Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062786-81.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.              Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (evento 30 – 1ª instância) que, em cumprimento individual do título formado nos autos do processo nº 2001.51.01.007333-6, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exequente faleceu em momento anterior ao ajuizamento da demanda (evento 28), o que impedia o prosseguimento regular do feito, por ausência de pressuposto processual.

A União, em suas razões (evento 36 – 1ª instância), pleiteia a reforma parcial da sentença a fim de que o exequente seja condenado em honorários advocatícios, “nos percentuais definidos em lei”. Alegou que a sentença, ao deixar de condenar “os exequentes” ao pagamento de honorários violava o disposto no art. 85, §1º, do  CPC o qual prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos também no cumprimento de sentença; que a “a ausência de condenação ao pagamento da verba sucumbencial implica desconsideração à atividade profissional desenvolvida pelos Advogados que representam judicialmente o erário público federal”, sendo “inadmissível que a vencedora da demanda não seja “ressarcida” mediante verba honorária em valor condizente com a atividade desenvolvida. 

2.                Não foram apresentadas contrarrazões.

3.                É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062786-81.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                  A apelação não merece ser provida.

2.                O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF, representando H. L. E. S., ajuizou, em 03/05/2018, ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda, para execução individual do título formado nos autos do processo nº 2001.5101007333-6 (0007333-97.2001.4.02.5101), mas em equívoco, pois não verificou que o autor, nascido em 17/02/1912 (Evento 5, OUT5, Página 2 – 1ª instância), faleceu em 14/04/2008, conforme demonstra o extrato do CNIS do falecido juntado pelo Diretor da Secretaria do juízo de primeiro grau (evento 28, CERTOBT1, p. 1).

Assim, embora seja devida a condenação em honorários inclusive em cumprimento de sentença, conforme estabelecido no art. 85, § 1º, do CPC, não há como responsabilizar pessoa falecida pelo pagamento de honorários advocatícios. Desconsiderou a União, ao interpor a apelação, que a condenação nesse sentido seria, evidentemente, inexequível, não merecendo, pois, ser reformada a sentença.

3.                  Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001644390
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062786-81.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

processual CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.   

1.    A sentença extinguiu a ação de cumprimento individual de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC, tendo sido interposta apelação da União a fim de que o exequente seja condenado em honorários advocatícios. 

2.   O SINTRASEF, representando um dos autores da ação de conhecimento, ajuizou, em 03/05/2018, ação de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda, mas em equívoco, pois não verificou que o autor, nascido em 17/02/1912, faleceu em 14/04/2008.

3.      Assim, embora seja devida a condenação em honorários inclusive em cumprimento de sentença, conforme estabelecido no art. 85, § 1º, do CPC, não há como responsabilizar pessoa falecida pelo pagamento de honorários advocatícios, pois a condenação nesse sentido seria inexequível.

4.        Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 0062786-81.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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