.

(...)

Ainda, se o art. 11, §1º, da Lei nº10.885/04 fixa o mínimo de 70 (setenta) pontos da GDASS, totalmente desvinculado do exercício de qualquer atividade e/ou função, tornou inegável o seu caráter genérico, logo, a não incorporação dessa mesma pontuação aos proventos dos inativos pensionistas, ofende não apenas a Lei Federal citada, como também à Norma Constitucional contida no §8º do art. 40 da CF/88.

Desse modo, verifica-se que houve omissão em pontos primordiais sobre as quais esta Colenda Turma deveria ter se manifestado de forma expressa, sob pena de trazer prejuízos ao contraditório e ampla defesa da Embargante.

(...)

Portanto, em respeito à PARIDADE e à INTEGRALIDADE, asseguradas pelos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e ao princípio da isonomia, requer-se a apreciação expressa do E. Tribunal, quanto a presente OMISSÃO e também para fins de prequestionamento, ao não reconhecer o direito à paridade, quanto ao recebimento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, no patamar mínimo fixo de 70 pontos (garantido aos ativos independentemente de qualquer avaliação de desempenho individual e institucional).”

Colhe-se do voto condutor (Evento 11), verbis:

“In casu, trata-se de situação diversa, pois a autora alega que, em razão da paridade entre servidores ativos e inativos, as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, estenderia tal benefício aos aposentados e pensionistas, no caso, promovendo também para estes o recebimento da GDASS no quantitativo de 70 pontos.

Observe-se que a norma que aponta como fundamento do seu direito, o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, refere-se exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o parágrafo 2º do indigitado artigo, que aquela pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida.

Ademais, o artigo 16 da lei em comento não foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social.

Com efeito, a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a GDASS, determinou que esta fosse paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas. Referido normativo também estabeleceu limites para a percepção da vantagem, atribuindo critério diferenciado para servidores da ativa em relação a aposentados e pensionistas.

Conforme o art. 11 da referida lei, a gratificação em comento tem por fim incentivar o desempenho individual e institucional. Entretanto, a GDASS era paga aos servidores ativos independentemente de qualquer avaliação, por força da regra de transição disposta no § 11 do mesmo art. 11.

Desse modo, a GDASS acabava sendo uma gratificação de caráter genérico, sem qualquer relação com a produtividade do servidor. Por conseguinte, diante da ausência de regulamentação, não se revelava cabível a fixação de percentuais inferiores para inativos e pensionistas.

Ocorre que a GDASS foi devidamente regulamentada através da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES e da Portaria nº 397/INSS/PRES e o ciclo de avaliação foi iniciado em 23/05/2009, momento a partir do qual não restam dúvidas sobre a natureza pro labore faciendo da gratificação. Observe-se que as alterações normativas decorrentes da Lei n° 13.324/2016 de forma alguma tiveram o condão de transmutar a natureza jurídica da referida vantagem remuneratória.

Em outras palavras, a GDASS, desde a regulamentação em 2009, é paga com base em desempenho do trabalho, razão pela qual não se aplica no cálculo dos valores devidos o alegado direito à paridade entre servidores ativos e inativos.

A questão já foi objeto de análise pelo Pretório Excelso que firmou entendimento de que o pagamento da GDASS aos aposentados nos mesmos valores pagos aos inativos tem como limite temporal o início das avaliações de desempenho, in verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-3-2018 )

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.8.2017. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. INTEGRALIDADE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 662.406-RG (tema 664), o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC. (RE 950115 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-9-2019 PUBLIC 23-9-2019)

Considerando que o pagamento da GDASS aos servidores ativos decorre do resultado da avaliação de desempenho desde 2009, conforme a própria autora informa, não há que se falar em direito ao recebimento da gratificação nos termos requeridos.”

No mesmo sentido decidiu a 5ª Turma Especializada, ao julgar a AC nº 0201279-72.2017.4.02.5101, Rel.Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe de 13/02/19, cujo aresto trago à colação, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GDASS. APOSENTADOS. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNETATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar de setenta pontos. 2. A discussão acerca da aplicação da regra disposta no art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação alterada pela Lei 13.324/2016, que estabeleceu o mínimo de setenta pontos por servidor para fins de pagamento da GDASS, não enseja a aplicação da Súmula 339 do STF, já que não se trata de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia, mas com base na interpretação da lei (STF, RE 1070791, Rel. Min. ROSA WEBER, dec. monocrática, DJe 2.10.2017). 3. Somente após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação é que a GDASS assume o caráter pro labore faciendo e poderá ser paga aos aposentados e pensionistas de acordo com os critérios definidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004 no valor correspondente a quarenta ou cinquenta pontos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001023-86.2012.4.02.5102, E-DJF2R 12.5.2017). 4. A partir da publicação da Portaria INSS/PRES nº 397, em 23.4.2009, os servidores inativos fazem jus à GDASS de acordo com as regras estipuladas pelo art. 16 da Lei 10.855/2004 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124542-08.2015.4.02.5001, E-DJF2R 14.2.2017). 5. Não se reputa ilegal a distinção estabelecida pela Lei 10.855/2004 entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento da GDASS a partir do momento em que a gratificação em questão perde o caráter genérico e adquire natureza pro labore faciendo em razão da homologação do resultado das avaliações (STF, 1ª Turma, ARE 962134 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 12.6.2018; STF, 2ª Turma, RE 1102912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.8.2018; e STF, 1ª Turma, RE 870299 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15.3.2018). 6. Honorários recursais majorados em prol da apelada para 11% sobre o valor da causa (R$ 63.855,20 atualizados até outubro de 2017), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação não provida.”

Verifico que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.  

Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5.Embargos de declaração rejeitados.”

 (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

Feitas tais considerações, voto por negar provimento aos aclaratórios.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004940-73.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.

1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelada, E. C., tendo como objeto o acórdão (Evento 11), que deu provimento à remessa necessária e à apelação.

2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).

4- Colhe-se do voto condutor (Evento 11), verbis: “In casu, trata-se de situação diversa, pois a autora alega que, em razão da paridade entre servidores ativos e inativos, as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, estenderia tal benefício aos aposentados e pensionistas, no caso, promovendo também para estes o recebimento da GDASS no quantitativo de 70 pontos. Observe-se que a norma que aponta como fundamento do seu direito, o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, refere-se exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o parágrafo 2º do indigitado artigo, que aquela pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida. Ademais, o artigo 16 da lei em comento não foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social. Com efeito, a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a GDASS, determinou que esta fosse paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas. Referido normativo também estabeleceu limites para a percepção da vantagem, atribuindo critério diferenciado para servidores da ativa em relação a aposentados e pensionistas.

5- Precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal.

6- Verifica-se que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

7- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

8- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 

9- Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023

Apelação Cível Nº 5004940-73.2022.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/11/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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