Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016004-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de gravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão exarada no Evento 296 dos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0012149-53.2009.4.02.5001, ocasião em que o juízo singular afastou a preliminar arguida pelo INSS de ausência de verbas a receber pelas autoras, determinando, ainda a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur.

Em suas razões recursais (Evento 1-INIC1), alega inexistir condenação ao pagamento dos valores que foram descontados. Informa que no Recurso Especial manejado pelas Autoras, foi dado parcial provimento, para julgar procedente somente os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento da verba recebida indevidamente, bem como aquele que impedia a entidade pública de proceder a qualquer desconto na remuneração das Exequentes, não havendo, portanto, determinação de devolução dos valores descontados pela Administração. Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões por parte dos agravados.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 13-PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001644459v9 e do código CRC a5c627a6.

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Documento:20001644460
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016004-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada afastou a preliminar arguida pelo INSS de ausência de verbas a receber pelas autoras, determinando, ainda a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur. Vejamos (Evento 296-DESPADEC1, processo nº 0012149-53.2009.4.02.5001/ES):

"(...)

Em sede de embargos de declaração, o STJ manteve a decisão monocrática quanto à imposição de que a Administração se abstivesse de realizar qualquer desconto em remunerações a título de reposição ao erário; reconheceu a inadmissível o recurso especial quanto ao pagamento das parcelas suspensas administrativamente; e, diante da manutenção do parcial provimento do recurso, determinou que o juízo de origem apreciasse o quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais.

Considerando que os descontos a título de reposição ao erário foram considerados indevidos pela decisão monocrática proferida pelo STJ, transitada em julgado, entendo que é devida a devolução dos valores descontados a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa da administração e afronta à coisa julgada.

Nesse passo, afasto a preliminar apresentada pelo INSS na impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que as parcelas executadas tem amparo no título formado nos presentes autos, que reconheceu como indevido qualquer desconto em remunerações das autoras a título de reposição ao erário.

(...)"

Irresignado, o agravante alega inexistir condenação ao pagamento dos valores que foram descontados. Para tanto, informa que no Recurso Especial manejado pelas agravadas, foi dado parcial provimento para julgar procedente somente os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento da verba recebida indevidamente, bem como aquele que impedia a entidade pública de proceder a qualquer desconto na remuneração das Exequentes, não havendo, portanto, determinação de devolução dos valores descontados pela Administração.

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar a existência de valores a receber pelas agravadas, à luz do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Segundo o  STJ, após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021.

In casu, a decisão impugnada deve ser mantida. De acordo com o Código de Processo Civil, as decisões judiciais devem ser interpretadas mediante a conjugação de todos os seus elementos:

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

(...)

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

 

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada encontra suporte no acórdão proferido pelo STJ, ocasião em que concluiu que as verbas recebidas não poderiam ter sido descontadas da remuneração das servidoras, diante do equívoco da autarquia e da boa-fé das agravadas. Vejamos (Evento 224-OUT29, folha 16):

(...)"

In casu, o Tribunal de origem decidiu pelo equívoco da Autarquia quanto ao pagamento da verba, bem como pela boa-fé da parte recorrente ao recebê-la, todavia, determinou sua devolução. 

Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual, neste ponto, merece prosperar a irresignação.

(...)"

Em aclaratórios, o STJ reforçou o entendimento adotado (Evento 224-OUT29, folha 30):

"(...)

Insta esclarecer que, conforme consignado na decisão monocrática, não está em sintonia com o atual entendimento do STJ que determina a devolução de verbas ao Erário quando os valores forem recebidos de boa-fé e por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou mero equívoco operacional por parte da Administração. Por conseguinte, se impõe a abstenção de realização de qualquer desconto em remunerações a título de reposição ao Erário.

(...)"

Assim, correta a conclusão do juízo a quo ao concluir pela existência de valores a receber pelas agravadas, indevidamente descontados a título de reposição ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa da administração e afronta à coisa julgada.

No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal (Evento 13-PARECER1): 

"(...)

Em termos outros, o provimento parcial do recurso (e o seu proveito econômico) se deu exatamente para viabilizar a devolução do que, na dicção do acórdão, não deveria ter sido descontado pela Administração.

(...)"

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5016004-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão exarada em  cumprimento de sentença, ocasião em que o juízo singular afastou a preliminar arguida pelo INSS de ausência de verbas a receber pelas autoras, determinando, ainda a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur.

2. O agravante sutenta inexistir condenação ao pagamento dos valores que foram descontados. Para tanto, informa que no Recurso Especial manejado pelas agravadas, foi dado parcial provimento para julgar procedente somente os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento da verba recebida indevidamente, bem como aquele que impedia a entidade pública de proceder a qualquer desconto na remuneração das Exequentes, não havendo, portanto, determinação de devolução dos valores descontados pela Administração.

3. Segundo o  STJ, após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021.

4. De acordo com o art. 489, § 3º do Código de Processo Civil, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

5. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada encontra suporte no acórdão proferido pelo STJ, ocasião em que concluiu que as verbas recebidas não poderiam ter sido descontadas da remuneração das servidoras, diante do equívoco da autarquia e da boa-fé das agravadas. Em aclaratórios, o STJ reforçou o entendimento adotado.

6. O Ministério Público Federal concluiu que o provimento parcial do recurso (e o seu proveito econômico) se deu exatamente para viabilizar a devolução do que, na dicção do acórdão, não deveria ter sido descontado pela Administração.

7. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016004-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 191, disponibilizada no DE de 18/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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