Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0506950-71.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Trata-se de ação de usucapião proposta por E. B. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A. D. J. E. e V. D. R., objetivando seja declarada a usucapião do imóvel situado na Rua Cerqueira Daltro, nº 56, apartamento 204, Cascadura, Rio de Janeiro, em favor da Autora, bem como seja feito o respectivo registro e averbação da matrícula nº 83.486 do 6º Ofício do Registro de Imóveis.

Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou que “a posse alegada pela autora não é mansa e pacífica, havendo clara oposição ao longo dos anos. Na modalidade extraordinária, persiste a oposição, a clandestinidade da posse e a inexistência de transcurso de tempo necessário para sua configuração.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 49 dos autos originários), a Apelante sustenta que “de forma equivocada, o I. Magistrado não possibilitou a produção de prova da Apelante, a fim de comprovar a aquisição da propriedade pela Apelante, sendo indispensável ao deslinde do feito, uma vez que a jurisprudência é dominante em entender que a comprovação da usucapião obsta a imissão da posse. (...) Dessa forma, a produção de prova testemunhal, documental e depoimento das partes demonstra-se imprescindível para a elucidação dos fatos, não podendo ser confirmada a sentença que decidiu o feito sem embasar seus fundamentos em qualquer lastro probatório. Houve cerceamento de defesa quando não houve a oportunidade de se produzir prova, sentenciando os autos como se o mesmo estivesse maduro para julgamento.”. Aduz, ainda, que “em não entendendo o E. Tribunal que é caso de anulação da r. sentença, a fim de oportunizar a Apelante a produção de provas para comprovar a prescrição aquisitiva, certo é que a mesma merece ser reformada no que tange ao aluguel pela ocupação indevida do imóvel. (...) A indenização pela ocupação indevida do imóvel pressupõe a má-fé do possuidor a fim de evitar o locupletamento ilícito do mesmo. No entanto, não é a hipótese dos autos, uma vez que a Apelante sequer sabia da existência da lide e ocupava o bem anteriormente de forma justa. Assim, a Apelante não era parte do processo. Dessa forma, a notificação extrajudicial de fls. 52 não possui o condão de revestir a posse da Apelante em posse de má-fé, eis que não endereçada a mesma, nem tampouco há comprovação que a mesma chegou nas mãos da Apelante.”.

Em contrarrazões (evento 59 dos autos originários), ANDRE DE JESUS E OUTRO alegam que “a ocupação do imóvel tornou-se ilegítima tão logo a Apelante fora notificada pelos Apelados quando lhe foi apresentado o registro de imóveis em seu nome, visto que não há que e falar em posse, mas em detenção e, ainda que se pudesse vislumbrar a posse esta teria perdido seu caráter de mansa e pacífica, sem oposição, já que contestada judicialmente, e afastando o requisito fundamental para o usucapião urbano, até mesmo porque se não está no processo não está no mundo. Observa-se que a demanda de usucapião só foi promovida quando a Apelante fora notificada, portanto, nada a prover no que concerne ao feito.”.

Em suas contrarrazões (evento 61 dos autos originários), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643471v2 e do código CRC 17b40c04.

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Documento:20001643472
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0506950-71.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação em parte, apenas no que concerne à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação à condenação ao pagamento de alugueres pela suposta ocupação indevida do imóvel, verifica-se que as razões da apelação não atacam objetivamente os fundamentos da sentença, visto que não há nos presentes autos qualquer comando judicial nesse sentido.

A sentença de improcedência foi prolatada nos seguintes termos:

“(...)

A autora não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião.

A usucapião constitui medida extrema que confere a propriedade do bem imóvel em favor daquele que detenha a posse ininterrupta, sem oposição durante determinado tempo, com animus domini (ânimo de proprietário, de ter o imóvel para si como dono).

