Agravo de Instrumento Nº 5016004-63.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de gravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão exarada no Evento 296 dos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0012149-53.2009.4.02.5001, ocasião em que o juízo singular afastou a preliminar arguida pelo INSS de ausência de verbas a receber pelas autoras, determinando, ainda a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur.
Em suas razões recursais (Evento 1-INIC1), alega inexistir condenação ao pagamento dos valores que foram descontados. Informa que no Recurso Especial manejado pelas Autoras, foi dado parcial provimento, para julgar procedente somente os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento da verba recebida indevidamente, bem como aquele que impedia a entidade pública de proceder a qualquer desconto na remuneração das Exequentes, não havendo, portanto, determinação de devolução dos valores descontados pela Administração. Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões por parte dos agravados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 13-PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001644459v9 e do código CRC a5c627a6.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 4/10/2023, às 18:7:13