Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000587-39.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial referente à sentença (evento 24, DOC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou parcialmente procedente o pedido em ação proposta por C. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.112.152-3 desde 11/06/2019 (DER), mediante o reconhecimento e conversão de períodos especiais, bem como o pagamento dos valores atrasados. A r. sentença reconheceu o caráter comum dos períodos de contribuição de 24/11/1986 a 31/10/1993; 19/12/2009 a 31/12/2011; e 19/12/2009 a 03/07/2015; reconheceu como tempo de contribuição o período de 04/07/1985 a 27/06/1986, referente ao serviço militar obrigatório; condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.112.152-3 a contar de 19/11/2020 (reafirmação da DER) e DIP na data da sentença, considerando os períodos reconhecidos como especiais, e ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Concedida tutela de urgência.

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC (evento 4, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001644156
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Remessa Necessária Cível Nº 5000587-39.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese é de remessa oficial em face da sentença em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.112.152-3 desde 11/06/2019 (DER), mediante o reconhecimento e conversão de períodos especiais, bem como o pagamento dos valores atrasados. A r. sentença reconheceu o caráter comum dos períodos de contribuição de 24/11/1986 a 31/10/1993; 19/12/2009 a 31/12/2011; e 19/12/2009 a 03/07/2015; reconheceu como tempo de contribuição o período de 04/07/1985 a 27/06/1986, referente ao serviço militar obrigatório; condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.112.152-3 a contar de 19/11/2020 (reafirmação da DER) e DIP na data da sentença, considerando os períodos reconhecidos como especiais, e ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Concedida tutela de urgência.

Cumpre salientar que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários-mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da Remessa Oficial.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000587-39.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL – CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE FIXADO. ART.496, § 3º, I CPC/15 – REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

1 A hipótese é de remessa oficial em face da sentença em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.112.152-3 desde 11/06/2019 (DER), mediante o reconhecimento e conversão de períodos especiais, bem como o pagamento dos valores atrasados. A r. sentença reconheceu o caráter comum dos períodos de contribuição de 24/11/1986 a 31/10/1993; 19/12/2009 a 31/12/2011; e 19/12/2009 a 03/07/2015; reconheceu como tempo de contribuição o período de 04/07/1985 a 27/06/1986, referente ao serviço militar obrigatório; condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.112.152-3 a contar de 19/11/2020 (reafirmação da DER) e DIP na data da sentença, considerando os períodos reconhecidos como especiais, e ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Concedida tutela de urgência.

2. Cumpre salientar que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

3. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários-mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

4. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

5. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001644157v3 e do código CRC 2215d2c4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000587-39.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 427, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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