Agravo de Instrumento Nº 5003689-66.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (evento 4, proc. orig.) que acolheu apenas em parte sua exceção de pré-executividade, dando prosseguimento ao Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5032655-08.2022.4.02.5001 para liquidação e devolução dos valores de IR retidos após a prolação da sentença.
Alega que o título judicial formado na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo então Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo, reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária que enseje a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de férias não gozadas e respectivo abono pecuniário, mas não contempla o direito à repetição de indébito, como expressamente consignado no acórdão do TRF2, ao dar parcial provimento à apelação da União (evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Em contrarrazões, W. R. D. L. requer a manutenção da decisão, tendo em vista a correta interpretação conferida ao acórdão que excluiu a condenação de repetição de indébito somente no período de cinco anos anteriores à propositura da ação coletiva (evento 9).
Intimados para manifestação acerca da legitimidade do exequente (evento 11), a União/FN ratificou integralmente o recurso, reiterando o requerimento para julgamento e provimento (evento 16), ao passo que W. R. D. L. silenciou.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se na origem de cumprimento individual de sentença coletiva do título formado na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001. A petição que deu início ao cumprimento indica o montante, desde março/2007, de R$ 2.028,77 (evento 1, proc. orig.).
A União/Fazenda Nacional apresentou exceção de pré-executividade para que fosse reconhecido que o título judicial formado na referida ação coletiva não contempla condenação à restituição de qualquer quantia com a consequente extinção do cumprimento de sentença (evento 3, proc. orig.).
O Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (evento 4, proc. orig.), acolhendo apenas em parte sua exceção de pré-executividade, dando prosseguimento ao Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5032655-08.2022.4.02.5001 para liquidação e devolução dos valores de IR retidos após a prolação da sentença.
No entanto, em que pese não ter sido suscitado nos autos, observo que o exequente não consta da relação de substituídos anexada à petição inicial da ação coletiva e mencionada no dispositivo da sentença transitada em julgado (proc. nº 0002212-87.2007.4.02.5001), e trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 883.642, em repercussão geral, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
No caso dos autos, entretanto, a sentença ora em execução foi restritiva, limitando os substituídos que seriam beneficiados pela decisão, como expressamente requerido pelo Setemees na petição inicial da ação de conhecimento (evento 113-out1 da ação coletiva).
O provimento judicial formado na ação proposta pelo Setemees (processo nº 0002212-87.2007.4.02.5001) não alcançou toda a categoria, tendo em vista que a matéria foi analisada restritamente em relação aos associados constantes da listagem anexa à petição inicial, como especificado no primeiro parágrafo da petição inicial (evento 113-out1, p. 3/8 da ação coletiva), in verbis:
Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espirito Santo, com sede na Av. República nº 01 – Centro, Vitória, Espírito Santo (...), substituindo os seus associados conforme rol em anexo (doc. 02- Relação dos Associados substituídos), todos com procurações em anexo (...), vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente (...)
Por sua vez, a sentença exequenda (evento 117-out5, p. 64/77 da ação coletiva) julgou procedente o pedido “para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário; b) condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais; e c) condenar, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC”.
À vista da delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da sentença não abrange todos os integrantes da categoria.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, tendo o título executivo expressamente limitado seus efeitos aos substituídos constantes da listagem que acompanhou a petição inicial da ação proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de quem não integrou a referida listagem, diante da necessidade de respeito à coisa julgada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS.
1. Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ nominalmente relacionados na inicial. Controverte-se quanto à legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor a execução individual.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada.
4. Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno provido.
(STJ, AgInt no REsp nº 2.606.517, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.3.2023)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 197, e-STJ): "Ainda que se reconheça a tese da amplitude da legitimidade do sindicato para promover a execução de sentença coletiva em nome dos substituídos da categoria profissional, na hipótese dos autos, entretanto, o certo é que a sentença ora em execução foi restritiva, na medida em que assegurou, em atendimento ao que fora fixado na inicial, apenas 'aos substituídos (listagem de fls. 20/31 e 67/69), que já se encontravam aposentados ou percebendo pensões por ocasião da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como àqueles que já reuniam as condições para aposentadoria, ao tempo da publicação da mencionada Emenda Constitucional, o direito à percepção imediata de 80% (oitenta por cento) do valor máximo possível da GDPGTAS, (....).' Em síntese, no caso desta execução, o título executivo judicial foi expresso quanto à limitação dos servidores/pensionistas substituídos seriam beneficiados pela decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, ante a necessidade de respeito à coisa julgada.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.739.962, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26.11.2018) (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.
V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes.
VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
(...)
IX - Agravo Interno improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.614.030, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13.2.2019) (grifo nosso)
Questão semelhante, envolvendo o mesmo título executivo, foi apreciada por esta 3ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NÃO INTEGRANTE DA LISTAGEM. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por THALES OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa.