Na modalidade especial urbana, é necessária a posse mansa, pacífica e ininterrupta por cinco anos, a utilização do bem para moradia própria ou de sua família, o imóvel não ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, sem qualquer oposição (artigo 1240, do Código Civil/2002). Na modalidade extraordinária, a posse deve ser contínua, por vinte, quinze ou dez anos (artigo 551, do Código Civil/16; e artigo 1238 e seu parágrafo único, do Código Civil/02), sem oposição.

A autora sequer demonstra a posse por lapso temporal determinado e extenso, na medida em que o único documento apresentado constitui conta de luz, de 2011 (f. 44).

Ademais, quando do ajuizamento da demanda de usucapião, a autora veio patrocinada pelo antigo mutuário do bem, Sr. Orli Pacheco, conforme instrumento de procuração de f. 04. Afirma, na inicial, deter a posse desde 1995 (f. 02), retificando, na emenda, para 2004 (f. 101), equívoco pouco plausível, já que seu próprio advogado original adquiriu o imóvel em 1999.

Há, portanto, sérias evidências de falta de boa fé processual da autora, uma vez que o referido Sr. Orli adquiriu o imóvel em 1999 e o perdeu em 2002, com a arrematação pela CEF. A perda do bem, por força de procedimento de execução extrajudicial, foi objeto de cautelar promovida pelo Sr. Orli, cuja sentença terminativa somente transitou em julgado em 2004, coincidentemente, o mesmo ano quando a autora, em emenda da inicial, sustenta ter passado a residir no imóvel.

Em igual sentido foi a sentença exarada na ação de imissão na posse, como se denota do seguinte trecho (f. 210):

“(...) Registre-se que, estranhamente, a ré alega residir com animus domini no imóvel objeto da lide desde 1995, quando, na verdade, o réu Orli adquiriu o referido bem em 1999, tendo este sido arrematado pela CEF em 2002, conforme se observa na certidão do RGI (...). Não é demais destacar, ainda, que, na ação de usucapião, o próprio 1º réu representava a ora 2ª ré (autora – Sra. Edna), na qualidade de seu patrono, sendo nítida a tentativa de obstar o deferimento da liminar na presente demanda.(....).”

Outro aspecto relevante é a autora figurar como adquirente de outro bem imóvel, em 24.03.1981 (f. 58), a afastar a usucapião especial.

A posse alegada pela autora não é mansa e pacífica, havendo clara oposição ao longo dos anos. Na modalidade extraordinária, persiste a oposição, a clandestinidade da posse e a inexistência de transcurso de tempo necessário para sua configuração.

(...)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.”

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação em que aduz razões no sentido de cerceamento de defesa, por não sido oportunizada a produção de provas a fim de comprovar a prescrição aquisitiva, e de não cabimento da condenação ao pagamento de alugueres, sem, contudo, impugnar os reais fundamentos pelos quais a sua pretensão foi julgada improcedente.

Com efeito, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Não basta apresentar quaisquer razões no recurso. É imprescindível nexo entre as razões recursais e o pedido, sem que se possa inovar a lide, consoante o disposto no art.1.010, incisos II e III, do CPC.

Ao analisar a apelação, verifica-se que a Autora se limita a discorrer sobre o não cabimento da condenação ao pagamento de alugueres, em petição confusa, aparentemente utilizada em outro processo em que a Recorrente figura como parte.

Desse modo, as razões do recurso em comento se encontram dissociadas da decisão recorrida, salientando-se que a fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela que impugna o teor da sentença, consoante dispõe o art. 1.010 do CPC.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas do fundamento da sentença recorrida. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OFERTA VINCULANTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1.  Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele   prevista, com   as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. As razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.

3. Consequentemente, e a propósito, ressalte-se que, ante a dissociação das razões do recurso especial em relação aos fundamentos da decisão objurgada, verifica-se que a matéria lá suscitada deixou, a toda evidência, de ser apreciada pela instância de origem (arts. 283, 294, 614, I, e 618, I, todos do CPC/73). Nesse contexto, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do   prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir, ainda, o enunciado da Súmula nº 282 do STF.

