Apelação Cível Nº 0506950-71.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de usucapião proposta por E. B. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A. D. J. E. e V. D. R., objetivando seja declarada a usucapião do imóvel situado na Rua Cerqueira Daltro, nº 56, apartamento 204, Cascadura, Rio de Janeiro, em favor da Autora, bem como seja feito o respectivo registro e averbação da matrícula nº 83.486 do 6º Ofício do Registro de Imóveis.
Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou que “a posse alegada pela autora não é mansa e pacífica, havendo clara oposição ao longo dos anos. Na modalidade extraordinária, persiste a oposição, a clandestinidade da posse e a inexistência de transcurso de tempo necessário para sua configuração.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 49 dos autos originários), a Apelante sustenta que “de forma equivocada, o I. Magistrado não possibilitou a produção de prova da Apelante, a fim de comprovar a aquisição da propriedade pela Apelante, sendo indispensável ao deslinde do feito, uma vez que a jurisprudência é dominante em entender que a comprovação da usucapião obsta a imissão da posse. (...) Dessa forma, a produção de prova testemunhal, documental e depoimento das partes demonstra-se imprescindível para a elucidação dos fatos, não podendo ser confirmada a sentença que decidiu o feito sem embasar seus fundamentos em qualquer lastro probatório. Houve cerceamento de defesa quando não houve a oportunidade de se produzir prova, sentenciando os autos como se o mesmo estivesse maduro para julgamento.”. Aduz, ainda, que “em não entendendo o E. Tribunal que é caso de anulação da r. sentença, a fim de oportunizar a Apelante a produção de provas para comprovar a prescrição aquisitiva, certo é que a mesma merece ser reformada no que tange ao aluguel pela ocupação indevida do imóvel. (...) A indenização pela ocupação indevida do imóvel pressupõe a má-fé do possuidor a fim de evitar o locupletamento ilícito do mesmo. No entanto, não é a hipótese dos autos, uma vez que a Apelante sequer sabia da existência da lide e ocupava o bem anteriormente de forma justa. Assim, a Apelante não era parte do processo. Dessa forma, a notificação extrajudicial de fls. 52 não possui o condão de revestir a posse da Apelante em posse de má-fé, eis que não endereçada a mesma, nem tampouco há comprovação que a mesma chegou nas mãos da Apelante.”.
Em contrarrazões (evento 59 dos autos originários), ANDRE DE JESUS E OUTRO alegam que “a ocupação do imóvel tornou-se ilegítima tão logo a Apelante fora notificada pelos Apelados quando lhe foi apresentado o registro de imóveis em seu nome, visto que não há que e falar em posse, mas em detenção e, ainda que se pudesse vislumbrar a posse esta teria perdido seu caráter de mansa e pacífica, sem oposição, já que contestada judicialmente, e afastando o requisito fundamental para o usucapião urbano, até mesmo porque se não está no processo não está no mundo. Observa-se que a demanda de usucapião só foi promovida quando a Apelante fora notificada, portanto, nada a prover no que concerne ao feito.”.
Em suas contrarrazões (evento 61 dos autos originários), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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