Agravo de Instrumento Nº 5005516-20.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OFFICIAL AUTHENTIC BURGER LTDA E OUTRO contra a decisão (evento 91 do proc. orig.), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da execução fiscal nº 0035353-82.2016.4.02.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam que é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes do redirecionamento da execução fiscal contra integrantes do grupo econômico, conforme o entendimento sufragado pela 1ª Turma do STJ; que, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da devedora originária, de modo a que lhes seja atribuída a responsabilidade tributária pelo débito em questão, revela-se necessária a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15; que somente há dispensa de instauração do incidente, em execução fiscal, quando a responsabilidade tributária de terceiros se encontra fundada nos arts. 124, 134 e 135 do CTN.
Aduzem que o redirecionamento da execução fiscal para pessoa jurídica integrante do grupo econômico pressupõe a comprovação do abuso de personalidade jurídica por parte executada originária, a ser demonstrado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que “sem a instauração do incidente não é possível apurar responsabilidade, fraude, dolo, ou qualquer outra conduta atribuída a quem se deseja responsabilizar mediante a acusação de abuso da personalidade jurídica”; que “não há provas nos autos da execução fiscal alegações ou provas do cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações das Agravantes, de transferência para eles de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações ou de atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Assim, pode-se afirmar que não houve de confusão patrimonial”; que “o simples fato de existir grupo econômico não é suficiente para a transferência de responsabilidade tributária”, consoante o disposto no art. 50, §4º, do Código Civil.
Afirmam que a decisão agravada “contraria o atual entendimento firmado pelo STJ de que a responsabilidade prevista no artigo 124 não decorre exclusivamente da formação do grupo econômico, mas demanda comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador”; que “a interpretação dada pelo STJ ao artigo 124, I do Código Tributário é no sentido de que, para que exista a responsabilidade é necessário que as pessoas realizem conjuntamente a situação que configura o fato gerador”; que “o fato de haver pessoas jurídicas que, por ventura, pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária em sede de Direito Tributário, conforme previsto pelo artigo 124 do Código Tributário Nacional”; que “no caso em análise, não houve qualquer conduta capaz de caracterizar dois ou mais sujeitos como contribuintes tributários, de modo que não há que se falar no interesse comum de mais de um sujeito na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Mera alegação de que ocupam o mesmo local não é capaz de imputar responsabilidade tributária”.
Asseveram que “a imputação de responsabilidade tributária com fundamento no artigo 50 do Código Civil e na desconsideração da personalidade jurídica viola o artigo 146, III da Constituição Federal que exige lei complementar para dispor sobre aspectos gerais em matéria tributária”.
A União Federal, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 8).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Não merece prosperar o agravo.
Cuida-se de execução fiscal movida pela União – Fazenda Nacional contra Premium Rock Burger Lanchonete Ltda – ME, para a cobrança de dívida consubstanciada na CDA nº 72 4 16 001018-92, no valor de R$ 2.282.056,26, em novembro de 2016.
Primeiramente, afasto a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a hipótese em exame. Isso porque há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trazido pela lei geral (Código de Processo Civil), e o regime jurídico da lei especial aplicada ao caso (Lei de Execução Fiscal), já que este último não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, como ditada pelo art. 134, § 3º, do CPC/2015.
Outrossim, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça defende a prescindibilidade da instauração de contraditório prévio para redirecionar a execução fiscal quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124 e 133 do CTN. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1833413/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 18/05/2021; AgInt no AREsp n. 1.766.242/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; REsp n. 2.042.667, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/12/2022.
Não há que se cogitar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, até porque cabe à parte agravante levar eventuais insurgências para serem apreciadas pelo juízo a quo quando da apresentação de exceção de pré-executividade, na hipótese de prescindibilidade de dilação probatória, ou através do ajuizamento dos embargos do devedor, mediante garantia do juízo.
Ademais, não se pode olvidar que o prévio conhecimento do redirecionado acerca de eventual inclusão de seu nome no polo passivo pode acarretar o esvaziamento das medidas constritivas futuras, ao passo que o risco de expropriação do patrimônio do devedor é inerente ao processo executivo instaurado em seu desfavor, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito por meio de atos de constrição.