4. Recurso especial não conhecido.

(STJ – REsp 1658078/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 24/08/2018)

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEL.  ATRASO. RESSARCIMENTO DE VALORES. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.  SÚMULA Nº 283/STF.  RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  REVISÃO.  SÚMULA Nº 7/STJ.   NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.  IMPOSSIBILIDADE. LIMITES   LEGAIS.  NÃO OBSERVÂNCIA.  VALOR IRRISÓRIO.  MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.  Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs

2 e 3/STJ).

2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso e atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no julgado recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

4.  O Superior Tribunal de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.

5.  Na hipótese, observadas as peculiaridades da lide, a Corte local majorou os honorários advocatícios a partir do valor da causa e em obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.

6. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp 1265614/DF, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 05/09/2018)

  

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

3. Não há como conhecer da Apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença e restringe-se a reproduzir a peça exordial, por descumprimento do art. 514, II, do CPC.

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ – AgRg no REsp 1147427/RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 11/06/2014)

Superada essa questão, prossigo na análise da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a qual deve ser rejeitada, uma vez que, facultada a especificação de provas e constatada omissão da parte na sua indicação, resta configurada a preclusão nos termos do art. 507 do CPC.

No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse em réplica, e na mesma ocasião, especificasse as provas que pretendia produzir (evento 32 dos autos originários), tendo a Apelante quedado-se inerte (evento 39 dos autos originários).

Assim, não há que falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora é intimada, pelo mesmo ato, para apresentar réplica e especificar as provas que entender necessárias, deixando de se manifestar quanto ao comando judicial. A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de apelação interposto por E. B. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643472v2 e do código CRC c275cb80.

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Apelação Cível Nº 0506950-71.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL.

1. Trata-se de ação de usucapião proposta objetivando seja declarada a usucapião do imóvel situado na Rua Cerqueira Daltro, nº 56, apartamento 204, Cascadura, Rio de Janeiro, em favor da Autora, bem como seja feito o respectivo registro e averbação da matrícula nº 83.486 do 6º Ofício do Registro de Imóveis.

2. Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou que “a posse alegada pela autora não é mansa e pacífica, havendo clara oposição ao longo dos anos. Na modalidade extraordinária, persiste a oposição, a clandestinidade da posse e a inexistência de transcurso de tempo necessário para sua configuração.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação em que aduz razões no sentido de cerceamento de defesa, por não sido oportunizada a produção de provas a fim de comprovar a prescrição aquisitiva, e de não cabimento da condenação ao pagamento de alugueres, sem, contudo, impugnar os reais fundamentos pelos quais a sua pretensão foi julgada improcedente.

4. Ao analisar a apelação, verifica-se que a Autora se limita a discorrer sobre o não cabimento da condenação ao pagamento de alugueres, em petição confusa, aparentemente utilizada em outro processo em que a Recorrente figura como parte, visto que não há nos presentes autos qualquer comando judicial nesse sentido.

5. Com efeito, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Não basta apresentar quaisquer razões no recurso. É imprescindível nexo entre as razões recursais e o pedido, sem que se possa inovar a lide, consoante o disposto no art. 1.010 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas do fundamento da sentença recorrida.

6. Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, destaque-se que, uma vez facultada a especificação de provas e constatada omissão da parte na sua indicação, resta configurada a preclusão nos termos do art. 507 do CPC.

7. No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse em réplica, e na mesma ocasião, especificasse as provas que pretendia produzir, tendo a Apelante quedado-se inerte.

8. Assim, não há que falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora é intimada, pelo mesmo ato, para apresentar réplica e especificar as provas que entender necessárias, deixando de se manifestar quanto ao comando judicial. A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas.

9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação interposto por E. B. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643473v3 e do código CRC eae2ae73.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Apelação Cível Nº 0506950-71.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 141, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR E. B. E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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