2. A hipótese dos autos versa sobre execução individual de sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato do estivadores, trabalhadores avulsos e com vínculo empregatício em estiva nos portos do estado do espírito santo – SETEMEES, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a não incidência do IR sobre as férias não gozadas e abono pecuniário.
3. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da CF e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se dá através de autorização constitucional direta e legitima ao Sindicato para representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823).
4. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece de forma ampla os respectivos substituídos, que possuem legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada.
5. Exceção a essa hipótese, ocorre quando o título executivo delimita expressamente os efeitos da decisão à lista nominal dos sindicalizados apresenta, na medida em que, em sede de liquidação/execução de sentença, deve-se observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado alterar ou limitar o que restou estabelecido pelo título judicial. Precedentes do STJ e desta Corte.
6.No presente caso, verifica-se que o dispositivo de julgamento da ação coletiva faz expressa menção ao rol dos substituídos apresentado (Evento, 1, Execução/cumprimento de sentença 8, fl. 13): "Ante o exposto, julgo procedente a demanda para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário:(...)"
7. Dessa maneira, como há expressa limitação subjetiva do título executivo transitado em julgado, e a parte autora não integra a listagem apresentada pelo sindicato na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 (Evento 113, fls. 10 a 22, daqueles autos), deve ser mantida a decisão apelada, que reconheceu a ilegitimidade para a execução individual.
8. Recurso de apelação não provido.
(TRF2, 3ª Turma Esp., AG nº 5017090-04.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg. 22.11.2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ILEGITIMIDADE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TITULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA QUE LIMITOU O ALCANCE DO JULGADO. NÃO INDICADO COMO BENEFICIÁRIO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença exceção de pré-executividade oposta no bojo do Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública n. 5042836-05.2021.4.02.5001.
2. A resolução da controvérsia repassa, necessariamente, pela análise do título executivo judicial formado na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária” n. 0002212-87.2007.4.02.5001.
3. Em sede de liquidação/execução de sentença, deve-se observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado alterar ou limitar o que restou estabelecido pelo título judicial.
4. No caso dos autos, entretanto, a sentença ora em execução foi restritiva, limitando os servidores que seriam beneficiados pela decisão, sendo que a parte exequente não consta da listagem que acompanhou a petição inicial do processo de conhecimento, conforme por ele reconhecido, evidencia-se sua ilegitimidade em eventual execução.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, 3ª Turma Esp., AG nº 5003403-25.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, julg. 6.12.2022)
No mesmo sentido, cito, ainda, o seguinte precedente da 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ABONO PECUNIÁRIO. LIMINE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação oposta pela União Federal, determinando o prosseguimento do feito a fim de possibilitar ao exequente o recebimento dos valores considerados como indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, incidente sobre férias não gozadas e respectivo abono pecuniário, com fundamento na ausência de efetivação da tutela antecipada deferida na sentença da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001.
2. O entendimento firmado pelo C. STF no Tema 823 indica que, para fazer jus aos efeitos da coisa julgada formada em Ação Coletiva, bastaria ao exequente comprovar que integra a categoria representada pelo sindicato autor. Por sua vez, situação diversa é aquela em que há limitação subjetiva constante no título executivo transitado em julgado, restringindo os efeitos da decisão ao rol de substituídos indicados nos autos da demanda coletiva. Em tais casos, o E. STJ tem se manifestado reiteradamente pela observância da limitação imposta no título, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Da análise da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, verifica-se a existência de limitação subjetiva imposta no título transitado em julgado, cujo dispositivo faz menção expressa aos "trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos". Por conseguinte, apenas os nomes constantes na referida listagem farão jus aos efeitos da coisa julgada formada.
4. Na presente hipótese, o nome do exequente não consta na lista anexada à petição inicial pelo Sindicato, o que impede a execução individual do título executivo, porquanto configurada sua ilegitimidade ativa.
5. De acordo com entendimento firmado pelo E. STJ, no REsp 1.648.498 (Tema 973), o cumprimento individual de sentença coletiva não se confunde com o procedimento comum, ante a instauração de nova relação jurídica, o que impõe o arbitramento de honorários, ainda que não impugnada a sentença.
6. No caso, o reconhecimento da ilegitimidade ativa conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
7. Agravo de Instrumento que se dá provimento.
(TRF2, 4ª Turma Esp., AG nº 5003469-05.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, julg. 28.2.2023)
A parte exequente, instada, não comprovou que consta da listagem apresentada na petição inicial do processo de conhecimento, não dispondo, portanto, de título para promover a execução, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença.
Reconhecida a ilegitimidade ativa, ficam prejudicadas as demais alegações.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando extinto o cumprimento de sentença e fixando honorários de 10% sobre o valor da execução, observado, porém, o art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001644294v3 e do código CRC b6d9ff22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 18/10/2023, às 0:9:15