Apelação Cível Nº 0006831-70.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença (evento 67/SJRJ) que, reconhecendo a prescrição intercorrente com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, inciso V, do CPC.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que decorridos mais de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, é de se aplicar ao caso a prescrição intercorrente, com base no prazo quinquenal, previsto para a cobrança do crédito público.
Em suas razões (evento 70/SJRJ), o apelante alegou que o feito não ficou paralisado por uma inércia do exequente, ao contrário, este tomou todas as diligências adequadas para fins de prosseguimento do feito; que a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta por parte do exequente, o que não ocorreu; que em 2017 houve a penhora de bens, o que caracteriza movimentação processual; que em 2018 houve prosseguimento do feito no evento 51; que essas movimentações indicam que a parte estava ativa na busca de solução, não havendo motivo para incidência da prescrição intercorrente; que nem nenhum momento foi intimado pessoal, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
jzp
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