Sob outro giro, cumpre ressaltar que a responsabilização daqueles que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também no art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/91, art. 124, II, do CTN e art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 133 do CTN. Além disso, a despeito da existência de divergência acerca da possibilidade de aplicação da regra do art. 50 do Código Civil na esfera tributária, muitos juristas defendem também o aproveitamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para se imputar a corresponsabilidade tributária a terceiros.
Cabe salientar, quanto à sugerida necessidade de participação na prática do fato gerador da obrigação tributária em exigência, para configuração da hipótese do artigo 124, I, do CTN, a permitir o redirecionamento da execução fiscal; que o método preconizado no supracitado dispositivo legal é precário, deixando margem a discussões doutrinárias e jurídicas acerca do assunto, ou seja, o interesse comum dos participantes no fato que gera a obrigação tributária não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade.
É preciso, portanto, a devida ponderação, não só das previsões legais que permeiam o caso, observando os precedentes jurisprudenciais pertinentes, como também da realidade fática da situação em análise para a correta aplicação da responsabilidade solidária.
Ademais, conforme a Segunda Turma, o STJ entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. Nesse ponto, cito o seguinte precedente, mantendo incólume julgado que reconheceu a responsabilidade solidária entre sociedades do mesmo grupo econômico, caracterizado pela comunhão de interesses e confusão patrimonial, sendo despiciente a participação de todas elas na prática do fato gerador:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA COM ESTRITO FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE. DECISÃO RECORRIDA APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO À ESPÉCIE.
1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve a indisponibilidade de bens do seu patrimônio decretada em Medida Cautelar Fiscal, por estar reconhecida a formação de grupo econômico de fato e a existência de interesse comum entre a recorrente e devedora principal. 2. Alega a recorrente violação aos arts. 535 e 333, II, do CPC/1973, 2º da Lei 8.397/1992, 124 e 135 do CTN, além de dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Sobre o decabimento da produção de prova pericial, asseverou o acórdão recorrido que as questões de fundo relativas à caracterização de grupo econômico, desconsideração da pessoa jurídica, existência, ou não, de elisão e evasão fiscal, responsabilidade de sócio da empresa, assim como a ocorrência de prescrição e decadência devem ser discutidas nos Embargos à Execução fiscal, e não na via estreita do processo cautelar. 5. A hipótese não é de omissão, mas de insatisfação com o decisum. 6. Também não há omissão sobre a fundamentação para considerar a vinculação existente entre a recorrente e a sociedade Minter Trading Ltda. 7. Nesse ponto, sustentou o Tribunal de origem, exaustiva e detidamente (fls. 1821-1833, e-STJ), haver "indícios claros de grupo econômico" (fl. 1833, e-STJ), com indicação de todos os "pontos de contato" entre a recorrente e a executada. 8. A recorrente pode até discordar da conclusão da origem, mas novamente não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos seus interesses. 9. Superada a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 535 do CPC/1973, no mérito não se conhece do Recurso Especial por esbarrar na Súmula 7/STJ. 10. A decisão a quo dirimiu a lide de forma extremamente fundamentada e detalhada quanto ao conjunto de elementos fáticos que levaram à conclusão pela responsabilidade da recorrente (art. 124 do CTN) e aplicação da Lei 8.397/1992. 11. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 12. A análise no caso concreto da presença ou não dos requisitos legais pertinentes e da suposta afronta aos dispositivos legais tidos por violados (art. 333, II, do CPC/1973, art. 2º da Lei 8.397/1992, arts. 124 e 135 do CTN) demanda reexame de circunstâncias factuais que escapam à viabilidade procedimental pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes em casos símiles. 13. Em relação à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 14. E mesmo se ultrapassada a vedação da Súmula 7/STJ, o que se admite apenas para argumentar, no mérito melhor sorte não obteria o Recurso Especial. Isso porque a decisão recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais tidos por violados, uma vez admitidos os fatos descritos no aresto impugnado. 15. O art. 2º da Lei 8.397/1992 prevê seja a ação cautelar fiscal requerida em face do sujeito passivo da obrigação tributária. Já o art. 121, parágrafo único, do CTN, considera sujeito passivo da obrigação tributária (i) o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e o (ii) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 16. A inclusão da recorrente no polo passivo da cautelar fiscal obedece à previsão legal e depende apenas da sua condição como responsável tributário à luz do CTN. 17. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. 18. É o que se passa na espécie, em que o Tribunal local reconheceu a existência de grupo econômico e ligações empresariais estreitas entre a recorrente e a devedora originária decorrentes da administração familiar das empresas, coincidência de endereços e objetos sociais, movimentação da conta bancária da recorrente pelo fundador da executada, esvaziamento patrimonial da devedora originária concomitantemente ao desenvolvimento econômicos da recorrente. Tudo a demonstrar não só a existência, no mundo dos fatos, de grupo econômico integrado pela recorrente, como o interesse comum previsto no art. 124 do CTN. 19. O Tribunal a quo, na fundamentação do seu decisum, teve o cuidado de destacar expressamente que sócios da executada teriam transferido propriedade particular para a empresa Swamville do Brasil Participações e Empreendimentos Ltda., o que revela indícios de ocultação de bens com escopo de fraudar credores. Destacou, ainda, entre outros aspectos, que a empresa Swamville do Brasil Participações e Empreendimentos Ltda., cujo objeto social é a incorporação de empreendimentos imobiliários, teve empresas Off-Shore integrando seu quadro societário em substituição aos integrantes da família proprietária da executada, e que a referida sociedade teve sede em endereços coincidentes com de outras empresas do grupo econômico. 20. De acordo com a decisão recorrida, ainda, a própria criação da recorrente já demonstraria a comunhão de interesses. Haveria a intenção de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, através de empresas Off-shores, a fim de obter isenções fiscais ou redução de impostos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, além de inúmeros outros fatores. 21. Verifica-se, in casu, a presença dos requisitos não só para a responsabilização da recorrente (art. 124, CTN), como também para sua inclusão no polo passivo da cautelar fiscal (art. 2º, Lei 8.397/1992). (grifo meu) 22. O art. 135 do CTN foi bem afastado na origem e merece reiteração nesta instância, pelos mesmos fundamentos (aplicabilidade, ao caso, do art. 124, I). 23. Por fim, o exame específico da imprescindibilidade da prova pericial, com fulcro no art. 333, II, do CPC/1973, no caso concreto esbarra de forma invencível na Súmula 7/STJ. 24. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte não provido.
(REsp 1689431/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017)
Veja-se, ainda:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Execução Fiscal, decidiu que a empresa ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato, a determinar sua responsabilidade tributária, nos termos do art. 124, I, do CTN.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1540683/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)
Fato é que, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha a recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas. Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. Nesse aspecto, os seguintes precedentes, firmados em casos semelhantes ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018710-26.2021.4.03.0000, Desembargadora Federal MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, 02/01/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046919-17.2017.4.04.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 02/03/2018.
Dessa maneira, alguns traços são suficientes para denunciar que novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; sócios/acionistas, administradores ou até mesmo procuradores, normalmente com poderes para movimentar contas bancárias das empresas envolvidas, que coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.
Na origem, houve o reconhecimento da formação de grupo econômico integrado por empresas atuantes no ramo alimentício de bares e lanchonetes, constituídas pelos membros da “Família Oliveira”, a saber, Khemel Carlos Oliveira, Khalil Carlos de Oliveira, Kharam Habib Carlos, Daize Lucia de Oliveira e José Carlos de Oliveira, havendo unidade de gestão e comando compartilhada pelos membros da família, que se revezariam no gerenciamento delas. Tais empresas caracterizam-se pela exploração da marca “Rock Burger”, havendo a utilização desse nome fantasia em seus respectivos estabelecimentos comerciais.
Em um primeiro momento, foram incluídas no polo passivo da execução fiscal as seguintes empresas, integrantes do grupo econômico comandado pela “Família Oliveira”: Prime Rock Burger Lanchonete Ltda, JC de Oliveira Comércio de Alimentos Eireli EPP, Burger Factory Comércio de Alimentos Ltda ME, FFK Restaurante Ltda EPP, R.E. Alimentos Eireli EPP e K.C. Oliveira Eireli ME (evento 20, proc. orig.).
Em seguida, a exequente manifestou-se pela inclusão de Official Authentic Burger Comércio de Alimentação Ltda, uma vez que também faria parte do mencionado grupo econômico (evento 34, proc. orig.).
