Apelação Cível Nº 0062786-81.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (evento 30 – 1ª instância) que, em cumprimento individual do título formado nos autos do processo nº 2001.51.01.007333-6, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exequente faleceu em momento anterior ao ajuizamento da demanda (evento 28), o que impedia o prosseguimento regular do feito, por ausência de pressuposto processual.
A União, em suas razões (evento 36 – 1ª instância), pleiteia a reforma parcial da sentença a fim de que o exequente seja condenado em honorários advocatícios, “nos percentuais definidos em lei”. Alegou que a sentença, ao deixar de condenar “os exequentes” ao pagamento de honorários violava o disposto no art. 85, §1º, do CPC o qual prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos também no cumprimento de sentença; que a “a ausência de condenação ao pagamento da verba sucumbencial implica desconsideração à atividade profissional desenvolvida pelos Advogados que representam judicialmente o erário público federal”, sendo “inadmissível que a vencedora da demanda não seja “ressarcida” mediante verba honorária em valor condizente com a atividade desenvolvida.
2. Não foram apresentadas contrarrazões.
3. É o relatório.
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Data e Hora: 19/10/2023, às 12:22:30