Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006831-70.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença (evento 67/SJRJ) que, reconhecendo a prescrição intercorrente com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, inciso V, do CPC.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que decorridos mais de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, é de se aplicar ao caso a prescrição intercorrente, com base no prazo quinquenal, previsto para a cobrança do crédito público.

Em suas razões (evento 70/SJRJ), o apelante alegou que o feito não ficou paralisado por uma inércia do exequente, ao contrário, este tomou todas as diligências adequadas para fins de prosseguimento do feito; que a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta por parte do exequente, o que não ocorreu; que em 2017 houve a penhora de bens, o que caracteriza movimentação processual; que em 2018 houve prosseguimento do feito no evento 51; que essas movimentações indicam que a parte estava ativa na busca de solução, não havendo motivo para incidência da prescrição intercorrente; que nem nenhum momento foi intimado pessoal, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

jzp



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006831-70.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser desprovida.

2. A execução fiscal foi ajuizada em 16/01/2015 para cobrança de crédito referente à multa por infração administrativa, constituída no processo administrativo nº F.5400/14 (evento 1-OUT1, fl. 3/SJRJ).

3. O REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a Tese 566, segundo a qual o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80 tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo desta contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Por sua vez, no julgamento do REsp 1.330.473/SP, também pelo regime dos recursos repetitivos, foi fixada a Tese 580, segundo a qual, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

4. In casu, após a citação da parte executada em 11/02/2015 (evento 7, OUT8/SJRJ) e a negativa de penhora e avaliação em 21/04/2015 (evento 10 – OUT10/SJRJ), o processo foi suspenso em 28/04/2015 (evento 11 – CERT27) e o exequente foi intimado acerca do resultado da diligência em 05/05/2015 (evento 14, CERT28/SJRJ).

Em 05/05/2015, a exequente requereu prosseguimento do feito com a penhora eletrônica do devedor (evento 15/SJRJ).

Em 18/05/2015, foi proferida decisão com vários comandos, determinando a penhora de valores em contas do executado e em caso de frustradas a diligências constritivas ou parcial, a suspensão do feito nos termo do art. 40 da lei 6.830/80 (evento 18/SJRJ).

Em 17/06/2015, foi realizada pesquisa por meio do sistema Bacenjud (evento 20 –out13/SJRJ), restando parcialmente frutífera, tendo em vista que o saldo bloqueado não foi suficiente para quitar o débito. Além disso, em seguida, foi realizada a suspensão do processo em cumprimento a decisão proferida em 07/07/2015 (evento 23/SJRJ), sendo o exequente intimado do resultado da diligência e da suspensão do processo em 24/08/2015 (evento 25/SJRJ).

Posteriormente, em 03/02/2016, o Juízo proferiu despacho determinando que se oficie à CEF para converter o valor bloqueado para conta da exequente, em razão de ter expirado o prazo para a executada embargar a execução (evento 36/SJRJ), mantendo a suspensão nos termos do art. 40 da lei 6.830/80.

Assim, tendo em vista que o prazo prescricional se iniciou no momento da ciência da localização parcial de bens do executado (em 17/06/2015), que a exequente foi intimada tanto do resultado da diligência quanto da suspensão do processo (em 24/08/2015), sobreveio em 02/06/2023 a sentença extintiva reconhecendo a prescrição intercorrente (evento 67/SJRJ).

Importante mencionar que, a executada foi intimada na forma do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para se manifestar sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (evento 61/SJRJ).

Com efeito, verifica-se que as intimações do Conselho foram regularmente realizadas por remessa/carga.

Assim, a par do entendimento fixado pelo STJ, no REsp nº 1.330.473/SP, de que os conselhos profissionais têm a prerrogativa de intimação pessoal, pela aplicação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (Tema 580), certo é que o exequente foi cientificado da suspensão.

Outrossim, ante a ausência de demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, quando da apresentação das razões recursais, em respeito ao Princípio Pas de Nullité Sans Grief, resta convalidada a prescrição. Sendo esse o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). 

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de julgar apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ contra a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, II do novo CPC e dos §§ 4º e 5º do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, "eis que o processo ficou INERTE, à disposição do Exequente, por mais de 6 anos". II. A despeito de se constatar que não ocorreu a intimação pessoal do Exequente acerca da decisão que determinou a suspensão do feito e ulterior arquivamento após o transcurso do prazo legal (art. 40 da Lei nº 6.830/80), conforme determina o art. 25 do mesmo diploma normativo, e conquanto não se desconheça o teor do REsp 1.330.473-SP ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, do então vigente art. 543-C do CPC/73, não tendo o Conselho de Fiscalização Profissional demonstrado, não só quando se manifestou nos autos acerca da prescrição intercorrente aludida pelo Juízo de Primeiro Grau, como quando ofertou suas razões recursais, a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, descabe determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para cumprimento de formalidade, ante a ausência de prejuízo (princípio Pars de Nullité Sans Grief), ressaltando o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre o despacho de suspensão da execução (19-05-2011) e a decisão extintiva do feito (07- 07-2017). III. A propósito, como bem pontuou a Magistrada de 1º grau, sob pena de violação à boa-fé e ao princípio do venire contra factum proprium, afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal. IV. Recurso de apelação desprovido”. (TRF2 – 8ª Turma Especializada, AC 0503286-71.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Dje. 21/06/2018, unânime)

Desse modo, considerando que, ciente da localização da executada, bem como da localização parcial de bens do devedor, e da suspensão da execução, decorrido prazo superior a 6 anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparos a sentença.

5. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

6. Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006831-70.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. A sentença pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal que objetivava a cobrança de multa por infração administrativa, por entender que, após a intimação da localização parcial de bens do executado, transcorreu mais de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional).
2. A suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF é automática, e contada da data de ciência, do exequente, da não localização do devedor ou da constatação da inexistência de bens penhoráveis. O magistrado deve apenas declarar o início da suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública informando a suspensão da execução fiscal ou o posterior arquivamento do feito após o decurso de um ano de suspensão. Assim se posicionou o Egrégio STJ no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
3. A par do entendimento fixado pelo STJ, no REsp nº 1.330.473/SP, de que os conselhos profissionais têm a prerrogativa de intimação pessoal, pela aplicação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (Tema 580), certo é que o exequente foi cientificado da suspensão. Ademais, se manifestou normalmente sobre atos judiciais anteriores, dos quais havia sido intimado apenas por publicação em Diário Oficial da Justiça, sendo descabido o argumento de ausência de intimação pessoal, sob pena de violação da boa-fé e do princípio do venire contra factum proprium.
4. Após a citação da parte executada em 11/02/2015, bem como da localização parcial de bens passíveis de penhora em 17/06/2015, o exequente foi intimado acerca do resultado da diligência e da suspensão do processo em 24/08/2015. Assim, tendo em vista que o prazo prescricional se iniciou no momento da ciência da localização parcial de bens do executado, sobreveio em 02/06/2023 a sentença extintiva reconhecendo a prescrição intercorrente.
5. Considerando que, após a ciência da localização parcial de bens do executado e da suspensão da execução, transcorreram mais de 6 anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparos a sentença.
6.   Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 0006831-70.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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