Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014745-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. M. DA SILVA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, Dra. Débora Maliki, nos autos do processo nº 0201308-16.2017.4.02.5104, que deixou de encaminhar a peça recursal ao TRF/2ª Região, por entender incabível referido recurso.

 

A agravante sustenta, em síntese, que interpôs apelação da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença relativo as seguintes condutas: 1- Obrigação de fazer referente ao aumento do benefício percebido mensalmente pelo agravante; 2- Obrigação de pagar quantia certa relativa ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Todavia, a magistrada a quo entendeu pela ausência de valores devidos, ou seja, extinguiu o cumprimento de sentença. Dessa decisão, interpôs recurso de apelação na forma disposta pelo art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a apelação com recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, devendo ser reformada a decisão agravada.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja admitido e provido o recurso de apelação interposto.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5014745-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 93, DESPADEC1):

 

“A parte autora, evento 90, APELAÇÃO1, interpôs recurso de apelação em face do(a) despacho/decisão que decidiu acerca da inexistência de valores a serem apurados em seu favor (evento 86, DESPADEC1).

Entretanto, tal recurso é cabível apenas contra sentença, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

Embora ausente o juízo de admissibilidade nesta instância, deixo de encaminhar a peça recursal ao TRF/2ª Região, eis que, como visto, é plenamente incabível.

Intime-se.

Decorrido o prazo, nada requerido, voltem conclusos para extinção da fase executória”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

A interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível somente na hipótese de dúvida objetiva e razoável.

 

A decisão monocrática, proferida no âmbito da Justiça Federal, que decidiu acerca da inexistência de valores a serem apurados em favor da parte, não tem natureza jurídica de sentença, e sim de interlocutória, desafiando agravo de instrumento, e não apelação. 

 

A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:

 

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS nos autos da ação ordinária ajuizada pela UNIMED NORTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de decisão que não apreciou pedido de pagamento de débito remanescente. 2. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação em face de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Recurso não conhecido. (TRF-2 - AC: 00005385520134025004 ES 0000538-55.2013.4.02.5004, Relator: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 17/10/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA);

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. - O ato judicial que declina da competência é decisão interlocutória e não sentença. Somente das sentença cabe apelação - A questão do declínio de competência não está prevista no rol taxativo de hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento, mas esse fato não autoriza a imediata interposição do recurso de apelação em face da referida decisão interlocutória - A tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988 do STJ) não se aplica ao caso destes autos, porquanto a decisão recorrida é anterior a 19/12/2018, data fixada para incidência da tese em razão da modulação de efeitos - Não há, no ordenamento jurídico, qualquer dúvida objetiva sobre a impossibilidade de interposição da apelação em face de decisão interlocutória, o que afastaria a escusabilidade do erro exigida à aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50039400920184036119 SP, Data de Julgamento: 26/07/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019);

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - No caso dos autos, a parte autora interpõe recurso de apelação em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, em demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão. Precedentes desta Corte - Em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões proferidas na fase do cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, devem ser impugnadas por meio do recurso de agravo de instrumento - Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que não há dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível no presente caso. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte - Apelação da parte autora não conhecida. (TRF-3 - ApCiv: 50890957220214039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/07/2021).

 

Assim, constitui erro grosseiro a interposição de apelação em face de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, inaplicável o princípio da fungibilidade.

 

Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar.

 

No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 5014745-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

I - Objetiva a parte autora a reforma da decisão que deixou de receber a apelação por ela interposta, por entender que referido recurso é cabível apenas contra sentença, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil.

 

II - A decisão deve ser mantida. A interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível somente na hipótese de dúvida objetiva e razoável.

 

III - A decisão monocrática, proferida no âmbito da Justiça Federal, que decidiu acerca da inexistência de valores a serem apurados em favor da parte, não tem natureza jurídica de sentença, e sim de interlocutória, desafiando agravo de instrumento, e não apelação. Precedentes.

 

IV - Assim, constitui erro grosseiro a interposição de apelação em face de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, inaplicável o princípio da fungibilidade. Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar.

 

V - No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento.

 

VI - Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014745-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 375, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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