Agravo de Instrumento Nº 5005412-23.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Publi V Propaganda Eireli, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que, nos autos da execução fiscal nº 0043589-11.2016.4.02.5102, acatou a recusa da exequente à nomeação à penhora de títulos da Vale do Rio Doce.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que, com o objetivo de não sofrer grave lesão ao patrimônio, indicou debêntures como garantia da ação executiva; e que a ordem estampada no art. 11 da Lei nº 6.830/80 não é taxativa, mas preferencial e flexível.
Contrarrazões da União (evento 6).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade” (STJ, AgInt no Aresp nº 1.629.742, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020).
Não bastasse isso, no REsp repetitivo nº 1.337.790, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que “a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, vigente à época” (cf. AgInt no REsp nº 2052727, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2023).
Especificamente em relação às debêntures da Vale, confira-se a orientação:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 620 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal.
2. A aplicação do princípio da menor onerosidade em vista da recusa do bem oferecido exige a revisão da situação fática, o que é incabível no âmbito do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(STJ, REsp nº 1.653.618, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 841.373, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.4.2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. ART. 11 DA LEF. RECUSA JUSTIFICADA DA EXEQUENTE.
1. Insurge-se a executada em face de decisão que acolheu a recusa da União quanto à penhora de debêntures da companhia Vale do Rio Doce.
2. A conclusão do juízo a quo, no sentido de acolher a rejeição do bem oferecido em garantia pela agravante, está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.337.790/PR (Tema Repetitivo 578), julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Egrégio STJ firmou a seguinte tese jurídica: “Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”. Registre-se que o art. 620 do antigo CPC (Lei 5.869/73) foi substituído pelo art. 805 do novo Código (Lei 13.105/2015).
3. O princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com o princípio da máxima efetividade da execução, de modo que o processo executivo se desenvolva em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso a dívida fosse quitada espontaneamente pelo devedor (art. 797 do CPC).
4. Ainda que as debêntures ofertadas como garantias do executivo fiscal possam ser transacionadas no mercado secundário, por expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários, esses títulos não têm a necessária liquidez e certeza, não possuindo cotação em Bolsa de Valores, na forma prescrita pela Lei n. 6.830/80.
5. A União apresentou recusa fundamentada em relação ao bem nomeado à penhora. Por sua vez, a executada/agravante deixou de indicar, de modo concreto, os motivos que justificassem a necessidade de afastamento da ordem legal do art. 11 da LEF no caso concreto.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AI nº 5003259-17.2023.4.02.0000, rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª T. Esp., julg. 13.6.2023)
Ademais, não há demonstração de que a não aceitação da garantia apresentada inviabilizará o funcionamento da empresa. Não impressionam os argumentos genéricos fundados no princípio da preservação da empresa, sem apontar nenhum elemento concreto.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001644212v4 e do código CRC f0d1e572.
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Data e Hora: 11/10/2023, às 0:16:50