Apelação Cível Nº 5038911-55.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. R. F., em face do acórdão (evento 13) que negou provimento à apelação por meio da qual pretendia a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, com base no art. 487, I, do CPC/2015, e deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios, “ante o disposto no § 1º do art. 37-A da Lei 10.522/2002 e Súmula 168 do extinto TFR”.
Em suas razões recursais (evento 19), sustenta que o referido acórdão não enfrentou algumas questões que trouxe à baila no recurso de apelação, quais sejam, “os fundamentos e novos entendimentos contidos no Tema 444 do STJ, o princípio da menor onerosidade para o Devedor e a possibilidade da indicação de quinhão hereditário à penhora. ”
Contrarrazões da União Federal, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos declaratórios (evento 24).
Após, peticiona a embargante, noticiando a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 28) e a prolação de sentença de extinção do processo executivo nº 0068426-03.1997.4.02.5101, requerendo seja “julgado procedentes os presentes Embargos – pela total inexistência de execução fiscal” (evento 32).
Ouvida, a Fazenda Nacional confirma a extinção da demanda fiscal, em virtude de cancelamento administrativo do débito, com a consequente perda do objeto recursal (evento 34).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por V. R. F., em face do acórdão (evento 13) que negou provimento à apelação por meio da qual pretendia a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, com base no art. 487, I, do CPC/2015, e deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios, “ante o disposto no § 1º do art. 37-A da Lei 10.522/2002 e Súmula 168 do extinto TFR”.
Com efeito, observa-se, mediante consulta junto ao site da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Eproc), ao andamento processual da execução fiscal n.º 0068426-03.1997.4.02.5101, no curso da qual originou os embargos à execução n.º 5038911-55.2022.4.02.5101, que houve o cancelamento administrativo do débito executado, em virtude de prescrição intercorrente. Por essa razão, o Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ proferiu sentença julgando extinta a supracitada ação de execução, com base no art. 924, V, do CPC/2015 (evento 200).
A prolação da referida sentença extintiva, transitada em julgado em 29/08/2023 (cf. evento 208 do executivo), acarreta a perda de objeto dos embargos de declaração, os quais apontam a existência de omissões no acórdão que julgou a apelação oposta por V. R. F., atinentes à (i)legitimidade ad causam e ao redirecionamento da demanda fiscal.
Assim, não devem ser conhecidos os embargos de declaração por ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001644322v4 e do código CRC 9fba718b.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 18/10/2023, às 0:34:46