De fato, conforme informação constante nos registros da Junta Comercial do Espírito Santo, a referida pessoa jurídica se encontra situada na Rua Carlos Martins, 495, Jardim Camburi, Vitória/ES (Evento 34, OUT27, fl. 08, proc. orig.), sendo esse também o local registrado como endereço da K.C. Oliveira Eireli ME, o que inclusive foi constatado pelo Oficial de Justiça por ocasião da diligência de citação desta última. Veja-se (Evento 48, OUT55, proc. orig.):
“Certifico e dou fé que, no cumprimento do presente me dirigi ao endereço indicado (RUA CARLOS MARTINS, Nº 495, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA – ES), e apurei que no local funciona a lanchonete “ROCK BURGER” (OFFICIAL AUTHENTIC BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – EPP / CNPJ Nº 27.614.465/0001-99) onde fui recebido pela gerente do estabelecimento, que informou que a Citanda não ocuparia o imóvel e que atualmente não estaria em atividade, e que o representante legal da mesma seria o KHEMEL CARLOS OLIVEIRA (99957-2910) – CI 3837023 SSP/ES e CPF Nº 112.202.387-07, o qual não seria encontrável no local mas no endereço que segue: “ROCK BURGER” RUA ELESBÃO LINHARES, Nº 172, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA – ES Ante tais fatos DEIXEI CITAR a Executada, KC OLIVEIRA EIRELI, e considerando que o representante legal da mesma se encontra em áreas estranha à atuação deste Oficial de Justiça Avaliador Federal, DEVOLVO o presente sem o efetivo cumprimento, para oportuna REDISTRIBUIÇÃO”.
Além disso, em diligência realizada no local, a PGFN verificou igualmente a utilização pela Official Authentic Burger Comércio de Alimentação Ltda do nome fantasia “Rock Burger”, empregado pelas empresas do grupo econômico, conforme a cópia da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial (Evento 34, OUT26, fl. 02, proc. orig.), sendo a exploração desse nome fantasia previsto em seu próprio contrato social (Evento 34, OUT27, fl. 03, proc. orig.). Vale destacar, ainda, a identidade de objetos sociais em relação às empresas do grupo econômico, bem como a presença de Khalil Carlos de Oliveira, membro da “Família Oliveira”, em seu quadro societário (Evento 34, OUT27, fls. 03/04, proc. orig.).
Por seu turno, no que tange à GRB Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda, seu elo societário com o grupo restou demonstrado a partir da oposição de pré-executividade pela R.E. Alimentos Eireli EPP, em que suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob o argumento de que não integraria o grupo econômico controlado pela “Família Oliveira”, tendo apenas realizado a exploração da marca “Rock Burger” na condição de franqueada, após a celebração de contrato de franquia com a GRB Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda (Evento 35, OUT28, proc. orig.).
Instada, a exequente anuiu com a exclusão da R.E. Alimentos Eireli EPP (Evento 40, OUT44, proc. orig.). Na oportunidade, requereu a integração da GRB Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda à relação jurídica processual, a fim de atribuir-lhe responsabilidade tributária pelos débitos cobrados da executada, tendo em vista a existência de elementos indicativos de sua ligação com o grupo econômico constituído pelas empresas da “Família Oliveira” (Evento 40, OUT44, proc. orig.).
Viu-se que o quadro societário da GRB Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda é composto pelos irmãos Khemel Carlos Oliveira e Kharam Habib Carlos (Evento 40, OUT48, proc. orig.), além de explorar atividade econômica no ramo de bares, lanchonetes e restaurantes (Evento 40, OUT50, fl. 04, proc. orig.), de maneira semelhante às empresas do grupo econômico, beneficiando-se inclusive do uso da marca “Rock Burger”, registrado no INPI em nome de Premium Rock Burger Lanchonete Ltda – ME (Evento 40, OUT44, fl. 02, proc. orig.), para a celebração de contrato de franquia com a R.E. Alimentos Eireli EPP.
Todas essas circunstâncias denotam a existência do estreito vínculo societário entre as agravantes Official Authentic Burger Comércio de Alimentação Ltda e GRB Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda com as empresas do grupo econômico comandado pela “Família Oliveira”, sendo a separação existente entre elas meramente formal, visto que desenvolvem suas atividades sob uma mesma unidade gerencial, patrimonial e operacional.
Dessa maneira, inexistem razões para a modificação da decisão agravada, que se mostrou devidamente fundamentada, haja vista a presença de fortes evidências de estrutura empresarial sendo utilizada para obstar o cumprimento de obrigações tributárias pela executada originária.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001644264v4 e do código CRC 6d06273c.
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